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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VALOR DO BENEFÍCIO. EC Nº 103/2019. TRF4. 5011754-47.2020.4.04.7001...

Data da publicação: 02/03/2022, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS.COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VALOR DO BENEFÍCIO. EC Nº 103/2019. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Tendo o óbito do instituidor ocorrido em data anterior à publicação da EC nº 103/2019, que se deu em 13/11/2019, o valor mensal da pensão por morte ser de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997, conforme assegurado pelo art. 3º, §2º, da EC nº 103/2019. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5011754-47.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011754-47.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: BENEDITA APARECIDA DE PAULO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Antonio Francisco Tagliari, desde a data do óbito em 26/01/2019.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 14/07/2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 28):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) condenar o INSS a implantar, o benefício abaixo, nos seguintes termos:1

DADOS PARA CUMPRIMENTO:(x) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
Número do beneficio21/191.949.137-3
EspéciePENSÃO POR MORTE
DIB- 26/01/2019 (data de óbito do segurado)
DIPo primeiro dia do mês de implantação do benefício
DCB- Sem data de cessação, considerando se tratar de pensão vitalícia
RMI60% do valor da hipotética aposentadoria por invalidez do segurado falecido, nos termos do art. 23 da EC nº 103/2019.

b) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB), com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal, observado o valor de salário mínimo vigente na data da presente sentença. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4).

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.

Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais (ev. 32), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a falta de qualidade de dependente da parte autora em relação ao falecido, o que afasta a concessão do benefício postulado. Acaso mantido o reconhecimento do direito, requereu fosse o pagamento do benefício limitado a 4 meses após a DIB, em virtude do fato de que a união estável não restou documentalmente comprovada em período superior a 2 anos.

A parte autora apresentou recurso adesivo (ev. 38) para que fosse corrigido o erro material na aplicação da Emenda Constitucional 103/2019, eis que o óbito ocorreu em data anterior à publicação da referida EC. Requereu, ainda, a concessão da tutela de evidência para determinar a implantação do benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Comprovação de União Estável

É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Há possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, conforme decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques, em acórdão assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente.

Neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a questão foi sumulada nos seguintes termos:

SÚMULA 104

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Por fim, alteração legislativa, nos termos da Lei nº 13.846, de 17/01/2019, acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991, aplicável aos fatos ocorridos a partir daquela data:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Portanto, uma vez comprovado o relacionamento more uxório, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Caso Concreto

O óbito de Antonio Francisco Tagliari, companheiro da parte autora, ocorreu em 26/01/2019.

A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora resulta, no caso, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Ricardo Cagliari Bicudo, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

Como o óbito ocorreu em 26/01/2019, foram apresentados os seguintes documentos como início de prova material:

Certidão de óbito (E7, procadm2, p.17)

Comprovante de pagamento de boleto da autora, realizado pelo falecido em 17/11/2017 (E7, procadm2, p.19/20)

Recibos de pagamento comprovando que o falecido laborava em zona rural em 2017/2018 (E7, procadm2, p.22/23)

Declaração de imposto de renda do falecido no exercício de 2017, onde se informa que possui cônjuge ou companheiro(a) e informa o endereço na Rua Sergipe, Londrina (E7, procadm2, p.25)

Comprovante de transferência diversas do falecido para autora de 11/07/2018 em diante (E7, procadm2, p.33 e ss)

Capturas de tela de facebook com fotos do falecido e a autora de 2016 a 2019 (E7, procadm2, p.43/61)

A parte autora afirmou em seu depoimento pessoal (E23, VIDEO1):

Que tinha com o falecido relação de casal; que iniciaram a relação em 2016; que perdurou até o falecimento; que moravam em uma chácara Santo Antônio, em, Londrina, atrás do Catuaí; que residiram por cerca de 2 anos e meio; que nunca separaram; que a relação era de conhecimento de todos; que a autora estava presente no falecimento; que infartou; que o caseiro na chácara se chama Claudio. foi quem auxiliou com o irmão João; que o falecido era veterinário; que ia todo dia no sítio do Sr. Márcio; que a autora deixou de trabalhar pra ser dona de casa a pedido do falecido.

Por seu turno, as testemunhas afirmaram o conhecimento da união estável por 2 a 3 anos:

O primeiro depoente, Sr. Claudio, caseiro, que trabalhava pro falecido há muitos anos; que conheceu a autora há cerca de 3 anos; que tinham relação de 'companhia', viviam como marido e mulher; que residiam na chácara; que o relacionamento durou cerca de 3 anos até o falecimento; que o relacionamento era público; que trabalhava na chácara; que o segurado faleceu na chácara (E23, vídeo2).

A segunda depoente, Sra. Jessica, afirma que trabalha com a avó; reside no Sítio Santo Antônio; que a família da depoente trabalhava pra família do falecido; que conheceu a autora quando iniciaram o relacionamento há 2-3 anos; que sempre via o casal na chácara; que residiam na chácara do falecido; que se portavam como casados; relação de caráter público; que o segurado faleceu durante a madrugada na chácara; que o falecido era veterinário.(E23, vídeo3).

A terceira depoente, Sra. Terezinha afirma que conhece o falecido há 38 anos; que trabalhavam juntos cuidando dos animais; que continuam cuidando da propriedade pro irmão do falecido; que o casal residia junto, como marido e mulher (E23, vídeo4).

Da prova documental apresentada, entendo que a declaração de imposto de renda realizada no ano de 2017, as transferências bancárias, pagamento de boleto da autora pelo falecido, além das capturas de tela do facebook (não impugnadas pela ré) servem como início de prova material contemporânea dos fatos, uma vez que produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, em 26/01/2019, demonstrando a união estável pelo prazo superior a 2 anos, como exigido pelo art.77, § 2o, V, 'c' da Lei nº 8.213/1991.

Assim, tenho que o início de prova material restou corroborado pela prova oral, a qual se revelou plausível, bastante convincente e fidedigna, sem contradições. Emerge plausível o direito alegado. Destaco, ainda, que não há qualquer indício de separação do casal, restando caracterizada a união estável alegada.

Frise-se, por oportuno, que o contraditório foi devidamente perfectibilizado em relação à prova testemunhal em análise, haja vista que, especificamente intimado (E24/26), não houve impugnação pelo INSS de maneira que, operada a preclusão, conclui-se pela aquiescência quanto à forma de produção e ao seu conteúdo.

Logo, satisfeitos os requisitos legais, a parte autora possui direito à pensão por morte.

..."

Tenho que os documentos apresentados nos autos constituem início de prova material da união estável entre a autora e o falecido, que, todavia, foram complementados por meio de prova testemunhal.

Com o intuito de confirmar a existência da união estável, foi realizada audiência para oitiva de testemunhas (ev. 23), as quais apresentaram razoável narrativa sobre os fatos perguntados e foram coerentes e convincentes em confirmar a existência de união estável entre a autora e o falecido por 2 a 3 anos, residindo o casal na chácara Santo Antônio em Londrina, até a data do falecimento.

Como bem asseverado pelo magistrado de primeira instância, o INSS não se insurgiu quanto à prova testemunhal produzida pela parte autora, havendo, portanto, a preclusão consumativa em relação à referida prova.

Em relação à prova documental, entendo, igualmente, que foram suficientes a formar o convencimento do Juízo, no sentido de existência de união estável entre a autora e o finado até a data do óbito deste, conforme dispõe o art.77, § 2o, V, 'c' da Lei nº 8.213/1991.

Destarte, diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que a autora viveu em regime de união estável com o falecido, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, desde o óbito em 26/01/2019.

Assim, não merece provimento o recurso do INSS.

No tocante ao erro material apontado pela parte autora, tenho que lhe assiste razão.

O óbito do instituidor ocorreu em 26/01/2019, anterior à publicação da EC nº 103/2019 que se deu em 13/11/2019, devendo, portanto, o valor mensal da pensão por morte ser de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997, conforme assegurado pelo art. 3º, §2º, da EC nº 103/2019.

Dessa forma, merece parcial correção a sentença de primeiro grau, para corrigir o erro material apontado, conforme fundamentação supra.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: improvida;

- recurso adesivo da parte autora: provido;

- é deferida a antecipação da tutela requerida pela parte autora, determinando-se a implantação do benefício, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e deferir a tutela antecipada requerida.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002988955v15 e do código CRC ddbefe9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/2/2022, às 21:42:22


5011754-47.2020.4.04.7001
40002988955.V15


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011754-47.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: BENEDITA APARECIDA DE PAULO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS.comprovação de união estável. Valor do benefício. EC nº 103/2019.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.

3. Tendo o óbito do instituidor ocorrido em data anterior à publicação da EC nº 103/2019, que se deu em 13/11/2019, o valor mensal da pensão por morte ser de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997, conforme assegurado pelo art. 3º, §2º, da EC nº 103/2019.

4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e deferir a tutela antecipada requerida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002988956v4 e do código CRC 5b081aaa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/2/2022, às 21:42:22


5011754-47.2020.4.04.7001
40002988956 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5011754-47.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: BENEDITA APARECIDA DE PAULO (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELLY FURTADO DE CAMILLO BACON (OAB PR078635)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 1191, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:01:07.

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