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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. EX-CÔNJUGE SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. APORTES SIGNIFICATIVOS E R...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. EX-CÔNJUGE SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. APORTES SIGNIFICATIVOS E REGULARES. NÃO COMPROVAÇÃO. AJUDA OU AUXÍLIO FINANCEIRO ESPORÁDICO E IRREGULAR. ALIMENTOS PAGOS UNICAMENTE AOS FILHOS DO CASAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os ex-cônjuges não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º e artigo 76, ambos da Lei nº 8.213/91, na hipótese de não haver sido estipulada pensão alimentícia por ocasião da separação ou divórcio. 3. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira casual. (TRF4 5015469-66.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015469-66.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ODILA DE GODOY

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu ex-esposo, segurado da previdência social, do qual era dependente.

Teve deferido o amparo da AJG.

Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada em razão da gratuidade judiciária, deferida.

Irresignada, a parte demandante recorreu, alegando que não se levou em consideração que é pessoa extremamente humilde, semianalfabeta, e que também sobrevivia da pensão paga aos filhos. Aduz que nestas condições a ex-companheira concorrer em igualdade com os demais dependentes, quanto à dependência econômica, que fora atestada pelos testemunhos colhidos, assim que requer a reforma do édito monocrático, com a total procedência da ação.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000793753v3 e do código CRC 62831a66.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2018, às 19:37:0


5015469-66.2016.4.04.9999
40000793753 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015469-66.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ODILA DE GODOY

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu ex-esposo e companheiro, segurado da previdência social, do qual era alegadamente dependente.

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

O óbito do instituidor se deu em 11-05-2005, determinando o estatuto legal de regência. (out15, evento1)

Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.

A qualidade de segurado sequer fora objeto de contestação, de parte do INSS, uma vez que o instituidor falecera em gozo de aposentadoria por invalidez. (out2, evento 17)

Cumpre responder apenas acerca da qualidade de dependente.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

CASO CONCRETO

CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL

Analisando o caderno probatório vê-se que a demandante separou-se judicialmente de seu ex-esposo ainda em 2004, quando transitou em julgado a sentença que decretou a separação consensual do casal, a qual estatuiu pensão alimentícia unicamente aos filhos, dispensando-se mutuamente os litigantes (out12, evento 1)

Tal separação é expressa na certidão de óbito e não é negada pela parte, que protesta no sentido de que sua subsistência dependia dos proventos pagos aos filhos, e administrados por ela, na condição de guardiã dos menores.

Sem razão, no entanto.

A despeito das alegações, logrou juntar no processo qualquer documento físico ou prova material que ateste tal ocorrência. Não há qualquer evidência concreta de contribuição alguma, de parte do extinto, diretamente à requerente, sendo certo que o valor da pensão era destinado a mantença dos filhos.

Quanto aos depoimentos colhidos, estes são uníssonos ao afirmarem que a demandante também trabalhava na lavoura de café, e que o falecido ajudava e que tinha os filhos, então contribuía como podia para o sustento destes. Sabem da separação do casal, e que após o rompimento do relacionamento a requerente passou a conviver com outro companheiro (Nivaldo). (Eventos 55 e 90)

Deste modo, tais relatos se mostram insuficientes para auferir um quadro de dependência econômica. De fato, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples "ajuda" financeira, e que não configurem a pensão paga aos seus filhos.

Em suma, me associo a análise do e. Magistrada de origem, pois também eu entendo que simplesmente inexistem elementos suficientes à convicção pela tese inicial, de aportes significativos e regulares à autora, configurando a dependência econômica, nos termos da lei.

Ausente um dos requisitos legais, a autora não faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito.

Sobre o tema, colaciono apenas:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No caso de ex-conjuge que recebe pensão alimentícia, há dependência econômica presumida, nos termos do art. 76, § 2º c/c art. 16, I, § 4º, ambos da Lei 8.213/91. Se não recebe pensão de alimentos, como é o caso, é necessária a comprovação da dependência em relação ao instituidor do benefício. 3. Comprovação não ocorrida na hipótese dos autos. (5053637-06.2017.4.04.9999, TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal conv. GISELE LEMKE, publicado em 29-06-2018)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. QUALIDADE DE COMPANHEIRA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Segundo o disposto no § 2º do art. 76 da Lei n. 8.213/91, "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei". 3. In casu, tendo restado comprovada a condição de dependente previdenciária da autora, como ex-cônjuge do de cujus que recebia pensão alimentícia, faz jus ao benefício de pensão por morte postulada, a qual deve ser rateada com a companheira do falecido segurado, nos termos do art. o art. 77 da Lei de Benefícios ("a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais"). (AC 0007778-23.2015.4.04.9999, TRF da 4ª Região, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, publicado em 12-04-2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-ESPOSA. RATEIO. PARTES IGUAIS. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge divorciada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro. Caso em que a ex-esposa recebia alimentos. 3. O rateio das cotas de pensão por morte entre dependentes da mesma classe deve ser efetuado em partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, ainda que a ex-esposa tenha percebido percentual diverso à título de pensão alimentícia, com fundamento em acordo de separação judicial, uma vez que difere a pensão por morte previdenciária da pensão alimentícia. (AC 5006835-45.2016.4.04.7101, TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Relator Juiz Federal conv. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, publicado em 19-12-2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Sentença de improcedência mantida. (AC 0017008-55.2016.4.04.9999, TRF da 4ª Região, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, publicado em 09-08-2017)

Sem reparos à exímia sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Em conclusão, estou por desacolher o pleito inicial, bem como a irresignação da autora, pois igualmente entendo que não faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte.

a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000793754v6 e do código CRC 0679278f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2018, às 19:37:0


5015469-66.2016.4.04.9999
40000793754 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015469-66.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ODILA DE GODOY

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. EX-CÔNJUGE SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. APORTES SIGNIFICATIVOS E REGULARES. NÃO COMPROVAÇÃO. AJUDA OU AUXÍLIO FINANCEIRO ESPORÁDICO E IRREGULAR. ALIMENTOS PAGOS UNICAMENTE AOS FILHOS DO CASAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A dependência econômica entre os ex-cônjuges não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º e artigo 76, ambos da Lei nº 8.213/91, na hipótese de não haver sido estipulada pensão alimentícia por ocasião da separação ou divórcio.

3. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira casual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000793755v4 e do código CRC 828a9a33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2018, às 19:37:39


5015469-66.2016.4.04.9999
40000793755 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5015469-66.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ODILA DE GODOY

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 17/12/2018, na sequência 1385, disponibilizada no DE de 06/12/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:54.

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