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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TRF4. 5013042-52.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 27/12/2023, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5013042-52.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013042-52.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLENILDA FERRACIOLI DA ASSUNCAO

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de José Amaral dos Santos, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 11.03.2008.

Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 311, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, julgo procedentea demanda para condenar o Réu a conceder à Autora o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (07/04/2018), sendo computados correção monetária segundo o índice INPC e juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (temas 905, STJ, e 810, STF).

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, diante da razoável complexidade do processo e do zelo demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as prestações vencidas até a presente data, observado o teor da Súmula nº 111, STJ e art. 85, §§ 2° e 3° do NCPC.

Decorrido o prazo para a interposição de recurso ou para apresentação de contrarrazões, remetamse os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o julgamento do reexame necessário, uma vez que se trata de sentença ilíquida (Súmula nº 490, STJ).

Foram opostos embargos de declaração pela corré (evento 318, PET1), os quais restaram providos, a fim de suprir omissão em relação à verba honorária (evento 323, SENT1):

(...)

3. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, para sanar a omissão, e reformar em parte a Sentença, determinando-se que passe a constar a seguinte redação:

“Arbitro à DRA. LAIS PIRES QUEIROZ PEREIRA honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94”, corrigido pelo IPCA-E, com juros de mora de acordo com a taxa de remuneração da poupança, ante ao que fixou consignado no Tema 810, cuja incidência de ambos deve ser dar a contar da data do arbitramento.

​Também foram opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 314, PET1), os quais restaram providos em parte para sanar erro material no dispositivo da sentença, passando a constar a seguinte redação (evento 336, SENT1):

(...)

3. Ante o exposto, para sanar o erro material constante do primeiro parágrafo, do dispositivo da sentença de evento 311.1, determino que, onde se lê "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, julgo procedente a demanda para condenar o Réu a conceder à Autora o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (07/04/2018), sendo computados correção monetária segundo o índice INPC e juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (temas 905, STJ, e 810, STF).", leia-se "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, julgo procedente a demanda para condenar o Réu a conceder à Autora o benefício de pensão por morte, desde a data da entrada do requerimento (11/03/2008), sendo computados correção monetária segundo o índice INPC e juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (temas 905, STJ, e 810, STF).", "​

Em suas razões recursais (evento 346, OUT1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando a ocorrência da prescrição quinquenal e a impossibilidade de utilização de concubinato para o recebimento de pensão. Refere que a própria autora reconhece que o falecido era casado com outra mulher. Subsidiariamente, requer a correção monetária seja realizada pelo INPC e a atualização e juros seja efetuada pela Selic a contar de 09.12.2021. Por fim, pede o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões (evento 353, OUT1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria 12/2022 estabelece que a partir de 01.01.2022 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 7.087,22. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento de ambas as Turmas, com competência previdenciária, Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6. No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. (...) (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T. DJe 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T. DJe 11/09/2020)

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Comprovação de União Estável

É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Há possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, conforme decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques, em acórdão assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente.

Neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a questão foi sumulada nos seguintes termos:

SÚMULA 104

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Por fim, alteração legislativa, nos termos da Lei nº 13.846, de 17/01/2019, acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991, aplicável aos fatos ocorridos a partir daquela data:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Portanto, uma vez comprovado o relacionamento more uxório, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Tema 526 da Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal definiu, em sessão de 02.08.2021, o julgamento do Tema 526 da Repercussão Geral, fixando a seguinte tese:

"É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável".

Nesse sentido, os precedentes desta Corte em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO, QUE ERA CIVILMENTE CASADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 526 DO STF. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No que diz respeito à "possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários", o Supremo Tribunal Federal, em 03/08/2021, julgou o RE 883268 (Tema STF nº 526), no qual restou firmada a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". 3. In casu, restou comprovado que embora tenha tido um relacionamento amoroso com a autora, do qual resultaram cinco filhos, o de cujus nunca se separou da esposa, com quem teve sete filhos, tendo mantido simultaneamente ambos os relacionamentos até a data do seu falecimento, o que invibiliza a concessão da pensão por morte postulada. (TRF4, AC 5014084-78.2019.4.04.9999, TRS/SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 11/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. TEMA 526 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Diante da tese definida em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". Deste modo, sendo concomitante a união com o casamento ou com união estável não se pode reconhecer direitos previdenciários, tais como o direito ao rateio de pensão entre a requerente e a esposa do falecido. (...) (TRF4, AC 5005030-74.2014.4.04.7118, 5ª T., Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, 16/12/2021)

Caso Concreto

O óbito de José Amaral dos Santos, alegado companheiro da parte autora, ocorreu em 25.11.2007 (evento 1, OUT8).

A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Marco Antonio Venancio de Melo, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

FUNDAMENTAÇÃO

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (I) a ocorrência do evento morte, (II) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (III) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

No caso, o óbito de José Amaral dos Santos restou comprovado pela certidão de seq. 1.8.

Ainda, a qualidade de segurado do de cujusà época do óbito é incontroversa, pois percebia aposentadoria por invalidez (seq. 1.10).

Resta controvertida, portanto, apenas a condição de dependente da autora Clenilda Ferracioli de Lima, que alega ter sido companheira do falecido até o óbito.

Diante deste cenário, a Autora juntou ao procedimento administrativo e ao presente feito o seguinte documento:

a) Certidão de Óbito do segurado, apontando a autora como sua companheira – ano de 2007 (seq. 1.8);

b)Comprovante de residência em nome da autora (seq. 1.7), em que consta o mesmo endereço cadastrado como endereço do de cujus quando de busca junto ao cadastro Eleitoral (seq. 1.9)

Pois bem. A autora juntou aos autos documentos suficientes a comprovar a existência de união estável entre ela e o de cujus até a ocorrência de seu falecimento.

Corroborando a prova material apresentada com a inicial, a prova testemunhal foi harmônica no sentido da existência da união estável.

Ou seja, as testemunhas, quando ouvidas em Juízo, relataram que o casal vivia uma vida marital, sendo que a Autora permaneceu como companheira do de cujus até seu falecimento.

Como se vê, o conjunto probatório é farto e não permite outra conclusão senão a de que a Autora e o segurado falecido realmente mantinham união estável ao tempo do óbito.

Por fim, segundo o disposto no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, a companheira é considerada beneficiária do RGPS e sua dependência econômica é presumida.

Desse modo, preenchidos todos os requisitos, a procedência do pedido é a medida que se impõe.

Por fim, cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de ex- esposa e da companheira receberem a pensão por morte do mesmo falecido, bastando, para tanto, que a companheira comprove a união estável.

PROCESSO: 0128500-47.2021.8.19.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO ASSUNTO: PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE DESDE A DATA DO ÓBITO RECORRENTE: D. L. DO N. e I. C. DE C. RECORRIDO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA: RECURSO INOMINADO - PEDIDO DE PAGAMENTO DE 50% DA PENSÃO POR MORTE DESDE A DATA DO ÓBITO - PENSÃO QUE JÁ É PAGA À ESPOSA DO DE CUJUS -SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO 1. Acordam os juízes que integram a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, por UNANIMIDADE, em conhecer o recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos deste voto; 2. Trata-se de demanda em que a 1ª autora afirma ter sido companheira do falecido, cuja pensão por morte é paga àquela que consta como esposa, não tendo havido divórcio; 3. A 1ª autora pretende o recebimento de 50% da pensão deixada por M. M. DE C., não havendo nenhum pedido feito em favor da 2ª autora, que é a ex- esposa do falecido e aquela que recebe a pensão; 4. O Juízo de piso julgou improcedente o pedido autoral, na sentença de index 200, alegando não estar comprovada nos autos a condição de dependente da 1ª autora; 5. A requerente, então, ingressou com Recurso Inominado no index 210, pretendendo a reforma do julgado, sob o argumento de haver a dependência econômica presumida em razão da união estável; 6. Contrarrazões prestigiando a sentença no index 233; Este o relatório. Passa-se ao voto. VOTO 7. Com razão a recorrente; 8. De fato, existe a possibilidade da ex- esposa e da companheira receberem a pensão por morte do mesmo falecido, bastando, para tanto, que a companheira comprove a união estável, o que ficou demonstrado nos autos; 9. A jurisprudência admite a divisão da pensão por morte em cotas-partes se ficar provada a existência de ex-cônjuge e atual companheira, havendo neste caso, dependência econômica presumida da atual companheira em relação ao falecido. 10. Com relação à dependência econômica, é, pela lei, presumida, como sustenta a demandante, não havendo que se falar em prova; 11. Assim, considerando que a 2ª autora já recebe a sua parte da pensão, o recurso deve ser provido para que o benefício seja partilhado, sendo 50% para cada uma; 12. Desta forma, conhece-se por tempestivo o Recurso Inominado, dando-lhe provimento, para reformar a sentença e determinar que a parte ré proceda à habilitação da 1ª recorrente para o recebimento de 50% da pensão por morte do segurado M. M. de C., cabendo os outros 50% à 2ª recorrente.

Ante o exposto, comprovada a condição de companheira do de cujus, a procedência do pedido é a medida que se impõe.

A fim de provar a relação da união estável na data do óbito, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito do instituidor, registrado no município de João Távora contendo a informação de que vivia maritalmente com Clenilda Ferracioli de Lima (evento 1, OUT8); b) cadastro eleitoral do falecido, no qual consta o estado civil de casado, município eleitoral transferido para Paranavaí em 1999 e para Guapirama em 2006 e domicílio eleitoral em 05/2006 em Joaquim Tavora, mesmo endereço da demandante (evento 1, OUT9); c) conta de luz em nome da autora, datada de 2013, na qual consta como domicílio Rua das Canaviúvas, município de Joaquim Tavora (evento 1, END7).

Foi realizada audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas Alice Gonçalves Lopes e Samea Talher Ramoniga Merlin (evento 299, VIDEO1 e evento 299, VIDEO2).

A testemunha Alice disse conhecer a autora desde 2000, porque moravam próximas. Contou que quando ela veio para Joaquim Tavora, ela veio com o Sr. José. Confirmou que as pessoas consideravam Clenilda como esposa, sendo vistos juntos em bailes da terceira idade, morando juntos na mesma casa.

A testemunha Samea conhece a autora desde 2000, porque trabalhou em sua casa entre idas e vindas até 2007. Disse ter conhecido o Sr. José, tendo comparecido ao velório. Informou que Clenilda era conhecida como viúva no velório, moravam juntos na mesma casa, sendo conhecidos pela comunidade como um casal. Sabe que o Sr. José foi casado antes de casar com a autora, não sabendo dizer se ele teve filhos.

Não se olvida de que constam dos autos informação de que a viúva do segurado, Iolanda Cropolato dos Santos, estava recebendo pensão por morte do segurado desde 19.03.2008 (evento 309, PET2).

Todavia, como relatado na sentença, a corré foi citada por edital, após inúmeras tentativas de localizá-la, sendo nomeado curador especial para representá-la, não tendo sido produzidas provas que pudessem respaldar o seu direito, no sentido de que estava convivendo com o segurado na data do óbito.

Dito isso, compreendo, tal como disposto na decisão monocrática, sobejamente provada a existência de união estável entre a parte autora e o instituidor na data do óbito, circunstância corroborada pela prova documental e testemunhal, a qual descreveu presenciar a relação dos dois desde o ano 2000.

A existência de documentos demonstrando o endereço em comum, a declaração na certidão de óbito de que a autora e o finado conviviam indicam que a este estava separado de fato de sua esposa, o que indica que o alegado relacionamento da autora com o de cujus não se deu paralelamente ao casamento mantido por ele com a corré Iolanda.

Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito.

Termo Inicial

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.

Antes da Lei nº 9.528/97, de 10.12.1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.

No caso em tela, o óbito ocorreu em 25.11.2007 e o requerimento administrativo foi protocolizado em 11.03.2008, mais de 30 dias após o falecimento, de modo que o benefício é devido a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER.

Prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça.

Tendo a presente ação sido ajuizada em 17.12.2013 (ev. 1), extrai-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 17.12.2008.

Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Dessa forma, merece guarida o recurso no ponto.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1438136371
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB17/12/2008
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: provida em parte quanto ao termo inicial do benefício e quanto aos consectários da condenação;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004248590v23 e do código CRC e3fc9376.Informações adicionais da assinatura:
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5013042-52.2023.4.04.9999
40004248590.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013042-52.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLENILDA FERRACIOLI DA ASSUNCAO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. comprovação de união estável.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.

3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004248591v5 e do código CRC 1e22c58f.Informações adicionais da assinatura:
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5013042-52.2023.4.04.9999
40004248591 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5013042-52.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLENILDA FERRACIOLI DA ASSUNCAO

ADVOGADO(A): ALEX FREZZATO (OAB PR037966)

ADVOGADO(A): HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB PR022040)

ADVOGADO(A): DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB PR065231)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 1574, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:43.

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