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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELO ESPOSO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO DESTA QUALIDADE AO TEMPO DO ÓBITO. E...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELO ESPOSO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO DESTA QUALIDADE AO TEMPO DO ÓBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. CABIMENTO. 1. Caso em que a prova aos autos não permite que se conclua, com razoável segurança, se a falecida esposa do autor revestia ou não a qualidade de segurada, quando de seu óbito. 2. Situação em que não é possível afastar-se, categoricamente, a possibilidade de que, em tese, o autor venha a coligir novos elementos de prova, visando a demonstrar, por exemplo, a condição de segurada especial de sua falecida esposa, quando do óbito dela, como titular de eventual direito adquirido a determinado benefício (artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91), especialmente considerando-se que foram os graves problemas de saúde dela, os quais, muitos anos antes de seu óbito, vieram a afastá-la das atividades campesinas, que eram tradicionalmente exercidas por sua família. 3. Considerando-se os termos da tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 629, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito. (TRF4, AC 5000621-49.2023.4.04.7212, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000621-49.2023.4.04.7212/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000621-49.2023.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALCIDES JOSE BACH (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALECIR ELIAS MOREIRA (OAB SC044902)

ADVOGADO(A): LEONARDO CERUTTI DE LIMA (OAB SC062380)

ADVOGADO(A): ANDRESSA MORREIRA (OAB SC063565)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta por ALCIDES JOSÉ BACH, da sentença que julgou a ação por ele movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

O dispositivo da sentença recorrida tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § § 2º e 3º, do CPC. Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art. 406), uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (evento 7, DESPADEC1).

Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Destacam-se, nas razões de apelação do autor, os seguintes trechos:

Embora a r. decisão tenha como fundamento para improcedência do pedido o depoimento pessoal do Autor, bem como os documentos avaliados a inicial a mesma merece reforma como será retratado adiante.

Com relação as provas obtidas por meio do depoimento das testemunhas, bem como depoimento pessoal do Autor é possível constatar que:

No depoimento do Sr. Alcides (requerente) tem-se a confirmação de que ele e a de cujus eram casados e permaneceram casados até o falecimento da mesma. Ainda, afirma que a cônjuge passava alguns períodos na cidade pois estava fazendo um tratamento relacionado a uma doença, menciona que a mesma sofria de diabetes, pressão alta, problema no coração, entre outras comorbidades, relata que nos últimos anos piorou seu quadro clinico.

O requerente reforça em seu depoimento que a de cujus nos últimos tempos antes de falecer trabalhava fazendo algumas atividades do lar , serviços mais leves devido a sua saúde estar prejudicada.

Diante do depoimento do requerente, pode ser percebido que a de cujus nunca deixou de fato de trabalhar, apenas devido a sua situação de comorbidade não podia mais fazer os serviços mais pesados que a lide no campo exige.

No entanto quanto o fundamento da decisão de improcedência onde descreve que:

“o autor declarou que a esposa trabalhava na roça. No entanto, na data do óbito, fazia cerca de dez anos que ela já não exercia as lides campesinas”,

Deve ser analisado que, embora a de cujus não exercesse as mesmas atividades no campo que o requerente seu marido, (tendo em vista que portava comorbidades a qual impedia o exercício laboral de atividades pesadas), ainda assim contribuía com o trabalho e subsistência no campo, ficando com os trabalhos mais levianos.

A alegação supra retratada pode também ser confirmada no depoimento da testemunha vejamos:

Depoimento testemunha 2- João Piacentine

Confirma que Dona Malvina (de cujus) morava com o senhor Alcides em Linha Rosario, interior de Seara e soube que a mesma fazia tratamento na cidade de Seara porque estava tratando da saúde.

Afirma que nos últimos tempos quando avistou dona Malvina, via ela trabalhando aos arredores da propriedade em serviços mais leves, devido aos problemas que a mesma tinha.

Desse modo percebe-se conforme documentos careados nos autos e reforço de prova testemunhal que a de cujus, desde que casou com o requerente em meados de 27/11/1982, exercia atividade rural em Linha Rosário, no Município de Seara-SC, em mútua e recíproca colaboração com o Requerente, estando em estrita consonância com o conceito de “atividade desenvolvida em regime de economia familiar” constante no § 1 º do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91.

Ademais, deve também ser levado em consideração o princípio do In dubio pro misero, onde assegura que “o intérprete, diante de normas colidentes que comportem mais de uma interpretação, opte por aquela mais favorável ao segurado”.

Desse modo assegurando o princípio do in dubio pro misero, e na dúvida entre a qualidade segurada da de cujus para conceção ou não da pensão por morte, deve a mesma ser concedida ao requerente.

Portanto é necessário ressaltar que devido aos problemas de saúde da de cujus, nos últimos anos de sua vida, foi obrigada a se dedicar exclusivamente as ATIVIDADES MAIS LEVES EM TORNO DA PROPRIEDADE COMO: TRATO DE AVES E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS, TIRAR LEITE, entre outras, afastando-se dos serviços braçais mais pesados que a lida no campo exige, contudo embora tenha sido forçada a deixar de lado suas atividades agrícolas mais pesadas devido a sua saúde debilitada, a de cujus continuou a ser a base da família, cuidando das atividades que eram possíveis ser realizadas, dentro daquilo que sua saúde a permitia, com o mesmo empenho e dedicação que dedicava às atividades que antes de adoecer desempenhava.

A legislação previdenciária brasileira reconhece a figura do segurado especial, que compreende aqueles que trabalham em regime de economia familiar, sem empregar mãode-obra permanente, e cuja subsistência e de sua família provêm da atividade rural. O fato da de cujus tempo antes de seu falecimento desempenhar suas atividades primordialmente nos arredores da propriedade e no lar (com serviços mais leves) não diminui sua condição de segurado especial, pois sua contribuição para a renda familiar e para a manutenção das atividades agrícolas foi indispensável para o sustento de sua família.

De mais a mais, a concessão da pensão por morte é um direito previsto pela legislação previdenciária brasileira, com o objetivo de garantir o amparo financeiro aos dependentes do falecido. Nesse sentido, considerando a contribuição efetiva da de cujus para a economia familiar, bem como o caráter essencial de seu trabalho no âmbito rural, a concessão da pensão por morte é medida justa e necessária para assegurar a continuidade do sustento familiar.

Diante das alegações apontadas se entende que, negar a pensão por morte com base na perda da qualidade de segurada especial, devido à dedicação aos serviços mais leves aos arredores da propriedade e atividades do lar (por não poder desempenhar suas atividades campeiras de maneira geral, tendo em vista o comprometimento de sua saude) é ignorar sua história e suas contribuições significativas para a família e para a comunidade do campo.

DOS PEDIDOS

Requer, “ex positis”, seja o presente RECURSO DE APELAÇÃO ora interposto CONHECIDO E PROVIDO, para reformar, a respeitável sentença proferida pelo Magistrado “a quo”, condenando o INSS a conceder à Autor o benefício de pensão por morte nos moldes da inicial.

Termos em que, pede deferimento

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Malvina Bach, esposa de Alcides José Bach, autor, faleceu aos 09/07/2018 (evento 1, PROCADM5, página 67).

Este último requereu, aos 11/10/2018, a concessão de pensão decorrente do óbito dela (evento 1, PROCADM5, página 70).

Seu requerimento foi indeferido, por não ter sido reconhecida a qualidade de segurada especial dela (evento 1, PROCADM5, página 73).

O autor ajuizou, então, esta ação, postulando a concessão da pensão por morte em assunto.

No curso da instrução processual, além dos documentos acostados pelas partes, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos de duas testemunhas por ele arroladas (Pedro Calza e João Piacentine).

A sentença julgou improcedente o pedido.

Destaco, em sua fundamentação, o seguinte trecho nuclear:

Alega o INSS na contestação que a parte autora não comprova a qualidade de segurada especial da falecida.

Objetivando comprovar o labor rural da extinta, foram juntados os documentos, dentre os quais destaco os que seguem:

a) Certidão de casamento, celebrado em 27/11/1982, na qual o autor e os pais da de cujus estão qualficados como agricultores (fl. 09, PROCADM5, evento 01);

b) Notas fiscais de produtor rural, emitidas no nome do autor e da extinta, nos anos de 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2013 (fls. 10/17, 56/59 e 63 PROCADM5, evento 01);

c) Proposta de crédito de emergência atinente à atividade campesina, direcionada ao autor, datada de 16/10/1996 (fl. 18, PROCADM5, evento 01);

d) Nota de crédito rural, emitida em 20/07/2000, firmada pelo autor (fls. 19/21, PROCADM5, evento 01);

e) Contrato de abertura de crédito rural, firmado pelo autor, em 13/11/2009, com vencimento em 13/11/2010 (fls. 22/25, PROCADM5, evento 01);

f) Contrato de abertura de crédito rural, firmado pelo autor, em 23/01/2009, com vencimento em 23/01/2010 (fls. 26/28, PROCADM5, evento 01);

g) Nota de crédito rural, emitida em 09/01/2023, firmada pelo autor (fls. 31/37, PROCADM5, evento 01);

h) Documentos referentes ao PROAGRO Mais, direcionados ao autor, emitidos em 2006 (fls. 38/39, PROCADM5, evento 01);

i) Contrato de Adesão ao Programa Troca-troca de sementes de milho, firmado pelo autor, em 2003 (fls. 40/41, PROCADM5, evento 01);

j) Documento comprovando o requerimento do benefício de auxílio-doença rural, pela autora, em 16/07/2003 (fl. 42, PROCADM5, evento 01);

l) Contrato de abertura de crédito rural, firmado pelo autor, em 26/11/2013, com vencimento em 25/11/2014 (fls. 43/45, PROCADM5, evento 01);

m) Contrato de abertura de crédito rural, firmado pelo autor, em 16/11/2011, com vencimento em 15/12/2012 (fls. 46/48, PROCADM5, evento 01);

n) Nota de crédito rural, emitida em 22/07/2011, firmada pelo autor (fls. 49/52, PROCADM5, evento 01);

o) Declaração de aptidão ao PRONAF, do autor e da extinta, emitida em 07/10/2010 (fl. 56, PROCADM5, evento 01);

p) Guia de transporte animal, emitida em nome do autor, no ano de 2008 (fl. 60, PROCADM5, evento 01).

Na audiência de instrução (evento 57), o autor declarou que a esposa trabalhava na roça. No entanto, na data do óbito, fazia cerca de dez anos que ela já não exercia as lides campesinas. Referiu que nunca se separaram, porém, nos últimos anos, ela estava pousando na casa do filho, na cidade, em virtude do tratamento médico que estava fazendo.

Os elementos de convicção coligidos no caderno processual, demonstram que a falecida pode ter trabalhado na roça até, no máximo, 2013. Isso implicaria a manutenção da qualidade de segurada por mais 12 meses, encerrando-se, portanto, em 2014, ou, no máximo, no início de 2015. Entretanto, o falecimento ocorreu em 2018, mais precisamente, em 09/07/2018 (fl. 67, PROCADM5, evento 01).

Logo, frente a esse cenário, forçoso reconhecer-se que a extinta não ostentava qualidade de segurada, na data do passamento, e, via de consequência, o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte.

Pois bem.

O teor do depoimento pessoal do autor (evento 57, VÍDEO2) está sintetizado, na fundamentação da sentença, nos seguintes termos:

Na audiência de instrução (evento 57), o autor declarou que a esposa trabalhava na roça. No entanto, na data do óbito, fazia cerca de dez anos que ela já não exercia as lides campesinas. Referiu que nunca se separaram, porém, nos últimos anos, ela estava pousando na casa do filho, na cidade, em virtude do tratamento médico que estava fazendo.

No referido áudio (evento 57, VÍDEO2), com efeito, o autor afirma que, devido a problemas de saúde, sua esposa ficou em tratamento desde 2001, tendo ficado sem trabalhar por volta de 10 (dez) anos.

Em outro momento, ele afirma que ela ficou sem trabalhar de 2002 a 2018 (16 anos).

Outrossim, os depoimentos das duas testemunhas ouvidas em audiência (Pedro Calza e João Piacentine: evento 57, VÍDEO3 e VÍDEO4) não confortam, com um mínimo de segurança, a condição de segurada especial em atividade, por parte de Malvina Bach, esposa do autor, na data de seu óbito.

Cabe assinalar que, consoante o depoimento pessoal do próprio autor (seu cônjuge), ela passou grande parte de seu tempo, nos anos que precederam seu óbito, em Seara, cidade do oeste catarinense, hospedando-se na residência de seu filho Walmor, para cuidar de seus graves problemas de saúde (vide: certidão de óbito - evento 1, PROCADM5, página 67 -; e, vide: prontuários acostados aos eventos 34 e 39).

Nessa perspectiva, a prova aos autos não permite que se conclua, com razoável segurança, se a falecida esposa do autor revestia ou não a qualidade de segurada, quando de seu óbito.

Vale referir que segurado não é apenas aquele que está no exercício de uma atividade que o qualifica como tal, mas também aquele que está no gozo de um benefício (salvo o auxílio-acidente) e aquele que tem direito adquirido a um determinado benefício.

Pode-se até concluir, como faz a sentença, que Malvina Bach não estava ativamente trabalhando em atividades campesinas, quando de seu óbito.

Mas isso não é suficiente para a prolação de um juízo de mérito, no presente caso.

Com efeito, não há como se afastar, de forma bastante assertiva, a possibilidade, em tese, de que o autor venha a coligir novos elementos de prova, visando a demonstrar, por exemplo, a condição de segurada especial de sua falecida esposa, quando do óbito dela, como titular de eventual direito adquirido a determinado benefício (artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91), especialmente considerando-se que foram os graves problemas de saúde dela, os quais, muitos anos antes de seu óbito, vieram a afastá-la das atividades campesinas, que eram tradicionalmente exercidas por sua família.

Nessa perspectiva, considerando os termos da tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 629, tenho que o presente caso comporta a extinção do processo, sem julgamento do mérito.

Ante o exposto, voto por extinguir o processo, sem julgamento do mérito.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004483078v36 e do código CRC 9acf047d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000621-49.2023.4.04.7212/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000621-49.2023.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALCIDES JOSE BACH (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALECIR ELIAS MOREIRA (OAB SC044902)

ADVOGADO(A): LEONARDO CERUTTI DE LIMA (OAB SC062380)

ADVOGADO(A): ANDRESSA MORREIRA (OAB SC063565)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. pensão por morte requerida pelo esposo. condição de segurada especial da instituidora. não comprovação desta qualidade ao tempo do óbito. extinção do processo sem julgamento do mérito. tema 629 do stj. cabimento.

1. Caso em que a prova aos autos não permite que se conclua, com razoável segurança, se a falecida esposa do autor revestia ou não a qualidade de segurada, quando de seu óbito.

2. Situação em que não é possível afastar-se, categoricamente, a possibilidade de que, em tese, o autor venha a coligir novos elementos de prova, visando a demonstrar, por exemplo, a condição de segurada especial de sua falecida esposa, quando do óbito dela, como titular de eventual direito adquirido a determinado benefício (artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91), especialmente considerando-se que foram os graves problemas de saúde dela, os quais, muitos anos antes de seu óbito, vieram a afastá-la das atividades campesinas, que eram tradicionalmente exercidas por sua família.

3. Considerando-se os termos da tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 629, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004483079v5 e do código CRC 1e51ba05.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:46:44


5000621-49.2023.4.04.7212
40004483079 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5000621-49.2023.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ALCIDES JOSE BACH (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALECIR ELIAS MOREIRA (OAB SC044902)

ADVOGADO(A): LEONARDO CERUTTI DE LIMA (OAB SC062380)

ADVOGADO(A): ANDRESSA MORREIRA (OAB SC063565)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 2085, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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