| D.E. Publicado em 10/12/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012676-79.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LECI CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Clenilson Batista Goncalves |
APELADO | : | ANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Eliane Gimenez Scoparo Pereira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação adesiva da corré para restabelecer o benefício de pensão por morte em seu favor, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios e diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de novembro de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9470602v25 e, se solicitado, do código CRC D39B66F7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012676-79.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
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RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu filho, Valdir Pereira da Silva, falecido em 29.11.2011. O pedido foi negado na via administrativa, tendo em conta que não demonstrou a dependência econômica em relação ao de cujos.
Refere que a atual beneficiária da pensão por morte é a companheira do falecido. No entanto, alega a parte autora que a relação existente entre o filho e a beneficiária da pensão era de mero namoro e não de união estável.
Tendo em conta a existência de litisconsórcio passivo necessário, foi determinada a citação da beneficiária da pensão para apresentar defesa (fls. 241/250).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 01.09.2014, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido da genitora do falecido para, em detrimento da atual beneficiária, conceder, antecipando os efeitos da tutela, a pensão por morte e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Foi determinada a cessação do benefício assistencial percebido pela parte autora, uma vez que inacumulável com a pensão por morte.
Em suas razões recursais (fls. 286/295), o INSS alega que não há falar em dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido, tendo em conta que é beneficiária de amparo social ao idoso desde 2006. Tal benefício assistencial pressupõe a situação de hipossuficiência, caracterizada pela ausência de condições de subsistência por meios próprios ou por seus familiares. No caso, o filho, a quem alega dependência economicamente, percebia remuneração superior a um salário mínimo e, posteriormente, aposentado por tempo de contribuição com RMI de R$ 1.303,06, superando, assim, o limite legal da renda per capita para a concessão de benefício assistencial.
Aduz, ainda, que os documentos apresentados pela parte autora a fim de caracterizar a dependência econômica em relação ao falecido são extemporâneos ou meras declarações particulares, sem força probatória.
Por fim, caso mantida a sentença, requer seja determina a compensação dos valores percebidos a título de benefício assistencial, concedido irregularmente, com os valores de pensão por morte. Ainda, requer a restituição dos valores percebidos administrativamente pela companheira, uma vez que, se mantida sentença, tais valores foram percebidos indevidamente. Insurge-se acerca dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
A corré, em recurso adesivo, requer a reforma da sentença, sustentando que os depoimentos das testemunhas confirmaram a existência de união estável entre a companheira e o falecido, razão pela qual faz jus à percepção do benefício.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Reexame Necessário
A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).
Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Caso Concreto
No caso dos autos, há duas questões: a) a demonstração da ausência dos elementos capazes de comprovar a união estável entre o de cujus e a corré (Leci Cardoso da Silva) e a consequente revogação da pensão que lhe foi concedida na via administrativa; b) a caracterização, ou não, de dependência econômica da genitora (Ana da Silva) em relação ao seu filho falecido Valdir) e a consequente concessão do benefício de pensão por morte.
União Estável
Foram juntados os seguintes documentos pela corré, Laci Cardoso da Silva, a fim de comprovar a união estável com o falecido:
- laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar do falecido em que a corré consta como responsável datada de 29.07.2011, dia do falecimento do instituidor (fl. 100);
- ficha de internação na Santa Casa de Arapongas o estado civil do falecido constou casado e a corré Laci como responsável datada de 29.07.2011, dia do falecimento do instituidor (fl. 103);
- processo administrativo em que a Autarquia reconheceu a qualidade de convivente de Leci Cardoso da Silva e deferiu a pensão por morte (fls.142/155).
A corré arrolou as seguintes testemunhas a fim de demonstrar o convívio marital que detinha com o falecido, cujos depoimentos passo a transcreve (áudio juntado na contracapa):
Manoel José do Nascimento narrou que foi vizinho da Laci; o depoente morou na Rua Taperaçu durante 9 anos e há 6 a Laci passou a ser sua vizinha; quando a Laci se mudou o companheiro foi junto Sr. Valdir; sabe que a Laci tem duas crianças; não sabe o serviço do Valdir, sabe que eles viviam juntos; via o casal à tarde, em torno das 17h, eles moravam juntos; eles eram muito companheiros; sabe que o Sr. Valdir sustentava a família; sabe que o Valdir era aposentado e ela dependia dele; via que ela dependia muito dele, após o falecimento sabia que a Laci passava falta em casa, com as crianças e tudo; todos os dias via o falecido com a Laci.
Osvaldo Eugenio disse que conhece a Leci porque ela morava em uma das casas da sua imobiliária (Eugênio Lopes imobiliária); alugava a casa para a Leci e para o Valdir; o Valdir era o responsável pelo aluguel que era em torno de R$ 400,00; a Leci morou há anos nesse imóvel; quando foi contratar a locação o Sr. Valdir estava presente; recorda muito do Valdir; não sabe qual era o trabalho do Valdir; o depoente via o falecido todas as vezes que vinha pagar o aluguel; conhece a Leci há mais de 10 anos; muitas vezes o casal não comparecia na imobiliária para pagar o aluguel e o depoente deslocava-se até a casa do casal para receber os valores; nessas circunstâncias, sempre encontrava o Valdir lá; todas as vezes era o Valdir quem o recebia e pagava o aluguel; o depoente viu o casal diversas vezes andando na cidade, na avenida, na lanchonete; já viu com o filho pequeno da Leci juntos.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. Precedente. (TRF4, AC 5011978-80.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, 09/10/2018).
O artigo 1.723, em linhas gerais, conceitua união estável nos seguintes termos: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
A doutrina conceitua a união estável e o concubinato como união livre entre homem e mulher com o objetivo de constituir núcleo familiar.
Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa:
"Assim como para o casamento, o conceito de união livre ou concubinato também é variável. Importa analisar seus elementos constitutivos. A união estável ou concubinato, por sua própria terminologia, não se confunde com a mera união de fato, relação fugaz e passageira. Na união estável existe a convivência do homem e da mulher sob o mesmo teto ou não, mas more uxório, isto é, convívio como se marido e esposa fossem. Há portanto, um sentido amplo de união de fato, desde a aparência ou posse de estado de casado, a notoriedade social, até a ligação adulterina. Nesse sentido, a união estável é um fato jurídico, qual seja, um fato social que gera efeitos jurídicos. (...)". (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Família. 17ª edição. 2016. Ed. Atlas, págs. 39/41).
O mesmo doutrinador enumera os seguintes elementos constitutivos da união estável, a saber, estabilidade, continuidade, diversidade de sexos, publicidade e objetivo de constituição de família.
No caso, as testemunhas arroladas pela corré descreveram a relação entre Laci e o instituidor como estável e duradoura, o senhorio locou, por vários anos, o imóvel em que o casal residia e, por diversas vezes, foi até o local cobrar os alugueis e lá o encontrava; ainda, era o próprio falecido quem efetuava o pagamento da locação; não apenas na residência, o casal era visto junto passeando pela cidade e frequentando locais públicos; a corré tinha filhos do primeiro casamento, com quem, segundo os relatos, o falecido convivia.
Na descrição das testemunhas os elementos caracterizadores do convívio marital entre a corré e o falecido restaram evidentes de forma uníssona e precisa.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal admitem de forma pacífica o reconhecimento de união estável com base em prova exclusivamente testemunhal, in verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente. (STJ. AR nº 3905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, 26.06.2013).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. É possível o reconhecimento da união estável com base em prova exclusivamente testemunhal, conforme fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR). (TRF4, AC 5058820-55.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/10/2018)
A questão restou sumulada por este Tribunal:
SÚMULA 104
A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
No caso, além da prova oral contundente, consta no processo o relatório de internação hospitalar do falecido, em que a corré constou como responsável (fls.142/155), deixando claro que possuía uma relação de cuidado mútuo, zelo, próprio dos laços familiares.
Demais, o pedido de pensão por morte foi concedido na via administrativa, após procedimento de justificação, em que a própria Autarquia, tendo em conta seus critérios internos de reconhecimento de união estável, deferiu o benefício à companheira.
Como tal, constitui um ato administrativo, e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes (TRF4, AG 5030643-71.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018).
Demais, o fato do endereço de algumas correspondências do falecido constar o de sua genitora não desconfigura, de plano, a união estável evidenciada entre o casal. Novamente, valho-me das palavras do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa: "Outro elemento que pode ser levado em consideração é a habitação comum. O legislador não a mencionou, no que andou bem. A Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal já dispunha que "a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato". A experiência social demonstra que há uniões sólidas, duradouras e notórias sem que o casal resida sob o mesmo teto. O próprio casamento pode conter uma separação material dos cônjuges por motivos de saúde, trabalho, estudo, etc. Não se trata, portanto, de elemento conclusivo.". (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Família. 17ª edição. 2016. Ed. Atlas, pág. 52).
Portanto, uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91, devendo a presente ação ser julgada improcedente.
Resta prejudicada a análise de eventual dependência econômica por parte de sua genitora, uma vez que a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Sendo assim, restabeleço o benefício de pensão por morte em favor da companheira Laci Cardoso da Silva (NB nº 1541458297), cessado por ocasião da antecipação dos efeitos da tutela concedida à parte autora (genitora do falecido) nestes autos - fls. 296-v e 297.
Nessa medida, restabeleço o benefício de Amparo Social ao Idoso em favor da autora, Ana da Silva, (NB nº 1397055917), cessado em razão da concessão da antecipação dos efeitos da tutela deferida nestes autos, uma vez que inacumulável com a pensão por morte.
Devolução de Valores
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela implica obrigação de devolver os valores recebidos a título de benefício durante a sua vigência, que passam a ser indevidos. O STJ uniformizou o entendimento sobre a matéria, editando o Tema nº 692, que tem o seguinte teor:
A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Em julgados posteriores, a 1ª e a 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça têm ratificado o entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REALINHADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560/MT. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.401.560/MT, em sede de representativo da controvérsia, realinhou sua posição e concluiu pelo cabimento da restituição de parcelas previdenciárias recebidas em razão de tutela antecipada posteriormente revogada 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1700161/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 03.05.2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento firmado nesta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.401.560/MT, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual é devida a devolução de valores relativos a benefício previdenciário, percebidos em razão de antecipação dos efeitos da tutela que fora posteriormente revogada. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1667457/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 28.09.2017)
Portanto, é cabível a devolução dos valores recebidos pela parte autora em decorrência da antecipação de tutela, ora revogada; devendo, no entanto, a Autarquia observar, quando do encontro de contas, que no período relativo à antecipação dos efeitos da tutela (fl. 297) a parte autora fazia jus ao benefício de Amparo Social ao Idoso.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;
b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de R$ 10% sobre o valor da causa, os quais restam suspensos, tendo em conta a concessão da assistência judiciária gratuita - fl. 69.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
a) remessa ex officio e apelação do INSS: providas em parte;
b) apelação adesiva da corré: provida para restabelecer o benefício de pensão por morte em favor da companheira;
c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;
d) diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação adesiva da corré para restabelecer o benefício de pensão por morte em seu favor, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios e diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9470601v21 e, se solicitado, do código CRC 61CC451. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012676-79.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00113504320118160045
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Gotardo Gerum |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LECI CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Clenilson Batista Goncalves |
APELADO | : | ANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Eliane Gimenez Scoparo Pereira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 09/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA CORRÉ PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM SEU FAVOR, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E DIFERIR A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9480929v1 e, se solicitado, do código CRC A7A99C6F. | |
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| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 27/11/2018 13:36 |
