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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇO. CONTRIBUI...

Data da publicação: 21/04/2021, 11:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. A empresa contratante é a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual a seu serviço, conforme legislação vigente ao tempo do óbito (Lei 10.666/2003). Demonstrado o vínculo, resta comprovada a qualidade de segurado do instituidor. 4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida. 5. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 30 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 30 dias após o óbito, o termo inicial será na DER. 6. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus ao benefício desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial da pensão por morte será na DER. 7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. (TRF4, AC 5003400-79.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003400-79.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANA CAROLINA CAMPANARO LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

ADVOGADO: MURILO BASTOS MELLA (OAB SC050180)

APELADO: GABRIEL CAMPANARO LEITE (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

ADVOGADO: MURILO BASTOS MELLA (OAB SC050180)

APELADO: TANIAMARA CAMPANARO LEITE (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: MURILO BASTOS MELLA (OAB SC050180)

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Taniamara Campanaro Leite em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito esposo, ocorrido em 29/01/2014. Narra na inicial que o falecido era autônomo prestador de serviços como motorista da Associação dos Agentes Econômicos Ecológicos de Capão da Canoa/RS até a data do óbito.

Foi proferida sentença de improcedência (evento 98, Sent1), atacada por apelação da parte autora (evento 104, Apelação 1). Nesta Corte, a sentença foi anulada em face do litisconsórcio necessário com os filhos menores (evento 11, TRF4).

Os filhos do de cujus e de Taniamara, Ana Carolina e Gabriel, foram incluídos na lide (eventos 115 e 117) e foi realizada audiência para oitiva de testemunhas (evento 165).

O magistrado de origem, da 2ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, proferiu sentença em 03/09/2019, deferindo a tutela antecipada e julgando procedente o pedido para conceder a pensão por morte desde a data do óbito (29/01/2014). A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices de poupança, além de honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, estando isenta das custas processuais. O Juízo a quo referiu que não era caso de remessa necessária (evento 178, Sent1).

A parte autora interpôs embargos de declaração, acolhidos para fixar os salários-de-contribuição a serem adotados no cálculo do benefício (evento 190, Sent1).

Irresignado, o INSS apelou, sustentando que os documentos acostados evidenciam a relação empresarial entre o de cujus e a Associação dos Agentes Econômicos Ecológicos de Capão da Canoa. Assevera que o falecido realizava trabalho na condição de empresário, devendo ter recolhido as contribuições previdenciárias correspondentes, de forma que não detinha qualidade de segurado quando veio a óbito. Pede a improcedência do pedido. Caso mantido o decisum, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na DER e a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange à correção monetária (evento 203, Apelação 1).

A autarquia informou a implantação do benefício (evento 209).

O Ministério Público Federal não opinou (evento 25, TRF4).

Com contrarrazões (evento 211), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015);

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (redação vigente até 18/06/2019 - Com a edição da Lei 13.846/2019, passou a dispor: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto de auxílio-acidente);

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior há dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor e, subsidiariamente, ao termo inicial do benefício e à correção monetária.

Caso concreto

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de esposa e filhos menores de Maicon Daniel Leite, cujo óbito ocorreu em 29/01/2014 (evento 1, CertObt6).

O requerimento administrativo, protocolado em 15/04/2014, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado (evento 11, ProcAdm1, p. 15).

A presente ação foi ajuizada em 16/03/2015.

A qualidade de dependentes não foi objeto de discussão, uma vez que os autores são a esposa (Taniamara Campanaro Leite), conforme certidão de casamento anexada (evento 1, CertCas3), e filhos: Ana Carolina, nascida em 14/02/2014 (evento 3, CertNasc4) e Gabriel, nascido em 05/03/2005 (evento 1, CertNasc5), com dois meses e oito anos, respectivamente, quando o pai faleceu.

Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de segurado do instituidor.

Qualidade de segurado

Segundo dados do CNIS, o último vínculo do falecido com o sistema, na condição de contribuinte individual encerrou-se em 05/2006 (evento 20, CNIS2).

No entanto, a parte autora alega que o de cujus laborou de 11/2011 até o óbito como motorista para a Associação dos Agentes Econômicos Ecológicos de Capão da Canoa, entidade que não realizou as devidas contribuições previdenciárias conforme estabelece a Lei 10.666/2003.

A Lei n.º 10.666, de 08/05/2003, dispõe em seu art. 4º (redação dada pela Lei 11.933/2009):

Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Tendo em vista que o magistrado de origem analisou as provas carreadas de forma pormenorizada, transcrevo fragmento da sentença:

A fim de comprovar a vinculação do instituidor com a referida associação e sua natureza, bem como a efetiva a prestação dos serviços alegados, foi anexada a documentação dos eventos 38 e 74, tratando-se de Contrato de Locação de Veículo, em que o falecido figura como locador de um caminhão em nome de Leonel Antonio da Silva, que seria utilizado pela referida Associação (locatária) para a realização de coleta seletiva de materiais recicláveis no Município de Capão da Canoa. A vigência do contrato é de 07/11/2011 a 31/05/2012.

No evento 115, CONTR4, foi acostada cópia de adendo ao contrato de locação de veículo, tratando de ajuste no valor do aluguel mensal, passando de R$ 4.500,00 mensais para R$ 5.000,00 mensais a contar de 01/06/2013.

Também foram juntados recibos de pagamento de aluguel do caminhão ao instituidor, relativos ao período de 11/2011, 02/2012, 04/2012 a 11/2012 a 12/2013 e 04/2014, acompanhados de cópia dos respectivos cheques emitidos pela associação para pagamento (evento 115, COMP5-6).

Por fim, a parte juntou cópia do cronograma de rotas de coleta realizadas pelo falecido (evento 115, COMP7).

Realizada audiência (evento 165), foi colhido o depoimento pessoal da autora Taniamara, ouvidas três testemunhas e um informante.

A autora Taniamara declarou que seu falecido esposo trabalhava como motorista de caminhão, fazendo a coleta seletiva de lixo no município de Capão da Canoa - RS. Narrou que o falecido Maicon trabalhava para uma associação (Usina de Reciclagem de Capão da Canoa), gerida pela prefeitura. Disse que a associação foi formada por um grupo de moradores, sendo que realizam a venda do que é coletado. Referiu que a prefeitura fornece ajuda financeira para a associção. Informou que Maicon foi contratado por esta associação. Relatou que o seu cunhado (da autora) era tesoureiro da associação e indicou o falecido Maicon para trabalhar. Perguntada, disse que o caminhão era de propriedade de Maicon. Confirmou que Maicon alugava o caminhão para a associação e também atuava como motorista. Narrou que a associação priorizava contratar motoristas que tivessem caminhão e formalizava em formato de contrato de locação de veículo, pois entendia que o motorista sendo também o proprietário do veículo tinha mais cuidado ao dirigir, com a manutenção, etc. Questionada, disse que tinham outros motoristas com caminhão, que cumpriam outras rotas. Disse que Maicon prestou esses serviços do final de 2011 até o falecimento. Narrou que antes disso Maicon trabalhava com material de construção em Caxias do Sul, por isso tinha o caminhão.

Já as testemunhas confirmaram, resumidamente, que o falecido Maicon trabalhava como motorista de caminhão de coleta seletiva de lixo em Capão da Canoa, em caminhão próprio, sendo que a testemunha Aline disse que foi gari na época, tendo realizado coletas com o falecido.

A testemunha Aline confirmou que a associação recebia incentivo da prefeitura, sendo que os garis eram associados. Confirmou que além de Maicon tinha outros três motoristas com caminhão que realizavam a coleta. Informou que os motoristas eram contratados pela associação para trabalhar. Perguntada, disse que os motoristas eram empregados, mas não tinham registro em carteira. Relatou que os motoristas não participavam da tomada de decisões da associação, ao contrário dos garis e demais associados.

Ouvido o informante Rudimar Leite Carneiro, cunhado da autora Taniamara, declarou que a associação prestava serviços para a prefeitura e esta liberava verbas para a entidade, dentre as quais os valores para pagamento do aluguel dos caminhões. O declarante disse que era tesoureiro da associação, que era composta por presidente, vice-presente, tesoureiro, segundo tesoureiro, secretário e segundo secretário. Narrou que os associados era o pessoal que trabalhava com a triagem do material reciclável e também os coletores, que trabalhavam na rua. Disse que a relação destas pessoas com a associação era de associado. Perguntado sobre a natureza da relação do motorista de caminhão com a associação, disse que era a de prestador de serviço. Questionado sobre como era documentada a relação do motorista de caminhão, disse que competia à contabilidade, que repassava para a prefeitura e esta, por sua vez, repassa os valores necessários. Disse que eram quatro motoristas de caminhão. Afirmou que a associação locava o caminhão, o que incluia os serviços do motorista. Perguntado, disse que a associação pagava as contribuições previdenciárias dos associados, mas dos contratados (motoristas) não.

Do cotejo entre o início de prova material e as declarações das testemunhas, conclui-se como comprovado o aluguel de um caminhão à Associação dos Agentes Econômicos Ecológicos de Capão da Canoa pelo falecido Maicon, aliado ao exercício das atividades de motorista também pelo falecido, sendo que este percebia inicialmente o valor mensal de R$ 4.500,00 (depois reajustado para R$ 5.000,00), incluindo o aluguel do caminhão e as atividades desempenhadas, de acordo com o contrato juntado.

Ficou evidenciado, também, que os motoristas tinham vinculação com a associação na qualidade de prestadores de serviços, não integrando a entidade como sócios.

Possível afirmar, portanto, que o enquadramento do falecido Maicon perante à Previdência Social era como contribuinte individual (anteriormente denominados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados a trabalhadores autônomos).

Como o serviço foi prestado após a edição da Lei 10.666/2003, a empresa - no caso, a associação - tinha a obrigação legal de reter o valor das contribuições previdenciárias (descontado da remuneração mensal) e recolhê-lo em nome do segurado contribuinte individual a seu serviços, responsável este por eventual complementação, caso necessário. In casu, os valores mensais recebidos por Maicon superaram o salário-mínimo nacional, não havendo necessidade de complementação.

Como a associação não cumpriu com a obrigação de reter as contribuições e efetuar os repasses ao RGPS, como bem referido pelo magistrado a quo, o de cujus e seus dependentes não podem ser penalizados pela conduta de responsabilidade da pessoa jurídica contratante.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Se há previsão legal expressa e vigente à época do óbito imputando à empresa contratante a responsabilidade pela contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, o pagamento a menor desta não pode prejudicar a manutenção da qualidade de segurado do prestador. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 4. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). 5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC). (TRF4, AC 5009428-78.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA, INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. Afastada a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que o fundamento adotado pela autora na presente ação constitui causa de pedir autônoma em relação à deduzida em ação ajuizada anteriormente. 2. Havendo previsão legal expressa vigente à época do óbito imputando à empresa contratante a responsabilidade pela contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, o pagamento intempestivo desta não pode prejudicar a manutenção da qualidade de segurado do prestador de serviço. 3. O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do óbito do segurado, considernado que o primeiro requerimento administrativo foi efetuado no dia seguinte a este, sendo irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, sendo importante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônico jurídico o benefício nos termos em que deferido. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5034388-45.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/07/2020)

Logo, reconhecida a qualidade de segurado do falecido, os autores fazem jus à pensão por morte.

Desprovido o recurso do INSS quanto ao mérito.

Termo inicial do benefício

O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Com a edição da Lei 13.183/2015, o inciso I do referido art. 74 passou a dispor, a partir de 05/11/2015, que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até 90 dias depois.

Em 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória n. 871, convertida na Lei 13.846/2019, o inciso I do art. 74 ganhou nova redação, estabelecendo que o benefício seria devido a contar do falecimento, quando requerido em até 180 dias após o óbito para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias a partir do falecimento, para os demais dependentes.

a) até 09/12/1997 - independentemente da data do requerimento;

b) de 10/12/1997 a 04/11/2015 - se requerido até 30 dias após o falecimento;

c) de 05/11/2015 a 17/01/2019 - se o pedido administrativo for formulado até 90 dias do óbito;

d) de 18/01/2019 em diante - se requerido em até 180 dias a contar do falecimento para os filhos menores de 16 anos e em até 90 dias para os demais dependentes.

No caso em tela, o óbito ocorreu em 29/01/2014 e o requerimento administrativo foi protocolizado em 15/04/2014, mais de 30 dias após o falecimento, de modo que o benefício é devido à esposa do instituidor a partir da DER (15/04/2014).

Não há que falar em prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 16/03/2015.

Na hipótese de absolutamente incapaz, por sua vez, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto pelos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil. Registre-se que os absolutamente incapazes, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil, são aos menores de 16 anos.

Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados ao absolutamente incapaz, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar.

Os filhos do instituidor contavam dois meses e oito anos quando o genitor faleceu, tendo direito ao benefício desde a data do óbito.

Portanto, a pensão por morte é devida aos autores Ana Carolina e Gabriel desde a data do falecimento do instituidor (29/01/2014), ao passo que a autora Taniamara faz jus ao benefício desde a DER (15/04/2014).

Provido parcialmente o apelo do INSS no tópico.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Desprovida a apelação da autarquia.

De ofício, aplicado o INPC como índice de atualização monetária.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Implantação do benefício

Tendo em conta que o INSS comprovou o cumprimento da antecipação da tutela (evento 209), não se determina a imediata implantação do benefício.

Conclusão

Provido parcialmente o recurso do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na DER para a esposa do "de cujus", mantido o termo inicial na data do óbito para os filhos do instituidor.

De ofício, aplicado o INPC como índice de correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autarquia e, de ofício, aplicar o INPC como índice de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002394018v12 e do código CRC 47994db1.Informações adicionais da assinatura:
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5003400-79.2015.4.04.7107
40002394018.V12


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003400-79.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANA CAROLINA CAMPANARO LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

ADVOGADO: MURILO BASTOS MELLA (OAB SC050180)

APELADO: GABRIEL CAMPANARO LEITE (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

ADVOGADO: MURILO BASTOS MELLA (OAB SC050180)

APELADO: TANIAMARA CAMPANARO LEITE (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: MURILO BASTOS MELLA (OAB SC050180)

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. contribuinte individual. prestador de serviço. contribuições previdenciárias. recolhimento. responsabilidade da empresa. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

3. A empresa contratante é a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual a seu serviço, conforme legislação vigente ao tempo do óbito (Lei 10.666/2003). Demonstrado o vínculo, resta comprovada a qualidade de segurado do instituidor.

4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.

5. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 30 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 30 dias após o óbito, o termo inicial será na DER.

6. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus ao benefício desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial da pensão por morte será na DER.

7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autarquia e, de ofício, aplicar o INPC como índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002394019v3 e do código CRC 0681d3fa.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/4/2021, às 18:26:4


5003400-79.2015.4.04.7107
40002394019 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/04/2021 A 13/04/2021

Apelação Cível Nº 5003400-79.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANA CAROLINA CAMPANARO LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

ADVOGADO: MURILO BASTOS MELLA (OAB SC050180)

APELADO: GABRIEL CAMPANARO LEITE (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

ADVOGADO: MURILO BASTOS MELLA (OAB SC050180)

APELADO: TANIAMARA CAMPANARO LEITE (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: MURILO BASTOS MELLA (OAB SC050180)

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 613, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA E, DE OFÍCIO, APLICAR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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