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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CÔNJUGE SEPARADO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. AUTO DE CONSTATAÇÃO. TEMA 529 STF. CONCUBINATO. N...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:22:42

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CÔNJUGE SEPARADO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. AUTO DE CONSTATAÇÃO. TEMA 529 STF. CONCUBINATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. O artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/1991 acrescenta ao rol de dependentes do instituidor o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que recebe pensão de alimentos, e determina a sua concorrência em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da mesma lei. 3. É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. 4. Hipótese em que as requerentes apresentaram robusta prova material, corroborada pelo auto de constatação, acerca da dependência econômica de ambas em relação ao instituidor. 5. Não existia relação de concubinato entre a companheira e o finado, pois este estava separado de fato da ex-cônjuge. Diante disso, não há que se falar no impedimento imposto pelo entendimento assentado no Tema 529 do STF, que não reconhece novo vínculo concomitante com o casamento ou união estável, haja vista a inexistência de relacionamento conjugal simultâneo experimentado pelo instituidor e pela demandante, quando resolveram firmar união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil. 6. O que se verificou nos autos é que o instituidor, após a separação de fato com a ex-esposa, iniciou nova relação conjugal com a companheira, com intenção de constituir família, sendo que manteve o auxílio-financeiro à ex-cônjuge, a fim de que esta não permanecesse desassistida economicamente e pudesse manter a sua subsistência dignamente. 7. Diante da prova material, impõe-se reconhecer que as autoras figuram dentre o rol de dependentes habilitados ao benefício de pensão por morte em questão, nos termos do artigo artigo 16, I, c/c art. 76, § 2º, da Lei 8.213/1991, fazendo jus à pensão em pleito, na cota-parte que lhes é devida, desde o óbito, para a ex-esposa e desde a DER, para a companheira, de forma vitalícia, consoante o art. 77, c, item 6, da LBPS. (TRF4, AC 5015368-92.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 01/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015368-92.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por S. D. R. D. F. D. P. e V. L. C. visando à concessão de pensão por morte deixada por Dirceu Bueno do Pilar, ocorrida em 02/09/2020, sob o fundamento de que preenchem as condições de dependentes para o recebimento do benefício.

Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais das duas dependentes para a concessão do benefício postulado. Condenou ainda o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

O INSS apresentou recurso requerendo a reforma da sentença, sustentando a falta de comprovação da dependência econômica das autoras em relação ao instituidor. Aduz que em relação à companheira Vera Lúcia, o instituidor era casado e, por isso, impedido de se manter em união estável. Além disso, por mais que o casal possa ter mantida uma relação conjugal, não ficou provado que ela subsistiu ao tempo do óbito. Em relação à ex-esposa Sônia do Rocio, afirma que esta não comprovou que recebia pensão ou qualquer outra quantia a título de subsistência. Por fim, assevera que a homologação de habilitação em processo do falecido não tem nenhuma influência no reconhecimento da união estável ou do direito à pensão, porque a sucessão hereditária é direito disponíveis e os demais herdeiros podem aceitar qualquer pessoa como dependente.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Cônjuges separados - Dependência econômica

O artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/1991 acrescenta ao rol de dependentes do instituidor o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que recebe pensão de alimentos, e determina a sua concorrência em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da mesma lei.

Com efeito, a jurisprudência previdenciária é pacífica e clara ao distinguir duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: ( i ) cônjuge separado que recebia pensão de alimentos, a dependência econômica é presumida (art. 76, § 2º c/c art. art. 16, § 4º), ( ii ) cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, a dependência econômica deve ser comprovada.

Comprovação de União Estável

É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

No período anterior a 18 de janeiro de 2019, quando foi publicada a Medida Provisória nº 871, era possível a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal.

Entretanto, em 18/01/2019, foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica.

Assim dispunha a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019:

Art. 16

[…]

§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Referida MP foi posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual está vigente e confere a seguinte redação ao art. 16. § 5º da Lei nº 8.213/91:

Art. 16.

[…]

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Desse modo, desde a publicação da MP 871/2019 até os dias atuais, há exigência de início de prova material para a comprovação da união estável/dependência econômica, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

CASO CONCRETO

O óbito de Dirceu Bueno do Pilar ocorreu em 02/09/2020, conforme certidão de óbito juntada no processo administrativo.

A sentença julgou procedente o pedido, ante a comprovação da qualidade de dependente econômica da parte autora.

A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"...

Decido.

Versa a presente ação sobre a concessão de pensão por morte às autoras, na qualidade de companheira e ex-esposa dependente economicamente do instituidor do benefício pretendido.

O benefício previdenciário de pensão por morte está disciplinado no art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

A pensão por morte é devida ao cônjuge ou companheira(o) e aos filhos menores de 21 anos, a teor do disposto no art. 74, combinado com o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, caso em que se presume a dependência econômica. Também concorre em igualdade de condições com os dependentes elencados no art. 16, I, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, conforme dispõe o art. 76, § 2º, da referida Lei.

No caso dos autos, o óbito ocorreu em 02/09/2020 (evento 1, PROCADM10, tela 58) e o segurado estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição na data do óbito (evento 1, PROCADM10, fl. 69), restando incontroversa a qualidade de segurado.

V. L. C.

O benefício foi indeferido em razão da não comprovação da qualidade de dependente (evento 1, PROCADM10, fl. 79).

Para comprovar a união estável apresentou os seguintes documentos:

a) ficha de internamento do instituidor, em 02/08/2020, na qual seu endereço consta como o da Rua Benedito Vieira Guimarães, 265, Itaperuçu/PR e a responsável pelo paciente como Vera Lúcia Cardoso (evento 1, PROCADM9, fl. 11);

b) boleto em nome do instituidor, de 11/2020, no qual seu endereço consta como o da Rua Principal do Córrego Fundo , Campo Magro/PR (evento 1, PROCADM9, fl. 12);

c) contas de luz em nome da autora, Vera, e do instituidor, de 01/2014, 10/2020 e 01/2022, na qual seu endereço consta como o da Estrada Córrego Fundo, NJ826, Almirante Tamandará/PR (evento 1, PROCADM9, fl. 13, evento 15, END7 e evento 36, FOTO3);

d) certidão de óbito do falecido segurado na qual consta a informação de que era residente na Rua Mario do Couto Ferreira, 1265, Butieirinho, Itaperuçu/PR e que convivia em união estável com a autora, Vera (evento 1, PROCADM10, fl. 58);

e) relatório e voto dos autos 5047754-93.2013.4.04.7000/PR no qual as autoras figuram como apelantes (evento 3, RELVOTO4) e despacho nestes mesmos autos que reconhece a condição de dependentes habilitadas à pensão por morte, após concordância pelo INSS (evento 3, DESPADES2 e EXTRATOATA3);

f) fatura de cartão de crédito em nome do falecido segurado, de 01/2013, e na qual o endereço consta como da Rua Benedito Vieira Guimarães, 1265 (evento 15, EXT3);

g) guia de arrecadação municipal de 2016 em nome do instituidor e na qual consta como endereço o da Rua Benedito Vieira Guimarães, 1265 , Butieirinho, Itaperuçu/PR (evento 15, OUT4);

h) informação de seguro residencial, de 2018, em nome do instituidor e na qual consta como Rua Benedito Vieira Guimarães, 1265, Itaperuçu/PR (evento 15, OUT5);

i) declaração de herdeiros para Bradesco Seguros e na qual a autora, Vera, aparece como cônjuge/companheira (evento 1, PROCADM12, fl. 65)

A declaração de herdeiros ao Bradesco Seguros (evento 1, PROCADM9, fls. 6/10 e evento 1, OUT17) é documento sem data ou assinaturas. E do "print" de tela de proposta de seguro (evento 1, OUT18) não constam dados do falecido segurado.

Importante trazer que as declarações firmadas por terceiros, acerca da união estável, por terem sido preparadas unilateralmente e com o intuito de fazer prova perante a Previdência Social, equivalem a simples variante da prova testemunhal, com redução da força probatória por não terem sido produzidos sob o crivo do contraditório (evento 1, DECL13 e evento 27, DECL2). Neste caso, apenas importante sopesar que a declaração citada foi elaborada pela esposa separada de fato do falecido segurado.

Friso que os registros fotográficos nos quais constam autora e a falecido segurado (evento 15, FOTO8) não tem o condão de chancelar uma união estável com todas as suas consequências. São apenas indícios que necessitam ser corroborados. O mesmo se diga para os vídeos do evento 16

No evento 36, foi realizada constatação na antiga residência do autor, na Rua João Mocelin, 403, Colombo/PR, cuja certidão do Oficial de Justiça tem o seguinte teor:

Nome

V. L. C.

Endereço

Estrada do Córrego Fundo, s/n, Córrego Fundo, área rural de Almirante Tamandaré/PR; Coordenadas: 25.26533 X 049.38806; tel: (41) 99698-9508.

a) Desde qual data a parte autora (V. L. C.) e o (a) falecido(a) ( Dirceu Bueno do Pilar) supostamente viviam em união estável e se mantiveram a relação até a data do óbito: afirmou que ia completar 18 anos de união estável em 10/11 no ano em que ele faleceu; e permaneceu com ele(a) até a data do óbito; afirmou que estava vivendo em união estável com o segurado/falecido inclusive no período solicitado pelo Magistrado(a) (de setembro de 2018 a setembro de 2020).

b) Por quais motivos o(a) falecido(a) e a parte autora não se casaram: declarou que eles não se casaram porque ele nunca se divorciou da primeira mulher dele.

c) Se a parte autora e o(a) falecido(a) tiveram filhos em comum. Em caso afirmativo, quantos e suas respectivas datas de nascimento: declarou que eles não tiveram filhos em comum.

d) Se a casa é própria, tendo sido adquirida pelo(a) falecido(a) ou por este(a) com a ajuda financeira da parte autora/corré. Qual o valor pago: declarou que a casa onde morou nos últimos 11 anos de vida do segurado era na chácara, localizada em Córrego Fundo, em Almirante Tamandaré/PR, no endereço declinado no mandado; eram caseiros, podiam morar no local, mas não pagavam aluguel, nem recebiam nenhuma remuneração.

e) Se a casa não é própria, informe o valor do aluguel e quem o pagava quando o(a) falecido(a) era vivo(a): Resposta prejudicada.

f) As despesas fixas, mensais, e quem as pagava (água, luz, telefone, alimentação/supermercado, medicamentos, vestuário, etc): declarou que eles possuíam as seguintes despesas fixas mensais:

=> Água: de nascente (gratiuita);

=> Luz: de R$200,00 a R$300,00; (segurado usava solda em casa/trabalho

=> Internet: Uns R$100,00;

=> Supermercado/alimentação: Uns R$800,00

=> Comida para a criação: uns R$ 1.500,00;

=> Gás: uns R$70,00;

=> Combustível/carro(quitado): não soube informar o valor, pois era o segurado quem abastecia;

OBS: declarou que o segurado era quem pagava todas as despesas da família.

g) Se a parte autora trabalhava ou se somente após o óbito passou a trabalhar, bem como o valor da sua remuneração: afirmou que não trabalhava, era do lar; Afirmou que, após o óbito, não começou a trabalhar. Disse que, após o óbito do segurado, a filha dela passou a ajudá-la nas despesas da família.

h) Outras eventuais despesas do(a) falecido(a) em relação à família: Não mencionou outras despesas.

i) Após o falecimento, questionar quem passou a custear as despesas familiares e se houve decréscimo do padrão econômico familiar: declarou que após o óbito do segurado ela mesma passou a custear as despesas da família. Disse que conseguiu se manter com os porcos e as galinhas durante 1 ano. Depois de ano do óbito ela teve que vender a criação, pois não podia mais comprar alimentos para os animais (era ela ou a criação). Afirmou que a filha, então, foi morar com ela para poder ajuda-la a pagar as despesas da família. Afirmou que houve decréscimo do padrão econômico familiar após o óbito do segurado, pois ela não tinha mais a renda do segurado e, para agravar, ficou doente e teve que fazer tratamento.

3. INFORMAÇÕES DE VIZINHOS sobre o relacionamento ( Estrada do Córrego Fundo, s/n, Córrego Fundo, área rural de Almirante Tamandaré/PR) (Data da diligência: 09/03 /2023)

Vizinho 1

Nome

Levi Cristo

Endereço

Estrada do Córrego Fundo, s/n, Córrego Fundo, área rural de Almirante Tamandaré/PR

a) Como o(a) segurado(a) apresentava o(a) autor(a)/corré? Afirmou que o segurado/falecido nunca a apresentou para ele (informante).

b) Efetivamente moravam juntos? Afirmou que eles realmente moravam juntos naquele endereço.

c) Há quanto tempo? Afirmou que eles moravam juntos no local há uns 2 anos.

d) Viviam como casados? Disse que eles viviam como casados;

Outras informações: nada a acrescentar.

Vizinho 2

Nome

Rosa de Freitas

Endereço

Estrada do Córrego Fundo, s/n, Córrego Fundo, área rural de Almirante Tamandaré/PR

a) Como o(a) segurado(a) apresentava o(a) autor(a)/ corré? Afirmou que o segurado/falecido apresentava a autora como “mulher dele”.

b) Efetivamente moravam juntos? Afirmou que eles efetivamente moravam juntos ali.

c) Há quanto tempo? Afirmou que eles (autora e segurado) moravam juntos ali há uns 15 ou 20 anos.

d) Viviam como casados? Disse que eles viviam como casados.

Outras informações: nada a acrescentar.

Vizinho 3

Nome

Anita dos Santos

Endereço

Estrada do Córrego Fundo, s/n, Córrego Fundo, área rural de Almirante Tamandaré/PR

a) Como o(a) segurado(a) apresentava o(a) autor(a)/corré? Afirmou que o segurado/falecido apresentava a autora como “ esposa dele”.

b) Efetivamente moravam juntos? Afirmou que eles realmente moravam juntos ali .

c) Há quanto tempo? Disse que a autora e o segurado moravam juntos ali há mais de 5 anos.

d) Viviam como casados? Afirmou que eles viviam como casados.

Outras informações: nada a acrescentar.

4. INFORMAÇÕES DE VIZINHOS sobre o relacionamento ( Rua Maria do Couto Ferreira, 1265, Butieirinho, Itaperuçu/PR) (Data da diligência: 28/02 /2023)

Vizinho 1

Nome

Maria Joana Nascimento

Endereço

Rua Maria do Couto Ferreira, 1215, Butieirinho, Itaperuçu/PR

a) Como o(a) segurado(a) apresentava o(a) autor(a)/corré? Afirmou que o segurado/falecido apresentava a autora (V. L. C.) como “mulher dele”.

b) Efetivamente moravam juntos? Afirmou que o segurado/falecido era casado com a “Sônia”, mas morava com a “Vera” lá na chácara.

c) Há quanto tempo? Afirmou que o segurado/falecido e a autora (V. L. C.) moravam juntos lá na chácara há uns 20 anos.

d) Viviam como casados? Disse que eles viviam como casados;

Outras informações: nada a acrescentar.

Vizinho 2

Nome

Rosemery Dias de Souza

Endereço

Rua Benedito Vieira Guimarães, 1369, esquina com Rua Maria do Couto Ferreira, Butieirinho, Itaperuçu/PR.

a) Como o(a) segurado(a) apresentava o(a) autor(a)/ corré? Afirmou que o segurado/falecido apresentava a autora (V. L. C.) como “mulher dele”.

b) Efetivamente moravam juntos? Afirmou que eles não moravam ali; disse que eles efetivamente moravam juntos em outro endereço, na chácara deles, nos Borges.

c) Há quanto tempo? Afirmou que eles (autora/Vera e segurado) moravam juntos na chácara deles, em outro endereço, nos Borges, há uns 18 ou 20 anos.

d) Viviam como casados? Disse que eles viviam como casados.

Outras informações: afirmou que o segurado/falecido “morava com a esposa dele (Sônia) ali; depois eles se separaram e ele ficou um bom tempo separado. Depois foi morar com a “Vera”, compraram uma chácara e foram morar ali na chácara juntos.”

Vizinho 3

Nome

Emerson Cleverson Tomé Machado

Endereço

Rua Maria do Couto Ferreira, 1243 (Mercado Machado), Butieirinho, Itaperuçu/PR

a) Como o(a) segurado(a) apresentava o(a) autor(a)/corré? Afirmou que o segurado/falecido morava ali com a “Sônia”. Ele a apresentava como como “ mulher dele”.

b) Efetivamente moravam juntos? Afirmou que o segurado/falecido realmente morava ali com a “Sônia”.

c) Há quanto tempo? Afirmou que o segurado/falecido morou ali com a “Sônia” por mais de 10 anos.

d) Viviam como casados? Afirmou que eles viviam como casados.

Outras informações: nada a acrescentar.

Vizinho 4

Nome

Jezrah Nascimento

Endereço

Rua Maria do Couto Ferreira, 1241, Butieirinho, Itaperuçu/PR

Informações prestadas: Afirmou que não conheceu Dirceu Bueno do Pilar, nem V. L. C.. Nada soube informar.

Assim, entendo que pelo que se colhe dos autos, há início de prova de união estável, pelo menos, desde 2014 (contas de luz em nome da autora, Vera, e do instituidor, de 01/2014, 10/2020 e 01/2022, na qual seu endereço consta como o da Estrada Córrego Fundo, NJ826, Almirante Tamandaré/PR - evento 1, PROCADM9, fl. 13, evento 15, END7 e evento 36, FOTO3). E isso foi corroborado pelos vizinhos ouvidos pelo Oficial de Justiça que, a se descontar a natural imprecisão de informações prestadas de inopino, reforçam a união estável do casal e pelo período aproximado dos documentos apresentados. Não olvido que foi feita constatação em endereço diverso também indicado pelos documentos juntados pela autora, Vera, na Rua Maria do Couto Ferreira, 1265, Butieirinho, Itaperuçu/PR e que também confirmou as alegações iniciais. Consequentemente, a autora Vera faz juz ao benefício de pensão por morte desde a DER (03/12/2020), eis que o requerimento administrativo foi feito em prazo superior a 90 dias do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91 e de forma vitalícia, eis que com mais de 44 anos na data do óbito (art. 77, § 2º, V, 6).

S. D. R. D. F. D. P.

O benefício foi indeferido em razão da não comprovação da qualidade de dependente (evento 1, PROCADM12, fl. 80).

Para comprovar a dependência econômica apresentou os seguintes documentos:

a) certidão de seu casamento com o instituidor em 13/11/1982 (evento 1, PROCADM12, fl. 48);

b) certidão de óbito do instituidor na qual consta que era civilmente casado com a autora, Sônia, embora vivesse em união estável com a outra autora, Vera (evento 1, PROCADM12, fl. 49);

c) demonstrativos de lançamento de IPTU 2016, 2018/2019 da Rua Benedito Vieira Guimarães, 1265, Itaperuçu/PR e contratação de seguro residencial para este mesmo imóvel em 2018 em nome do instituidor, bem como contas de água em nome da autora para o mesmo endereço para 2018/2019 (evento 1, PROCADM12, fls. 53/56, 59, evento 15, OUT4/5);

d) conta de telefone em nome do instituidor para o endereço da Rua Benedito Vieira Guimarães, 1265, Itaperuçu/PR, para 2018 (evento 1, PROCADM12, fl. 60);

e) declaração de herdeiros para Bradesco Seguros e na qual a autora, Sônia, aparece como cônjuge/companheira (evento 1, PROCADM12, fl. 63);

f) extrato de cartão de crédito em nome do instituidor, para 01/2013, e no qual o endereço consta como na Rua Benedito Vieira Guimarães, 1265, Itaperuçu/PR (evento 15, EXTR_BANC3)

Importante trazer que as declarações firmadas por terceiros, acerca da união estável, por terem sido preparadas unilateralmente e com o intuito de fazer prova perante a Previdência Social, equivalem a simples variante da prova testemunhal, com redução da força probatória por não terem sido produzidos sob o crivo do contraditório (evento 1, DECL14).

Os extratos de cartão de crédito em nome do instituidor não (evento 15, EXTR_BANC2) comprovam que as despesas alí estampadas eram referentes à autora Sônia.

O extrato de imposto de renda do instituidor para o ano-calendário 2018 consta como valor de R$ 0,00 para pensão alimentícia (evento 49, DECL6, tela 1).

Pois bem. Considero que a comprovação de contratação de despesas pelo instituidor em benefício da autora, Sônia, como o seguro de sua casa e a manutenção de endereço comum, mesmo após anos de dissolução de fato da união conjugal é fator que autoriza o entendimento de que o instituidor ainda continuava responsável, ao menos por parte, da manutenção dela. Consequentemente, a autora Sônia faz juz ao benefício de pensão por morte desde o óbito (02/09/2020), eis que o requerimento administrativo foi feito em prazo não superior a 90 dias do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91 e de forma vitalícia, eis que com mais de 44 anos na data do óbito (art. 77, § 2º, V, 6).

De qualquer forma, o INSS já reconheceu a condição das autoras como dependentes habilitadas à pensão por morte (art. 112, da Lei 8.213/91) nos autos 5047754-93.2013.4.04.7000 (evento 3), em que se discutia a concessão de aposentadoria ao instituidor. Alí se nota que (evento 3, DESPDEC2):

Noticiado o óbito do autor, as Sr as . S. D. R. D. F. D. P., na condição de ex-cônjuge separada de fato que recebia pensão alimentícia, e V. L. C., que convivia em união estável na data do óbito, requerem habilitação na qualidade de dependentes do segurado falecido, concordando mutuamente com a divisão da pensão previdenciária (ev. 6).

Com vista dos autos, o INSS declarou que concorda com o pedido de habilitação (ev. 13).

Ao fim foi homologada a habilitação das ora autoras.

Desta forma, pelo acima exposto, comprovada a condição de dependentes do instituidor das duas autoras nesta ação. A autora, Vera, pela união estável (art. 16, I e § 3º, da Lei 8.213/91) e o autora, Sônia, pela condição de ex-esposa e alimentanda (art. 75, § 2º da Lei 8.213/91). As autora dividirão o valor devido de pensão por morte em partes iguais (art. 77, caput da Lei 8.213/91).

..."

Em relação à autora V. L. C., entendo, igualmente, que ela apresentou nestes autos documentos que constituem início de prova material da união estável havida entre ela e o falecido, por mais de 10 (dez) anos até a data do óbito, que, também, foram complementados por meio do auto de constatação realizado nestes autos, o qual apontou que o casal morava no mesmo endereço e eram vistos pelos vizinhos como marido e mulher.

Portanto restou evidenciada a existência de união estável entre a mencionada autora e o falecido, impondo-se o reconhecimento do seu direito ao recebimento do benefício postulado.

Relativamente à ex-esposa, separada de fato, S. D. R. D. F. D. P., embora não haja prova documental de pagamentos efetuados pelo falecido à autora a título de pensão, os documentos e relatos permitem evidenciar que o instituidor, efetivamente, promovia o pagamento de despesas para a manutenção da casa onde vivia a requerente, sendo que esta dependia dessa ajuda fincanceira para manter sua subsistência.

Nesse cenário, forçoso reconhecer que a ajuda financeira paga pelo instituidor à ex-esposa era substancial à sua mantença.

Nessas condições, descabe estabelecer qualquer juízo de valor acerca da efetiva dependência econômica da autora para com o segurado instituidor, que se tem como presumida, consoante entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Importante ressaltar que o intuito do legislador ao criar o benefício de pensão por morte, o fez voltado a amparar familiares que, em um momento precário de suas vidas, como na velhice ou enfermidade, vejam-se suprimidos, repentinamente, de sua fonte de renda em razão do falecimento de seu provedor, como é o caso dos autos.

Frise-se, por fim, que não existia relação de concubinato entre a requerente Vera Lúcia e o finado, pois este estava separado de fato da ex-cônjuge. Diante disso, não há que se falar no impedimento imposto pelo entendimento assentado no Tema 529 do STF, que não reconhece novo vínculo concomitante com o casamento ou união estável, haja vista a inexistência de relacionamento conjugal simultâneo experimentado pelo instituidor e pela demandante, quando resolveram firmar união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil.

O que se verificou nos autos é que o instituidor, após a separação de fato com a Sra. Sônia do Rocio, iniciou nova relação conjugal com a Sra. Vera Lucia, com intenção de constituir família, sendo que manteve o auxílio-financeiro à ex-esposa, a fim de que esta não permanecesse desassistida economicamente e pudesse manter a sua subsistência dignamente.

Assim, impõe-se reconhecer que as autoras figuram dentre o rol de dependentes habilitados ao benefício de pensão por morte em questão, nos termos do artigo artigo 16, I, c/c art. 76, § 2º, da Lei 8.213/1991, fazendo jus à pensão em pleito, na cota-parte que lhes é devida, desde o óbito, em 02/09/2020, para Sônia e desde a DER, em 03/12/2020, para Vera, de forma vitalícia, consoante o art. 77, "c", item 6, da LBPS.

Diante do exposto, não merece provimento o recurso do INSS, devendo-se manter integralmente a sentença de primeiro grau e conceder o benefício postulado nestes autos, conforme fundamentação supra.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1971497700
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB02/09/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESBenefício a ser rateado entre a ex-esposa Sônia do Rocio e a companheira Vera Lúcia, na cota-parte de 50%.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1970517872
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB03/12/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESBenefício a ser rateado entre a companheira Vera Lúcia e a ex-esposa Sônia do Rocio, na cota-parte de 50%.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia previdenciária em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, §4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao §4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no §3º, incisos I a V, conjugado com o §5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, face o desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no §11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação de honorários.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau que concedeu o benefício em pleito às demandantes, na condição de ex-esposa, separada de fato, e companheira do instituidor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5015368-92.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. cônjuge separado. união estável. comprovação. PROVA MATERIAL. auto de constatação. TEMA 529 STF. concubinato. não configuração.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. O artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/1991 acrescenta ao rol de dependentes do instituidor o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que recebe pensão de alimentos, e determina a sua concorrência em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da mesma lei.

3. É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

4. Hipótese em que as requerentes apresentaram robusta prova material, corroborada pelo auto de constatação, acerca da dependência econômica de ambas em relação ao instituidor.

5. Não existia relação de concubinato entre a companheira e o finado, pois este estava separado de fato da ex-cônjuge. Diante disso, não há que se falar no impedimento imposto pelo entendimento assentado no Tema 529 do STF, que não reconhece novo vínculo concomitante com o casamento ou união estável, haja vista a inexistência de relacionamento conjugal simultâneo experimentado pelo instituidor e pela demandante, quando resolveram firmar união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil.

6. O que se verificou nos autos é que o instituidor, após a separação de fato com a ex-esposa, iniciou nova relação conjugal com a companheira, com intenção de constituir família, sendo que manteve o auxílio-financeiro à ex-cônjuge, a fim de que esta não permanecesse desassistida economicamente e pudesse manter a sua subsistência dignamente.

7. Diante da prova material, impõe-se reconhecer que as autoras figuram dentre o rol de dependentes habilitados ao benefício de pensão por morte em questão, nos termos do artigo artigo 16, I, c/c art. 76, § 2º, da Lei 8.213/1991, fazendo jus à pensão em pleito, na cota-parte que lhes é devida, desde o óbito, para a ex-esposa e desde a DER, para a companheira, de forma vitalícia, consoante o art. 77, "c", item 6, da LBPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2024.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024

Apelação Cível Nº 5015368-92.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 129, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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