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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR FILHO MAIOR INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. AN...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:14:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR FILHO MAIOR INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO. Quando a invalidez do filho maior de idade à época do óbito dos pais for controvertida, cabe ao magistrado determinar de ofício a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade, nos termos do artigo 370 do NCPC. (TRF4, AC 0013507-64.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 08/11/2017)


D.E.

Publicado em 09/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013507-64.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
MARIA GORETE MARTINS
ADVOGADO
:
Max Edson de Figueiredo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR FILHO MAIOR INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO.
Quando a invalidez do filho maior de idade à época do óbito dos pais for controvertida, cabe ao magistrado determinar de ofício a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade, nos termos do artigo 370 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, de ofício, anular a sentença para determinar a reabertura da instrução com a realização de prova pericial sobre a alegada incapacidade da parte autora, julgando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223666v2 e, se solicitado, do código CRC ECA48019.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 26/10/2017 17:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013507-64.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
MARIA GORETE MARTINS
ADVOGADO
:
Max Edson de Figueiredo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA GORETE MARTINS em face da sentença que julgou improcedente a ação previdenciária visando à concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do genitor, Longino Hortêncio Martins, em 03/03/2010, sob o fundamento de inexistir prova material da alega dependência econômica.

Sustenta a recorrente (a) que o falecido, pai da autora, era aposentado do INSS, e recebia benefício de um salário mínimo; (b) que dependia economicamente do pai, "posto ter deficiência mental, e por esta razão nunca pode trabalhar"; (c) que reside na pequena casa recebida de herança, dependendo do benefício postulado para as despesas.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Premissas. Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Caso concreto. Na hipótese sub judice, a autora, MARIA GORETE MARTINS, objetiva a concessão do benefício pensão por morte de seu pai, sob a alegação de ser portadora de deficiência mental, dependente do genitor.

A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da condição de inválido do demandante na época do falecimento de seu genitor.
Com efeito, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito. A propósito disso, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. Demonstrada a verossimilhança do direito à pensão, é de ser mantida a decisão agravada que antecipou a tutela para determinar o restabelecimento do benefício. (AI nº 5012705-68.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julg. em 14/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. 3. Sentença de procedência mantida. (Reexame Necessário Cível nº 5020016-63.2014.4.04.7108, 6a Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, julg. em 05/08/2015)

Na hipótese dos autos, a filha, embora maior de idade (data de nascimento: 11/06/1962), alega ter deficiência mental, razão pela qual não tem, nem nunca teve trabalho com carteira assinada, sendo economicamente dependente do pais, falecido no ano de 2010.

Não houve a realização de perícia médica, tampouco foram juntados quaisquer documentos no sentido de confirmar a alegação da autora. Tem-se, tão somente, um atestado afirmando estar a autora em tratamento médico (fl. 10).

As testemunhas, na audiência realizada, assim se manifestaram:

Marineli Kretzer- (...) que ela mora perto do irmão e a depoente acha que o irmão ajuda ela; que ela nunca trabalhou, mas até tentou trabalhar; que a depoente não sabe o que acontecia que ela nunca parava no serviço; que as vezes que ela tentou trabalhar era de doméstica(...);

Osvaldo Schweitzer Junior- (...) que ela morava na casa dos pais e nunca casou; que nunca trabalhou também; que ela morava com o pai porque o pai também não podia trabalhar, sendo que um cuidava do outro; que ela não tem nenhum benefício previdenciário; que depois que o pai dela faleceu ela tem se virado com a ajuda de alguns vizinhos, e um irmão que mora perto (...);

Do quanto se verifica nos autos, não há início de prova material da alegada deficiência mental da autora e, em consequência, sua dependência econômica em relação ao pai. Sequer as testemunhas atestaram tal condição.

Assim, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem jultamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
Face a tanto, a solução que melhor se amolda ao caso, quanto ao período em tela, é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme decidido, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
No mesmo sentido, recente julgamento deste Regional nos autos da Apelação Cível nº 5050137-63.2016.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, por unanimidade, juntado aos autos em 22/03/2017.
Desse modo, inexistindo início de prova material da condição alegada, deve ser acolhido em parte o recurso da parte autora, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013507-64.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
MARIA GORETE MARTINS
ADVOGADO
:
Max Edson de Figueiredo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem dar parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência, haja vista que a única prova que pode elucidar a alegada deficiência mental da apelante é a perícia médica, a qual pode ser determinada de ofício pelo magistrado, hipótese inconfundível com aquela que norteou o precedente do STJ que autoriza extinguir sem exame de mérito o processos no caso de insuficiência probatória decorrente da ausência de início de prova material.
Como se pode observar do exame dos autos, a controvérsia reside na apuração da alegada incapacidade de natureza da parte autora para fins de obtenção de pensão por morte do genitor enquanto filha maior inválida.
Sendo assim, independentemente do requerimento da parte autora, é de rigor a aplicação do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), dado que se mostra prematura a solução da controvérsia.
Nessa linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).
Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:
Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).
(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).
Assim, considerando que no processo previdenciário deve ser atenuado o princípio do dispositivo (iniciativa probatória), impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução para realização de prova pericial para apurar a alegada deficiência mental da parte autora à época do óbito do seu pai.
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por, de ofício, anular a sentença para determinar a reabertura da instrução com a realização de prova pericial sobre a alegada incapacidade da parte autora, julgando prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/09/2017 18:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013507-64.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003243720118240009
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
MARIA GORETE MARTINS
ADVOGADO
:
Max Edson de Figueiredo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 985, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 19/10/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 12/09/2017 16:37:11 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Voto em 14/09/2017 12:42:13 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Pedindo vênia ao Relator, acompanho o des. Paulo Afonso


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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/09/2017 19:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013507-64.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003243720118240009
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
MARIA GORETE MARTINS
ADVOGADO
:
Max Edson de Figueiredo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL SOBRE A ALEGADA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. VENCIDO OS DESEMBARGADORES FEDERAIS JORGE ANTONIO MAURIQUE E FERNANDO QUADROS DA SILVA.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 14:57




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