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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. COISA JULGADA. DAT...

Data da publicação: 18/03/2021, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. COISA JULGADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Não há decadência quando a busca a concessão de pensão por morte, indeferida na via administrativa, mediante o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus. 3. O INSS deve averbar recolhimentos extemporâneos quando estes foram feitos após permissão de decisão judicial transitada em julgado. 4. O benefício de pensão por morte é devido desde o momento em que a parte autora provocou a autarquia após o pagamento das contribuições. (TRF4, AC 5001973-29.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001973-29.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA DAS GRACAS BISTO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Euclides Aprigio Bisto, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 26/01/2001.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 20/02/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 38):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial e condeno o INSS a:

a) regularizar os recolhimentos feitos pela parte autora em 12/06/2012;

b) atribuir, como salários de contribuição do período de 06/1998 a 03/2000, os valores relacionados na planilha de cálculos elaborada pela autarquia nos autos nº 426/05, procedendo às anotações necessárias no CNIS;

c) implantar o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros:

- Beneficiário(a): MARIA DAS GRACAS BISTO;

- Segurado instituidor: Eriton Aprigio Bisto (óbito em 09/04/2000);

- Benefício concedido: Pensão por morte (NB 189.954.777-8);

- DIB: a data do óbito do instituidor;

- EFEITOS FINANCEIROS: 05/12/2018 (DER - art. 74, II, Lei 8.213/91);

- RMI: a ser apurada posteriormente;

- DIP: 01/02/2020 (tutela provisória).

d) pagar as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. Observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).

(...)

Defiro a tutela provisória e determino ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 15 dias após a intimação desta decisão, porquanto está preenchido o requisito da probabilidade do direito, tanto que estou proferindo sentença de procedência, e o perigo de dano se justifica pela natureza alimentar do benefício concedido, com a DIP supramencionada.

Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado ex adverso, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (atualizado pelo IPCA-e, considerando o disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do NCPC), tendo como favorecido o INSS, e 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, acrescido dos juros acima especificados [Súmula 76 do TRF 4ª Região]), tendo como favorecido a parte autora.

Sem custas ao INSS, uma vez que o réu é isento. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% do valor das custas (art. 86, caput, da NCPC). A condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários permanecerá suspensa enquanto vigorarem os benefícios da justiça gratuita da parte autora.

Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC/2015, considerando que a condenação é evidentemente inferior a mil salários mínimos.

Em suas razões recursais (ev. 43), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o benefício é devido desde o primeiro requerimento administrativo (26/11/2001). Argumenta que a ausência de pagamento da indenização em momento anterior decorreu de culpa exclusiva do INSS. Subsidiariamente, requer o recebimento de valores desde 12/06/2012 (data de regularização das contribuições do de cujus) ou 16/02/2014 (pela aplicação da prescrição quinquenal). Requer, ainda, a exclusão da condenação em honorários advocatícios. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Já a apelação do INSS (ev. 48) suscita preliminar de decadência do direito de pleitear a revisão do indeferimento. No mérito, argumenta que as contribuições extemporâneas, realizadas após o óbito, não são válidas. Entende que o período de graça perdurou até 16/09/1993. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões apenas da parte autora (ev. 55), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar - Decadência

Afasto a preliminar de decadência suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com base no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o referido dispositivo prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício.

Na presente demanda, a parte autora não pretende revisar o ato de concessão do benefício, mas busca a concessão de pensão por morte, mediante o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus e, consequentemente, na condição de dependente, tem ela o direito à concessão da pensão por morte decorrente do falecimento do de cujus.

A não aplicabilidade de prazo decadencial para a concessão inicial do benefício foi objeto de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16.10.2013.

Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EQUIVOCADAMENTE CONCEDIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO. 1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 2. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte à dependente. (TRF4, AC 5028247-05.2015.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 21.11.2018).

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. NOVAS NÚPCIAS. MELHORIA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS NÃO DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. 1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. (...) (TRF4 5008531-54.2014.4.04.7209, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 10.04.2018).

Ademais, o óbito ocorreu em 09/04/2000, o primeiro requerimento administrativo foi protocolado em 26/01/2001 e o requerimento mais recente data de 05/12/2018. Sendo assim, não é aplicável a alteração promovida pela Medida Provisória nº 871 de 2019.

Desta forma, resta afastada a alegação de decadência.

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Qualidade de segurado.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:

Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social

urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.
§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.

A condição de desemprego ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão proprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS). 2. Na hipótese, a parte autora faz jus à percepção do salário-maternidade com fundamento na manutenção da condição de segurada, porquanto comprovado que estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5060315-37.2017.4.04.9999, TRS-SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 31.10.2018)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PERÍODO DE GRAÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO PELO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. Comprovada a manutenção da condição de segurada, porquanto demonstrado que a parte autora estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Considerando que não há razão para que se exima o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. (...) (TRF4, AC 5054006-97.2017.4.04.9999, TRS-PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018)

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Caso Concreto

O óbito de Euclides Aprigio Bisto, marido da autora, ocorreu em 09/04/2000 (ev. 1.9). É necessário discorrer sobre a sucessão de fatos dos últimos vinte anos antes de analisar o mérito dos recursos.

O falecido era proprietário da empresa Prestadora de Serviços de Vigilância Rondon LTDA (ev. 1.13, páginas 8 a 11). Contudo, não recolheu qualquer contribuição após a constituição da sociedade. A última contribuição recolhida foi do mês 07/1992 (ev. 1.14, página 173). Por esse motivo, o réu indeferiu o requerimento de benefício de pensão por morte realizado pela autora em 26/11/2001 (ev. 1.13, página 21).

Irresignada, a parte autora ajuizou o processo nº 426/2005 na Comarca de Cidade Gaúcha da Justiça Estadual do Paraná. Sustentou, naquela ação, que o de cujus era segurado obrigatório da Previdência, razão pela qual seria possível que a dependente efetuasse o pagamento das contribuições não recolhidas (1.14, páginas 9 e 10). A sentença julgou o pedido improcedente (ev. 1.14, páginas 83 a 85).

Contudo, a Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal deu parcial provimento à apelação de nº 2007.70.006974-3/PR, em acórdão assim ementado:

Portanto, há decisão judicial com trânsito em julgado que reconheceu à autora o direito de recolher as contribuições negligenciadas em vida pelo de cujus.

Aquele processo prosseguiu com a apresentação, pelo INSS, de cálculos dao valor devido e de Guia da Previdência Social (GPS) para recolhimento, com vencimento em 09/03/2009 (ev. 1.13, páginas 40 a 41). A autora não efetuou o pagamento e requereu diversas vezes a apresentação de GPS (ev. 1.14, páginas 130 a 142).

Por fim, recolheu valores em nome próprio em 12/06/2012 (ev. 1.14, página 147). A decisão de ev. 1.14, página 158 entendeu que o INSS deveria regularizar administrativamente o equívoco da autora no preenchimento da GPS e implantar benefício de pensão por morte.

O réu embargou a decisão (ev. 1.14, páginas 161 a 169). O recurso foi parcialmente provido (ev. 1.14, páginas 181 a 182):

O processo judicial foi arquivado em 29/06/2017 (ev. 1.14, página 190).

Apenas em 05/12/2018 a autora requereu novamente o benefício de pensão por morte na via administrativa (ev. 1.15, página 1). O pedido foi indeferido pela impossibilidade de cômputo de recolhimentos efetuados após o óbito (ev. 1.16, página 224).

A presente ação foi ajuizada em 16/02/2019, apenas dois dias após a comunicação da decisão administrativa de indeferimento. O teor da contestação do réu (ev. 13.6) é idêntico ao da apelação.

Coisa julgada

Não é possível rediscutir a validade das contribuições recolhidas após o óbito, por haver acórdão judicial com trânsito em julgado. Portanto, tendo a parte autora recolhido as contribuições pelo de cujus, deve ser reconhecida a qualidade de segurado do mesmo na data do óbito.

Nega-se provimento ao recurso do réu.

Data de início do benefício

A parte autora argumenta que o benefício é devido desde o primeiro requerimento administrativo (26/11/2001), desde 12/06/2012 (data de regularização das contribuições do de cujus) ou 16/02/2014 (pela aplicação da prescrição quinquenal).

É incontroverso que, em vida, o segurado não efetuou o recolhimento das contribuições. No momento do requerimento administrativo, não era possível reconhecer a qualidade de segurado do de cujus.

Tal possibilidade surgiu apenas após o pagamento realizado pela autora em 12/06/2012. O direito de recolher surgiu da decisão judicial no processo 2007.70.006974-3/PR. No presente caso, deve-se observar fielmente a decisão anterior. Extraio o seguinte trecho do voto do Desembargador Federal Relator (ev. 1.13, página 35):

Portanto, o deferimento do pedido de pensão por morte só seria possível após o pagamento efetuado pela parte autora. Como o processo não apresentou condenação condicional, seria necessária a apresentação de novo pedido administrativo.

Embora o INSS tenha apresentado GPS em 2009, a autora só efetuou o pagamento em 2012 e requereu o benefício em 2018. Sendo assim, o benefício é devido desde o último requerimento.

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

A parte autora pretende a validação das contribuições pagas após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos 2007.70.99.006974-3 (0069743-80.2007.4.04.9999 - processo originário 42605). Naqueles autos, assim restou decidido:

"Deste modo, perfeitamente viável a obtenção de pensão pela autora. O deferimento, todavia, fica condicionado ao recolhimento de contribuições, ainda que parcial, nos termos da Instrução Normativa 118/05 do INSS.

Assim, merece reforma a sentença.

Como não é possível a prolação de sentença condicional, o provimento judicial deve se limitar a reconhecer que o falecido exercia atividade que justificava o enquadramento como contribuinte individual e, em conseqüência, têm seus dependentes o direito de promover o recolhimento das contribuições com base no artigo 282 da IN 118/05, de modo a viabilizar a concessão de pensão por morte.

(...)

Assim, merece reforma a sentença apenas para o fim de reconhecer o exercício de atividade como contribuinte individual pelo de cujus, e o direito de seus dependentes à regularização das contribuições para obtenção de pensão por morte."

Compulsando os autos, vejo que a autora realmente fez os recolhimentos devidos à Previdência. No entanto, os dados da GPS paga pela parte autora foram preenchidos de forma equivocada (evento 1 - PROCADM16, fl. 221 do PA). Tanto o nome do segurado e NIT, quanto o código de pagamento e competência foram preenchidos erroneamente.

Em razão de tais equívocos, naquele processo mesmo, foi determinada ao INSS a retificação (evento 1 - PROCADM16, fl. 149 do PA):

No entanto, analisando o extrato do CNIS, vejo que ainda não está regularizada a situação do falecido.

Diante disso e considerando o determinando nos autos 426/05, deve o INSS regularizar os recolhimentos feitos pela parte autora em 12/06/2012, atribuindo, como salários de contribuição do período de 06/1998 a 03/2000, os valores relacionados na planilha de cálculos elaborada pela autarquia nos autos nº 426/05 (evento 1 - PROCADM16, fls. 116-117 do PA).

Quanto ao pedido de concessão de pensão por morte, é de se repisar que, até o efetivo recolhimento das contribuições, não existia direito da autora à concessão do benefício. Afinal, até então, o falecido não detinha qualidade de segurado na data do óbito.

Aliado a isso, nos próprios autos em que se reconheceu o direito de a autora recolher contribuições em nome do falecido, há decisão informando que "caso a parte autora tenha interesse no benefício, deverá postular nova ação" (evento 1 - PROCADM16, fls. 254-256 do PA).

Dessa feita e considerando que o benefício de pensão por morte foi requerido em 05/12/2018 (NB: 189.954.777-8), somente a partir dessa data é que tem a parte autora direito ao benefício. Em razão disso, não há de se falar em parcelas prescritas.

Honorários Advocatícios

A parte autora requereu a concessão de benefício desde 26/01/2001, mas o obteve apenas desde 05/12/2018. Ou seja, o pedido de concessão do benefício NB 121.770.499-7, que representava a maior parte dos valores requeridos, foi julgado improcedente. Verifica-se a sucumbência recíproca das partes (artigo 86 do Código de Processo Civil).

Improvidas ambas as apelações, os percentuais de honorários de sucumbência devem ser majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, tendo como favorecido o INSS, e 15% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, acrescido dos juros acima especificados [Súmula 76 do TRF 4ª Região]), tendo como favorecido a parte autora, observada a suspensão da exigibilidade da parte autora em face da assistência judiciária gratuita.

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- preliminar de decadência: rejeitada;

- apelação da autora: improvida;

- apelação do INSS: improvida;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002273466v15 e do código CRC 04db70f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2021, às 15:16:37


5001973-29.2019.4.04.7003
40002273466.V15


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001973-29.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA DAS GRACAS BISTO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. decadência. qualidade de segurado do falecido. recolhimento extemporâneo de contribuições. coisa julgada. data de início do benefício.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. Não há decadência quando a busca a concessão de pensão por morte, indeferida na via administrativa, mediante o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus.

3. O INSS deve averbar recolhimentos extemporâneos quando estes foram feitos após permissão de decisão judicial transitada em julgado.

4. O benefício de pensão por morte é devido desde o momento em que a parte autora provocou a autarquia após o pagamento das contribuições.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002273467v3 e do código CRC 7f9b822d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/3/2021, às 15:16:37


5001973-29.2019.4.04.7003
40002273467 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5001973-29.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARIA DAS GRACAS BISTO (AUTOR)

ADVOGADO: HEITOR FILIPE MEN MARTINS (OAB PR074396)

ADVOGADO: JOAO ANTONIO IONTA (OAB PR074495)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 1491, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:01:20.

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