Apelação Cível Nº 5071691-98.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: KARIN HACK (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de pensão por morte desde o óbito da mãe em 24/05/2013, que era a titular do benefício de pensão por morte NB 149.583.500-3, com DCB em 24/05/2013, alegando que se encontrava incapaz antes do óbito do pai, Waldi Hack, permanecendo assim até os dias atuais.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 02.02.2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 60):
Em virtude do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, na forma do art. 269, I, do CPC.
Face a sucumbência, a autora arcará com os honorários periciais e com os honorários do advogado do INSS, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da Justiça Gratuita.
(...)
Em razão do acórdão da minha relatoria (ev. 25 - acor1), os autos retornaram à origem para reabertura da instrução processual:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A caracterização da condição de dependente na condição de filha maior e inválida, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 deve ser comprovada, caracterizando-se cerceamento quanto indeferida a prova testemunhal, se o conjunto probatório restante não permite um juízo seguro sobre os fatos.
A nova sentença, publicada em 14/05/2021, julgou procedente o pedido, verbis (ev. 158):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos da fundamentação, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, desde 24/05/2013, em razão do falecimento do seu genitor, benefício que deverá ser pago enquanto não cessada a sua invalidez. Ressalto que o benefício deverá ser implantado, em razão da concessão da tutela de urgência, no prazo estabelecido pelo Provimento 90/2020, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob pena de imposição de multa diária; e
b) pagar à parte autora na pessoa de seu curador (via judicial, mediante RPV ou precatório) as prestações vencidas, sem incidência da prescrição, que deverão ser apuradas atualizadas após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação.
À Secretaria, a fim de incluir o Sr. Marcelo Hack como curador especial da parte autora nestes autos.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
(...)
Em suas razões recursais (ev. 163), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a decisão afastou o laudo pericial judicial e concedeu a pensão por morte, carecendo de fundamentos que a validem. Aduz que as perícias do INSS também não reconheceram a incapacidade alegada quando do óbito de sua genitora, sendo improcedente o pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Qualidade de segurado.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:
Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social
urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;
V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.
§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.
§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.
A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991, verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
(...)
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício. 3. A proteção previdenciária, inclusive no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. Verificado que a rescisão do último vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregdo, conclui-se pela não incidência da hipótese de prorrogação do período de graça. Precedentes. (TRF4, AC 5006869-46.2018.4.04.7005, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 07.02.2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...) 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (TRF4 5004257-81.2013.4.04.7015, TRS/PR, Relator Juiz Federal Danilo Pereira Junior, 06.03.2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.0./2018)
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso Concreto
A parte autora, artista plástica, conforme se declara, antes professora de yoga, grau de instrução superior incompleto, nascida em 25/07/1968, residente e domiciliada na Rua Governador Jorge Lacerda, n.º 218, Bairro Guabirotuba, em Curitiba/PR, pede o benefício previdenciário de pensão por morte, desde o óbito da mãe em 24/05/2013, que era a titular do benefício de pensão por morte NB 149.583.500-3, com DCB em 24/05/2013, alegando que se encontrava incapaz antes do óbito do pai, Waldi Hack, permanecendo assim até os dias atuais.
A sentença julgou procedente o pedido, verbis:
Diante do exposto, entendo comprovada a invalidez da parte autora, pelo menos desde 13/04/2006, portanto, previamente ao óbito do instituidor da pensão por morte (31/05/2009).
Outrossim, não há notícia de que a parte autora possuísse renda própria capaz de sustentá-la na época do óbito, razão pela qual se aplica a presunção de dependência econômica do artigo 16, I, da Lei 8.213/1991.
Assim, reconhecida a invalidez da requerente e havendo dependência econômica presumida em relação ao pai, já que não há prova em sentido contrário e os depoimentos dão conta de que ela sempre dependeu dos genitores, é de ser concedida a pensão por morte à autora.
(...)
O INSS sustenta que a decisão afastou o laudo pericial judicial e concedeu a pensão por morte, carecendo de fundamentos que a validem. Aduz que as perícias do INSS também não reconheceram a incapacidade alegada quando do óbito de sua genitora, sendo improcedente o pedido.
A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
Administrativamente, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que O requerente, maio de 21 (vinte e um) anos, comprovou a invalidez na perícia médica realizada, na data de 13/04/2006 quando já encontrava emancipada desde 08/10/1986, razão pela qual não faz jus à pensão por morte de acordo com o artigo 22, §9º do Decreto 3.048/99 e artigo 46, §6º da IN45/2010 (Evento 25, PROCADM2, página 75).
O óbito foi comprovado com a certidão anexada ao evento 1/CERTOBT7.
Quanto à qualidade de segurado do falecido, essa não se discute, uma vez o benefício de pensão por morte sob NB149.583.500-3 estava sendo pago à mãe da autora, que faleceu em 24/05/2013.
Sustenta a demandante que embora maior de idade, encontrava-se totalmente incapaz antes do óbito de seu pai, segurado instituidor, Sr. Waldi Hack, comprovado pelos atestados emitidos e prontuários médicos em anexo, bem como, pela própria perícia médica administrativa feita pelo INSS que reconheceu a incapacidade da Autora, permanecendo assim até os dias atuais.
Portanto, a controvérsia diz respeito à caracterização da qualidade de dependente na condição de filha maior e inválida, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Passo a analisar a controvérsia.
Quanto aos dependentes, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91, antes das alterações trazidas pela Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, as quais tiveram vigência a partir de 7.1.2016:
(...)
Como o artigo 16, I, fala em "filho não emancipado", interpreta o INSS que, no caso de o benefício ser devido em razão da invalidez ou deficiência intelectual, tais fatos devem ter ocorrido antes da emancipação do filho ou antes da maioridade de 21 anos. É o que, inclusive, consta no artigo 17 do Decreto 3.048/1999.
Essa, entretanto, não é a melhor interpretação. Entendo que o Decreto, nesse caso, extrapolou o Poder Regulamentar, exigindo do beneficiário da pensão por morte um requisito não constante em lei. O dispositivo legal, ao se referir ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, teve apenas a intenção de ressaltar que não pode ser considerado dependente o filho que já tiver atingido a maioridade civil, seja esta real, ou ficta (no caso de emancipação) (a propósito, veja-se TNU, PEDILEF 200771950120521, Rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJ 28.8.2009). Desta maneira, o instituto da emancipação, ao ser citado, em nenhum momento quis abranger o filho inválido ou, conforme prevê a redação mais recente, o mentalmente ou intelectualmente deficiente.
Interpretar o dispositivo legal de tal maneira equivocada fere todos os princípios constitucionais e tratados internacionais existentes de proteção social aos portadores de deficiência, em especial aqueles que não podem se sustentar pelos próprios meios - o qual, aliás, é o objetivo do instituto da pensão por morte.
A única coisa exigida pela lei é a contemporaneidade da invalidez à data do óbito, como aliás, vem entendendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da 1ª Turma Recursal do Paraná:
(...)
É importante ressaltar, ainda, que no caso de o pensionista ser o portador de deficiência mental ou intelectual, pouco importa a data do reconhecimento judicial e a determinação da interdição, uma vez que deve ser protegida a situação fática (a incapacidade causada em virtude de tal deficiência). Ora, o objetivo de incluir tal dispositivo à lei teve o condão de ampliar a proteção, e não restringi-la, uma vez que, antes de tal previsão legal existir, os portadores de deficiência mental e intelectual já podiam ser enquadrados no conceito de "invalidez", assim tida como incapacidade para o sustento próprio.
Com relação à necessidade de comprovação de dependência econômica, entendo que em determinadas situações específicas, em que o filho maior inválido consegue se sustentar por si mesmo, não é aplicável o artigo 16, §4º, da Lei 8.213/1991, pois nesses casos a concessão de benefício fugiria de sua finalidade legal.
Nesse sentido, adoto o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF 5019346.45.2011.404.7200/SC, Relatora Juíza Federal Jacheline Michels Bilhalva), que alterou sua jurisprudência para alinhar-se ao entendimento da TNU de que:
(...)
Porém, em se tratando de exceção, a presunção do artigo 16, I da Lei de Benefícios se aplicará caso não haja indício de renda própria do filho maior inválido.
Desse modo, haverá direito ao benefício de pensão por morte pelo filho maior de 21 anos bastando estar comprovado que: a) existe invalidez ou deficiência intelectual e mental; b) tal invalidez é anterior ao óbito do genitor; e c) não há comprovação de que não existe dependência econômica com relação ao genitor.
Voltando ao caso concreto, determinada a realização de perícia médica com especialista em psiquiatria, concluiu o perito que a autora é portadora de Esquizofrenia (F20), que lhe causou incapacidade apenas nos períodos de 25/08/03 a 10/10/03, 13/04/06 a 09/05/06 e 26/01/12 a 25/03/13, em que esteve internada. Destacou que Apesar de se tratar de um quadro de esquizofrenia, verifica-se que: a autora não necessita de supervisão para tomar sua medicação e não necessita de assistência permanente de terceiros para realizar os atos da vida diária (vestir-se, alimentar-se) - Evento 16.
Instado a complementar o laudo, o perito ratificou a sua conclusão pela não invalidez da parte autora (Evento 39).
Passo à análise das perícias realizadas por determinação do Tribunal.
Da perícia médica realizada por especialista em neurologia, constatou-se que do ponto de vista neurológico, a autora não comprova apresentar nenhuma patologia, sem ser possível definir incapacidade ou outra limitação laborativa por quadro neurológico (Evento 86).
Submetida a exame com especialista em psiquiatria, concluiu o perito que a parte autora, embora portadora de Esquizofrenia (F20), não se encontra incapaz (Evento 88), também não apresenta comprometimento do juízo crítico atualmente e não possui incapacidade para os atos da vida civil ou incapacidade laboral (vide complementação do laudo no evento 101).
Todavia, o juiz não está adstrito ao laudo médico pericial, de acordo com os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil abaixo transcritos:
(...)
Saliento que a incapacidade para o desempenho de uma atividade profissional deve ser avaliada sob os pontos de vista médico e social, mediante análise das condições socioeconômicas do segurado. (...) A análise da incapacidade para o trabalho deve levar em conta não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas igualmente a limitação imposta pela sua história de vida e pelo seu universo social (TNU, PU 2008.38.00.723267-2, DJ 11.06.2010).
Nesse sentido:
(...)
Apesar das conclusões pela não invalidez da parte autora, entendo que a documentação médica acostada aos autos, especialmente os prontuários indicando os períodos de internação, comprovam a sua incapacidade e ratificam a decisão administrativa de invalidez desde 13/04/2006 (Evento 25, PROCADM2, página 75).
Assim, é possível concluir que a autora é portadora de invalidez.
E a prova testemunhal colhida (Evento 149), conforme determinação do Tribunal, confirma essa conclusão:
(...)
Como se vê, os depoimentos foram todos no sentido de que a parte autora sempre apresentou comportamentos agressivos, isolamento social, diminuição dos cuidados pessoais, condutas que confirmam a sua condição de inválida.
Ademais, extrai-se do laudo do evento 16 que na década de 80 a autora tentou exercer alguns trabalhos, como auxiliar de escritório da empresa do pai, contudo, não obteve êxito, não tendo desempenhado outras atividades em período posterior. Aliás, há relato do irmão de que na adolescência os sintomas foram se acentuando, inclusive a autora não conseguiu terminar o primeiro ano da faculdade de Administração, no ano de 1986.
Assim, a tentativa de desenvolvimento de atividades laborais, por períodos efêmeros e remotos, é indicativa de que a condição de saúde da autora só foi agravando, não havendo indícios de melhora ou recuperação das condições clínicas psiquiátricas.
Diante do exposto, entendo comprovada a invalidez da parte autora, pelo menos desde 13/04/2006, portanto, previamente ao óbito do instituidor da pensão por morte (31/05/2009).
Outrossim, não há notícia de que a parte autora possuísse renda própria capaz de sustentá-la na época do óbito, razão pela qual se aplica a presunção de dependência econômica do artigo 16, I, da Lei 8.213/1991.
Assim, reconhecida a invalidez da requerente e havendo dependência econômica presumida em relação ao pai, já que não há prova em sentido contrário e os depoimentos dão conta de que ela sempre dependeu dos genitores, é de ser concedida a pensão por morte à autora.
Por tal razão, a parte autora faz jus à concessão de pensão por morte na condição de filho maior inválido.
(...)
A perícia médica realizada perito especialista em psiquiatria (ev. 16) de 26/11/2014, atestou que a demandante é portadora de esquizofrenia caracterizada pela síndrome psicótica com duração superior a 06 meses:
O novo laudo pericial judicial (ev. 86), realizada em 13/12/2016, atesta que a parte autora apresenta o CID Z004, exame e psiquiátrico geral não classificado em outra parte, sem incapacidade do ponto de vista neurológico. Conclui que a autora possui histórico de comprometimento psiquiátrico pelo menos desde 2003 e teve algumas internações:
A perícia médica realizada em 13/12/2016 (ev. 88), atesta que a autora apresenta esquizofrenia, CID F20, e atesta que não apresenta incapacidade laborativa atual, tendo em vista que depois da última internação que houve estabilização do quadro com a prescrição do antipsicótico Clozapina:
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
A perícia médica judicial, ev. 86, conclui que a autora não apresenta incapacidade do ponto de vista neurológico, mas apresenta um histórico de comprometimento psiquiátrico pelos menos desde 2003. O primeiro laudo pericial (ev. 16) e o segundo laudo pericial (88) atestam que a autora é acometida de esquizofrenia, CID F20, reconhecendo o tratamento da patologia desde 2003.
O laudo pericial, ev. 88, reconhece que o quadro clínico da autora se encontra estabilizado a partir da prescrição do antipsicótico Clozapina, quando da última internação (em 2013).
O histórico do laudo registra a primeira internação da autora em 2003, a segunda internação em 2006 e a terceira, em 2012. A última e mais longa internação entre 2012 e 2013:
O histórico da doença que acomete a autora evidencia a evolução negativa da patologia e que embora estabilizada no momento da perícia judicial, tem como característica a possibilidade de agudização qualquer momento.
Ouvidas as testemunhas (vídeos ev. 149), resta evidente que a autora padece de doença que a incapacita para as atividades laborativas, para a vida social, e o tratamento depende de acompanhamento diário de terceiros:
Alexandre Fontura Laffitte, declarou que trabalhou no hospital Bom Retiro, à época como residente em psiquiatria, em 2012, 2013, e atendeu a paciente antes pelo SUS e depois manteve acompanhamento mediante pagamento irrisório; que lembra de ter conversado com a mãe da autora uma vez. O contato sempre foi feito por meio do irmão da autora, o Marcelo; que Marcelo tinha receio da alta hospitalar de Karin porque a paciente já tinha agredido a mãe; declarou que a autora nunca teve condições de se auto-gerir, de conquistar seu espaço, também não consegue manter a medicação de forma correta. Disse que sabe que a autora teve outros internamentos, quando não mais a atendia, mas acompanha a história da paciente desde 2012. Não a vê em condições de por ex. cozinhar sozinha, e seu contato presentemente é esparso, mas com o irmão Marcelo o contato é mensal (praticamente). Disse também que quando a paciente fica responsável pela medicação acaba sendo internada. Perguntado, disse que a esquizofrenia é a doença mais grave dentro da psiquiatria, "só tendo piora e é muito incapacitante", e com relação ao convívio social e para tomar decisões "é relativo"; que atualmente a paciente consegue manter o convívio com a própria família, nada além disso.
Tania Mara Tartara, disse que conhece a autora porque a mãe era costureira e prestava serviço para a mãe da autora, dona Dulce, desde o final da década de 80, início de 90; a dona Dulce contava que a filha tinha crises de "desequilíbrio"; que em certa ocasião escutou muitos gritos na casa, e a cliente a atendeu com o rosto machucado pela filha. Conheceu o pai, Sr. Waldi; que a filha morava com os pais, e dependia dos pais; que depois que o pai faleceu a autora dependia da mãe; que a mãe se queixava dos custos com tratamento da Karin e parou de pedir as costuras. Declarou que a Karin nunca trabalhou porque as crises eram "repentinas" e ficava violenta. Depois do falecimento da mãe da autora, perdeu o contato, depois soube por uma amiga em comum que a Karin se mudou para uma chácara aonde uma pessoa cuidar dela. Declarou que a autora tem um irmão, o Marcelo, com quem não tem contato.
Francisco Montarnarin Filho, disse que a Karin "para com ele e a esposa" na chácara; que eram amigos da família e Karin mora com eles há uns 08 anos, mas a conhece há uns 12 anos; que agora ela está tendo problemas, ela tem duas personalidades, tem hora que responde mal, mal educada. Era muito amigo do pai da Karin, o Sr. Waldi. Que a Karin residia com os pais, e depois que o pai faleceu ficou rebelde e agredia a mãe. O Pai era industrial e tinha vida regrada e que a filha nunca teve trabalho, sempre dependeu dos pais. Que a Karin sempre vivia afastada e também na chácara as vezes cumprimenta outras não, almoça a hora que quer; faz o que quer quando quer "mas não faz nada." Depois do falecimento do pai ficou morando com a mãe, e quando a mãe morreu, em 2013, entrou em pânico "entrou em parafuso", agora está novamente em crise. Que antes da morte da mãe, a mãe também morou na chácara também por uns três meses. Disse que a Karin, vive "vegetando", não sabe se quando senta na frente da televisão se esta ou não assistindo, que quando recebe a família a Karin se recolhe para o quarto. Disse que é ele que faz a comida e a Karin não ajuda nada, fica sentada "perdida no mundo"; que não quer sair, toma remédio e ele controla, às vezes pergunta se tomou o remédio e ela responde mal; que ainda faz a higiene. Que não deixa a a Karin, porque tem medo de deixá-la sozinha; que ficou internada e melhorou e ficou até março, e quando começou a pandemia entrou em pânico. Disse que o irmão dela compra o remédio e a comida é ele, pela chácara, ele a sustenta. Que a Karin não se apega, não se governa, "da dó", a convivência é difícil mas a trata como se fosse filha porque era muito amigo dos pais. Que conhece o Pai da autora desde antes de 2012.
Do conjunto probatório presente nos autos, verifico que a autora apresenta incapacidade laborativa total e definitiva desde 2006, assim como o INSS atestou e fixou a data de início da incapacidade (DII) em 13/04/2006 (ev. 1 - Procadm23, pág. 10).
Concluo que a invalidez da autora é anterior ao falecimento do pai (em 31/05/2009), bem como que a autora preenche os requisitos para obtenção da pensão por morte a partir do óbito da mãe, em 24/05/2013, na qualidade de filho maior inválido, nos termos da sentença.
Apelação desprovida.
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida;
- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5071691-98.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: KARIN HACK (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002756171v4 e do código CRC 95cb36db.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021
Apelação Cível Nº 5071691-98.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: KARIN HACK (AUTOR)
ADVOGADO: KAIO MURILO SILVA MARTINS (OAB PR035907)
ADVOGADO: ANDREZA SIMIÃO EDELING (OAB PR040054)
ADVOGADO: LISIANE ERNANDI GARDI DAMIAO (OAB PR058075)
ADVOGADO: JANICE MARIA DA SILVA LOPES (OAB PR082250)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 935, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
SUZANA ROESSING
Secretária
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