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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDENTES MENORES. TRF4. 5000044-48.2021.4.04.7016...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDENTES MENORES. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5000044-48.2021.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000044-48.2021.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: GABRIELLA DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) E OUTROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora, filhas e companheira de Solimar Jose da Rocha, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 07/01/2021, pleiteando o benefício de auxílio-doença com conversão em pensão por morte NB 158.777.520-1, DER em 04/09/2012, a partir da data do óbito do genitor/companheiro, em 04/08/2012, ev. 1 certobt13, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito em 04/08/2012.

O Ministério Público Federal se pronunciou, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda em face da regularidade do processo, ev. 19.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 15/06/2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (ev. 60):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC, destacando que essas obrigações ficam suspensas por força do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 1°, VI, do NCPC), sem prejuízo de sua futura exigibilidade em caso de desaparecimento da situação de insuficiência de recursos (art. 98, §§ 2° e 3°, do NCPC).

Em suas razões recursais (ev. 51), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a doença incapacitante que deu origem ao benefício ao de cujus em 2009 é diversa daquela atestada pelo perito em 04/01/2011; que após à DCB, em 30/12/2009, não houve prorrogação, inferindo-se que não mais havia incapacidade laborativa. A incapacidade atestada em 2011 se refere à ruptura do ligamento do joelho, com dores desde 10/2008 (ev.6, out.10, p.2), quando não detinha qualidade de segurado, e aduz que à luz da jurisprudência, o fato gerador do benefício previdenciário não é a existência de uma moléstia em si, mas de um quadro incapacitante, e no caso o de cujos estava doente e incapacitado para o trabalho. Sustenta que a data do início da incapacidade (DII) é de 24/11/2010 e não em 2008 conforme alega o juízo de primeiro grau, e na data do requerimento, em 04/01/2011, o de cujus ainda detinha a qualidade de segurado, trabalhou 01 (um) mês em junho/julho de 2009 e em setembro a dezembro recebeu o benefício de auxílio-doença. Conclui que as provas documentais e testemunhais corroboram a afirmação de que o autor esteve incapacitado entre 24/11/2010 e a data do óbito em 04/08/2012, pela piora da patologia, fazendo jus ao benefício. Subsidiariamente pede a intimação do INSS para juntar aos autos o cálculo dos valores atrasados referente ao período em que o segurado instituidor recebeu auxílio-doença entre 30/09/2009 a 30/12/2009 e, após quitação da guia, a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal emitiu parecer, evento 6, DOC1, opinando pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Como regra, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, figuram no polo ativo da demanda as filhas menores do de cujus, Maria Luiza Silva da Rocha, nascida aos 22/09/2010 e Gabriella da Rocha, nascida aos 26/05/2008.

O artigo 198, I, do Código Civil preceitua que não corre prescrição em relação aos absolutamente incapazes.

Nesse sentido, os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. 1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. 2. A suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a incapacidade para os atos da vida civil a contar da época do acidente de trânsito (25-12-1983), que deu origem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, inexistem parcelas prescritas. 4. Reformada a sentença para dar provimento ao apelo da parte autora, sendo devido o acréscimo de 25% sobre o valor que recebe a titulo de aposentadoria por invalidez, a contar da data de edição da Lei nº 8.213/1991 (24-07-1991), que instituiu o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, descontados os valores já adimplidos na via administrativa. (TRF4, AC 5006499-54.2015.4.04.7205, TRS/SC, Rel. CELSO KIPPER, em 31/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. (...). Não há que se falar em prescrição, por ser o autor absolutamente incapaz. (TRF4 5013675-68.2020.4.04.9999, TRS/PR, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, em 30/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. (...) 4. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição. 5. Contra o absolutamente incapaz também não correm os prazos decadenciais, bem como não se lhe aplica o disposto nos artigos 74 e 103 da Lei 8.213/91, conforme preceitua o art. 79 da mesma Lei: "Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei". (...). (TRF4, AC 5028984-33.2019.4.04.7100, 6ª T, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, em 06/08/2021)

Isso dito, resta afastada a prescrição no caso.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Caso Concreto

A parte autora, filhas e companheira de Solimar Jose da Rocha, residentes e domiciliadas na Rua Rio Branco, em Ouro Verde do Oeste/PR, pedem o benefício de auxílio-doença com conversão em pensão por morte desde NB 158.777.520-1, data do óbito do genitor/companheiro, em 04/08/2012, ev. 1 certobt13, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito em 04/08/2012.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que o benefício requerido pelo falecido em 2011 foi corretamente indeferido em razão da falta da qualidade de segurado, mais especificamente em razão da data de início da incapacidade ser anterior ao reinício das contribuições previdenciárias.

A parte autora sustenta que a doença incapacitante que deu origem ao benefício ao de cujus em 2009 é diversa daquela atestada pelo perito em 04/01/2011; que após à DCB, em 30/12/2009, não houve prorrogação, inferindo-se que não mais havia incapacidade laborativa. A incapacidade atestada em 2011 se refere à ruptura do ligamento do joelho, com dores desde 10/2008 (ev.6, out.10, p.2), quando não detinha qualidade de segurado, e aduz que à luz da jurisprudência, o fato gerador do benefício previdenciário não é a existência de uma moléstia em si, mas de um quadro incapacitante, e no caso o de cujos estava doente e incapacitado para o trabalho. Sustenta que a data do início da incapacidade (DII) é de 24/11/2010 e não em 2008 conforme alega o juízo de primeiro grau, e na data do requerimento, em 04/01/2011, o de cujus ainda detinha a qualidade de segurado, trabalhou 01 (um) mês em junho/julho de 2009 e em setembro a dezembro recebeu o benefício de auxílio-doença. Conclui que as provas documentais e testemunhais corroboram a afirmação de que o autor esteve incapacitado entre 24/11/2010 e a data do óbito em 04/08/2012, pela piora da patologia, fazendo jus ao benefício. Subsidiariamente pede a intimação do INSS para juntar aos autos o cálculo dos valores atrasados referente ao período em que o segurado instituidor recebeu auxílio-doença entre 30/09/2009 a 30/12/2009 e, após quitação da guia, a concessão do benefício.

Incapacidade Laborativa

No caso, compulsando os autos verifica-se que os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), anotam que o de cujus recebeu auxílio-doença, seq. 8, até 30/12/2009:

O pedido de benefício de auxílio-doença apresentado pelo de cujus, DER em 04/01/2011, foi indeferido na via administrativa porque a data de início da incapacidade laborativa (DII) foi fixada anteriormente ao reingresso no RGPS:

No entanto, o laudo administrativo de 04/01/2011 atestou a incapacidade laborativa do segurado no período de 24/11/2010 até 04/03/2011:

Extrai-se que em 24/11/2010, o falecido detinha a qualidade de segurado e estava incapacitado, fazendo jus, em tese, ao benefício por incapacidade.

O período de auxílio-doença, em tese, previsto pelo perito médico, encerrar-se-ia em 04/03/2011, e o motivo que ensejou o indeferimento do pedido de pensão encontra-se equivocado, pois incorreta a data do termo final da qualidade de segurado indicado pelo INSS no indeferimento do pedido (01/01/2011):

Em síntese, o segurado estava incapaz em 24/11/2010, conforme a ficha de atendimento médico juntada no apelo e conforme o laudo do INSS, acima transcrito, permanecendo incapaz, pelo menos, no período de 24/11/2010 a 04/03/2011. Assim, tinha direito ao benefício, pela incapacidade, e manteve a qualidade de segurado porque continuou incapacitado até a data do óbito. No laudo pericial administrativo de 04/01/2021, o perito anotou que o segurado apresentava rutura de ligamento cruzado anterior de joelho direito, com cirurgia prevista para o dia 10 seguinte, no entanto não houve demonstração de que o procedimento tenha ocorrido e com recuperação das condições laborativas. O CNIS comprova que ele não voltou a trabalhar após a cessação do benefício, até o óbito, evidenciando que permaneceu incapacitado.

Conforme jurisprudência do Tribunal, considera-se que não perde a qualidade de segurado quem teve benefício indevidamente indeferido, enquanto permanece com aquela incapacidade, por exemplo:

INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO DE GRAÇA. 1. (...) 2. Não perde a qualidade de segurado quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade. 3. (...). 4. (...). (TRF4, AC 5020879-47.2017.4.04.7000, TRS/PR, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, em 05/04/2021)

Assim, como o segurado teve o benefício indevidamente indeferido, ele mantém a qualidade de segurado enquanto estivesse incapaz, como se estivesse recebendo o benefício que requereu mas foi indeferido. Vindo a falecer nessa condição, seus dependentes têm direito à pensão por morte.

Pensão por Morte

A parte autora, ex-companheira e filhas, de Solimar Jose da Rocha, requer a pensão por morte desde a data do óbito do segurado.

A sentença julgou improcedente o pedido de benefício, concluindo que o segurado não detinha a qualidade de segurado na DER em 2011, inviabilizando a pensão por morte.

Como se vê da fundamentação supra, a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, em 04/08/2012, restou demonstrada.

A condição de companheira da autora Maria Amelia da Silva, do falecido foi demonstrada na sentença, verbis:

A reunião da prova documental com a prova testemunhal demonstra que a autora Maria Amélia e o de cujus tiveram relacionamento afetivo com animus de constituir família, relacionamento este que era público e do qual advieram filhos, e que perdurou até o óbito do companheiro. Ademais, as testemunhas foram unânimes em asseverar a relação perene entre o casal. Dessa forma, reputo provada a união estável da autora com o falecido.

O casal teve duas filhas, as menores Maria Luiza Silva da Rocha, nascida aos 22/09/2010 e Gabriella da Rocha, nascida aos 26/05/2008, ora representadas pela genitora.

O óbito de Solimar Jose da Rocha, companheiro da autora Maria Amelia da Silva, ocorreu em 04/08/2012 (ev. 1, certobt13).

Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito.

Apelação provida no ponto.

Termo Inicial

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.

Antes da Lei nº 9.528/97, de 10.12.1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.

No caso em tela, o óbito ocorreu em 04/08/2012 e o requerimento administrativo foi protocolizado em 04/09/2012 menos de 90 dias após o falecimento, de modo que o benefício é devido a contar do óbito.

Devidas, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação provida;

- é deferida a antecipação da tutela, determinando-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



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40002949656.V74


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000044-48.2021.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: GABRIELLA DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) E OUTROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDENTES MENORES.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de dezembro de 2021.



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Data e Hora: 15/12/2021, às 16:36:41


5000044-48.2021.4.04.7016
40002949657 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5000044-48.2021.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: GABRIELLA DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA GUERRA SALVALAGIO SCARPATO (OAB PR037872)

APELANTE: MARIA AMELIA DA SILVA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA GUERRA SALVALAGIO SCARPATO (OAB PR037872)

APELANTE: MARIA LUIZA SILVA DA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA GUERRA SALVALAGIO SCARPATO (OAB PR037872)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 773, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:00:59.

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