Apelação Cível Nº 5005431-88.2018.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FILOMENA FREGADOLLI (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Angelina Dalossi Fregadolli e Carlos Fregadolli, desde a data do óbito deste, em 08/04/2006.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 07/08/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 68):
Diante do exposto, julgo procedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de condenar o INSS a:
a) conceder à autora o benefício de pensão por morte em face do óbito de seus genitores desde o óbito da mãe, ocorrido em 16/07/2017;
b) pagar à autora as parcelas vencidas desde 16/07/2017, inclusive abonos anuais.
(...)
3.1. Tutela provisória
Considerando o pedido da parte autora, o caráter alimentar do benefício, bem como a verossimilhança das alegações reconhecidas nesta sentença, concedo a tutela antecipada e DETERMINO que o INSS implante o benefício concedido em 20 dias da intimação desta sentença e comece a pagar as parcelas futuras, ficando as atrasadas para o procedimento comum.
(...)
Assim, como determina o art. 85 do CPC, condeno a parte ré vencida, Instituto Nacional do Seguro Social, a pagar ao advogado da parte autora, 10% sobre o valor da condenação.
(...)
Nesse novo quadro, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do Plenário do STF acima citada (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno o vencido a pagar ao vencedor uma indenização de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar que o montante das diferenças devidas resultará em valor manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, limite estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, CPC (Nesse sentido: TRF4, AC 5031851-09.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/12/2018).
O réu opôs Embargos de Declaração (ev. 78), acolhidos parcialmente pela sentença de ev. 85 apenas para determinar a aplicação do entendimento da Súmula nº 111 do STJ.
Em suas razões recursais de apelação (ev. 93), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a invalidez da parte autora surgiu após os 21 anos de idade e não foi comprovada a dependência econômica, uma vez que a autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer seja afastada a obrigação de indenizar honorários contratuais.
Com contrarrazões (ev. 100), vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo "provimento parcial do apelo do INSS, pois a requerente não se desincumbiu de seu ônus de demostrar sua dependência econômica também em relação à mãe, fazendo jus somente ao benefício de pensão por morte de seu pai, cujo termo inicial deve ser fixado em 16.7.2017 (Evento 1 – PROCADM7, p. 9), data em que surgiu para a requerente o direito à percepção do benefício".
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.
Assim, a comprovação de dependência do filho inválido tem presunção relativa, admitindo prova em contrário.
Nesse sentido, é a jurisprudência de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. 2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe. 3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido. 4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. 26.06.2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. (...) IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).(...) (AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., 19.04.2018)
A questão também, já foi apreciada neste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. (...) 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. (...). (TRF4 5000344-16.2017.4.04.7027, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ PARA O TRABALHO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. A dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (...) (TRF4 5006437-40.2012.4.04.7004, Turma Regional Suplementar de PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. (...) 2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ. (...) (TRF4, AC 0011785-92.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 27.07.2018)
Caso Concreto
O óbito de Angelina Dalossi Fregadolli, mãe da autora ocorreu em 16/07/2017 (ev. 1.7, página 9). Já Carlos Fregadolli, pai da autora, faleceu em 08/04/2006 (ev. 1.7, página 11).
A qualidade de segurado dos falecidos por ocasião dos óbitos, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.
A concessão de pensão por morte a filho maior inválido é permitida, conforme fundamentação anterior, sendo somente necessária a comprovação de que era dependente do instituidor no momento do óbito.
Foi realizada perícia médica judicial (ev. 27), a qual constatou que a autora é portadora de lesão cerebral decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC). Há incapacidade total e permanente para o trabalho desde 30/06/2003. Confira-se:
2.4. A parte é portadora de lesão cerebral decorrente de acidente vascular cerebral hemorrágico de parte do hemisfério cerebral direito, advindo deficiência física e mental. Implicações: paralisia parcial do lado esquerdo do corpo e rebaixamento das funções cognitivas.
2.5. Órgão afetado: cérebro Restrições físicas: dificuldade para deambular, não consegue subir em um coletivo, necessita de ajuda para tomar banho, não anda pelas ruas... Restrições mentais: atingem memoria, atenção, criatividade, iniciativa, adiamento de tarefas, falta de persistência, labilidade emocional, dificuldade de estabelecer rumo...
2.6. Sofreu acidente vascular hemorrágico em 30/06/2003. Evento 1 – ATESTMED6. Mantem o quadro no momento desta pericia igual a DII 30/06/2003. A moléstia está estabilizada.
(...)
2.10. A parte autora desde o início de sua doença não exerce atividade que lhe garanta subsistência.
(...)
2.14. A parte autora necessita supervisão ou vigilância de terceiros. Preparo de alimentos, ajuda no seu banho, limpeza das roupas, orientar horários dos medicamentos, fazer compras para parte autora, manutenção da casa, pagamentos de água e luz etc...
Comprovada a invalidez com início em momento anterior ao óbito dos genitores, deve ser analisada a dependência econômica. De acordo com a parte autora (ev. 32), a família de três pessoas (pai, mãe e autora) vivia com renda de três salários mínimos. Com o óbito do pai, a mãe da autora passou a acumular sua própria aposentadoria com a pensão por morte instituída pelo seu marido. A renda familiar foi mantida em três salários mínimos. Com o óbito da genitora, a autora passou a receber apenas sua aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo.
As informações relativas à renda da autora foram corroboradas pelo depoimento de sua irmã (ev. 50.1), de Oswaldo Simoni (ev. 50.2) e de Edilson Vicente da Costa (ev. 50.3). O ilustre Procurador Regional da República, Waldir Alves, analisou com precisão a questão da dependência econômica (ev. 5.1). Pela profundidade do parecer, transcrevo seus fundamentos e adoto-os como razões de decidir:
Apesar de mãe da requerente (que já recebia benefício próprio de aposentadoria por idade rural) passar a ser a titular para o recebimento da pensão por morte do esposo, é dedutível que parte dos valores também eram destinados ao sustento da requerente, a qual usufruía de parte dos valores, posto que mãe e filha viviam juntas na mesma casa. Merece destaque o fato de que a genitora possuía gastos próprios que eram atendidos mediante a percepção dos dois benefícios (aposentadoria por idade rural e pensão por óbito do esposo), dos quais era titular.
Ou seja, como a mãe também sobrevivia de sua aposentadoria, é suficiente à requerente receber sua própria aposentadoria por invalidez, acrescida da pensão do pai, pois seria excessivo e até abusivo também receber a pensão da mãe, pois a acumulação dessa modalidade é excepcionalíssima.
A prova testemunhal dá conta de que requerente apesar de receber aposentadoria por invalidez no valor equivalente a R$917,18, desde 8.1.2004, sempre morou com os pais, mesmo antes de ser acometida pela moléstia que a incapacitou, de modo que antes de sua moléstia, os três (pai, mãe e a requerente) viviam com renda familiar de 3 (três) salários-mínimos, sendo que atualmente a requerente habita em edícula nos fundos da casa de sua irmã, o que implica reconhecer que há redução dos gastos para sua manutenção, acrescido da casa que herdou dos pais:
(...)
Após a oitiva das testemunhas, em que pese a requerente tenha se manifestado no sentido de que suas despesas superam em muito o valor de sua aposentadoria por invalidez, não logrou comprovar documentalmente tal situação, como reconhece (Evento 52 – PET1):
“Observa-se pelos documentos referentes às despesas de 11/2017 (período em que ainda residia na residência mesma que anteriormente morava com os pais) que os custos para manutenção da vida supera o salário-mínimo que recebe. Os custos com alimentação (o que inclui os gastos relacionados à higiene e limpeza) não foram demonstrados em sua integralidade, já que os comprovantes não foram totalmente guardados. De toda sorte, chegaram ao valor de R$ 678,79. Soma-se ainda as despesas com medicamentos (R$ 265,29, variáveis de acordo com as necessidades médicas), além das despesas ordinárias (plano de saúde – R$ 405,09, telefonia – R$ 61,32, serviços de luz – R$ 24,66, e água – R$ 32,90).
Saliente-se que tais montantes não compreender outras despesas, tais como vestuário e a ajuda de terceiros, em virtude da ausência da irmã e da necessidade de limpeza da casa.
Cumpre ressaltar que a Autora padece de inúmeras doenças, exigindo o tratamento medicamentoso continuado, além de medicamentos que são receitados em virtude de mazelas que surgem. Não por acaso, ao final do ano de 2018, a Autora teve que providenciar novos óculos, já que houve sensível modificação da sua condição ocular. Do mesmo modo, no início deste ano, em razão de agravamentos de problemas de saúde, despendeu consideráveis recursos para a aquisição de medicamentos.”
Em que pese os documentos trazidos ao processo demonstrem algumas despesas, não há como vincular as Notas Fiscais de aquisição de alimentos em supermercados e farmácia aos gastos feitos exclusivamente em favor da requerente, pois não trazem o CPF desta, podendo ter sido adquiridas em benefício da família da irmã (Evento 52 – OUT2, p. 1-8 e 19), pois a requerente mora em edícula nos fundos da casa de sua irmã e procuradora (Evento 1 – PROC2).
Já a conta de saneamento, em nome da requerente, traz como endereço “R. Bela Vista, Q31, D09” (Evento 52 – OUT2, p. 10-11). Ocorre que a requerente atualmente habita no mesmo endereço de sua irmã e procuradora, à Rua Pacheco, n° 276, Centro, no Município de Maringá/PR, CEP: 87103-276 (Evento 1 – PROC2).
O mesmo ocorre em relação à conta de telefone e de luz, estas em nome do pai da requerente, com o CPF do mesmo vinculado a ambas, sendo que as duas contas têm endereço à rua Bela Vista, 275, Maringá/PR (Evento 52 – OUT2, p. 12-18), endereço diverso do atual domicílio da requerente no mesmo endereço de sua irmã e procuradora, à Rua Pacheco, n° 276, Centro, no Município de Maringá/PR, CEP: 87103-276 (Evento 1 – PROC2), razão pela qual essas despesas também não podem ser consideradas como suas.
A despesa que pode ser diretamente vinculada à requerente são os custos de seu Plano de Saúde, no valor de R$405,09 (Evento 52 – OUT2, p. 21), além do gasto esporádico com a aquisição de óculos (Evento 52 – OUT2, p. 25).
Quanto à medicação, ao realizar o cotejo entre a medicação constante da Nota Fiscal fornecida pela “Farmácia Avenida” no valor de R$640,48 (Evento 52 – OUT2, p. 27) e os receituários médicos acostados, é possível verificar que alguns medicamentos, a despeito de constarem na Nota Fiscal fornecida pela “Farmácia Avenida”, também possuem o carimbo de entrega pela Secretaria Municipal de Saúde (Evento 52 – OUT2, p. 28-33), o que infirma a aquisição da totalidade dos medicamentos junto à rede particular.
Com efeito, tendo em conta que a requerente não se desincumbiu de seu ônus de demostrar sua dependência econômica também em relação à mãe, faz jus somente ao benefício de pensão por morte de seu pai, cujo termo inicial deve ser fixado em 16.7.2017 (Evento 1 – PROCADM7, p. 9), data em que surgiu, para ela, o direito à percepção do benefício.
No caso concreto, a concessão de duas pensões por morte representaria um acréscimo patrimonial para a autora e levaria à acumulação de três benefícios previdenciários pela mesma pessoa. A família composta por 3 pessoas vivia com renda de três salários-mínimos. A redução do número de membros da família representa, também, uma redução das despesas.
Friso que há benefício específico caso a parte autora entenda que necessita de assistência permanente de outra pessoa: o adicional de 25% previsto pelo art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, com parcial razão o INSS no ponto, devendo ser reformada a sentença para conceder o benefício de pensão por morte à autora, tendo como instituidor apenas Carlos Fregadolli, desde 16/07/2017.
Indenização de Honorários Advocatícios
O juízo a quo condenou o vencido a pagar ao vencedor uma indenização de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação, expendendo as seguintes considerações: (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do Plenário do STF no RE nº 384.866/GO (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários)
Por óbvio, exige-se que haja efetivamente o dispêndio das verbas para que o vencido seja condenado a ressarci-las. No caso, a verba não consiste em despesa própria dos atos do processo, visto que a avença entre a parte e o seu advogado antecede à propositura da demanda. Além disso, sendo imprescindível a contratação de advogado para o exercício regular do direito de ampla defesa e acesso à Justiça, não há ilicitude que possa gerar dano a ser indenizado. A Corte Especial do STJ já apreciou a questão no seguinte julgado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.
1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015.
3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais.
4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado.
5. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016)
Assim, deve ser provido o recurso do INSS.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a em relação ao benefício que tem como instituidor o pai da autora, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
No que tange ao benefício que tem como instituidora a mãe da autora, revogo a tutela anteriormente concedida.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida em parte para reformar a sentença e conceder à autora apenas o benefício de pensão por morte instituído por Carlos Fregadolli, desde 16/07/2017, bem como excluir a condenação do réu a indenizar a autora pela contratação de advogado;
- confirmada a tutela antecipada no que tange à implantação do benefício que tem como instituidor o pai da autora. Revogada a tutela antecipada do benefício que tem a mãe como instituidora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002217662v11 e do código CRC f50e6ceb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:49:10
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Apelação Cível Nº 5005431-88.2018.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FILOMENA FREGADOLLI (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. GENITORES. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovada a dependência econômica apenas de um dos genitores, não deve haver cumulação de pensões por morte.
4. A verba para contratação de advogado não constitui despesa própria dos atos do processo, mas decorre de avença entre parte e procurador para exercício regular do direito de ampla defesa e acesso à Justiça, não ensejando dano passível de indenização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002217663v4 e do código CRC 00809cfa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:49:11
Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:36.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021
Apelação Cível Nº 5005431-88.2018.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FILOMENA FREGADOLLI (AUTOR)
ADVOGADO: ERNANI JOSE PERA JUNIOR (OAB PR036423)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 1304, disponibilizada no DE de 15/12/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:36.