APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027471-82.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | LUCIA MONTEIRO SPALL |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
Tratando-se a renúncia de aposentadoria para concessão de benefício mais vantajoso de direito personalíssimo, não tendo o instituidor da pensão se manifestado em vida, não podem seus sucessores pleiteá-lo. Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027471-82.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | LUCIA MONTEIRO SPALL |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto contra sentença de improcedência, exarada nos seguintes termos:
"Trata-se de processo em que a parte autora postula, em síntese, a declaração do direito à renúncia do benefício originário de sua pensão por morte, com o objetivo de aproveitar as contribuições recolhidas pelo instituidor entre a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebida (NB 42/086.339.434-5 - DIB em 01-10-1991) e a data imediatamente anterior ao óbito do segurado. Consequentemente, pretende a concessão de nova aposentadoria, o que refletirá na pensão por morte que recebe (NB 21/160.111.443-2 - DIB em 11-03-2013).
Todavia, em que pesem os argumentos declinados pela demandante, vislumbra-se, de plano, a existência de óbice ligado às condições da ação, passível de ser reconhecido de ofício (art. 267, § 3º, do CPC), que impede o prosseguimento da presente demanda.
Com efeito, a pretensão autoral esbarra na ausência de legitimidade ativa, posto que o pedido de desaposentação não importa em simples revisão do ato de concessão do benefício originário, mas em concessão de nova aposentadoria mediante a renúncia da anterior. Como o direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, somente o titular da relação jurídico-previdenciária é que poderia formular tal pretensão (concessão de novo benefício), seja na esfera administrativa ou judicial, e não o espólio, herdeiros ou eventuais pensionistas. Semelhante é a natureza do direito à renúncia, isto é, possui caráter personalíssimo, devendo, de igual modo, ser exercido pelo próprio titular. Logo, tendo falecido o instituidor da pensão 'é evidente que seu direito à aposentadoria está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado, menos ainda por outrem' (trecho extraído do voto proferido no julgamento da Apelação Cível n.º 2009.70.00.003590-1/PR).
É manifesta, portanto, a ilegitimidade da parte autora, pois objeetiva alcançar direito de terceiro, de caráter personalíssimo, que nunca foi exercido pelo próprio titular.
A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguintes julgados (grifos acrescidos):
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. (...). 2. Não é possível ao dependente, contudo, postular alegado direito decorrente de renúncia do benefício que era titulado pelo segurado falecido, para concessão de novo benefício em data posterior à DER, com reflexos na renda da pensão, se tal providência não foi requerida em vida pelo interessado. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima. (TRF4, AC 5023584-48.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 07/04/2014)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPRESSÃO DA VONTADE POR TERCEIRO. (...). 3. A desaposentação envolve a renúncia ao benefício já concedido para obtenção de novo benefício mais vantajoso, mas a expressão da vontade não pode ser realizada por terceiro, ainda que dependente beneficiário de pensão por morte 4. Implicando, a revisão da pensão, a renúncia à aposentadoria que o de cujus percebia e a concessão de outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pedido. (TRF4, AC 5004743-05.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/03/2014)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. PENSIONISTA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 1. A renúncia a um direito, todavia, deve ser exercida pelo próprio titular desse direito, não podendo praticar-se ato de tal repercussão jurídica nem mesmo por procurador, a não ser que munido de poderes especiais. 2. O direito à aposentadoria do segurado falecido, está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem. 3. Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como admitir-se a renúncia post mortem. 4. Precedentes desta Sexta Turma. (TRF4, AC 5050368-62.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VIÚVA. PENSIONISTA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. A renúncia a um direito deve ser exercida pelo próprio titular desse direito. O direito à aposentadoria do segurado falecido, está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem. Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como admitir-se a renúncia post mortem. (TRF4, AC 5012248-52.2010.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/09/2012)
Assim, diante da ilegitimidade ativa, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 295, II c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial (CPC, art. 295, II) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais. Todavia, a execução fica suspensa, na forma da lei, face ao benefício da gratuidade da justiça que ora defiro à autora, em atenção ao requerimento da inicial e à declaração de insuficiência econômica com ela acostada.
Sem condenação em honorários, ante a inexistência de citação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo recurso de apelação pela parte autora, recebo-o- em ambos os efeitos (art. 520, caput, do CPC).
Após, vista à parte apelada para contrarrazões.
Vindas, ou decorrido o prazo legal, e verificadas as condições de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região."
Em suas razões recursais, sustenta a apelante que a aposentadoria possui caráter econômico, incorporando-se ao patrimônio do segurado e devendo ser transmitido aos seus dependentes. Aduz, assim, que a pensionista é parte legítima para postular a desaposentação e a concessão de um benefício mais vantajoso.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Pretende a autora renunciar à pensão por morte e à aposentadoria originária para que, procedida a desaposentação do de cujus, seja refeito o cálculo mediante acréscimo de contribuições pretéritas, concedido novo benefício e, por fim, uma nova pensão.
Cinge-se, então, a controvérsia à possibilidade de os sucessores renunciarem o benefício originário recebido pelo instituidor da pensão por morte para a concessão de benefício mais vantajoso.
Primeiramente, cumpre referir que não se trata de uma mera revisão do benefício de pensão por morte, e sim de ato de renúncia, cuja natureza é claramente personalíssima. Logo, se tal manifestação de vontade não foi exercida pelo instituidor da pensão em vida, não poderão seus sucessores, posteriormente, pleitear tal direito.
O Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
II. Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lheconcedido. Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
Precedentes do STJ: REsp 1.222.232/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp 1.241.724/PR, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgRg no REsp 1.107.690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 13/06/2013.
III. Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 436.056 - rs, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10/03/2015)
Outro não é o entendimento desta Casa Julgadora:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O objetivo, na hipótese, não é a simples revisão da pensão por morte ou da aposentadoria originária em face de descumprimento da lei, mas a renúncia para concessão de novo benefício mais vantajoso. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima. 2. A desaposentação envolve a renúncia ao benefício já concedido para obtenção de novo benefício mais vantajoso, de modo que os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido em vida pelo instituidor da pensão. (TRF4, AC 5001855-71.2015.404.7010, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPRESSÃO DA VONTADE POR TERCEIRO. 1. Tratando-se o benefício previdenciário de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. O direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, o que se traduz como a possibilidade de somente o próprio titular do benefício exercer essa manifestação de vontade. 3. A desaposentação envolve a renúncia ao benefício já concedido para obtenção de novo benefício mais vantajoso, mas a expressão da vontade não pode ser realizada por terceiro, ainda que dependente beneficiário de pensão por morte 4. Implicando, a revisão da pensão, a renúncia à aposentadoria que o de cujus percebia e a concessão de outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pedido. (TRF4, AC 5044391-89.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 30/05/2014)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027471-82.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50274718220144047107
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LUCIA MONTEIRO SPALL |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 895, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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