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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO PARA A COMPANHEIRA. TRF4. 5004190-39.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 18/05/2023, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO PARA A COMPANHEIRA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte. 5. Considerando que a duração da união é superior a 2 anos e que o falecimento do instituidor ocorreu quando a companheria tinha 60 anos de idade, ela faz jus à pensão por morte de forma vitalícia, a contar do óbito do ex-segurado, a teor do art. 77, inciso V, letra "c", item 6, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5004190-39.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 10/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004190-39.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIRLEI DIVINA GOMES DE PONTES

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Aparecido Alves, desde a data do óbito em 04.05.2018.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 21.11.2022, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 113, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal alegada pelo postulado em contestação, pois não se vislumbra eventual crédito gerado anteriormente ao lustro, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991.

No mérito, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e:

a) para fins de concessão de benefício previdenciário, reconheço a união estável havida entre Sirlei Divina Gomes de Pontes e Aparecido Alves no período de 15/03/1995 até a data do óbito do companheiro, ocorrido em 04/05/2018 (evento 1.8, fls. 19/20).

b) reconheço o direito da autora ao recebimento do benefício de pensão por morte a partir do óbito de Aparecido Alves, ocorrido em 04/05/2018 (evento 1.8, fls. 19/20), haja vista que o requerimento administrativo se deu em DER: 09/05/2018 (NB: 184.949.946-0) (evento 1.8, fl. 22), de acordo com o art. 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991.

Nos termos do art. 75 da Lei n.º 8.213/1991, o benefício corresponde ao valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) da aposentadoria que o segurado recebia na data de seu falecimento.

Considerando que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início da união estável, que foi reconhecida desde 15/03/1995, de acordo com o art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei n.º 8.213/1991, o direito da percepção do benefícios será vitalício, pois a beneficiária contava com 60 (sessenta) anos na data do óbito, haja vista que ela nasceu em 18/04/1958 (evento 1.8, fl. 3).

Frisa-se que a lei apenas traz a necessidade de existirem 18 (dezoito) contribuições no histórico previdenciário do instituidor do benefício.

c) condenoo postulado a pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária pelo índice INPC (desde o vencimento de cada prestação) e juros de mora (a partir da citação - Súmula n.º 204 do STJ), uma única vez, pelo índice oficial aplicado às cadernetas de poupança, até a data do efetivo pagamento.

Por fim, julgo extinto o feito com resolução de mérito e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno o postulado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Consigno que a definição do percentual da última verba ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.

Intimem-se as partes, observadas as formalidades legais, para, em querendo, interporem recurso no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 994 c/c art. 1.003, § 5º, ambos do CPC.

Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico.

Consigno que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 117, OUT1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência da qualidade de dependente da parte autora. Supletivamente, requer a fixação do benefício por 4 meses, tendo em vsita que a entidade familiar não existia por pelo menos 2 anos. Ainda pede que seja aplicada a Selic para fins de correção monetária e juros.

Com contrarrazões (evento 121, PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Comprovação de União Estável

É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Há possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, conforme decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques, em acórdão assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente.

Neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a questão foi sumulada nos seguintes termos:

SÚMULA 104

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Por fim, alteração legislativa, nos termos da Lei nº 13.846, de 17/01/2019, acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991, aplicável aos fatos ocorridos a partir daquela data:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Portanto, uma vez comprovado o relacionamento more uxório, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Caso Concreto

O óbito de Aparecido Alves, alegado companheiro da parte autora, ocorreu em 04.05.2018 (evento 1, OUT8, p. 19).

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Rodrigo do Amaral Barboza, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Da Pensão por Morte

De acordo com o art. 74, caput, da Lei n.º 8.213, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

Da análise do dispositivo supramencionado, pode-se concluir que são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado: i) o óbito; ii) a qualidade de segurado daquele que faleceu e iii) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.

A certidão de óbito que instruiu o procedimento administrativo acostado na inicial comprova que Aparecido Alves faleceu em 04/05/2018 (evento 1.8, fls. 19/20).

No que concerne à qualidade de segurado do falecido, ele era aposentado por invalidez, tendo o benefício previdenciário cessado em 16/05/2018 em decorrência do óbito (evento 1.8, fls. 26/27).

Superada a questão da qualidade de segurado do instituidor na época do óbito, resta perquirir a dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido.

A autora alega que conviveu em união estável com Aparecido Alves desde 1995 (evento 1.1, fl. 4).

Depreende-se do texto constitucional, que é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, de acordo com o art. 226, § 3º, in limine, da CF/1988.

O texto infraconstitucional corrobora tal reconhecimento elencando requisitos objetivos para sua configuração, tais como, convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do CC e art. 1º da Lei nº 9.278/1996.

Acerca da alegada união estável, a autora apresentou contrato particular firmado em 25/06/2015, onde os conviventes declararam viverem juntos com o objetivo de constituir família desde 15/03/1995 (evento 1.8, fls. 10/11).

Em 09/11/2001, a autora conferiu poderes a Aparecido Alves para representa-la junto à instituição financeira, conforme a procuração pública que instruiu o pedido administrativo (evento 1.8, fls. 8/9).

Ainda, apresentou comprovantes de residência em nome de Aparecido Alves referente ao período de agosto de 2017 a abril de 2018 (evento 1.8, fls. 14/18).

Além dos documentos, foram ouvidas em juízo 3 (três) testemunhas arroladas pela autora.

Elenice de Souza Aranha Miguel prestou compromisso legal e disse que conhece Sirlei Divina Gomes de Pontes há 13 (treze) anos, pois moram na mesma rua; que a autora era casada com o Sr. Aparecido; que a postulante frequentava missa e mercado com o marido; que o marido da autora faleceu há aproximadamente 3 (três) anos; que a postulante sempre morou junto com o Sr. Aparecido na mesma casa e se apresentavam como marido e mulher para a sociedade; que não conhece Luiz Devanir Lemes de Pontes e não sabe se a autora foi casado com ele; que a postulante tem filhos, mas eles moram longe; que o marido da autora ficou doente e foi hospitalizado, sendo que a postulante prestou os cuidados que o esposo precisou (evento 79.2).

Leuktemberh Meneghetti da Costa prestou compromisso legal e disse que conhece Sirlei Divina Gomes de Pontes há aproximadamente 13 (treze) anos, pois são vizinhos; que a autora é viúva; que a postulante era casada com o Sr. Aparecido, que faleceu há aproximadamente 3 (três) anos; que a autora já era casada com o Sr. Aparecido quando se mudou; que a postulante vivou com o marido por todo o período, mas não sabe se eles se casaram no papel; que para a vizinhança e comunidade, eles viviam como marido e mulher; que não sabe se a autora era casada antes e não conhece Luiz Devanir Lemes de Pontes; que a postulante morava com o Sr. Aparecido numa casa de esquina quase em frente a sua residência (evento 79.3).

Tereza Santos Bonfim Batista prestou compromisso legal e disse que conhece Sirlei Divina Gomes de Pontes há aproximadamente 13 (treze) anos, pois moram próximas uma da outra, sendo que mora na Rua Sol Nascente e a autora mora na rua de baixo; que a postulante era casada com o Sr. Aparecido, que faleceu; que a autora sempre viveu com o marido na mesma casa, desde quando a conheceu; que eles eram marido e mulher perante à vizinhança e à comunidade; que o Sr. Aparecido era aposentado e nunca viu ele trabalhando; que não sabe o motivo do falecimento do Sr. Aparecido; que não sabe se a postulante era casada no papel ou apenas amigada com o Sr. Aparecido; que não tem conhecimento de casamento anterior da postulante, pois somente via ela com o Sr. Aparecido; que não conhece Luiz Devanir Lemes de Pontes (evento 79.4).

A convivência duradoura, pública e contínua havida entre Sirlei Divina Gomes de Pontes e Aparecido Alves restou comprovada pelos documentos que instruíram o requerimento administrativo acostado na inicial, os quais revelam a comunhão de vida e interesses do casal.

As declarações das testemunhas corroboram as alegações da autora, pois foram unânimes e consistentes ao afirmarem que Sirlei Divina Gomes de Pontes conviveu com Aparecido Alves até o falecimento do companheiro, que ambos moraram na mesma residência e apresentavam-se como marido e mulher perante a sociedade (eventos 79.2/79.4).

Assim, presentes os elementos caracterizadores previstos no art. 1.723 do CC, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura da autora com o falecido, com assistência mútua e com objetivo de constituir família, é de ser reconhecida a união estável, em especial na época do óbito de Aparecido Alves.

De acordo com o art. 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime geral da Previdência Social (RGPS), na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Assim, restou comprovada a qualidade de dependente da autora com o reconhecimento da união estável para fins previdenciários.

Por fim, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991 é presumida, conforme previsto no art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/1991.

Consta do procedimento administrativo acostado na inicial que a autora se casou com Luiz Devanir Lemes de Pontes em 28/10/1977 (evento 1.9, fl. 3), sendo que o cônjuge varão faleceu em 26/04/2017 (evento 1.9, fl. 2).

Em 26/05/2017 a autora requereu pensão por morte (NB: 180.169.729-6) (evento 1.8, fl. 40), o qual foi indeferido pelo INSS em razão da perda da qualidade de segurado do instituidor (evento 1.9, fl. 16).

Em que pese os motivos que levaram a autora a pleitear a pensão por morte em decorrência do óbito do cônjuge com Luiz Devanir Lemes de Pontes, esse fato, por si só, não obsta a pretensão da parte, pois o conjunto probatório confirma que ela estava separada de fato, haja vista que nenhuma das testemunhas tinham conhecimento do casamento anterior nem sabiam da existência do “ex-marido” da autora.

Frisa-se que a parte não obteve alguma vantagem, pois o benefício previdenciário foi indeferido na esfera administrativa (evento 104.1, fls. 18/19).

Ainda, necessário pontuar a possibilidade de concessão simultânea de pensão por morte à esposa separada de fato e à companheira do falecido.

Segundo o art. 76, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, o cônjuge separado de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referido no art. 16, inciso I, da mesma lei.

Neste caso, a ex-esposa tem direito ao benefício se comprovada a dependência do ex-marido, enquanto a companheira deve comprovar que estava em união estável e era dependente do companheiro.

Conforme as informações constantes da certidão de óbito (evento 1.8, fls. 19/20), Aparecido Alves deixou viúva a Sra. Adélia Bistafa Alves, contudo, ela não manifestou interesse no feito (evento 98), não se desincumbindo do ônus de demonstrar eventual direito na obtenção do benefício previdenciário em questão.

Mais não precisa ser dito, somente consignar, para evitar a oposição de embargos declaratórios, que as demais teses levantadas na inicial e contestação restam prejudicadas pelos fundamentos aqui expostos.

A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

A fim de provar a união estável com Aparecido Alves, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) contrato particular firmado em 25.06.2015, onde declararam viverem juntos com o objetivo de constituir família desde 15.03.1995 (evento 1, OUT8, fls. 10/11); b) procuração pública na qual a autora, em 09.11.2001, conferiu poderes a Aparecido Alves para representá-la junto à instituição financeira (evento 1, OUT8, fls. 8/9); c) comprovantes de residência em nome de Aparecido Alves referente ao período de agosto de 2017 a abril de 2018 (evento 1, OUT8, fls. 14/18).

Foi realizada audiência de instrução com a oitiva das testemunhas Elenice de Souza Aranha Miguel, Leuktemberh Meneghetti da Costa e Tereza Santos Bonfim Batista, as quais declararam conhecer a autora há 13 anos, sabendo que desde aquela época ela morava com Aparecido, pois eram vistos como um casal pela sociedade. Ainda disseram não conhecer Luiz Devanir Lemes de Pontes (evento 79, VIDEO2, evento 79, VIDEO3 e evento 79, VIDEO4).

No que tange à alegação de ter postulado pensão por morte de Luiz Devanir Lemes de Pontes um ano antes do óbito do alegado companheiro Aparecido Alves fragiliza o pedido, não assiste razão ao INSS.

De fato, a autora foi casada com Luiz Devanir, porém acabou se separando de fato e passando a conviver com Aparecido Alves, como se vê das provas antes elencadas.

Não há evidências nos autos de que a autora soubesse que não poderia pleitear pensão pela morte do cônjuge, pois se trata de pessoa simples.

De mais a mais, cumpre anotar que o referido pedido foi indeferido, não obtendo nenhuma vantagem indevida, razão pela qual não pode ser impedida de postular o benefício em tela pela morte de seu companheiro.

Dessa forma, havendo início de prova material acerca do convívio entre a autora e o instituidor nos vinte anos que antecederam ao óbito deste, corroborada por prova testemunhal, torna-se imperativa a concessão da pensão ora discutida.

Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, nos termos em que fixadas pela sentença.

Duração da Pensão

No que diz respeito ao período de manutenção do benefício de pensão, o INSS requer a fixação da duração da pensão de 4 (quatro) meses em relação à companheira.

Para os óbitos ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91:

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (grifei)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§ 6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015. (...) 6. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto na tabela do §5°, inciso IV, do art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014. (...) (TRF4 5004069-50.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 15.08.2019)

Considerando a afirmação da autora de que a união estável com o falecido durou vinte anos, informação essa que foi corroborada pela prova testemunhal, aplica-se o contido no § 2º, inc. V, alínea "c", item 6, do artigo 77 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015, publicada em 18.6.2015, de modo que o benefício será devido à parte autora de forma vitalícia (nascida em 18.04.1958).

Dessarte, não assiste razão ao INSS no ponto.

Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Neste ponto, dou provimento ao recurso.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema nº 1.059, nos seguintes termos:

"(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação."

No caso, o provimento do apelo foi apenas em relação aos consectários da condenação, incidindo na hipótese do Tema 1.059/STJ, o que recomenda o diferimento da definição da questão relativa à majoração, ou não, dos honorários na instância recursal, para a fase de cumprimento de sentença, no momento de apuração do cálculo dos valores devidos.

Nesse sentido, os precedentes desta Corte em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. VERBA SUCUMBENCIAL. TEMA 1059 STJ. DIFERIMENTO. (...) 2. Em razão da afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1059, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento. (TRF4, AC 5008781-49.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 15/12/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. TEMA 1059/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) 2. Integrado o julgado apenas para esclarecer que o diferimento, para a fase de execução de sentença, da questão da majoração ou não dos honorários advocatícios devidos pelo INSS, em razão do Tema 1059/STJ, não impede a execução do julgado quanto ao principal e honorários não controvertidos. (TRF4, AC 5016800-43.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, 12/11/2021)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB (184.949.946-0)
Espécie Pensão por Morte
DIB (09.05.2018)
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIA apurar
Observações

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida em parte quanto aos consectários da condenação;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e, de ofício, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003842974v13 e do código CRC 3191aed5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 10/5/2023, às 13:58:1


5004190-39.2023.4.04.9999
40003842974.V13


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004190-39.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIRLEI DIVINA GOMES DE PONTES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. comprovação de união estável. DURAÇÃO PARA A COMPANHEIRA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.

3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

4. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.

5. Considerando que a duração da união é superior a 2 anos e que o falecimento do instituidor ocorreu quando a companheria tinha 60 anos de idade, ela faz jus à pensão por morte de forma vitalícia, a contar do óbito do ex-segurado, a teor do art. 77, inciso V, letra "c", item 6, da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003842975v5 e do código CRC 3c7c11f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 10/5/2023, às 13:58:1


5004190-39.2023.4.04.9999
40003842975 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5004190-39.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIRLEI DIVINA GOMES DE PONTES

ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DIAS FILHO (OAB PR035389)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 1067, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:15.

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