Apelação Cível Nº 5014431-09.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA MARTINS GALVAO BARREIROS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Miquilino da Costa Barreiros, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 24.04.2021.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 06.07.2022, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 70):
3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC/15), julgo PROCEDENTE o pedido o formulado para os fins de:
a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, a contar data da entrada do requerimento (DER – 24.04.2021, seq. 1.8), conforme fundamentação.
b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento administrativo (DIP) que vier a ser fixada pelo INSS quando da implantação.
c) Pela sucumbência, condeno a Autarquia Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111-STJ), considerando o tempo de tramitação da demanda, não realização de audiência e simplicidade da causa, observado, assim, o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
d) Pela sucumbência, condeno a Autarquia Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o tempo de tramitação da demanda, não realização de audiência e simplicidade da causa, observado, assim, o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Inobstante, considerando que a aplicação do tema 111 está sendo objeto de discussão junto ao tema 1.105 do STJ, postergo sua aplicação para após o pronunciamento do Superior Tribunal.
e) Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, § 3°, do Código de Processo Civil.
f) Com base na decisão proferida nos autos do RE 870.947, em se tratando de condenação de natureza previdenciária, as condenações impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09).
g) A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do CPC/15, pressupõe elementos que evidenciem a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Pois bem.
Entendo que os requisitos para a medida de urgência, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ausência de renda para a subsistência) e a verossimilhança das alegações (considerando que o feito foi julgado procedente), razão pela qual, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta dias) dias, contados da intimação dessa decisão, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, contudo, determinar a implementação do benefício de pensão por morte.
Em suas razões recursais (ev. 74), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando que a parte autora estava separada de fato do falecido na data do óbito. Defende que ela reside em cidade distante aproximadamente 1700Km da cidade onde residia o instituidor.
Com contrarrazões (ev. 77), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Cônjuges separados - dependência econômica.
A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).
Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a necessidade econômica superveniente. A matéria, inclusive foi sumulada pelo STJ. Vejamos o seguinte precedente:
PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORES INTEGRAIS, DESCONSIDERANDO RATEIO ENTRE DEPENDENTES. COMPANHEIRA E EX-CONJUGE. 1. A dependência econômica da esposa do instituidor da pensão é presumida, a teor do que dispõe o art. 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/91. 2. 'A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.' (Súmula 369 do STJ). 3. Não há qualquer ilegalidade por parte do INSS ao conceder o benefício previdenciário à corré, porquanto esta se revestia na data do óbito da qualidade de dependente do de cujus, ainda que aparentemente. 4. A concessão superveniente de benefício assistencial demonstra a condição econômica vulnerável da ex-esposa, a partir de quando deixou de receber o rateio da pensão. (TRF4, AC 0008581-74.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/07/2013)
Caso Concreto
O óbito de Miquilino da Costa Barreiros, cônjuge da parte autora, ocorreu em 26.03.2019 (ev. 1 - OUT6).
A sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Pryscila Barreto Passos Remor, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
2. Fundamentação
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Assim, ausentes questões preliminares a serem conhecidas, ainda que de ofício, passo ao exame de mérito.
Versam os autos sobre pedido de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro Miquilino da Costa Barreiros.
A concessão do benefício da pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) ocorrência do evento morte; ii) demonstração da qualidade de segurado do de cujus; e, iii) condição de dependente de quem objetiva a pensão (ou enquadramento no artigo 16, inciso I, da Lei 8213 /91).
O óbito do segurado foi comprovado por meio da certidão de óbito anexa ao processo (seq. 1.6).
Quanto a condição de segurado não foi questionada, conforme doc. de seq. 15.6 (fls. 37).
No tocante a condição de dependente da parte autora, tal requisito restou satisfatoriamente cumprido, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91, uma vez que, de acordo com as testemunhas ouvidas em juízo, vivia em regime de união estável com a Sra. Cicera Martins Galvão Barreiros no momento do óbito (11.07.2016).
Observe-se que as testemunhas arroladas, somado ao depoimento pessoal da autora, confirmam a dependência desta em relação ao falecido uma vez que deixaram claro que, inobstante a mudança do de cujus três meses antes de seu óbito para o Estado do Mato Grosso ainda permaneciam em união conjugal com reciprocidade econômica. Ainda, a testemunha Benedito relatou que o de cujus enviada dinheiro a fim de auxiliar nos gastos da família.
Nesta linha, observo que encontram-se presentes os requisitos ensejadores do benefício.
Assim sendo preenchidos todos os requisitos exigidos pela lei, logo faz jus a demandante à concessão do benefício da pensão por morte, de forma vitalícia, conforme art. 77, §2º, inciso V, c, item 6, da Lei Previdenciária.
Por fim, a data de início do benefício de pensão por morte será a data da entrada do requerimento (DER – 22.04.2021, seq. 1.8), conforme dispõe o art. 74, II, da Lei 8.213/91.
Como bem referido pela sentença, não há controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido.
A fim de provar a condição de dependente, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento com o de cujus, ocorrido em 19.06.1971 (ev. 1 - CERT5); b) certidão de óbito do segurado, havido em 26.03.2019, na qual consta o estado civil como sendo casado (ev. 1 - OUT6); c) documentos de identidade dos filhos em comum (ev. 15 - OUT6).
No decorrer da instrução processual, foram ouvidas a informante Eunice Maria Bonfim Guimarães e a testemunha Benedito Martinho Costa Sobrinho, as quais narraram, de forma uníssona, que o segurado e a autora sempre foram casados e que no período em que moraram separados ele vinha constantemente para casa e mandava dinheiro para ajudar a família (ev. 61).
Quanto à informação constante do despacho que indeferiu o requerimento administrativo do benefício de que a autora teria dito que estava separada de fato do segurado no momento do óbito, cabia ao INSS afastar a presunção de dependência, o que não o fez.
O simples fato de a parte autora residir no Paraná, e endereço informado como residência do segurado constar como no Mato Grosso na data do óbito não afasta, por si só, a existência de vínculo conjugal. Ambos exerceram atividade rurícola durante toda a vida, da qual lhes resultou aposentadoria por idade rural, sendo cediço que tal atividade é desenvolvida onde tiver o labor.
Ademais, no que tange a divergência nos endereços, vale citar precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. 1. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido por um período superior a 2 anos, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente. 2. A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF-4 - AC: 50098725320204047000 PR 5009872-53.2020.4.04.7000, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de julgamento: 25/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo.
Consectários da Condenação
Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Correção Monetária
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
SELIC
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003639214v12 e do código CRC 989e4af1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014431-09.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA MARTINS GALVAO BARREIROS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A dependência econômica da cônjuge é presumida, o que foi comprovada pela certidão de casamento e pela certidão de óbito, apresentadas nos autos.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003639215v3 e do código CRC b9a247cd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023
Apelação Cível Nº 5014431-09.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA MARTINS GALVAO BARREIROS
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO PIZONI (OAB PR056574)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 1262, disponibilizada no DE de 16/12/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:16:58.