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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SELIC. EC. 113/2021. TRF4. 5010098-77.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 28/12/2023, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SELIC. EC. 113/2021. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5010098-77.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010098-77.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMA ROCHA DE CASTRO

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Levino Meinhart, desde a data do óbito em 22.07.2021.

Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 54, SENT1):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de pensão por morte vitalícia à parte autora, desde a data do óbito do de cujus, em 22/07/2021 (art. 74, I, Lei 8.213 /91).

Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente, mediante a aplicação do INPC, a contar do vencimento de cada parcela, na forma do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e juros de mora segundo os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação.

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Ritos e da Súmula 111 do STJ.

Cumpra-se, no que for pertinente, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná

Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que não atinge o valor estabelecido pelo art. 496, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 57, OUT1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de dependência econômica. Refere que a certidão de óbito não serve para declarar situação anterior e também porque foi declarada pela filha da autora, que tem interesse na causa. Outrossim aduz que as certidões de nascimento dos filhos não são contemporâneas ao óbito. Ainda defende que não foi juntada a certidão de casamento em via atualizada do falecido, a fim de se determinar quando foi que ele se divorciou da esposa e iniciou a aludida união estável e que o contrato de aluguel mencionado não teve firma reconhecida nem contém a assinatura do falecido, além de se referir a imóvel no número 861, enquanto que a certidão de óbito aponta imóvel na mesma rua, mas no número 811. Supletivamente, requer a correção monetária e juros de mora observem taxa Selic, nos termos da EC 113/2021 e o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões (evento 61, PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Comprovação de União Estável

É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Há possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, conforme decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques, em acórdão assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente.

Neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a questão foi sumulada nos seguintes termos:

SÚMULA 104

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Por fim, alteração legislativa, nos termos da Lei nº 13.846, de 17/01/2019, acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991, aplicável aos fatos ocorridos a partir daquela data:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Portanto, uma vez comprovado o relacionamento more uxório, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Caso Concreto

O óbito de Levino Meinhart, alegado companheiro da parte autora, ocorreu em 22.07.2021 (evento 1, OUT11).

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Dionísio Lobchenko Junior, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da demanda.

Da pensão por morte

Inicialmente, esclareça-se que a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte está prevista no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, com requisitos previstos na Lei n. 8.213/91, sendo eles: a) qualidade de segurado do falecido; e b) condição de dependente do requerente.

No presente caso, a controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da autora. Não obstante, quanto à qualidade de segurado do de cujus, não pende qualquer dúvida, posto que, na data do óbito, ocorrido em 22/07/2021 (mov. 1.11), recebia benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, de acordo com seu CNIS (mov. 15.2).

Da condição de dependente

O art. 16 da Lei nº 8.213/1991 elenca as pessoas que são consideradas dependentes que, para fins previdenciários, são as pessoas mantidas economicamente pelo segurado, presumidamente ou de fato.

Na primeira classe se encontram o cônjuge, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Na segunda classe estão os pais e, na terceira, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

A dependência econômica entre companheiros é presumida, por força da lei, sendo que o deferimento do amparo independe de carência. Ainda, a união estável, de caráter permanente, público e duradouro, com intuito de constituir família, na forma do art. 1.723, caput , do Código Civil, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.

Para comprovar a situação de convivente com o de cujus, a parte autora juntou:

a) certidão de óbito do de cujus (mov. 1.11);

b) certidão de nascimento dos filhos em comum (mov. 1.15);

c) ficha do Cadastro Social e Combate à Fome do núcleo familiar (mov. 1.16);

d) correspondências em nome do de cujus (mov. 1.17 e 1.20, fls. 01/02);

e) notas fiscais em nome de Levino (mov. 1.18);

f) termo de responsabilidade de empréstimo de equipamento hospitalar em nome de Levino (mov. 1.19);

g) certidão emitida pela 129º Zona Eleitoral, na qual consta o endereço da autora (mov. 1.20, fls. 03);

h) inventário relativo aos bens do de cujus (mov. 1.21);

i) contrato de locação de imóvel, no qual a autora figura como locatária e há informações sobre seu endereço (mov. 1.22, fls. 01/02);

j) contas de água e energia elétrica em nome de Levino (mov. 1.22, fls. 03/04);

e k) fotografias (mov. 1.23/1.30).

Além disso, foi produzida prova oral.

A testemunha Fabiana Balsan (mov. 46.2) declarou que: é vizinha da requerente há dez ou onze anos; chegou primeiro ao local de residência; a requerente se mudou para o local acompanhada do marido e duas filhas; a requerente possui ainda uma outra filha, mais velha, que não morava com a família; o marido é falecido há dois ou três anos, em decorrência de um câncer; o marido sempre residiu com a família; trabalhava como freteiro até se aposentar; o marido faleceu em casa; a requerente esteve presente no velório do marido; a requerente sempre era vista em locais públicos acompanhada do marido.

A testemunha Alenir de Almeida Bueno (mov. 46.3) disse que: conhece a requerente há dez ou onze anos; é vizinho dela; chegou primeiro ao local; a requerente veio morar com o marido e duas filhas; tiveram três filhas; o marido faleceu em decorrência de um câncer; a requerente e o marido moraram sempre no mesmo local; a requerente continua residindo no mesmo endereço; o casal nunca se separou; o marido trabalhava fazendo fretes, mas tinha se aposentado; sempre via o casal no mercado; quando o marido faleceu, duas filhas moravam com a família; a Vilma e o Levino sempre se apresentaram para a sociedade como marido e mulher; o marido faleceu em casa.

Em depoimento pessoal, a parte autora, Vilma Rocha de Castro (mov. 46.4), afirmou que: o Sr. Levino era seu companheiro desde 1990; o casal teve três filhas, de nome Rubiara, Vilma Vanessa e Priscila Morgana; o marido era freteiro, fazendo viagens mais longas no início, porém exercendo a profissão em Santa Helena nos últimos tempos; não se casaram, nem de forma civil, nem de forma religiosa; no momento do falecimento, estavam juntos em casa, de madrugada; o marido faleceu de câncer.

Assim, considerando os documentos constantes nos autos, corroborados com a prova oral produzida, o que se tem é que a parte autora demonstrou que, de fato, manteve união estável com o de cujus por longo período, até seu falecimento, em 22/07/2021.

O conjunto probatório confirma a vida em comum do casal no momento do óbito, afastando a dúvida que surgiu na seara administrativa, a qual não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de dependência decorrente da união estável, devidamente comprovada.

Importante ressaltar que consta na certidão de óbito (mov. 1.11) consta a informação de que o falecido “vivia maritalmente aproximadamente trinta e cinco (35) anos com a Sra. VILMA ROCHA DE CASTRO”, reforçando as argumentações da requerente.

Diante disto, possível se faz o reconhecimento da qualidade de dependente da requerente, decorrente da união estável que mantinha com o segurado, vez que a prova testemunhal é coerente e precisa, aliada aos demais documentos, se impondo a procedência da demanda, para o fim de conceder a pensão por morte vitalícia à parte autora, tendo como data inicial a data do óbito, na forma do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.

A qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

Como se vê dos autos, a parte autora trouxe vários documentos, a fim de demonstrar início de prova material da união estável com o instituidor, tais como: a) certidão de óbito do de cujus (evento 1, OUT11); b) certidão de nascimento dos filhos em comum (evento 1, CERTNASC15); c) ficha do Cadastro Social e Combate à Fome do núcleo familiar (evento 1, OUT16); d) correspondências em nome do de cujus (evento 1, OUT17 e evento 1, OUT20, fls. 01/02); e) notas fiscais em nome de Levino (evento 1, OUT18); f) termo de responsabilidade de empréstimo de equipamento hospitalar em nome de Levino (evento 1, OUT19); g) certidão emitida pela 129º Zona Eleitoral, na qual consta o endereço da autora (mov. evento 1, OUT20, fls. 03); h) inventário relativo aos bens do de cujus (evento 1, OUT21); i) contrato de locação de imóvel, no qual a autora figura como locatária e há informações sobre seu endereço (evento 1, END22, fls. 01/02); j) contas de água e energia elétrica em nome de Levino (evento 1, END22, fls. 03/04).

No que tange à certidão de casamento com averbação de divórcio, constata-se do evento 1, OUT11 que o de cujus obteve a separação judicial de Marli Lucatelli em 1992.

Sobre a declaração feita pela filha do extinto na certidão de óbito, confirmando a união estável dos dois, não observo inverossimilhança na afirmação. Ademais, o INSS não logrou êxito em infirmar a aludida assertiva de que o genitor viveu por 35 anos com a a autora, tendo 3 filhos desta união, os quais nasceram em 1990, 1997 e 1999, cingindo-se a apresentar tese genérica.

Ademais, os endereços informados na certidão de óbito do segurado (​evento 1, OUT11​), no formulário de cadastramento da família junto ao Programa Social de Combate à Fome, datado de 2017, no qual constam dados da família, bem como a informação de que os dois viviam em união estável (evento 1, OUT16), nas correspondências do Bradesco e da Seresa endereçadas ao falecido, emitida em 2021 (evento 1, OUT17), nas notas fiscais de compras realizadas pelo segurado e ficha cadastral junto à Secretaria Municipal de Saúde (evento 1, OUT18) e no aviso de multa endereçado à autora, datado de 2021 (evento 1, OUT20) são os mesmos, o que denota que a parte autora e o falecido viveram juntos por vários anos, o que perdurou até a data óbito.

Na mesma linha, foram as declarações das testemunhas, as quais corroboraram a existência de união estável entre o instituidor e a demandante.

Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito.

Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, dou provimento ao recurso no ponto.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema nº 1.059, nos seguintes termos:

"(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação."

No caso, o provimento do apelo foi apenas em relação aos consectários da condenação, incidindo na hipótese do Tema 1.059/STJ, o que recomenda o diferimento da definição da questão relativa à majoração, ou não, dos honorários em grau recursal, para a fase de cumprimento de sentença, no momento de apuração do cálculo dos valores devidos.

Nesse sentido, os precedentes desta Corte em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. VERBA SUCUMBENCIAL. TEMA 1059 STJ. DIFERIMENTO. (...) 2. Em razão da afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1059, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento. (TRF4, AC 5008781-49.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 15/12/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. TEMA 1059/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) 2. Integrado o julgado apenas para esclarecer que o diferimento, para a fase de execução de sentença, da questão da majoração ou não dos honorários advocatícios devidos pelo INSS, em razão do Tema 1059/STJ, não impede a execução do julgado quanto ao principal e honorários não controvertidos. (TRF4, AC 5016800-43.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, 12/11/2021)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2004260593
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB28/07/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida em parte quanto aos consectários da condenação;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004212684v20 e do código CRC 4f8cf386.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:51:9


5010098-77.2023.4.04.9999
40004212684.V20


Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010098-77.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMA ROCHA DE CASTRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. comprovação de união estável. SELIC. EC. 113/2021.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.

3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

4. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004212685v5 e do código CRC 145c6ea8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:51:9


5010098-77.2023.4.04.9999
40004212685 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5010098-77.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMA ROCHA DE CASTRO

ADVOGADO(A): MAYCON CRISTIANO BACKES (OAB PR042608)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 1583, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:12.

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