Apelação Cível Nº 5016361-96.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDETE PALAMICINI CAMARGO (Curador)
APELADO: ADAIR FERREIRA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 03014075720178240024, a qual julgou procedente o pedido do autor de concessão de pensão por morte.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que que o filho maior de 21 anos incapaz, para ser reconhecido como dependente, deve ter se tornado incapaz antes do cômputo dos 21 anos e da data do óbito do instituidor da pensão. Aduz, ainda, não ter sido comprovada a dependência econômica do autor em relação ao falecido. Requer a reforma da sentença para que seja negado o benefício. Alternativamente postula que o termo inicial seja fixado na data do requerimento administrativo (
).A parte apelada não apresentou contrarrazões, tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.
Apresentado parecer do Ministério Público Federal (
).É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):Adair Ferreira da Silva, representado por sua curadora Valdete Palamicini, por meio de procurador habilitado, ingressou com “ação previdenciária para concessão do benefício de pensão por morte” em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos já qualificados. A parte autora alegou, em síntese que, diante do falecimento de sua mãe, ocorrido em 24.06.2015, e por ser incapaz, efetuou o requerimento para concessão do benefício de pensão por morte. Todavia, o referido benefício foi indeferido ao argumento de que a invalidez que acomete o autor iniciou após os 21 anos, de maneira que não estava comprovada a dependência financeira em relação à genitora falecida.
Em contestação, a parte ré sustentou que a invalidez não é permanente e que iniciou quando o autor já contava com 26 anos, quando já estava inserido no mercado de trabalho, auferindo rendimentos próprios, de maneira que não restou preenchido o requisito da demonstração quanto à dependência financeira, motivo pelo qual requereu a improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de concessão do benefício, pugnou para que a data de início seja fixada como sendo aquela do requerimento administrrativo.
Saneado o feito, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o laudo pericial aportado aos autos no Evento 64.
Devidamente intimadas, as partes deixaram o prazo decorrer sem se manifestarem sobre a prova produzida.
Autos conclusos.
É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação proposta objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, afirmando o autor ter preenchido os pressupostos exigidos à concessão, mormente por ser filho inválido da segurada instituidora, e que matinha esta qualidade à época de seu falecimento.
O benefício pleiteado está previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Os beneficiários da pensão por morte estão elencados no art. 16 da Lei n. 8.213/91, que dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O art. 201, V, da CRFB/88, assegura a concessão de pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Para a concessão da pensão por morte é necessário: a) a ocorrência do evento morte; b) a qualidade de segurado do falecido; e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
No caso em apreço, a parte autora fez prova da morte de sua genitora, ocorrida em 24 de junho de 2015, conforme certidão de óbito carreada à étição inicial. A qualidade de segurada da de cujus é fato incontroverso. Tanto que a própria autarquia previdenciária não impugnou essas duas condições, asseverando que, por ocasião de seu falecimento, a genitora do autor estava em gozo de benefício de auxílio doença.
A discussão, assim, limita-se à qualidade de dependente do requerente em relação à segurada instituídora.
Verifica-se que o autor recebe o benefício de auxílio doença, desde 18.01.2005 e que os peritos da autarquia previdenciária fixaram como data aproximada do início da incapacidade o mês de março de 2011.
Nesse ponto, em relação à incapacidade, a autarquia defende que esta deve existir antes do autor completar 21 (vinte e um) anos de idade. Entretanto, o STJ e o TRF-4ª região possuem entendimento de que "é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito." (AgInt no REsp 1769669/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019).
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. (TRF4 5000905-46.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/06/2019) [grifei]
Assim, analisando a prova pericial confeccionada nos autos, a médica perita atestou que o autor possui "CID G40 - Epilepsia e CID F70.1 - retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento. Afirmou que o autor detém incapacidade laborativa total e permanente, além de que o início da incapacidade remonta ao ano de 2012."
Tal laudo não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes, devendo ser acolhido em sua totalidade.
Desta forma, conclui-se que o autor é inválido desde o ano de 2012, enquadrando-se, assim, como dependente da instituídora da pensão, sendo sua dependência econômica presumida, e tendo direito à concessão do benefício pleiteado, qual seja, pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, uma vez que a invalidez é anterior ao óbito.
Em relação à data de início do benefício, esta deve ser fixada de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito da instituídora, de acordo com o princípio do "tempus regis actum".
No caso, inexistente a capacidade para a prática dos atos da vida civil, assim, contra o autor não corre prescrição.
Nesse sentido, "a Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Sem embargo, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo" (cf. TRF4, AC 5007902-44.2018.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/06/2021)
Logo, o início do benefício deve ser desde o óbito de sua genitora, descontando os valores recebidos em virtude de eventuais benefícios inacumuláveis.
Assim, presentes a qualidade de segurado da falecida, a condição de dependente do autor em relação a esta e mantida a dependência econômica presumida, cabível o deferimento do benefício postulado.
Da Tutela Específica
Dispõe o art. 497 e seu parágrafo único, do atual CPC, que na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica para determinar ao réu o cumprimento da prestação devida, sendo irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo, se a conduta impelida ao réu se destinar a inibir a prática, a reiteração, a continuação ou remoção de um ilícito.
No caso, na decisão condenatória foi reconhecido o direito da parte autora em obter implantação do benefício previdenciário, o que traduz obrigação de fazer imposta à parte ré. Nesse contexto, a atividade jurisdicional absorve, além da certificação do direito, a sua efetivação. Portanto, o juiz pode determinar de ofício o cumprimento do conteúdo mandamental da decisão judicial, consistente no dever do réu prestar o objeto da obrigação, sob pena de incidir alguma medida coercitiva a fim de compeli-lo a realização da conduta.
A corroborar esse entendimento, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão:
A jurisprudência do STJ não destoa em situações semelhantes, ao reconhecer que a determinação de implementação imediata do benefício previdenciário tem caráter mandamental, e não de execução provisória, e independe, assim, de requerimento expresso da parte (v. AgRg no REsp 1.056.742/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2010 e REsp 1.063.296/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 19.12.2008) (REsp 1309137/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)
Sucede que, neste momento processual, para além da probabilidade, há certeza do direito reconhecido na presente decisão. Esta circunstância aliada ao fato da necessidade de imediata fruição do direito, porquanto se trata de prestação de natureza alimentar, implica a concessão da tutela específica.
Desta forma, determino ao INSS a obrigação de implementar o benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte decorrente do óbito da genitora do autor, com DIB e efeitos financeiros desde a data de 24.06.2015.
Deverão ser deduzidos eventuais valores recebidos em caso de benefícios inacumuláveis, devendo o autor optar pelo benefício mais vantajoso.
O benefício, caso ainda não implementado, deverá ser implantados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme decisão de concessão da tutela específica.
Os valores referentes aos atrasados deverão ser corrigidos pelo INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A), a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), a contar da citação.
A Autarquia ré é isenta das custas processuais, conforme art. 33, § 1º da LCE 156/1997 e art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação das prestações vencidas até a data da sentença, acrescida dos encargos moratórios (Súmula/STJ 111), incluindo-se na base de cálculo os valores eventualmente pagos decorrente de decisão de antecipação de tutela, conforme art. 85 do CPC.
O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).
Declaro que o presente crédito tem natureza alimentar.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto é evidente que o montante devido será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se o previsto nos artigos 320 e seguintes do CNCGJ/SC, e arquivem-se.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Mérito
A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia à qualidade de dependente do autor em relação à Sra. Adélia do Carmo dos Santos Ferreira quando do óbito, em 24-6-2015 (
, pg. 3).Nos dizeres do INSS, malgrado constatada a inaptidão laboral, esta sobreveio após a autora completar 21 (vinte e um) anos de idade, o que seria um impeditivo da concessão pretendida. Ainda, sustenta que o autor seria independente financeiramente por receber aposentadoria por invalidez.
Isso porque, segundo defende, a pensão por morte, somente seria devida quando a invalidez for anterior à data em que o filho completou 21 anos ou à data de eventual outra causa de emancipação.
Todavia, a legislação previdenciária não prevê essa condicionante.
Esse o teor do artigo da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
De seu teor, tem-se que a lei garante ao filho maior inválido a possibilidade de reconhecimento do direito à pensão por morte de seus genitores, sendo suficiente a comprovação de que esta invalidez é anterior ao óbito.
Esse é o caso dos autos, em que a invalidez é anterior ao falecimento da genitora do requerente, eis que aquela remonta a, pelo menos, 2005 com o recebimento de auxílio-doença, ou, ainda, 2012 com a interdição do autor (
, pg. 12) e este, a julho de 2015.Nesse sentido tem entendido esta Corte Federal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. QUALIDADE DE SEGURADOS. TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ÓBITO DO GENITOR. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. FALECIMENTO DA GENITORA. APLICAÇÃO DA LC 11/1971. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A lei que rege a concessão da pensão por morte é a vigente na data do óbito, 2. A condição de filho maior inválido ou com deficiência, para qualificação como dependente previdenciário, deve necessariamente surgir antes do óbito do segurado instituidor, não se exigindo que seja anterior dos 21 anos de idade. 3. O óbito de trabalhador rural ocorrido anteriormente à LC 11/1971 só passou a gerar direito à pensão com a superveniência da Lei 7.604/1987. 4. Hipótese em que o óbito do pai da parte autora ocorreu antes da LC 11/1971, não assegurando à esposa, que faleceu anteriormente à Lei 7.604/1987, direito à pensão. 5. Direito da filha ao recebimento de um único benefício de pensão, em decorrência do óbito de sua progenitora. 6. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que não corre prazo prescricional em face de quem não tem plena capacidade de entender os fatos, ainda que não se enquadre no conceito legal de absolutamente incapaz previsto no art. 3ª do Código Civil, 7. Modificada a solução da lide, a hipótese é de sucumbência recíproca entre as partes. (TRF4, AC 5006680-75.2017.4.04.7111, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19-12-2023 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5020267-70.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20-12-2023)
Já a dependência econômica, em casos como o dos autos, é presumida (§ 1º do art. 16 da Lei de Benefícios), podendo ser ilidida por prova em sentido contrário a ser apresentada pela autarquia, conforme estampa a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. No regime legal processual a presunção relativa de dependência impõe ao INSS o ônus de demonstrar eventual desnecessidade econômica do requerente. 3. Sendo o nanismo condição física que acomete a autora desde o nascimento e reconhecido legalmente como situação caracterizadora de deficiência física, não há como deixar de incidir o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no que respeita à conformação de deficiência grave, inclusive presumivelmente grave, em razão das limitações impostas às pessoas portadoras de nanismo, que se revelam cotidianamente ao longo de toda vida e possuem natureza múltipla, não se limitando a limitações físicas, mas abrangendo aspectos sociais e profissionais igualmente, fato incontroverso que prescinde de prova. (TRF4, AC 5002502-53.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14-02-2023 - grifei)
Caso o filho seja titular de aposentadoria por invalidez, a dependência econômica não resta afastada automaticamente.
Na mesma linha, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. O recebimento de outro benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) não afasta o direito do requerente em receber a pensão por morte, haja vista que, além de ter sido comprovada que a dependência é anterior ao óbito da genitora, a lei previdenciária não trata a pensão por morte e a aposentadoria por invalidez como benefícios inacumuláveis. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5001503-94.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14-9-2022)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior em período anterior ao óbito da instituidora, - não sendo exigida prova de que tenha sido adquirida até completar os 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, - bem com a dependência econômica em relação à genitora falecida, ainda que a parte autora esteja em gozo de aposentadoria por invalidez. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000411-18.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10-02-2022)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. 3. É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. 5. Comprovada a invalidez/deficiência anterior ao óbito, pela vasta documentação encartada no feito, em especial pelo laudo pericial judicial, faz jus a parte autora à concessão do benefício de pensão por morte de genitora, a contar da data do óbito, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, porquanto absolutamente incapaz. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5008550-78.2019.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23-5-2023)
Vale referir que não há impedimento à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores ou de pensão por morte com aposentadoria, porquanto o art. 124 da Lei de Benefícios não traz vedação neste sentido.
No ponto, a autarquia não trouxe nenhuma questão concreta que pudesse afastar a presunção da dependência econômica, apenas referiu que o autor recebia auxílio-doença na data do óbito.
A respeito disso, analisando-se o CNIS do autor, tem-se que a maior parte do tempo esteve recebendo ou benefício assistencial ou benefício previdenciário (
): benefício n. 1024163420, entre julhod e 1996 e janeiro de 2001; benefício n. 5457519186, entre abril e dezembro de 2011; benefício n. 5535944447 entre setembro de 2012 e maio de 2016; benefício n. 616700654, entre dezembro de 2016 e julho de 2018. Ao lado disso, chamo atenção que os valores recebidos pelo autor remontam ao salário mínimo.Nesse contexto, tenho que o apelante não obteve êxito em afastar a presunção de dependência econômica do autor, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
Termo inicial do benefício
No que diz respeito ao termo inicial do benefício, o apelante defende a impossibilidade de retroação à data do óbito, devendo ser fixado no dia do requerimento administrativo.
No ponto, antes da Lei nº 9.528/97, de 10.12.1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.
Embora a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha considerado como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, ela deve ser interpretada como norma protetiva, não podendo deixar em situação de maior vulnerabilidade os indivíduos com deficiência psíquica ou intelectual sem discernimento para a prática de atos da vida civil, sob pena de ferir o próprio escopo da lei, que é a inclusão das pessoas com deficiência, em face dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana insculpidos na Constituição.
Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Logo, o termo inicial do benefício nesses casos retroage ao óbito, desde que não haja outros dependentes habilitados previamente.
Os julgados a seguir são exemplificativos do entendimento mencionado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. REQUISITO DE INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA RELATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DE INÍCIO DOS BENEFÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 3. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. 4. A presunção de dependência do filho maior inválido/deficiente em relação aos seus genitores é relativa, conforme precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região, devendo-se aferir a efetiva necessidade da renda postulada para a manutenção do inválido. 6. Hipótese em que comprovada a qualidade de dependente do autor em relação aos genitores, fazendo jus à concessão dos benefícios de pensão por morte. 7. Apesar do autor não se enquadrar no conceito legal de absolutamente incapaz previsto no art. 3ª do Código Civil, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que não corre prazo prescricional em face de quem não tem plena capacidade de entender os fatos. 8. Os benefícios de pensão por morte são devidos desde o óbito da genitora, tendo em vista que era titular de pensão instituída pelo pai do autor, sendo aproveitado ao núcleo familiar. Precedente desta Corte (TRF4, AC 5009195-13.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 16/11/2022). (TRF4 5005935-59.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19-4-2023 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MAIOR E INVÁLIDO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. TERMO INICIAL. INCAPAZ. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 4. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16 anos. 5. Todavia, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo. 6. Improvido o recurso da parte ré, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000605-73.2020.4.04.7027, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11-5-2023 - grifei)
Assim, considerando que a parte autora é incapaz e que a sua incapacidade, como demonstrado acima, é anterior ao óbito, observa-se que em todo o período das prestações devidas, ela já era incapaz.
Logo, correta a sentença ao conceder o benefício desde a data do óbito.
II - Conclusões
1. Não há impedimento à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores ou de pensão por morte com aposentadoria, porquanto o artigo 124 da Lei de Benefícios não traz vedação neste sentido.
III - Honorários Advocatícios
Desprovida a apelação, mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença. Contudo, levando em conta o trabalho adicional dos advogados na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento), conforme previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo fixada. Esclareço que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
IV - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
V - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004513725v10 e do código CRC 8f63306b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016361-96.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDETE PALAMICINI CAMARGO (Curador)
APELADO: ADAIR FERREIRA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. NÃO APRESENTADA. recurso improvido.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A condição de filho maior inválido ou com deficiência, para qualificação como dependente previdenciário, deve necessariamente surgir antes do óbito do segurado instituidor, não se exigindo que seja anterior dos 21 anos de idade.
3. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004513726v3 e do código CRC 8bddaa95.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024
Apelação Cível Nº 5016361-96.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDETE PALAMICINI CAMARGO (Curador)
ADVOGADO(A): MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: ADAIR FERREIRA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 341, disponibilizada no DE de 24/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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