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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA. DEPENDÊNCIA. CARACTERIZA...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:39:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA. DEPENDÊNCIA. CARACTERIZADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5000306-24.2018.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000306-24.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HELENA DELLA TORRES (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando o restabelecimento dos benefícios de pensão por morte NB 161.600.135-3 e NB 160.675.110-4, recebidos na condição de pessoa maior inválida e que foram suspensos em 01/11/2017 (evento 8 - CNIS2), os quais decorreram do óbito de seus genitores, João Della Torres Filho e Maria Dadas Della Torres, ocorrido, respectivamente, em 08/08/2003 e 14/06/2012. Requer a autora, ainda, seja declarada a inexistência do débito referente aos valores recebidos a título dos benefícios de pensão por morte, que lhe foi imposto pelo INSS por meio de procedimento de revisão administrativa, pelo qual se constatou a alteração da data de início de sua incapacidade (DII) de 18/01/1974 para o dia 25/04/1984, quando já possuía idade superior a 21 anos. Segundo alega, os valores recebidos são irrepetíveis em virtude da natureza alimentar e, ainda, em razão da boa-fé no recebimento, tendo também atribuído ao INSS a responsabilidade por eventual pagamento indevido. Além disso, argumenta que se encontra ultrapassado o entendimento de que, para se ter direito ao benefício de pensão por morte, a incapacidade deve ocorrer antes dos 21 anos de idade, afirmando, ainda, que não há nenhum impedimento ao recebimento concomitante de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, da qual também é titular (NB 077.294.691-4).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 04/09/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 36):

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a restabelecer em favor da parte autora os benefícios de pensão por morte NB 161.600.135-3 e NB 160.675.110-4, desde a indevida cessação, pagando os valores atrasados, que deverão ser atualizados pelos índices e corrigidos por juros na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários.

Outrossim, declaro a irrepetibilidade dos valores recebidos pela autora a título dos benefícios NB 161.600.135-3 e NB 160.675.110-4, determinando ao INSS, ainda, que se abstenha de exercer qualquer ato de cobrança sobre esses valores.

Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS restabeleça em favor da parte autora os benefícios reconhecidos como devidos à autora pela presente decisão.

Intime-se o INSS, por meio da EADJ, para que cumpra a decisão concessiva dos efeitos da tutela e implemente os benefícios previdenciários em favor da parte requerente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com a devida comprovação nestes autos logo na sequência.

Por fim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte autora em montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescido das parcelas irrepetíveis, levando-se em conta as prestações vencidas até a presente data, conforme enunciado da Súmula nº 111 do STJ.

Em suas razões recursais (ev. 47), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não restou caracterizada a condição dependente filho maior e inválido, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo parcial provimento do apelo (ev. 6).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Diverge-se nos autos acerca da caracterização da condição de dependente filho maior e inválido.

Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.

Assim, a comprovação de dependência do filho inválido tem presunção relativa, admitindo prova em contrário.

Nesse sentido, é a jurisprudência de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. 2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe. 3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido. 4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. 26.06.2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. (...) IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).(...) (AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., 19.04.2018)

A questão também, já foi apreciada neste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. (...) 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. (...). (TRF4 5000344-16.2017.4.04.7027, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ PARA O TRABALHO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. A dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (...) (TRF4 5006437-40.2012.4.04.7004, Turma Regional Suplementar de PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. (...) 2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ. (...) (TRF4, AC 0011785-92.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 27.07.2018)

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Tani Maria Wurster examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

No caso dos autos, a qualidade de segurado dos instituidores (genitores da parte autora) não é questionada, cujo requisito foi reconhecido pelo próprio INSS quando da concessão dos benefícios nºs 161.600.135-3 e 160.675.110-4.

Já no que diz respeito ao requisito da dependência econômica, sendo a parte autora filha dos segurados, em princípio pode ser beneficiada com a pensão por morte. Todavia, contando com mais de vinte e um anos de idade, é indispensável que comprove a sua condição de inválido(a), nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Benefícios, conforme redação vigente ao tempo do óbito do segurado.

A invalidez ensejadora da condição de dependente deve ser total e irreversível para o trabalho. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Considera-se comprovada a invalidez quando a perícia médica conclui que a incapacidade do requerente para o trabalho é total e irreversível, não sendo possível a sua recuperação. 2. A dependência econômica do filho inválido é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). 3. O termo inicial do benefício é fixado, ex officio, na data do óbito, visto tratar-se de interesse de absolutamente incapaz, em observância ao disposto no artigo 194, do novo Código Civil c/c o artigo 79 da Lei 8.213/91. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. Alteração, ex officio, do termo inicial do benefício." (TRF4, AC 2003.04.01.053642-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 05/01/2005)

Segundo consta do procedimento de revisão administrativa, o INSS considerou equivocada a concessão dos benefícios de pensão por morte à autora, na condição de pessoa maior inválida, porque, embora na perícia médica realizada em 23/08/2012 tenha sido fixada a DII em 18/01/1974 (evento 1 – PROCADM9, p. 9/10; e evento 1 – PROCADM10, p. 17/18), durante a revisão médica realizada em 2017 a DII foi retificada para 25/04/1984, quando a beneficiária já possuía 22 anos de idade (evento 1 – PROCADM7, p. 34/35 e p. 49).

Em relação aos contornos da alegada incapacidade/invalidez, também foi realizada nestes autos perícia médica judicial com especialista em neurologia, em 11/04/2018, pela qual o respectivo expert concluiu que a autora, portadora de “Seqüelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico” (CID10 I694) e “Epilepsia” (CID10 G40), encontra-se incapacitada permanentemente para o trabalho. Para o perito, apesar do relato de que as crises de epilepsia iniciaram aos 12 anos de idade, a incapacidade para o trabalho somente sobreveio com a ocorrência do AVC, sofrido pela autora aproximadamente aos 21 anos de idade, quando ela já desempenhava a função de doméstica, não existindo incapacidade prévia. Contudo, como datas de início da incapacidade (DII) e de início da doença (DID) fixou o dia do aniversário de 21 anos da autora, em 18/01/1983. Vejamos:

Trata-se de autora de 56 anos de idade que se identifica como doméstica e que afirma ter epilepsia desde os 12 anos de idade, com crises convulsivas parcialmente controladas com uso de medicação específica que não a impediu de trabalhar como doméstica. Aos 21 anos aproximadamente conta que teve quadro de acidente vascular cerebral ficando com sequela motora a esquerda, que mantém até a presente data. Diz que ainda tem crises convulsivas eventualmente e faz tratamento com anticonvulsivantes.
Ao exame a autora tem dificuldade visual, com nistagmo e estrabismo que afirma apresentar desde os primeiros anos de vida. Tem hemiparesia esquerda com predomínio braquial, com postura viciosa de mão e pé esquerdos, com impotência funcional.
Apresenta atestados afirmando ser portadora de epilepsia e osteoartrose além de deficiência visual e mental que seriam incapacitantes. Sem duvidas, o exame neurológico da autora permite identificar quadro neurológico incapacitante para que pudesse desempenhar funções laborativas. Esta sequela se faz presente devido ao AVC sofrido aos 21 anos. O quadro de epilepsia certamente não determinaria o déficit apresentado. Ou seja, existem 2 patologias. A primeira, que começou aos 12 anos de idade foi a epilepsia, com crises convulsivas que a autora relata como eventuais, tratadas com medicação e parcialmente controladas, que permitiram que a mesma desempenhasse a função de doméstica, sem limitações em 1983 - com 21 anos de idade. Cita que ainda nesta idade teve o referido AVC, fato este que certamente nao foi causado pela epilepsia e que determinou déficit motor em hemicorpo esquerdo, situação esta limitante até a presente data. Importante deixar claro que o quadro de epilepsia ocorrido desde os 12 anos de idade não a impediu de trabalhar como doméstica e somente o citado AVC aos 21 anos, quando já desempenhava função de doméstica causou o déficit que é incapacitante até a presente data. Atualmente ainda tem crises convulsivas porem a analise do prontuário anexado junto a pericia administrativa em 28/09/17 demonstra claramente que entre 2009 e 2017 a autora frequenta o posto de saúde regularmente para retirada de medicação, somente com registro de poucas crises convulsivas neste documento. PORTANTO CONSIDERO QUE A AUTORA COMPROVA INCAPACIDADE LABORATIVA, DE CARÁTER PERMANENTE, MAS SOMENTE APÓS O AVC SOFRIDO AOS 21 ANOS DE IDADE, MAS SEM INCAPACIDADE PREVIA A ESTA DATA. Quanto as datas técnicas considero a DID e DII a partir dos 21 anos de idade, baseada nos dados informados pela autora , ou seja 18/01/1983, sem dados que comprovem incapacidade previa a esta data, mantendo-se incapaz desde então - Data de Início da Doença: 18/01/1983 - Data de Início da Incapacidade: 18/01/1983 (evento 23 - LAUDPERI1)

Em consequência, analisando todo o conjunto probatório, somado aos demais elementos dos autos e as informações técnicas do laudo, concluo que, apesar de a autora apresentar crises epiléticas desde a adolescência, as limitações que a impedem de trabalhar, ou até mesmo de estudar, se deram somente posteriormente, com a ocorrência do AVC.

Por outro lado, também se percebe que a incapacidade/invalidez ocorreu antes do óbito dos instituidores dos benefícios (NB 161.600.135-3 e 160.675.110-4), falecidos, respectivamente, em 2003 (pai) e 2012 (mãe).

O INSS, no entanto, alega que a incapacidade da qual decorre o direito ao benefício, mesmo que presente na data do óbito dos instituidores, deve ser anterior à maioridade do(a) pretendente à pensão. Entende que aquele que atingiu a maioridade em pleno exercício de sua capacidade, deixando de ser dependente, portanto, não retoma a condição de dependência em razão de invalidez superveniente, mesmo que anterior ao óbito.

Na seara administrativa, invoca Instrução Normativa nº 45, de 06 de agosto de 2010: "Art. 26. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: III para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade" (evento 1 – PROCADM7, p. 62).

Sobre a matéria, também não se ignora a existência do Regulamento da Previdência Social, que em seu art. 108 traz a seguinte redação:

"A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado."

No entanto, esse entendimento da Administração não deve prevalecer.

Isso porque o art. 16, I, da Lei 8.213/91, não faz nenhuma ressalva quanto ao momento de aquisição da incapacidade, se anterior ou posterior à maioridade. Exige-se, apenas, que seja contemporânea ao óbito. Não havendo ressalva legal, não há que se falar em interpretação restritiva pelo administrador, inovando a ordem jurídica para restringir direitos.

Portanto o Regulamento da Previdência extrapolou a sua função de explicitar e complementar leis, introduzindo novo "requisito" para concessão de benefício previdenciário aos dependentes, inovando a ordem jurídica. Com isso, deve-se afastar a aplicação do artigo 108 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, porque ilegal sob o ponto de vista da hierarquia das leis e das normas constitucionais que limitam o poder regulamentar.

A única exigência em relação à invalidez do dependente é de que seja anterior ao óbito dos instituidores, sendo irrelevante se verificada após a maioridade.

Sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválido na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito. (TRF4, AC 5060035-09.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurado não gerou controvérsia. Com efeito, a dependência econômica nos casos de invalidez é presumida, a teor do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. Analisando o caderno probatório, acerca da (in)capacidade laboral do autor para a atividade típica e para outras atividades laborais civis, a perícia medica em juízo foi clara e precisa, registrando a condição de invalidez permanente, corroborada pela aposentadoria por invalidez, conferida administrativamente. 3. É irrelevante ao caso que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, sendo essencial que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. 4. Quanto ao termo inicial, o requerimento foi protocolizado na via administrativa mais de 30 dias após o falecimento da instituidora, ocorrido em 2013, de modo que o benefício é devido à parte-autora (DIB) a partir da DER. 5. Deve o INSS responder integralmente pelas custas processuais devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 desta Corte Regional. 6. Quanto aos juros e correção monetária, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento. 7. Quanto a antecipação dos efeitos da tutela, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer, assim que o INSS deverá implantar a referida pensão por morte no prazo de 45 dias, sob pena de multa. (TRF4 5030426-09.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. LEI Nº 13.146/2015. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2.Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 3. A Lei nº 13.146/2015, ao modificar o art. 16, inciso I da LBPS, ampliou o rol dos dependentes, incluindo o filho "inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave" .Tal dispositivo, portanto, passou a deixar claro que, conquanto capaz de exercer atividade laborativa, o deficiente continua presumidamente dependente para fins previdenciários. 3. Hipótese que não houve qualquer alegação no sentido de que o réu não seja mais portador de retardo mental leve (CID F 70) e transtorno específico misto do desenvolvimento (CID F 83), tampouco que sua incapacidade civil tenha sido revogada. (TRF4 5007135-05.2015.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. (TRF4, AC 5001089-29.2012.4.04.7008, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 03/08/2018)

Assim, tendo em vista que a invalidez da dependente é anterior ao óbito dos segurados, mesmo considerando a hipótese de ter surgido posteriormente à maioridade, faz jus ao restabelecimento dos benefícios de pensão (NB 161.600.135-3 e NB 160.675.110-4) pelo falecimento dos respectivos instituidores.

Cumpre também salientar que não há nenhum óbice à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores, já que o art. 124 da Lei 8.213/1991 lista expressamente as vedações sobre a cumulação de benefícios:

Destarte, impõe-se afastar a cobrança da dívida imputada à autora, devendo o INSS restabelecer os benefícios de pensão por morte nºs 161.600.135-3 e 160.675.110-4 desde a indevida cessação/suspensão.

Considerando que não se tratam de valores recebidos irregularmente e, ainda, que o acolhimento dos pedidos da autora não levam em conta o enfoque da boa-fé, não há que se falar em sobrestamento do feito até decisão final do STJ no sistema de recursos repetitivos, conforme requerido pelo INSS.

(...)

Sendo assim, mantenho a sentença de procedência.

No mesmo sentido é o parecer ministerial (evento 6).

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

- mantida a antecipação da tutela deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantida a tutela antecipada deferida.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001594485v15 e do código CRC 876e13cb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/3/2020, às 15:20:54


5000306-24.2018.4.04.7009
40001594485.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000306-24.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HELENA DELLA TORRES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. prova. dependência. caracterizada.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.

3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantida a tutela antecipada deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001594486v3 e do código CRC 28909a77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/3/2020, às 15:20:54


5000306-24.2018.4.04.7009
40001594486 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Apelação Cível Nº 5000306-24.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HELENA DELLA TORRES (AUTOR)

ADVOGADO: JAQUELINE GOTTWALD (OAB PR080076)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 816, disponibilizada no DE de 11/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:03.

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