
Apelação Cível Nº 5001196-38.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Sebastião Domingos de Freitas, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 15.03.2018.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 08.09.2022, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (
):III. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial, para condenar o réu ao pagamento do benefício de pensão por morte vitalícia à autora no valor correspondente ao salário mínimo, a partir da presente data.
Condeno-o, também, ao pagamento dos valores referentes ao benefício, compreendido entre a do requerimento administrativo (15.03.2018) até a presente data, em única parcela, a ser corrigido da seguinte forma:
CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.1), DJe de 20-3-2018.
JUROS DE MORA
a)os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b)a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJ de 20.03.2018.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (
), os quais restaram improvidos ( ).Em suas razões recursais (
), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a autora não provou o convívio com o falecido no período imediatamente anterior ao óbito, tampouco uma relação de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família. Supletivamente, requer a correção monetária pelo INPC e a atualização dos juros pela Selic a partir de 09.12.2021.Com contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Comprovação de União Estável
É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
Há possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, conforme decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques, em acórdão assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente.
Neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a questão foi sumulada nos seguintes termos:
SÚMULA 104
A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
Por fim, alteração legislativa, nos termos da Lei nº 13.846, de 17/01/2019, acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991, aplicável aos fatos ocorridos a partir daquela data:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Portanto, uma vez comprovado o relacionamento more uxório, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Caso Concreto
O óbito de Sebastião Domingos de Freitas, alegado companheiro da parte autora, ocorreu em 15.07.2015 (
, p. 3).A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.
A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Jorge Anastácio Kotzias Neto, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
II. DISPOSITIVO
Trata-se de ação condenatória de concessão de pensão por morte movida por Maria de Fátima dos Santos em face de INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Reside a controvérsia do caso em tela na comprovação da relação de companheirismo mantida entre a autora e o falecido à época do óbito e, consequentemente, na comprovação da dependência econômica.
Após detida análise dos autos, tem-se que o pedido deve ser acolhido, consoante fundamentação que se passa a expor.
Pois bem. No que tange ao benefício de pensão por morte, de acordo com o disposto no artigo 74, da Lei n° 8.213/1991, sua concessão está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos, vigentes à época do óbito do segurado (ev. 1.4 – página 03): a) óbito; b) a qualidade de segurado do falecido; c) dependência econômica do conjunto de dependentes do segurado.
Veja-se a literalidade do dispositivo, in verbis:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
Em primeiro lugar, importante pontuar que o óbito e a qualidade de segurado do falecido estão devidamente comprovados: o primeiro, pela certidão de óbito de ev. 1.4 – página 03 e o segundo pelo CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais de ev. 1.4 – página 27, que comprova que o falecido era empregado de Miltom Pires Martins na data do óbito (o que foi reconhecido pelo INSS, inclusive, em sede de contestação – ev. 9.1), razão pela qual esses pontos não serão objetos da cognição judicial, restando perquirir unicamente acerca da comprovação da relação de companheirismo entre a autora e o segurado falecido e da dependência econômica.
Antes, porém, de adentrar à discussão do mérito, calha pontuar que o rol de documentos a que alude o artigo 22, §3°, do Decreto 3.048/1999 não é taxativo (note-se a expressão “dentre outros” no final do texto legal), do que emerge a possibilidade de comprovação da relação de companheirismo por meio de outros documentos.
No caso em mesa, a autora junta ao Processo Administrativo (ev. 1.4) documentos suficientes para comprovar que vivia em relação de companheirismo com o falecido Sebastião Domingos de Freitas até a data do óbito.
Sobre isso, tem-se a certidão de óbito de Sebastião Domingos de Freitas (ev. 1.4 – página 03), na qual consta, no campo “Observações/Averbações” que o falecido e a autora tiveram 03 (três) filhos em comum, o que está corroborado pela certidão de casamento da filha Thaís Aparecida de Freitas (ev. 1.4 – página 11), datada de 06.11.2015, assim como pela certidão de nascimento do filho Gleison Aparecido de Freitas (ev. 1.4 – página 12), datada de 1996.
Nesse mesmo sentido, tem-se o Histórico Escolar da filha Thaís Aparecida de Freitas (ev. 1.4 – páginas 15/16), referente aos anos de 2000/2010, documento que comprova o fato de a autora e o falecido Sebastião Domingos de Freitas ter filhos em comum.
De igual modo, junta a autora a correspondência enviada ao falecido Sebastião Domingos de Freitas em 08.09.2010, para o endereço em que residia à época do óbito, Fazenda Estância Ouro Branco, linha Codal, Município de São José das Palmeiras/PR (ev. 1.4 – página 13).
Outrossim, a autora colaciona ao ev. 1.4 – páginas 19/26 a proposta de seguro feita pela Caixa Econômica Federal ao falecido Sebastião Domingos de Freitas, documento em que a autora é indicada como beneficiária na qualidade de cônjuge, e que tem como endereço do proponente Fazenda Estância Ouro Branco, linha Codal, Município de São José das Palmeiras/PR, datado de 2009.
Por derradeiro, tem-se a Ficha Geral de Atendimento (ev. 1.4 – páginas 17/18), referente aos atendimentos prestados ao falecido Sebastião Domingos de Freitas entre 1998 /2015, documento que o qualifica como “casado”, o que vem ao encontro das alegações da autora, reforçando a convicção do Juízo quanto à união estável mantida entre a demandante e o falecido.
Ora, não é razoável imaginar que a autora estaria na posse de documentos pessoais, tais como aqueles citados na fundamentação acima esposada se, efetivamente, não residisse na mesma casa que Sebastião Domingos de Freitas à época do óbito.
Com efeito, verifica-se que os documentos juntados pela autora ao Processo Administrativo são suficientes para corroborar a relação de companheirismo que mantinha com o falecido.
Ademais disso, verifica-se dos autos que os documentos coligidos pela autora ao Processo Administrativo, que se traduzem em início de prova material, são fortemente corroborados pela prova testemunhal (ev. 83), oportunidade em que as testemunhas confirmam as narrativas esposadas na inicial.
Sobre o tema, a testemunha Jose Cardoso Santana afirma que o marido da autora era Sebastião Domingos de Freitas; era conhecido da autora e de seu cônjuge, pois moravam próximos na linha Codal, Município de São José das Palmeiras/PR; Sebastião chegou na localidade aproximadamente em 1989 na localidade, onde residiu até o falecimento; testemunha mora nessa localidade até hoje; que no início Sebastião trabalhava como arrendatário, depois, aproximadamente em 1990, foi trabalhar numa fazenda como gerente, fazenda de Nilton Pires, trabalhando ali até o falecimento; fazenda tem o nome de Estância Ouro Branco; não sabe se Sebastião era casado com a autora, mas eles viviam juntos; que quando conheceu Sebastião, em 1989, ela já convivia com a autora; Sebastião e a autora tiveram filhos em comum; que eles não se separaram; para a comunidade local Sebastião e a autora eram tidos por marido e mulher; não conhece a pessoa de Isaias; Sebastião morreu aproximadamente 07 (sete) anos; foi ao velório e a autora estava lá como viúva.
Percival Gomes da Silvarelata ser conhecido da autora e seu companheiro, conhecido como “Tiãozinho”; que o companheiro da autora faleceu há aproximadamente 08 (oito) anos; que quando ele faleceu convivia com a autora; que a autora e “Tiãozinho” tiveram filhos em comum; que conheceu “Tiãozinho” em 1993/1994 quando foi à fazenda em que ele trabalhava para comprar gado e que nessa época autora e ele conviviam como casados; que via a autora e “Tiãozinho” juntos, como marido e mulher; não conhece nenhuma pessoa com nome de Isaias; que a autora esteve no velório de “Tiãozinho”; quando Sebastião morreu a autora morava com ele, na mesma casa, na fazenda de Nilton; não tem conhecimento de que a autora e Sebastião se separaram; os filhos moravam com o casal; que eram pessoas simples.
Com efeito, note-se que os depoimentos testemunhais acima transcritos são fidedignos, emanados de pessoas idôneas, restando devidamente comprovada a relação de companheirismo mantida entre a autora e o segurado falecido. Por outro lado, conquanto a pesquisa administrativa (ev. 1.4 – páginas 30/31) tenha atestado que a autora, em tese, não vivia em união estável com o falecido à época do óbito, mas que nessa época residia com a pessoa de “Isaias”, vale registrar que essa informação não foi corroborada por prova produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Sobre o tema, note-se que embora o INSS informe ter entrevistado algumas pessoas da localidade que, segundo alega, lhe confirmaram que a autora e o falecido não viviam em união estável à época do óbito, deixa o demandado de nominar as pessoas alegadamente entrevistadas, o que enfraquece a credibilidade das informações administrativas.
Além do mais, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de comprovar a ausência de relação de companheirismo entre a autora e o falecido, poderia o INSS ter requerido a oitiva judicial das pessoas alegadamente entrevistadas na seara administrativa, o que não foi feito pelo demandado, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus da prova que lhe toca.
Isso posto, além de o INSS não ter se desincumbido do ônus da prova que lhe toca, calha registrar que as provas carreadas aos autos pela autora comprovam, a contento, a união estável mantida com o segurado falecido até a época do óbito.
Outrossim, mister registrar que a dependência econômica da autora é presumida, de acordo com o artigo 16, inciso I, e §4°, da Lei n° 8.213/1991.
Além do mais, tem-se que o benefício de pensão por morte deve ser pago de forma vitalícia à autora, pois do cotejo entre o documento de identificação pessoal (ev. 1.4 – página 05) e a Certidão de Óbito do segurado (ev. 1.4 – página 03), infere-se que a autora contava com mais de 48 (quarenta e oito) anos de idade na ocasião do óbito (15.07.2015), bem como vivia em união estável com o falecido há mais de 02 (dois) anos, e este havia vertido mais de 18 (dezoito) contribuições mensais, conforme CNIS de ev. 1.4 – página 27.
Essa é a inteligência que se extrai do artigo 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item “6”, da Lei n° 8.213/1991, in verbis:
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
(...);
V - para cônjuge ou companheiro:
(...);
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
(...);
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
De mais a mais, no tocante ao valor do benefício pleiteado, deve-se observar o que disciplina o artigo 75, da Lei n° 8.213/1991, que assim dispõe, in verbis:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
No caso em mesa, tendo-se em vista que o falecido não era aposentado, nem mesmo era aposentado por invalidez, tem-se que o benefício deve ser fixado nos termos do artigo 33, da Lei de benefícios, isto é, no valor de um salário mínimo.
Ainda, vale destacar que o benefício pretendido pela autora é devido desde o requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei de regência, uma vez que o requerimento administrativo (ev. 1.4 – página 01, 15.03.2018) foi efetuado após do decurso do prazo de 30 (trinta) dias do óbito (15.07.2015).
Veja-se a literalidade do dispositivo, in verbis:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Isso posto, nos termos da fundamentação acima esposada, restando comprovados os requisitos imprescindíveis à concessão do benefício de pensão por morte, curial o acolhimento da pretensão autoral.
A fim de provar a união estável com o de cujus, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Sebastião Domingos de Freitas (
, p. 3), na qual consta que o falecido e a autora tiveram três filhos em comum; b) certidão de casamento da filha em comum Thaís Aparecida de Freitas ( , p. 11), datada de 06.11.2015; c) certidão de nascimento do filho em comum Gleison Aparecido de Freitas ( , página 12), datada de 1996; d) histórico escolar da filha Thaís Aparecida de Freitas ( , páginas 15/16), referente aos anos de 2000/2010, documento que comprova o fato de a autora e o falecido Sebastião Domingos de Freitas terem filhos em comum; e) correspondência enviada ao falecido Sebastião Domingos de Freitas em 08.09.2010, para o endereço em que residia à época do óbito, Fazenda Estância Ouro Branco, linha Codal, Município de São José das Palmeiras/PR ( , página 13); f) proposta de seguro feita pela Caixa Econômica Federal ao falecido Sebastião Domingos de Freitas, documento em que a autora é indicada como beneficiária na qualidade de cônjuge, e que tem como endereço do proponente Fazenda Estância Ouro Branco, linha Codal, Município de São José das Palmeiras/PR, datado de 2009 ( , p. 19); g) ficha Geral de Atendimento referente aos atendimentos prestados ao falecido Sebastião Domingos de Freitas entre 1998 /2015, documento que o qualifica como “casado” ( , p. 17).Foi realizada audiência de instrução com a oitiva das testemunhas José Cardoso Santana e Percival Gomes da Silva, as quais corroboraram a relação de união estável entre a requerente e o extinto na data do óbito ao relatar que eles viviam juntos, tiveram filhos em comum, sendo vistos pela comunidade como marido e mulher e não tendo conhecimento de que eles tenham se separado (
e ).Dessa forma, havendo início de prova material acerca do convívio conjugal entre a autora e o instituidor na data do óbito deste, corroborada por prova testemunhal, torna-se imperativa a concessão da pensão ora discutida.
De mais a mais, comungo do entendimento de que o artigo 22 do Decreto nº 3.048/99, no parágrafo 3º, no qual consta a exigência de três documentos para que fique comprovada a dependência serve para apenas nortear e facilitar a atividade administrativa, na medida em que o artigo 16, §4º, da Lei 8.213/91 não apresenta tal imposição para comprovar situação de dependência.
Registre-se que, para comprovar a união estável e a dependência econômica não seria necessária prova material para comprovar união estável, bastando prova testemunhal nesse sentido, fato que restou sobejamente demonstrado nos autos.
Ao fim, cabe destacar que a Autarquia não fez prova da alegada separação do casal, ônus que lhe cabia demonstrar.
Assim, não merece provimento o recurso do INSS no ponto.
Consectários da Condenação
Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Correção Monetária
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
SELIC
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em casos símeis (v.g. 5017234-19.2014.4.04.7000), processos têm sidos restituídos à Turma para juízo de retratação, a fim de adequar o julgado aos referidos Temas, mesmo que o apelante não peça especificamente a aplicação do INPC em seu apelo.
Destarte, o apelo merece parcial provimento no ponto, para determinar a aplicação do INPC na correção monetária e da Selic para atualização monetária e juros a partir de 09.12.2021.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema nº 1.059, nos seguintes termos:
"(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação."
No caso, o provimento do apelo foi apenas em relação aos consectários da condenação, incidindo na hipótese do Tema 1.059/STJ, o que recomenda o diferimento da definição da questão relativa à majoração, ou não, dos honorários na instância recursal, para a fase de cumprimento de sentença, no momento de apuração do cálculo dos valores devidos.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. VERBA SUCUMBENCIAL. TEMA 1059 STJ. DIFERIMENTO. (...) 2. Em razão da afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1059, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento. (TRF4, AC 5008781-49.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 15/12/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. TEMA 1059/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) 2. Integrado o julgado apenas para esclarecer que o diferimento, para a fase de execução de sentença, da questão da majoração ou não dos honorários advocatícios devidos pelo INSS, em razão do Tema 1059/STJ, não impede a execução do julgado quanto ao principal e honorários não controvertidos. (TRF4, AC 5016800-43.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, 12/11/2021)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:
Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | (156.257.908-5) |
Espécie | Pensão por Morte |
DIB | (15.03.2018) |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | A apurar |
Observações |
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida em parte, para determinar a aplicação do INPC na correção monetária e da Selic para atualização monetária e juros a partir de 09.12.2021;
- de ofício, é determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e, de ofício, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003838412v14 e do código CRC fbfb28af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
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Apelação Cível Nº 5001196-38.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. comprovação de união estável.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de maio de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003838413v5 e do código CRC 91f6d344.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023
Apelação Cível Nº 5001196-38.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Osmar Néia Filho (OAB PR053648)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 813, disponibilizada no DE de 19/04/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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