Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. RETORNO À ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:42:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. O parágrafo 4º, do art. 16 da Lei 8.213/1991, estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário, como aconteceu no caso dos autos. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do feito. (TRF4, APELREEX 0019283-11.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 07/11/2018)


D.E.

Publicado em 08/11/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019283-11.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JANAINA PERPÉTUA GOMES JACINTO
ADVOGADO
:
Paulo Buzato e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º, do art. 16 da Lei 8.213/1991, estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário, como aconteceu no caso dos autos.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do feito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de outubro de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9466630v10 e, se solicitado, do código CRC 9473E658.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Márcio Antônio Rocha
Data e Hora: 04/11/2018 20:59




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019283-11.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JANAINA PERPÉTUA GOMES JACINTO
ADVOGADO
:
Paulo Buzato e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu pai Augusto Jacinto, falecido em 17.07.1992.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 31.07.2015, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (182/187):

Julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o demandado à concessão, e favor da demandante, do benefício de pensão por morte, na condição de dependente incapaz de seu pai e genitor Augusto Jacinto, desde a data do óbito, em 17 de julho de 1992.

Em suas razões recursais (fls. 190/191), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a autora se tornou incapaz após o óbito do pai (instituidor), o que impede a concessão do benefício em questão.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Reexame Necessário
A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).
Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benfício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

A dependência de filho inválido em relação a seus genitores, está condicionada à verificação da dependência à época do óbito do instituidor da pensão, a qual, se existente, deverá ser comprovada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.
Assim, a comprovação de dependência do filho inválido tem presunção relativa, admitindo prova em contrário.
Nesse sentido, é a jurisprudência de ambas as Turmas do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário.2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe.3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido.
4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento.(AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26.06.2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. (...)IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).(...)
(AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19.04.2018)

A questão também, já foi apreciada neste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS.
(...) 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. (...).
(TRF4 5000344-16.2017.4.04.7027, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Éder. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ para o trabalho ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. perícia médica na via administrativa. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
(...) 3. A dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (...)
(TRF4 5006437-40.2012.4.04.7004, Turma Regional Suplementar de PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL.
(...) 2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ. (...)
(TRF4, AC 0011785-92.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 27/07/2018)

No caso dos autos, a parte autora ingressou junto à Autarquia com pedido de pensão por morte em razão do falecimento do seu genitor em 03.05.2012 (fl. 34).
Na ocasião, a fim de dar prosseguimento ao pedido, o INSS requereu documentos que comprovassem a qualidade de segurado especial do falecido. Diante da inércia da parte autora, o INSS indeferiu o pedido, conforme se extrai da carta de indeferimento - fls. 34 e 35.
Inconformada, a parte autora ingressou em juízo a fim de comprovar a qualidade de segurado especial do pai no momento do falecimento, ocorrido em 17.07.1992, e a sua dependência por ser incapaz.
Processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau sentenciou pela procedência do pedido, concedendo à parte autora o benefício desde a data do óbito do instituidor.
Às fls. 08 e 22 consta a condição de incapaz da parte autora (nascida em 1985), sem, no entanto, mencionar a data de tal limitação. Os referidos documentos, termo de compromisso de curador e averbação de sentença de interdição data de 2006 e a morte do instituidor ocorreu, como já referido, em 1992.
Não há qualquer registro médico, ou referência, inclusive na prova oral produzida (fl. 101) acerca da data do início da incapacidade da parte autora.
Na via administrativa, como referido, tal fato também não foi analisado, tendo em conta que não houve a regular impulsão procedimental por parte da autora que deixou de apresentar a documentação solicitada.
Em casos tais, a dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor para que seja considerada dependente.
Entretanto, a presunção de dependência é relativa - e não absoluta. E no caso, não há como ser reconhecida a invalidez e a dependência econômica da autora em relação ao seu genitor ao tempo do óbito, diante da ausência de dilação probatória nos autos nesse sentido.
A controvérsia, portanto, no caso está limitada à discussão acerca da qualidade de depende da autora por ocasião do falecimento de seu genitor.
Considerando, todavia, que o presente feito não se encontra pronto para julgamento deverão os autos retornar à origem para reabertura da instrução processual, possibilitando a produção de provas (documentos, laudos médicos, perícia, etc), inclusive em audiência, sobre a incapacidade da autora e sua dependência econômica por ocasião do óbito, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada.

Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão
- remessa ex officio e apelação do INSS: provida em parte.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9466629v8 e, se solicitado, do código CRC 1F02D2E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Márcio Antônio Rocha
Data e Hora: 04/11/2018 20:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019283-11.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00050960520128160050
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Gotardo Gerum
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JANAINA PERPÉTUA GOMES JACINTO
ADVOGADO
:
Paulo Buzato e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2018, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 10/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9475955v1 e, se solicitado, do código CRC 1226C261.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/10/2018 15:15




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora