| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007461-59.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARINA RAMOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudio Sidiney de Lima |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CÔNJUJE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO ESPECIAL DO BÓIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. PERÍODO DE GRAÇA EXCEDIDO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. O deferimento do amparo independe de carência. No presente caso, restou comprovado o óbito do instituidor e a qualidade de dependente do cônjuge, que conforme o estatuto de regência é presumida.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, não restou provado que o de cujus exercia atividade rural, como bóia-fria, e sim que mantinha vínculo urbano, como trabalhador autônomo, cabendo-lhe portanto o dever de recolher suas próprias contribuições. Superado o período máximo de graça, forçoso reconhecer que o contribuinte individual perdeu sua qualidade se segurado do sistema previdenciário, a teor do art. 15, da Lei 8.213/91.
3. Julgada improcedente a ação e invertida a sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073672v5 e, se solicitado, do código CRC 7F35D821. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu marido, segurado especial na qualidade de bóia-fria, do qual dependia economicamente. Teve deferido o benefício da AJG.
Prolatada sentença, foi julgado procedente o pedido inicial, com DIB na DER, condenando a parte-ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
Irresignada, a demandada recorreu, alegando que o instituidor manteve vínculo de emprego em área urbana até 09/1999, como contribuinte individual, na profissão de eletricista, não ostentando a condição de segurado por ocasião do óbito. Afirma que toda a documentação carreada comprova que não era bóia-fria, contradizendo os depoimentos colhidos. Requer assim a total improcedência da ação, ou então pugna pela aplicação ao caso da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073670v5 e, se solicitado, do código CRC E0B5525F. | |
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VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte-autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu marido, alegadamente segurado especial como bóia-fria, do qual dependia economicamente.
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar - de plano - se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual considero-a feita.
Nesta senda, observo que o benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.
O óbito do instituidor se deu em 16/07/2005, determinando o estatuto legal de regência. (fl. 17)
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
(GRIFEI)
Com efeito, a dependência econômica nos casos tais é presumida, o que nem mesmo é contestado pelo INSS.
Cumpre então responder se possuía a qualidade de segurado.
No caso de exercício de trabalho rural como bóia-fria, caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores bóias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do bóia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
No caso em tela, fora juntado um - único - documento para comprovar a condição de rurícola do de cujus:
Registro de atendimento no Hospital Tapira, com entrada em 21/06/2004, onde consta a profissão de lavrador. (fl. 78)
Os testemunhos colhidos de fato são unânimes quanto a atividade laboral exercida pelo instituidor, que trabalhava na colheita de café, e que realizava serviços para fazendas da região, onde permaneceu até ficar doente e posteriormente até seu óbito, ocorrido na localidade. (fls. 67 à 71)
Inobstante, de outro lado a autarquia pública contesta a tese inicial, apontando a contradição existente com a documentação carreada pela própria parte-autora, que atesta um tipo de vínculo urbano, na profissão de eletricista. O registro existente no CNIS corrobora a hipótese, sendo a última contribuição recolhida em 09/1999. Mesmo a certidão de óbito, onde deveria confirmar a derradeira vocação rural do extinto, consta como profissão: eletricista! (fl. 17)
Daí se extrai o raciocínio do INSS ao indeferir na esfera administrativa o benefício, pois quando de seu passamento o esposo da autora já não mais possuía a condição de segurado junto ao sistema previdenciário, eis que superado o maior período de graça permitido, a teor do art. 15, da Lei 8.213/91.
Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, tenho por impossível o reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor, conforme a tese inicial.
Sobre o tema, colaciono apenas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. A condição de segurado, no caso do contribuinte individual, decorre do exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. A exceção à regra é o óbito ter ocorrido no período de graça, previsto no art. 15, da Lei 8.213/91, ou se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, conforme o art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei de Benefícios, e a Súmula n. 416, do STJ. 5. No caso em tela, o de cujus era autônomo, não havia recolhido as contribuições previdenciárias à época própria e não fazia jus à aposentadoria quando do óbito, que ocorreu fora do período de graça. Havendo a perda da qualidade de segurado, não há que se falar em concessão de pensão por morte aos dependentes. Improcedência do pedido.
(TRF4, AC 5002780-22.2015.404.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). 3. O art. 15, em seu § 4º, prevê que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos". 4. Demonstrado que o falecido padecia de incapacidade laborativa no período em que ainda se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes à pensão por morte. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, AC 5012845-49.2014.404.7110, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. Ante a conclusão do laudo pericial, ainda que consideradas as regras de manutenção de qualidade de segurado previstas no art. 15, inc. II e no § 2º, da Lei 8.213/1991, tendo havido a perda de qualidade do instituidor, que não se encontrava amparado pelo período de graça, não faz jus a parte autora à pensão por morte postulada.
(TRF4, AC 5000719-70.2014.404.7108, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017)
Em conclusão, estou por acolher a irresignação do INSS, a fim de julgar IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Invertida a sucumbência, reputo que a parte-demandante seja compelida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, o que espelha a legislação de regência, assim como os precedentes desta Turma, em casos tais. Consigno que resta sobrestada a cobrança em razão da gratuidade judiciária, deferida.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007461-59.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012205020108160070
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARINA RAMOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudio Sidiney de Lima |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 351, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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