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D.E. Publicado em 07/12/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014609-53.2016.4.04.9999/RS
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RELATORA |
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Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALVONI DA SILVA FREITAS |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Caso em que o valor da condenação não atinge o montante de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973. Inaplicabilidade da Súmula 490 do STJ.
2. Hipótese em que, não considerados os recolhimentos efetuados como segurado de baixa renda, a pretensa instituidora não mantinha a qualidade de segurada quando do óbito.
3. Inversão dos ônus da sucumbência, observada a concessão de AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223430v6 e, se solicitado, do código CRC F277DF24. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014609-53.2016.4.04.9999/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALVONI DA SILVA FREITAS |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA/RS |
RELATÓRIO
ALVONI DA SILVA FREITAS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 17/06/2015, postulando pensão por morte pelo falecimento de sua esposa, Izalina Rocha Boeira Freitas, desde a data do óbito (11/01/2015).
A sentença (fls. 66-69), proferida em 04/07/2016, julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício desde o óbito, com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, ambos em conformidade com a Lei 11.960/2009, bem como a arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes a serem fixados em fase de liquidação. O feito foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (fls. 74-76), alegando que o benefício não seria devido porque a instituidora não teria qualidade de segurada quando do óbito.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
MÉRITO
O óbito da pretensa instituidora ocorreu em 11/01/2015 (fl. 15). O INSS alega que, sendo segurada facultativa, não teria mais qualidade de segurada quando do óbito, pois, conforme o CNIS, a última contribuição teria sido recolhida em 12/2013 (fl. 29).
O autor sustenta que a instituidora recolheu quatro contribuições entre 09/2014 e 12/2014, na qualidade de segurada de baixa renda, que não teriam sido consideradas pelo INSS, as quais permitiriam a extensão da qualidade de segurada até o óbito.
É necessário verificar se a falecida se enquadrava no conceito de contribuinte de baixa renda. Dispõe o art. 21 da Lei de Custeio da Previdência Social:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(..)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
No caso, o autor é servidor público aposentado, e recebia, em junho de 2015, o equivalente a R$ 1.669,38 (fl. 34-verso). O salário mínimo, em 2015, era de R$ 788,00, de forma que dois salários mínimos equivaliam a R$ 1.576,00. A renda familiar, portanto, era superior a dois salários mínimos, de forma que a falecida não se enquadrava no conceito de segurada de baixa renda, sendo correto o indeferimento administrativo.
Dá-se provimento à apelação para julgar improcedente o pedido inicial.
CONSECTÁRIOS
Invertida a sucumbência, condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária (fl. 23).
CONCLUSÃO
Não conhecimento da remessa oficial. Provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, invertendo os ônus da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014609-53.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019878620158210066
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALVONI DA SILVA FREITAS |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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