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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TRF4. 5014554-75.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 25/12/2020, 15:01:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5014554-75.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014554-75.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IZABEL RODRIGUES VIEIRA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Linduardo Vieira Bento.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 20/04/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 105):

"Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para reconhecer e declarar que IZABEL RODRIGUES VIEIRA era dependente do segurado Linduardo Vieira Bento e, consequentemente, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar à autora a pensão a que faz jus, tudo do evento morte.

A correção monetária e juros incidem nos termos da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30-06-2009, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais ( Súmula 20 do TRF da 4 . Região ) e honorários advocatícios em favor do advogado do a autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cf. Súmula 111, STJ, ou seja, sobre as parcelas vencidas, “considerando-se como termo final a prolação da sentença monocrática” (STJ – RESP . 395673 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 29.04.2002 )."

Em suas razões recursais (ev. 111), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da dependência econômica da parte autora quando do óbito do instituidor. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.

Assim, a comprovação de dependência do filho inválido tem presunção relativa, admitindo prova em contrário.

Nesse sentido, é a jurisprudência de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. 2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe. 3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido. 4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. 26.06.2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. (...) IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).(...) (AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., 19.04.2018)

A questão também, já foi apreciada neste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. (...) 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. (...). (TRF4 5000344-16.2017.4.04.7027, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ PARA O TRABALHO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. A dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (...) (TRF4 5006437-40.2012.4.04.7004, Turma Regional Suplementar de PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. (...) 2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ. (...) (TRF4, AC 0011785-92.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 27.07.2018)

Caso Concreto

O óbito de Linduardo Vieira Bento, pai da autora, ocorreu em 09/09/2016 (ev. 1 - OUT4, fl. 03).

A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

No caso, diverge-se acerca da qualidade de dependente (filho maior/inválido) da autora.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Devanir Cestari, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"(...)

O laudo pericial concluiu pela não incapacidade da autora, contudo, entendo que o laudo pericial não pode prevalecer diante das demais provas.

Ao exame pericial, o Perito constatou que os membros inferiores da autora possuem cerca de 2,0 cm de diferente, apresentando DIFICULDADES à FLEXÃO DO JOELHO ESQUERDO, LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE DE PÉ ESQUERDO, PÉ EQUINO e DESVIO MEDIAL DE PÉ LEVE.

Ao responder os quesitos, apontou que:

“5.EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA. A) QUEIXA QUE O (A) PERICIADO (A) APRESENTA NO ATO DA PERÍCIA. R. TEM PEQUENO GRAU DE CLAUDICAÇÃO AO CAMINHAR (MANCAR), E DOR NA PERNA ESQUERDA, COM DIFICULDADES PARA SUBIR ESCADAS, CAMINHAR MUITO, MUITO EM PÉ, DEGRAUS. B) DOENÇA, LESÃO OU DEFICIÊNCIA DIAGNOSTICADA POR OCASIÃO DA PERÍCIA (COM CID). R.SEQUELAS DE PARALISIA INFANTIL EM MINFERIOR ESQUERDO. C) CAUSA PROVÁVEL DA (S) DOENÇA/MOLÉSTIA (S) / INCAPACIDADE. R. SEQUELA NEUROLÓGICA APÓS INFECCÃO POR VIRUS DA POLIOMIELITE.

Indicou que a mesma apresenta RESTRIÇÕES A DETERMINADAS ATIVIDADES, COMO SUBIR ESCADAS, DEGRAUS, FICAR EXCESSIVAMENTE EM PÉ, ABAIXAR-SE E LEVANTAR-SE SEGUIDAMENTE, CAMINHAR MUITO, o que o levou a concluir pela capacidade, notadamente porque, segundo o expert, a autora realizaria trabalhos domésticos:

“I.DATA PROVÁVEL DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. JUSTIFIQUE. R. NÃO ENTENDO HAVER INCAPACIDADE TOTAL. EXISTE DIFICULDADES A DETERMINADAS ATIVIDADES, COMO CITADO, PORÉM NÃO INCAPACIDADE TOTAL. ENTENDO QUE PARA AS ATIVIDADES DOMÉSTICAS ESTEJA APTA”.

O laudo citou o atestado médico apresentado, mas deixou de analisar seu conteúdo.

Referido atestado contém o seguinte:

“SEM DATA – PACIENTE DE 50 ANOS, COM DOENÇA CRÔNICA, APRESENTANDO PASALISIA DE MINFERIOR ESQUERDO DESDE CERCA DE 40 ANOS, SECUNDÁRIO A UMA POLIOMELITE, COM DIFICULDADE PARA FICAR DE PÉ E ANDAR MUITO. REALIZOU RADIOGRAIA DE COLUNA CONSTATANDO-SE OSTEÓFITOS MARGINAIS NOS CORPOS LOMBARES E DIMINUIÇÃO DOS ESPAÇOS VERTEBRAIS DE L4L5 E L5S1. DOENÇA INCAPACITA A PACIENTE A TRABALHAR”.

A autora nunca trabalhou e alega que não consegue emprego, o que é versão verossímil diante de seu estado físico verificado na audiência, que foi corroborado pelo atestado.

A autora tem muitas dificuldades de deambular e quando o fez utiliza apenas a ponta dos pés.

Não consegue manter-se em pé muito tempo e o Perito admitiu que possui várias dificuldades laborais.

As testemunhas, como se verá a seguir, disseram que conhecem a autora há muitos anos, ela não consegue trabalhar, nunca arranjou trabalho e vive da ajuda dos parentes e de terceiros.

Ainda, a autora é solteira e sempre viveu na companhia dos pais, inclusive do instituidor.

Diferentemente do que entendeu o Perito, o fato de realizar alguma atividade doméstica não significa que tenha capacidade para exercer atividades remuneradas.

Há diferença monstruosa entre as duas situações porque a autora pode realizar pequenas tarefas domésticas, e isso ocorre na maioria das pessoas incapacitadas que reconhecidamente sofreram acidentes e não mais podem trabalhar.

É evidente que a autora não conseguiria realizar todas as tarefas inerentes, por exemplo, à de doméstica, ainda mais tendo que cumprir carga horária diária e semanal ininterruptamente.

A autora assim declarou sobre suas vicissitudes:

“que sempre morou com os pais; que vai fazer 54 anos e nunca trabalhou; que procurou emprego, mas nunca conseguiu; que estudou até a 3ª série; que a casa era do pai; que nunca estudou ou fez curso para tentar trabalhar em alguma atividade que não exigisse tanto o movimento das pernas; que não consegue fazer os serviços domésticos; que faz algumas coisas leves; que quando a mãe era viva ela que fazia os serviços domésticos e depois que ela faleceu a cunhada passou a ajudar na limpeza; que não consegue apoiar o pé inteiro no chão; que tem um pequeno encurtamento de uma das pernas; que o pai recebia um salário mínimo; que a mãe recebia aposentadoria, mas o pai não ficou como pensionista; que após o falecimento do pai foi morar com o irmão; que o irmão é casado e tem filho; que a esposa do irmão também trabalha; que venderam a casa do pai e, com o dinheiro, o irmão construiu dois cômodos para ela; que a casa dela fica em outro terreno, do lado do terreno do irmão; que mora sozinha nessa casa”.

Como dissemos, as testemunhas foram unânimes quanto à incapacidade da autora e dependência com outras pessoas:

ELIANE INCERTE DIAS: “que conhece a autora há 20 anos; que conheceu os pais da autora; que o pai da autora era trabalhador rural; que era uma família muito simples; que quando conheceu o pai da autora ele morava no sítio, mas depois se mudaram para a cidade; que a autora sempre teve esse problema nas pernas; que a mãe da autora comentava que quando ela era criança teve poliomielite; que o seu marido é engenheiro agrônomo e prestava serviços para o sítio que o pai da autora trabalhava; que de vez em quando ia para o sítio junto com o marido e encontrava a mãe da autora e ficavam conversando; que a autora nunca se casou; que acredita que autora não tenha terminado o primário; que sempre viu a autora caminhando com bastante dificuldade, inclusive não se afastava muito da casa do sítio; que a mãe da autora comentava que ela tinha muita dor no quadril e facilidade para cair; que acredita que nunca procuraram outra alternativa ou tratamento em razão da simplicidade; que pareciam conformados com a situação da autora; que depois que eles se mudaram para cidade perdeu o contato com a família; que ficou sabendo quando a mãe faleceu; que sabe que a autora continuou morando com o pai, mas nunca foi na residência; que depois que o pai faleceu a autora ficou sem ter onde morar e passava um tempo na casa de uma pessoa depois na casa de outra; que a situação ficou difícil; que ajudou algumas vezes; que agora a autora conseguiu um cômodo para ela”.

SARA GONÇALVES DE LIMA RODRIGUES: “que conhece a autora há 18 anos; que a autora e os pais foram seus vizinhos; que a família da autora morava em uma casa bem simples; que o pai da autora não trabalhava; que acredita que o pai da autora era trabalhador rural, mas não tem certeza; que sempre conversava com a mãe da autora; que depois que a mãe da autora faleceu sempre ia na casa da autora para ver se ela estava precisando de ajuda, porque sabia que a mãe fazia praticamente tudo; que uma vez por semana a irmã da autora ia fazer uma faxina na casa; que, após o falecimento do pai, a autora foi várias vezes na sua casa, reclamar que não tinha dinheiro para comprar nada; que sempre que podia ajudava a autora; que, logo após o falecimento do pai, a autora foi morar com a irmã; que a autora não fazia praticamente nenhum serviço doméstico; que a autora sempre caminhou com dificuldade; que acredita que nunca procuraram tratamento por falta de orientação; que acha que a autora não concluiu o primeiro grau; que a autora nunca trabalhou; que, atualmente, a autora mora em dois cômodos que foram construídos num terreno do irmão dela (em Floresta); que já foi até lá levar algumas doações; que o irmão também tenta ajudar, mas não tem condições; que a mulher do irmão trabalha como empregada doméstica”.

LUCILENE APARECIDA ANTONIASSI CARDIM: “que conhece a autora há 20 anos; que conheceu a autora através da irmã dela; que a autora morava na cidade com os pais; que a autora sempre caminhou com dificuldade; que, até onde sabe, a autora nunca trabalhou; que sempre via a autora na casa da irmã; que nunca foi na casa dos pais da autora; que após o falecimento da mãe, os irmãos da autora que passaram a fazer as tarefas mais pesadas; que a autora era mais uma companhia para o pai; que, depois que o pai faleceu, a autora foi morar com os irmãos; que a autora nunca se casou; que o pai da autora era quem custeava todas as despesas da casa”.

A incapacidade da autora para exercer alguma atividade remunerada é bem evidenciada, ainda mais porque dificilmente – para não sempre improvavelmente – alguém lhe dará emprego apresentando todas essas dificuldades físicas e, ainda, sendo pessoa simples e sem qualquer instrução, o que a levaria a tentar arrumar serviço em atividades pesadas.

Ademais, o STJ tem entendimento que a aposentadoria por invalidez pode ser concedida quando houver constatação da incapacidade parcial, aliada a outros aspectos relevantes que impeçam a reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado ( STJ - AgRg no AREsp 308.378RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21052013), prescindindo-se, assim, que haja prova cabal que a incapacidade deve ser total e irreversível.

(...)"

Sendo assim, mantenho a sentença que reconheceu a qualidade de dependente e concedeu o benefício de pensão por morte à parte autora.

Termo Inicial

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.

Antes da Lei nº 9.528/97, de 10.12.1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.

No caso em tela, o óbito ocorreu em 09/09/2016 e o requerimento administrativo foi protocolizado em 05/10/2016, menos de 90 dias após o falecimento, de modo que o benefício é devido a contar do óbito.

Duração da Pensão

No que diz respeito ao período de manutenção do benefício de pensão, observa-se que a sentença foi omissa.

Para os óbitos ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91:

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (grifei)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§ 6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015. (...) 6. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto na tabela do §5°, inciso IV, do art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014. (...) (TRF4 5004069-50.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 15.08.2019)

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e deferir, de ofício, a tutela antecipada.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002209207v6 e do código CRC a0601608.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/12/2020, às 9:57:2


5014554-75.2020.4.04.9999
40002209207.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014554-75.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IZABEL RODRIGUES VIEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.

3. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.

4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e deferir, de ofício, a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002209208v5 e do código CRC ff4482c3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/12/2020, às 9:57:2


5014554-75.2020.4.04.9999
40002209208 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:01:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020

Apelação Cível Nº 5014554-75.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IZABEL RODRIGUES VIEIRA

ADVOGADO: ROBISON CAVALCANTI GONDASKI (OAB PR035808)

ADVOGADO: NATALIA NADALINI CASTRO (OAB PR071443)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 1301, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DEFERIR, DE OFÍCIO, A TUTELA ANTECIPADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:01:57.

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