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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DECADÊNCIA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PROVA. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5014220-75.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 25/12/2020, 15:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DECADÊNCIA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PROVA. PRESCRIÇÃO. 1. Afastada a preliminar de decadência suscitada, com base no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o referido dispositivo prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 3. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 5. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5014220-75.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014220-75.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: OLIVIA LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ADRIANA DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Gerônimo Barbosa da Silva, desde a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 06/07/1998.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 19/02/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 164):

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a Autarquia Previdenciária (INSS) a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte na proporção de 50%, bem como pagar as parcelas atrasadas a partir de novembro de 2005 até a data da implantação do benefício, observando-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação. b) Conceder os efeitos da antecipação da tutela à parte requerente. c) Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício. d) Condenar a Autarquia Previdenciária (INSS) ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da presente sentença, em atendimento à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie.

Em suas razões recursais (ev. 169), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese,a ausência de incapacidade laboral da requerente na época do óbito ou na DER. Aduz que o perito judicial concluiu pela capacidade da autora em desempenhar atividade laboral na condição de pessoa portadora de necessidades especiais. Na eventualidade, requer a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/09 (atualização pela TR e juros aplicáveis à poupança, sem capitalização, limitados à citação).

A corré Olívia Lopes interpôs apelação (ev. 176), requerendo a reforma da sentença para que seja afastada a concessão do benefício de pensão por morte à autora, alegando, em preliminar, a ocorrência da decadência. No mérito, aduz que a autora não é plenamente incapaz, não fazendo jus ao recebimento da cota-parte de pensão, pois pode desempenhar atividades laborais na condição de pessoa portadora de necessidades especiais.

A parte autora, por sua vez, apela para que seja afastada a prescrição quinquenal, uma vez que era incapaz na data da irregular cessação da cota-parte de pensão a que tinha direito, devendo as parcelas serem pagas desde a DCB em 06/07/1998.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Decadência

O recurso da corré aponta para a ocorrência da decadência do pedido que busca a concessão do benefício de pensão por morte.

Afasto a preliminar de decadência suscitada, com base no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o referido dispositivo prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício.

Na presente demanda, a parte autora busca a concessão de pensão por morte, mediante o reconhecimento da sua incapacidade laboral existente anterior ao óbito do seu genitor.

A não aplicabilidade de prazo decadencial para a concessão inicial do benefício foi objeto de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16.10.2013.

Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EQUIVOCADAMENTE CONCEDIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO. 1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 2. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte à dependente. (TRF4, AC 5028247-05.2015.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 21.11.2018).

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. NOVAS NÚPCIAS. MELHORIA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS NÃO DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. 1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. (...) (TRF4 5008531-54.2014.4.04.7209, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 10.04.2018).

Desta forma, resta afastada a alegação de decadência.

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.

Assim, a comprovação de dependência do filho inválido tem presunção relativa, admitindo prova em contrário.

Nesse sentido, é a jurisprudência de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. 2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe. 3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido. 4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. 26.06.2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. (...) IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).(...) (AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., 19.04.2018)

A questão também, já foi apreciada neste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. (...) 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. (...). (TRF4 5000344-16.2017.4.04.7027, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ PARA O TRABALHO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. A dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (...) (TRF4 5006437-40.2012.4.04.7004, Turma Regional Suplementar de PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. (...) 2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ. (...) (TRF4, AC 0011785-92.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 27.07.2018)

Caso Concreto

O óbito de Gerônimo Barbosa da Silva, pai da requerente ocorreu em 03/07/1997 (ev. 1, OUT1, pág. 29).

A parte autora recebeu a pensão por morte deixada por seu genitor, uma vez que era filha menor e sua dependência econômica era presumida, até a data de 06/07/1998, quando atingiu a maioridade civil. Requereu a concessão do benefício em questão desde a cessação, uma vez que se encontrava incapacitada antes do óbito do instituidor.

A controvérsia, portanto, está limitada à discussão acerca da qualidade de dependente da autora da ação por ocasião do falecimento de seu genitor.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Luciano Souza Gomes examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

No caso dos autos, a pensão foi indeferida pela inexistência de invalidez.

Para comprovação de invalidez, a requerente juntou aos autos, os seguintes documentos:

a) Exame de tomografia computadorizada do crânio encefálica, datado em 11/03/1993 (fl. 42); b) Eletroencefalograma, datado em 15/10/1996 (fl. 43); c) Eletroencefalograma, datado em 03/06/1998 (fl. 44); d) Eletroencefalograma, datado em 29/07/1999 (fl. 45/47); e) Atestado Médico com o seguinte conteúdo: “atesto p/ os devidos fins que a paciente é portadora de Epilepsia de difícil controle, secundária à neurocisticercose, fase calcificada. Em uso de carbamazepina e ácido valpróico em altas doses. Interações frequentes por estado de mal convulsivo. Impossibilitada ao trabalho”. (fl. 48); f)Boletim de internação e demais documentos do internamento, datado em 28/06/2001 (fl. 49/58); g) Ficha de avaliação sócio econômica para solicitação de medicamento (fl. 60/62) h) Declaração Médica com o seguinte conteúdo: “ declaro para os devidos fins que acompanho a Sra. Adriana da Silva desde outubro de 2004 pelo CID R62.9+ G40.3 devido P21.9 com este quadro desde 1 ano de idade, já tendo feito uso de vários anticonvulsivantes e atualmente usando valproato de sódio 1500 mg/dia + oxcarbazepina 900mg/dia + topiramato 50mg/ dia+ citalopram 20mg. Devido ao uso de vários medicamentos desde a infância e também devido a própria patologia de base, apresentar leve lentificação prejudicando seu raciocínio e ações. Ainda apesentando crises epiléticas esporádicas. Sugiro seu afastamento definitivo devido a doença irreversível e incapacitante”. (fl. 63).

O laudo pericial acostado na seq. 61, concluiu que “Conforme descrito nos tópicos acima, a reclamante encontra-se com sequela resultante de doença parasitária cerebral denominada neurocisticercose complicada com epilepsia de difícil controle, estando total e definitivamente incapacitada para o trabalho formal que possa manter sua subsistência, necessitando de ajuda de outrem para cuidar de si e gerir sua via financeira. ”

Afirmou ainda que requerente “sempre esteve incapaz” (quesitos 6 e 12), que a incapacidade é “ total e permanente” (quesitos 3 e 9) e que “não há possibilidade de reversão do quadro” (quesito 14).

Assim, conclui-se pelos documentos juntados nos autos e pelo laudo pericial, que a invalidez permanente da requerente é preexistente ao óbito do instituidor (03/07/1997), fazendo jus ao benefício de pensão por morte.

Em relação as parcelas atrasadas que não foram alcançadas pela prescrição, o INSS deve arcar com tal pagamento, visto o desconhecimento da segunda requerida em relação a incapacidade da requerente, tendo recebido integralmente as prestações de boa-fé.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHO INCAPAZ. RESSARCIMENTO DIRETO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DIRETAMENTE PELO INSS. LIMITES DO PEDIDO. 1. Não é cabível a restituição direta ao filho incapaz de valores alegadamente recebidos por equívoco pela companheira que não declarou, por ocasião do óbito do instituidor, possuir o de cujos filho menor de idade. Se eventualmente houve pagamento indevido, deve o INSS buscar eventual restituição por meio próprio. 2. O filho incapaz tem direito ao recebimento, pelo INSS, da pensão desde o óbito, e não apenas desde o requerimento, porque contra ele não corre prescrição. Hipótese, contudo, em que não foi formulado pedido condenatório em face do INSS, mas apenas em face da companheira que recebeu a integralidade da pensão. 3. Tendo o INSS reconhecido a existência de união estável entre o de cujos e a companheira, e não havendo questionamento, por parte do filho menor deste, acerca da existência de união estável, presume-se a dependência econômica da companheira, a qual não restou descaracterizada. Hipótese em que deve ser mantida a pensão por morte concedida administrativamente à companheira, sendo rateada com o filho incapaz. (TRF4, AC 0010128-86.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 27/07/2016)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. As prestações alimentícias decorrentes de benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição, mormente se eram os únicos dependentes conhecidos e habilitados na época da concessão da pensão. Orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AC 5010155-76.2016.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018) (destacou-se).

..."

A concessão de pensão por morte a filho maior inválido é permitida, conforme fundamentação anterior, sendo somente necessária a comprovação de que era dependente do instituidor no momento do óbito.

Considerando a perícia judicial (ev. 61 e 100) a incapacidade laboral da autora foi reconhecida e fixada a DII em momento anterior ao óbito do pai e, diante da peculiaridade da doença (sequela resultante de doença parasitária cerebral denominada neurocisticercose complicada com epilepsia de difícil control), resta evidente a dependência da autora em relação ao seu genitor. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA A FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez do demandante é preexistente ao óbito da instituidora do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício postulado. (TRF4 5001861-59.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2020)

Note-se que o fato de a autora ter concluído seus estudos e ter desenvolvido a atividade de estágio no passado, não afasta a conclusão do perito pela sua incapacidade laboral, pois como se sabe, atualmente, a sociedade tem evoluído no sentido de inserir a pessoa com necessidades especiais tanto em instituições educacionais, como em ambientes de trabalho, respeitando as limitações pessoais de cada um, de modo a afastar a marginalização e exclusão social. Isso, contudo, não afasta a verificação da condição de incapaz para o trabalho e a consequente impossibilidade de prover sua subsistência, devendo o Estado garantir o direito dessas pessoas de viver com dignidade, conforme preceitua a Carta Magna.

Sendo assim, constatada a incapacidade para o trabalho e preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte, faz jus a autora ao seu recebimento na cota-parte de 50%, conforme decidido em primeira instância.

No tocante à prescrição quinquenal, entendo que também não merece reforma a sentença de primeiro grau que assim decidiu:

"...

Em relação à prescrição quinquenal, passo à sua análise.

Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 25/09/2003 (seq. 1.1, fl. 39) e a ação ajuizada em 25/11/2010, restam prescritas as parcelas anteriores a competência de novembro de 2005.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. DECRETO 83.080/79. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 3. Tendo o óbito da instituidora ocorrido em 04/04/1991, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria. 4. No regime anterior à Lei 8.213/91, apenas considerava-se o marido dependente da segurada instituidora da pensão quando estivesse na condição de inválido por ocasião do óbito, o que sequer foi levantado. 5. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa. 6. Deve ser provido o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5002470-70.2015.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/06/2018).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. CONFIGURADO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. APÓS A CONSTITUIÇÃO. ISONOMIA ENTRE SEXOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em face do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que comprovada a existência de prévio requerimento administrativo, indeferido. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. 3. Não se sujeita à decadência o direito ao benefício previdenciário, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC/73. 4. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.(...) (TRF4, AC 5003359-08.2017.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018). (destacou-se).

..."

Saliente-se que a autora recebeu, anteriormente, o benefício de pensão por morte deixada por seu pai, até atingir a maioridade em 1998.

Quando decidiu requerer o benefício de pensão por morte, em razão da sua incapacidade laboral (DER em 25/09/2003), já não era mais absolutamente incapaz, sendo relevante ressaltar que a incapacidade verificada nestes autos diz respeito tão somente à impossibilidade de desempenho laboral.

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, tendo a parte autora requerido administrativamente o benefício em questão somente em 25/09/2003 e a ação ajuizada em 25/11/2010, extrai-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 25/11/2005.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

No caso, não procede o apelo do INSS no ponto em que requer a aplicação da TR como índice de correção monetária.

Outrossim, não havendo apelo específico das partes pedindo a incidência do INPC no lugar do IPCA-E fixado na sentença, a decisão de origem fica mantida nesse ponto.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: improvida;

- apelação da corré: improvida;

- apelação da parte autora: improvida;

- confirmada a antecipação da tutela concedida anteriormente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações do INSS, da corré e da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231218v13 e do código CRC 2f1b9efc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/12/2020, às 9:48:40


5014220-75.2019.4.04.9999
40002231218.V13


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014220-75.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: OLIVIA LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ADRIANA DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. decadência. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. prova. prescrição.

1. Afastada a preliminar de decadência suscitada, com base no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o referido dispositivo prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

3. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.

4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

5. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS, da corré e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231219v4 e do código CRC d8179eb2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/12/2020, às 9:48:40


5014220-75.2019.4.04.9999
40002231219 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020

Apelação Cível Nº 5014220-75.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: OLIVIA LOPES

ADVOGADO: MARIANA CARNEIRO GIANDON MOREIRA (OAB PR034357)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ADRIANA DA SILVA

ADVOGADO: IVONEY MASI (OAB PR047788)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 1307, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS, DA CORRÉ E DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:01:57.

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