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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. TRF4. 5017539-24.2019.4.04.7001...

Data da publicação: 18/12/2020, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 3. O benefício assistencial é inacumulável com os benefícios previdenciários, a teor do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93, cabendo descontar do valor a ser pago a título de pensão por morte os valores percebidos referentes à prestação assistencial no período concomitante. (TRF4, AC 5017539-24.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017539-24.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANA BATISTA DE ARAUJO PEREIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Gabriel José Pereira, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 01/09/2014.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 01/07/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 48):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para:

a) condenar o INSS a implantar o benefício, em favor da parte autora, nos seguintes termos1:

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

(X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

Número do beneficio

21/157.159.859-3

Espécie

PENSÃO POR MORTE

DIB

17/08/2013

DIP

01/06/2020

DCB

NÃO SE APLICA

RMI

100% do valor da aposentadoria por idade que o segurado falecido recebia.

b) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (17/08/2013), observada a prescrição quinquenal, descontados os valores já recebidos pela autora a título de benefício assistencial no mesmo período, com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação.

Considerando que os efeitos da tutela foram antecipados, determino que a parte ré proceda à implantação do benefício em favor da parte autora no prazo de 20 dias, devendo, após, comprová-la nos autos. Intime-se o Setor competente do INSS para que dê cumprimento à determinação no prazo epigrafado.

Dada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo art. 85, §3°, do CPC, devendo ser observado o §5º do citado dispositivo. A base de cálculo será o valor da condenação devidamente atualizado. O INSS deverá pagar ao procurador do autor 85% do valor e o autor pagar ao INSS 15%.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção legal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96). A parte autora deverá arcar com 15% do valor das custas.

Ressalto, contudo, que as verbas sucumbenciais devidas pelo autor permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.

Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais (ev. 55), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a não comprovação da qualidade de dependente da autora, uma vez que esta declarou ser separada de fato do falecido desde a concessão do LOAS, o que afasta a concessão do benefício ora postulado. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a possibilidade de descontar os valores do benefício assistencial legal no benefício de pensão por morte a ser pago mensalmente pela Autarquia ou, desde já, a possibilidade de uma ação direta.

A parte autora recorre adesivamente (ev. 57) para que seja afastada a condenação da devolução/desconto dos valores recebidos a título de benefício assistencial, uma vez que não restou configurado o recebimento de má-fé.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Caso Concreto

O óbito de Gabriel José Pereira, marido da autora, ocorreu em 17/08/2013.

A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Lília Côrtes de Carvalho de Martino examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

Qualidade de dependente:

O art. 16, incisos I a III, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o rol dos dependentes, dividindo-os em classes de acordo com o respectivo inciso.

Em que pese a apresentação de certidão de casamento no processo administrativo, que tornaria incontestável a sua qualidade de dependente, o INSS indeferiu o pleito, pois a autora recebia benefício assistencial sob o nº 5367790670, desde 29/07/2009, ocasião em que declarou estar separada de fato do esposo Gabriel José Pereira.

Nesse sentido, faz-se necessária a comprovação do restabelecimento da sociedade conjugal com o instituidor.

Para os óbitos ocorridos até 17/01/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica (quando não for presumida) não exige início de prova material, uma vez que a Lei nº 8.213/1991 apenas exigia esse tipo de prova para a comprovação do tempo de serviço/contribuição (art. 55, §3º), de modo que a exigência de "no mínimo três" documentos feita pelo § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/1999 transborda a delegação legal e não pode ser considerada válida. Nesse sentido, a Súmula nº 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". Assim, admite-se qualquer meio de prova admitido em direito, inclusive a prova testemunhal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 104 do TRF4: "A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário" e na jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1824663/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019).

As testemunhas Elizabeth Alves Dias, Rita Maria Murtinho e Domingos de Oliveira afirmaram, respectivamente (ev. 17 e 18):

ev. 17, AUDIO6:

"Que é vizinha da autora, que se conhecem há 30 anos; que quando se mudou para o bairro, Ana já residia lá; que Ana era casada com Gabriel até seu falecimento; que Gabriel teve um infarto; que Ana cuidava do esposo pois já tinha mal de Alzheimer; que tinham 5 filhos; que Gabriel era aposentado quando faleceu; que os dois conviviam como casal; que o relacionamento era de conhecimento público; que nunca se separaram".

ev. 17, AUDIO4:

"Que é vizinha da autora, que se conhecem há mais de 30 anos; que a autora era casada com Gabriel; que tinham 5 filhos; que o relacionamento do casal era bom; que no momento do falecimento, Ana e Gabriel continuavam casados; que nunca se separaram; que Gabriel era aposentado; que se visitavam com frequência."

ev. 17, AUDIO5:

"Que é vizinho da autora, que se conhecem há mais de 40 anos; que conheceu Gabriel, que era esposo de Ana; que eram casados, na igreja em Minas Gerais e no civil aqui no Paraná; que Gabriel começou a ficar doente (mal de Alzheimer); que Ana cuidou do esposo até o falecimento em 2013; que possuíam 5 filhos; que Gabriel trabalhou na Cofepar e se aposentou; que era aposentado quando faleceu; que Ana fazia bicos, sem renda fixa."

Assim, tenho que o início de prova material restou corroborado pela prova oral, a qual se revelou plausível, bastante convincente e fidedigna, sem contradições. Emerge plausível o direito alegado. Destaco, ainda, que não há qualquer indício de separação do casal até o falecimento do instituidor.

Por outro lado, restou apurado que a concessão de benefício assistencial da autora se deu de modo irregular, eis que fundada em premissa equivocada, confirmada por meio de depoimento pessoal (ev. 18, DECL6).

Da impossibilidade de cumulação e opção pelo benefício mais vantajoso

Sobre a vedação da acumulação do benefício de prestação continuada com outros benefícios a legislação é expressa, conforme dispõe o artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, em sua redação original e na redação dada pela Lei n. 12.435/11:

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

A propósito do tema, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o conjunto probatório apontado a incapacidade do autor para o trabalho e para a vida independente, desde longa data, inclusive com o deferimento de renda mensal vitalícia a incapaz no ano de 1976, é de ser reconhecida a sua condição de dependente previdenciário, na condição de filho maior inválido, com o deferimento da pensão a contar da data do óbito do progenitor, ocorrido em 1997. 2. A dependência econômica do filho é presumida, sendo inexigível que a invalidez estivesse presente por ocasião da sua maioridade, aos 21 anos. A condição de dependente do filho maior inválido pode ser adquirida a qualquer tempo, inclusive posteriormente ao exercício regular de atividade laborativa. 3. Não é possível o recebimento conjunto de benefício previdenciário e amparo assistencial, razão pela qual este deverá ser cessado quando da implantação da pensão. (TRF4, APELREEX nº. 0007881-06.2010.404.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 22/11/2011 - grifou-se).

Assim, considerando que há lei fixando a impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da Previdência Social, deverá a parte requerente optar pelo benefício mais vantajoso.

LOAS. RENÚNCIA À COTA PARTE DE PENSÃO POR MORTE PARA POSSIBILITAR RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE. 1. Quando da concessão de benefício assistencial, para fins de aferição de renda per capita, deve-se excluir a renda de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade que ganha um salário mínimo, com base na aplicação analógica do art. 34 da Lei 10.741/2003. 2. No caso, a mãe da autora ganha um salário mínimo em razão do recebimento de pensão por morte e o INSS alega em contestação ser indevida a concessão de LOAS, tendo em vista que por ser a autora incapaz desde o nascimento, é dependente de seu genitor, tendo direito ao rateamento da pensão morte, o qual é inacumulável com o benefício assistencial. 3. Recurso Inominado da parte autora a que se dá provimento, uma vez que, consoante precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, há direito de opção entre benefício previdenciário e benefício assistencial, cabendo a renúncia ao primeiro com o fim específico de recebimento do segundo (IUJEF 2007.70.95.011312-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 22/09/2008). (, RCI 2009.70.51.005077-8, Primeira Turma Recursal do PR, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 17/06/2010).

LOAS. RENÚNCIA À COTA PARTE DE PENSÃO POR MORTE PARA POSSIBILITAR RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CABIMENTO. Há direito de opção entre benefício previdenciário e benefício assistencial para o mesmo beneficiário, de modo que cabe a renúncia ao primeiro com o fim específico de recebimento do segundo. (, IUJEF 2007.70.95.011312-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 22/09/2008)

Considerando que a opção já fora realizada no bojo do processo administrativo, ev. 08, PROCADM1, fls. 12, a pensão por morte deverá ser concedida em sua integralidade à autora ANA BATISTA DE ARAUJO PEREIRA, devendo efetuar a devolução das parcelas pagas indevidamente com relação ao benefício assistencial no mesmo período.

..."

O INSS alega a ausência da condição de dependente da parte autora, uma vez que em procedimento administrativo de concessão do LOAS, a demandante declarou que se encontrava separada do instituidor.

A autora era casada com o segurado, conforme certidão de casamento acostada no ev. 1, CERTCAS3, desde o ano de 1970, sem que haja anotação de separação judicial ou divórcio.

As testemunhas confirmaram que a autora e o de cujus mantiveram o vínculo matrimonial até o falecimento deste, sem que tivesse havido separação do casal, tendo a autora dispensado os cuidados ao marido até os seus últimos dias de vida (ev. 17 e 18).

Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, igualmente tenho por certo o reconhecimento da qualidade de dependente da autora à época do falecimento do instituidor, restando comprovada a continuidade do convívio conjugal até o evento morte, sem que tenha havido a separação do casal, como bem assentado pela magistrada de primeiro grau.

A qualidade de dependente da autora na condição de viúva, comprovada pela certidão de casamento, é presumida, de acordo com o art. 16, I da Lei 8.213/1991.

Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito, desde a data do óbito em 17/08/2013, ressalvada a prescrição quinquenal.

Em relação aos descontos dos valores recebidos a título de benefício assistencial, tenho que a sentença também não merece correção.

A autora recebeu o benefício do LOAS, NB 5367790670, desde 29/07/2009. Diante da concessão judicial da pensão em comento, a partir de 17/08/2013, não é razoável que a autora receba os valores do LOAS e da pensão em períodos concomitantes, uma vez que os benefícios em questão são inacumuláveis, a teor do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93.

Ressalte-se que não é uma questão de recebimento de valores de boa-fé
ou de pagamento indevido. A parte autora não agiu de má-fé, tampouco a autarquia previdenciária errou na concessão do LOAS. À época dos fatos, em que pese tenha sido concedido o benefício sob premissa equivocada, a autarquia o fez em obediência às regras previdenciárias, considerando a situação de miserabilidade da autora. Não se está a impugnar o recebimento do LOAS, mas sim o recebimento duplo de benefícios inacumuláveis em período concomitante.

O benefício assistencial é inacumulável com o benefício de pensão postulado, cabendo descontar do valor a ser pago a título de pensão por morte os valores percebidos no mesmo período referentes ao LOAS.

Diante disso não merecem provimento os recursos do INSS e da parte autora, mantendo-se intacta a sentença de primeira instância.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Improvidos os apelos de ambas as partes, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Assim, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, mantida a sucumbência recíproca e proporcional, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), observada a suspensão da exigibilidade da parte autora em face da assistência judiciária gratuita.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS e da parte autora: improvidas;

- confirmada a antecipação da tutela concedida anteriormente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002193366v16 e do código CRC 9e0eca19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 15:26:24


5017539-24.2019.4.04.7001
40002193366.V16


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017539-24.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANA BATISTA DE ARAUJO PEREIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. Benefício Assistencial. acumulação. vedação legal.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

3. O benefício assistencial é inacumulável com os benefícios previdenciários, a teor do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93, cabendo descontar do valor a ser pago a título de pensão por morte os valores percebidos referentes à prestação assistencial no período concomitante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002193367v5 e do código CRC eb0fe152.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 15:26:24


5017539-24.2019.4.04.7001
40002193367 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5017539-24.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ANA BATISTA DE ARAUJO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: KAIQUE LIMA DE ANDRADE (OAB PR090855)

ADVOGADO: Silvana Aparecida Plastina Cardoso (OAB PR053308)

ADVOGADO: BRUNA JAQUELINE DE MELO AGUIAR (OAB PR078637)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 1238, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:43.

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