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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. TRF4. 5020267-70.2021.4.04.7000...

Data da publicação: 27/12/2023, 07:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5020267-70.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020267-70.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIANE DE OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARCIA LIBERTO DE OLIVEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Antenor Liberto de Oliveira e de Maria Julia da Silva de Oliveira, desde a data dos respectivos óbitos ocorridos, respectivamente em 19.10.2009 e 20.12.2009.

Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 86, SENT1):

III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, reconhecendo o direito, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

a) conceder à autora os benefícios de pensão por morte NB 151.921.034-2, em razão do óbito de Antenor Libero de Oliveira, com DIB em 20/12/2009; e NB 152.341.363-5, em razão do óbito de Maria Julia da Silva de Oliveira, com DIB em 20/12/2009. Devem ser descontadas as parcelas pagas à autora a título de benefício assistencial;

b) pagar à autora (via judicial, mediante RPV ou precatório) as prestações/diferenças em atraso, devidas desde o óbito da mãe (20/12/2009), que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros, nos termos da fundamentação.

DADOS PARA CUMPRIMENTO:
PENSÃO POR MORTE - ESPÉCIE: 21
CONCESSÃO
NB: 151.921.034-2
DIB: 20/12/2009
DIP: 01/07/2023
RMI: a apurar

DADOS PARA CUMPRIMENTO:
PENSÃO POR MORTE - ESPÉCIE: 21
CONCESSÃO
NB: 152.341.363-5
DIB: 20/12/2009
DIP: 01/07/2023
RMI: a apurar

Ressalte-se que os benefícios deverão ser implantados no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária, em razão da tutela de urgência concedida.

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §4º, inciso II, deste mesmo diploma, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (evento 99, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença, para reconhecer a inexistência de dependência econômica do autor em relação aos pais, já que ele próprio era beneficiário de benefício assistencial. Refere que em razão da habilitação tardia não pode ser condenado retroativamente ao pagamento de um benefício em data anterior ao requerimento administrativo. Supletivamente, requer seja determinada a cessação do benefício ativo, bem como o abatimento dos valores recebidos no período da condenação em razão de benefício inacumulável.

Com contrarrazões (evento 102, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo o desprovimento do recurso de apelação (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.

Assim, a comprovação de dependência do filho inválido tem presunção relativa, admitindo prova em contrário.

Nesse sentido, é a jurisprudência de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. 2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe. 3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido. 4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. 26.06.2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. (...) IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).(...) (AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., 19.04.2018)

A questão também, já foi apreciada neste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. (...) 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. (...). (TRF4 5000344-16.2017.4.04.7027, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ PARA O TRABALHO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. A dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (...) (TRF4 5006437-40.2012.4.04.7004, Turma Regional Suplementar de PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. (...) 2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ. (...) (TRF4, AC 0011785-92.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 27.07.2018)

Caso Concreto

O óbito de Antenor Liberto de Oliveira e de Maria Julia da Silva de Oliveira, pais da parte autora, ocorreram, respectivamente, em 19.10.2009 e 20.12.2009 (evento 1, PROCADM14, p. 10 e evento 1, PROCADM15, p. 3).

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Marcos Francisco Canali, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

II. Fundamentação

II.a) Da pensão por morte

O benefício previdenciário requerido está previsto no artigo 74 da Lei 8.213/1.991, segundo o qual é devida a pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, sendo a carência dispensada, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/1.991.

Em suma, são requisitos à concessão da pensão por morte, na data do fato gerador do direito (na data do óbito), a qualidade de dependente do postulante e a condição de segurado da Previdenciária Social do instituidor.

- Qualidade de segurado

A qualidade de segurado dos genitores do autor não é ponto controvertido, observando-se que o pai recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 109.773.406-1 até a data de seu falecimento, em 19/10/2009 (evento 1, PROCADM12, fl. 16). A genitora da autora, por sua vez, falecida em 20/12/2009, era beneficiária de aposentadoria por idade (evento 1, PROCADM15, tela 8).

Reparo que a mãe já titularizou a pensão pela morte do esposo, pai da autora, de 19/10/2009 a 20/12/2009 (evento 1, PROCADM15, tela 7).

Dispensadas maiores considerações, resta preenchido o requisito da qualidade de segurado dos dois instituidores.

- Dependência

O conjunto de dependentes do segurado está previsto no art. 16 da Lei 8.213/1991, divididos em 3 classes: I) cônjuge, companheira(o) e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II) pais; III) irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes (§1º do art. 16) e a dependência econômica dos dependentes de primeira classe é presumida, enquanto a dos demais deve ser comprovada (§4º do art. 16).

Sustenta a autora tratar-se de filha maior inválida, e que esta condição já existia ao tempo do óbito dos instituidores, não havendo o INSS observado a sua condição ao negar a concessão do benefício, eis que o INSS havia lhe concedido benefício assistencial desde 1996, reconhecendo que ela era deficiente desde então.

Contando a autora com mais de vinte e um anos de idade por ocasião da morte dos genitores, ocorridas em 19/10/2009, do pai (evento 1, PROCADM14, fl. 64), e da mãe, ocorrida em 20/12/2009 (evento 15, PROCADM15, fl. 68), é indispensável que comprove a sua condição de inválida à época do óbito, não sendo, porém, necessário que ocorra a invalidez antes de completar 21 anos de idade. A incapacidade após os 21 anos de idade não obsta a concessão de pensão por morte ao filho inválido, porque os requisitos para o deferimento do benefício devem ser implementados à data do óbito do instituidor. Assim vem decidindo o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHA INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. 3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. Deve-se considerar, no entanto, que essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação à genitora efetivamente não existia. 4. O fato de o início da incapacidade ser fixado após os 21 anos não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade. Precedentes da Corte. Hipótese em que, de todo modo, a incapacidade é anterior. 5. A Lei n. 8.213/91, em seu art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta de duas pensões por morte de genitores. 6. In casu, considerando que o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica da autora em relação aos falecidos genitores, preserva-se a presunção legal da dependência econômica. 7. Uma vez tendo a mãe da autora recebido integralmente a pensão pela morte do pai/marido, a autora não tem direito ao recebimento da sua cota-parte, pois os pais são gestores da vida dos filhos absolutamente incapazes. Assim, a autora, de forma indireta, recebeu sua cota-parte, nada sendo devido. (TRF4, AC 0009361-48.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/04/2014, grifou-se)

No mesmo sentido a jurisprudência da TRU da 4ª Região:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE E ANTERIOR AO ÓBITO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA UNIFORMIZADA. 1. A jurisprudência desta Turma Regional está orientada no sentido de que a incapacidade após a emancipação não obsta o deferimento do benefício em razão dos requisitos para concessão de pensão por morte remontarem à data do óbito do instituidor (IUJEF 0012061-43.2007.404.7195, Relatora Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, D.E. 09/03/2011). 2. De acordo com a jurisprudência atual deste Colegiado, a dependência econômica do filho maior inválido goza de presunção relativa e deve ser analisada no caso concreto (IUJEF 5002745-67.2011.404.7101, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Marcelo Malucelli, D.E. 23/04/2014). 3. Incidente conhecido e parcialmente provido com necessidade de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do acórdão aos pressupostos jurídicos reafirmados. (5023199-71.2011.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator João Batista Lazzari, juntado aos autos em 20/10/2014, grifou-se)

Com efeito, a invalidez ensejadora da condição de dependente deve ser total e irreversível, considerando-se, neste caso, presumida sua dependência econômica, presunção esta, contudo, relativa. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31-08-2011, também passou a integrar o rol do inciso I o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente". 3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. Deve-se considerar, no entanto, que essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação à genitora efetivamente não existia. 4. In casu, considerando que o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica do autor em relação à falecida genitora, preserva-se a presunção legal da dependência econômica. 5. Tendo em vista que não transcorreram 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da falecida (13-10-2000), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, como efetivamente foi feito pelo INSS, quando concedeu ao autor a pensão por morte n. 117.624.899-2. In casu, como se trata de pedido de restabelecimento do benefício, deve a pensão ser restabelecida desde a data da indevida cessação (08-01-2003). 6. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. 7. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELREEX 5016068-11.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Considera-se comprovada a invalidez quando a perícia médica conclui que a incapacidade do requerente para o trabalho é total e irreversível, não sendo possível a sua recuperação. 2. A dependência econômica do filho inválido é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). 3. O termo inicial do benefício é fixado, ex officio, na data do óbito, visto tratar-se de interesse de absolutamente incapaz, em observância ao disposto no artigo 194, do novo Código Civil c/c o artigo 79 da Lei 8.213/91. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. Alteração, ex officio, do termo inicial do benefício. (TRF4, AC 2003.04.01.053642-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 05/01/2005)

No presente caso, foi realizada perícia médica judicial com médico psiquiatra, a fim de delimitar o quadro de saúde da autora e o início da doença.

Após anamnese, exame físico e análise dos documentos anexados aos autos, concluiu o perito médico que a parte autora possui esquizofrenia desde 1996, portanto, desde os 19 anos, concluindo nos seguintes termos (evento 34):

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Há incapacidade total e permanente.
A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de esquizofrenia, com sintomas graves, de longa data, cronificados, havendo evidência de prejuízo maior em sua capacidade de autonomia, de organização, de tomada de decisões e de juízo crítico. Há presença de características, do ponto de vista psiquiátrico, que possa ser enquadrada no conceito de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99 ou nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, havendo impedimento de longo prazo de natureza mental, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado.
Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:
DID: meados de 1996
DII: 10/2009 (data óbito do genitor)
A parte autora esteve incapaz de forma permanente desde 10/2009.
Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, desde 10/2009, decorrente de comportamento desorganizado e redução importante da capacidade de crítica.
Há incapacidade para atos da vida civil.
Não há possibilidade de reabilitação.
A doença é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa.
O quadro clínico permanece inalterado desde a data do requerimento administrativo.
Essa doença implica impedimentos que geram limitações para o desempenho de atividade laborativa e restringe a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
O impedimento observado ocasiona a incapacidade para as atividades (laborativas ou próprias da faixa etária) pelo prazo mínimo de dois anos, havendo chance de se estender por prazo mais longo.
A moléstia não demanda utilização de produtos / equipamentos especiais.
A incapacidade não teve origem em acidente de qualquer natureza.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 10/2009 (data óbito do genitor)

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 10/2009

- Justificativa: A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese Psiquiátrica, composta da História Psiquiátrica passada e atual, História Familiar, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Mental, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a artigos de medicina baseada em evidências.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 10/2009

- Observações: Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, desde 10/2009, decorrente de comportamento desorganizado e redução importante da capacidade de crítica.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? NÃO

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? NÃO

- A incapacidade de administração é temporária ou permanente? Permanente

Instado a complementar o laudo, o expert do Juízo assim se manifestou, quando fixou a data da incapacidade total e permanente a partir de 10/1996 (evento 54):

Conforme solicitado no evento 45, dou vistas às considerações e documentações médicas acostadas pela parte autora no evento 42, esclarecendo que é possível, a partir dos elementos técnicos, retroagir a data da incapacidade total e permanente para a partir de 10/1996, data de início de recebimento do BPC. Os demais termos da conclusão pericial ficam mantidos.

Com efeito, extrai-se da prova pericial e dos documentos médicos constantes nos autos que a doença que acomete a autora provém de longa data, sendo certamente anterior a 2009 - ano do falecimento de seus pais, e não apresenta probabilidade de cura. Extrai-se que a autora apresenta importante acometimento cognitivo, necessitando do acompanhamento permanente de terceiros.

Neste trajeto, possível concluir pela invalidez total e permanente da autora anterior ao óbito de seus genitores, que a tornou inapta permanentemente para o trabalho propiciador de renda, sendo, portanto, aquele necessário para a obtenção do benefício de pensão por morte.

Veja-se que, em sede administrativa, houve também conclusão pela invalidez da autora ao menos nas perícias para concessão e manutenção do benefício assistencial, como se vê do evento 1, PROCADM7, fls. 6, 16/17, 21, 32, 37/40

Destarte, não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado dos instituidores; constatada a invalidez do autor por acometimento de esquizofrenia em data anterior às datas dos óbitos dos pais, sem perspectiva de melhora. Além de presumida a dependência econômica em favor da autora, porquanto o INSS não impugnou especificmente no ponto (friso que a contestação apenas versou sobre a possibilidade, ou não, de benefício assistencial e não teceu considerações acerca da pensão por morte). De qualquer sorte, cabe ressaltar que a autora convivia com os pais, os quais lhe proviam o sustento, sendo assim comprovada a dependência econômica.

De conseguinte, atendidos os requisitos para a concessão dos dois benefícios pleiteados, devem ser concedidos os benefícios de pensão por morte à parte autora em razão de falecimento do pai e da mãe.

II.b) Da data de início do benefício

Dispõe o artigo 74 da Lei 8.213/91 que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito do instituidor ou da entrada do requerimento administrativo, a depender do período de tempo que o dependente demorou a postular o benefício.

O NB 151.921.034-2 tem DER em 12/01/2010 (evento 1, PROCADM14, fl. 61), portanto, mais de 30 dias do óbito do pai, em 19/10/2009. Pela redação do art. 74, I, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.528/97 seriam devidos os valores somente a partir da DER. De igual modo se diga para o NB 152.341.363-5, com DER em 23/03/2010 e requerido em função da morte da mãe, em 20/12/2009.

Sucede que a autora faz juz aos benefícios de pensão por morte desde os óbitos de seus pais e enquanto durar a invalidez (art. 16, I, da Lei 8.213/91 e 77, § 2º, II, com a redação dada pela Lei 9.035/95, vigente à época do óbito do instituidor). O prazo prescricional não flui no caso dela, pois constatada sua enfermidade mental desde os óbitos. Reforço que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Apesar de a autora não estar elencada nos incisos do art. 3º do NCC por conta de sua doença mental e, a rigor não se enquadrar no conceito legal de absolutamente incapaz previsto no citado artigo do Código Civil, é pacífico o entendimento do TRF4 de que não corre prazo prescricional em face de quem não tem plena capacidade de entender os fatos. É o caso dela. Acerca do tema:

...

Prescrição Quinquenal

Nos termos do art. 198, I do CC, o prazo prescricional não surte efeito para aqueles que são absolutamente incapazes.

Em que pese a parte autora não se enquadre no conceito legal de absolutamente incapaz previsto no art. 3ª do Código Civil, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que não corre prazo prescricional em face de quem não tem plena capacidade de entender os fatos.

No caso, a parte autora foi considerada pessoa absolutamente incapaz por ser acometido de esquizofrenia. Inclusive, considerado incapaz para os atos da vida civil, sendo curatelado por Napoleão Bueno de Oliveira, que o está representando nestes autos.

Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. Tendo a parte autora efetuado o requerimento administrativo, resta comprovado o interesse de agir, sendo dispensável a juntada de indeferimento administrativo atualizado. 3. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. (...) (TRF4, AC 5005479-75.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022) (grifei)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO A CONTAR DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. (TRF4, AC 5016621-42.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

...

Em reforço, ainda trago o seguinte julgado, por elucidativo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO.

1. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.

2. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.

3. Hipótese em que os benefícios de pensão por morte são devidos desde o óbito da genitora, tendo em vista que ela era titular de pensão instituída pelo pai do autor, tendo sido revertido o benefício em proveito do núcleo familiar.

4. A dependência econômica do filho maior inválido ou com deficiência intelectual ou mental é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91, cabendo à autarquia apresentar provas em sentido contrário.

5. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.

6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.

(TRF4, AC 5001216-52.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 26/06/2023)

Pois bem. Apesar da imprescritibilidade das parcelas de pensão por morte devidas à autora, percebo que sua mãe foi beneficiária da pensão pela morte de seu marido e pai da autora até seu falecimento, em 20/12/2009 (NB 149.815.969-6, evento 1, PROCADM15, tela 7), tendo recebido a integralidade desse benefício.

Tratando-se de mãe da parte autora, que naturalmente tinha sua guarda e, mais, tendo em conta a enfermidade da autora desde 1996 (evento 54), era ela quem administrava os valores relativos à pensão por morte enquanto representante legal de seus filhos, o que leva à conclusão que o pagamento da pensão do pai reverteu, também, em benefício da filha, autora.

Assim, não há que se falar em pagamento de atrasados à parte autora até 20/12/2009, data da morte de sua mãe e cessação do benefício.

Em caso análogo, o TRF da 4ª Região decidiu nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR PARA COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Comprovada a união estável, os requisitos para a concessão de pensão por morte passam a ser os mesmos para a esposa e a companheira. Nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão de pensão vitalícia. Precedentes. O autor Samuel, menor impúbere, está representado por seu genitor (evento 1 - proc 2), com quem mantém união estável com a autora Rossana, responsável pelo recebimento e administração do benefício junto ao órgão público, é evidente que o núcleo familiar também se beneficiou dos pagamentos efetuados na via administrativa e se beneficiará do repasse dos valores atrasados. Admitir que a autora Rossana possa agora receber novamente a quota já percebida pelo menor seria, a toda evidência, admitir a utilização do processo judicial como forma de burlar a legislação, gerando o recebimento do benefício pelo grupo familiar em valor superior ao efetivamente devido e, consequentemente, sob pena de configurar bis in idem e enriquecimento sem causa. (TRF4, AC 5008511-64.2012.404.7005, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/09/2015, destaquei)

Daí que são devidas as pensões por morte à parte autora a partir de 20/12/2009.

Friso que o pedido de reestabelecimento do benefício assistencial era apenas subsidiário.

II.d) Cálculos e valores devidos

A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios deve ser obtida mediante aplicação da legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos à sua concessão ou da DER, o que lhe for mais vantajoso.

A renda mensal atual (RMA) deve ser obtida mediante evolução do valor da renda mensal inicial (RMI), com aplicação dos índices legais de reajustamento.

O montante devido pelo INSS corresponde às parcelas devidas, mês a mês, a partir da data de início dos benefícios, descontados os valores já pagos à autora por conta do benefício assistencial.

No que pertine à correção monetária e aos juros de mora, nos termos do art. 927, III, do CPC, devem ser observados os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.492.221, nº 1.495.144 e nº 1.495.146, em 22/02/2018, submetidos ao regime dos recursos repetitivos.

Consoante se verifica do referido julgado, afastada pelo STF a possibilidade de recomposição inflacionária pelos índices de correção monetária das cadernetas de poupança (ADIs 4357/DF e 4425/DF), restou fixado que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária deve incidir o INPC a partir da vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. No período anterior à vigência da referida lei, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, reconhecido constitucional no ponto pelo STF no RE 870.947). Veja-se a ementa da referida decisão:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).(...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.(...) (grifou-se)

Esse precedente é atual, não foi superado, e é reflexo do dever de uniformizar, manter estável, íntegra e coerente a jurisprudência dos Tribunais. Também não há peculiaridades, ou fatores de distinção, capazes de impedir sua aplicação ao caso concreto. Nos termos do inciso VI do § 1º do art. 489 e do inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil, o conteúdo dessa decisão tem força vinculante.

Frise-se que a sistemática desse tipo de decisão e, junto com ela, toda a doutrina que envolve os precedentes foram desenvolvidas com o objetivo não apenas de racionalizar e desafogar as cortes superiores, mas também de pacificar as discussões no âmbito do Poder Judiciário, garantindo a segurança jurídica.

Decidir diferente da orientação das cortes superiores é desconsiderar suas funções de guardiãs da Lei e da Constituição. É também negar a força normativa da Constituição, que lhes atribuiu papel de uniformização.

Destarte, em face da conclusão apresentada pelo STJ, a correção monetária incidirá desde as respectivas datas em que as prestações vencidas se tornaram devidas, segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da vigência da Lei 11.430/06 e observando os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior.

Os juros de mora incidirão a partir da data da citação, sendo aplicadas as taxas de juros que remuneram as cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).

A partir de 09/12/21, deverá ser observado o art. 3º da EC 113/21:

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

(TRF4, AC 5068439-83.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)

II.e) Tutela provisória

Postulou a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que os benefícios previdenciários sejam imediatamente implantados.

A tutela deve ser deferida, uma vez que comprovado a probabiliade do direito aos benefícios e a necessidade premente deles, pesando o fato de a autora ser deficiente.

De fato, conforme fundamentação retro, o direito invocado pela parte autora foi vislumbrado, tornando-se para este juízo inconteste a possibilidade de concessão das pensões pleiteadas.

Não bastasse isso, a autora foi reconhecida incapaz para o trabalho, havendo perdido seus provedores em 2009, dependendo do valores advindos de benefício assistencial, cassado (evento 7, PROCADM2, fls. 117/121).

Ressalte-se que é possível a concessão de antecipação de tutela por ocasião de sentença concessiva de benefício, privilegiando-se, assim, o direito provável do requerente em detrimento do direito improvável do INSS, dividindo-se os ônus da demora do processo entre as partes. Ainda, a implantação do benefício não é medida material ou juridicamente irreversível, sendo, ao contrário, irreversível ao requerente o sofrimento de não poder garantir sua sobrevivência. Afirmada a probabilidade do direito invocado, a antecipação de tutela propicia maior dignidade, diminuição do desconforto, melhoria da expectativa de vida, cura de doenças e a segurança de sobrevivência, bens jurídicos de maior relevância e urgência do que os interesses do INSS ora em jogo.

Nesse passo, considerando os argumentos expostos no corpo desta decisão, concedo a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam implantados os benefícios de pensão por morte dos pais em favor da autora.

Consoante se observa das razões recursais, a deficiência da parte autora não é contestada, cingindo-se a controvérsia à existência de dependência econômica em relação aos segurados.

Alega o INSS que a parte autora, por receber benefício assistencial, não seria dependente economicamente de seus pais.

Sem razão.

Como se vê dos autos, a perícia judicial (evento 70, LAUDO_SOC_ECON1), realizada em 16.02.2022, concluiu que o autor apresenta esquizofrenia desde 1996, portanto, desde os 19 anos, que lhe ocasiona incapacidade para toda e qualquer atividade, necessitando do auxílio de terceiros.

O simples fato de o demandante apresentar desde tenra idade doença que o incapacita para o trabalho, sem possibilidade de cura, somado ao fato de morar com os pais, que lhes provinha o sustento, torna certa a dependência econômica.

No caso, havendo provas sólidas no sentido da incapacidade da demandante, entendo que restou comprovado o requisito dependência econômica.

No que tange à alegação de que a autora percebe benefício assistencial, tal fato não possui o condâo de afastar o requisito dependência econômica. Pelo contrário, denota a circunstância da impossibilidade de vir a prover o seu próprio sustento, necessitando de auxílio da Assistência Social.

Consequentemente, haja vista que a incapacidade foi diagnosticada com data de início em momento anterior ao óbito dos genitores, deve ser mantida intacta a sentença.

Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao restabelecimento de pensão por morte desde a data da cessação.

Termo Inicial

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.

Antes da Lei nº 9.528/97, de 10.12.1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.

No entando, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

Tendo a parte autora o diagnóstico de esquizofrenia, sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, com DII desde os 19 anos, vê-se que ela era incapaz por ocasião do óbito de seus genitores (19.10.2009 e 20.12.2009).

​Em que pese a requerente não esteja na situação prevista no art. 3º, c/c art 198 do CC, forçoso reconhecer a sua vulnerabilidade e ausência de discernimento para os atos da vida civil, anteriores à DER e à propositura da ação, o que impõe a proteção pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.

Por outro lado, na hipótese de habilitação/requerimento concomitante de beneficiários capazes e incapazes, a quota-parte do incapaz é, em regra, devida a contar da data do óbito, conforme o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUERIMENTO APÓS 30 DIAS DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. (TRF4, EINF 2006.71.00.017623-6, 3ª S. Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, D.E. 19.02.2010)

Dessarte, mantenho a concessão da pensão em relação ao genitor a contar da DCB da pensão por morte percebida pela mãe, na qualidade de pensionista do primeiro, em 20.12.2009 e em relação à genitora a contar do óbito, em 20.12.2009.

No que tange à prescrição, em matéria previdenciária ela é quinquenal, a teor do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito.

Assim, considerando que a parte autora é incapaz, observa-se que em todo o período das prestações devidas, ela já era incapaz, não correndo, pois, a prescrição contra ela nesse período.

Benefícios Previdenciários - Inacumulabilidade.

O INSS requer a reforma da sentença, postulando a cessação do benefício assistencial recebido pela autora, devendo serem compensados os valores pagos no período concomitante.

A Lei nº 8.742/92, art. 20, § 4º, prevê a inacumulabilidade dos benefícios, verbis:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

(...)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Em relação à matéria, a jurisprudência do Tribunal, a qual me filio, é uniforme no sentido de que deve haver a compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável.

Nesse sentido, os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA . DESEMPREGO. MANUTENÇÃO. CARÊNCIA. DISPENSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora tinha qualidade de segurada na época da DER e que é portadora de enfermidade incapacitante que dispensa a carência, é de ser reformada a sentença para restabelecer a aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa, descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial no período reconhecido. 2. (...). (TRF4, AC 5018187-37.2015.4.04.7100, 6ª T., Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 19/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. 1. (...) 3. O benefício assistencial é inacumulável com os benefícios previdenciários, a teor do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93, cabendo descontar do valor a ser pago a título de pensão por morte os valores percebidos referentes à prestação assistencial no período concomitante. (TRF4, AC 5017539-24.2019.4.04.7001, TRSPR, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, em 10/12/2020)

Tendo em vista que a sentença determinou o desconto das parcelas pagas à autora a título de benefício assistencial, não conheço do pedido de cessação do benefício ativo, bem como o abatimento dos valores recebidos no período da condenação em razão de benefício inacumulável.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, confirmando-se a antecipação da tutela.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004256429v19 e do código CRC 67313d5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5020267-70.2021.4.04.7000
40004256429.V19


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020267-70.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIANE DE OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARCIA LIBERTO DE OLIVEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.

3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, confirmando-se a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004256430v3 e do código CRC ef6504c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:31:46


5020267-70.2021.4.04.7000
40004256430 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5020267-70.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIANE DE OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM (OAB PR043004)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARCIA LIBERTO DE OLIVEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 1653, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFIRMANDO-SE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:48.

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