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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. RETORNO À O...

Data da publicação: 02/03/2022, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Sentença anulada, para reabertura da instrução probatória, a fim de comprovar a dependência econômica do autor em relação aos instituidores. (TRF4, AC 5018108-81.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018108-81.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUIZ APARECIDO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Cleunice Maria de Assis e Sebastião Pereira da Silva, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 09.03.2016.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 11.03.2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 33):

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, nos termos da sentença, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.

Ante a sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do NCPC, ficando suspensa sua cobrança, ante a concessão da gratuidade da justiça.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Em suas razões recursais (ev. 39), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa ao não ser oportunizada a realização de perícia médica para promover a constatação da incapacidade e dependência econômica na data do óbito dos segurados. Quanto ao mérito, postula a concessão do benefício de pensão por morte desde o requerimento administrativo, porquanto preenchidos os requisitos necessários para a obtenção. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.

Assim, a comprovação de dependência do filho inválido tem presunção relativa, admitindo prova em contrário.

Nesse sentido, é a jurisprudência de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. 2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe. 3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido. 4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. 26.06.2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. (...) IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).(...) (AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., 19.04.2018)

A questão também, já foi apreciada neste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. (...) 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. (...). (TRF4 5000344-16.2017.4.04.7027, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ PARA O TRABALHO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. A dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (...) (TRF4 5006437-40.2012.4.04.7004, Turma Regional Suplementar de PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. (...) 2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ. (...) (TRF4, AC 0011785-92.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 27.07.2018)

Caso Concreto

O óbito de Cleunice Maria de Assis e Sebastião Pereira da Silva, pais da parte autora, ocorreu, respectivamente, em 17.10.2008 e 24.08.2013 (ev. 1 - OUT7 e OUT8).

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Julio Cezar Vicentini, julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos, in verbis:

II. FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente

Considerando o conjunto probatório dos autos, entendo não necessária a produção de mais provas visto que as já existentes na demanda em tela se fazem aptas para sedimentar a ocorrência de julgamento antecipado de mérito, pelo que se faz necessário coadunando-se o que dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC de que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas”.

Além do mais, não há dúvidas de que a adoção do julgamento antecipado do mérito acarreta em agilidade da prestação jurisdicional. Portanto, inequívoco o fato de que o julgamento antecipado, no presente caso, em que não há qualquer necessidade de produção de prova oral, prestigia os mais importantes princípios que informam os juizados, evitando-se a postergação de um procedimento que já se encontra maduro para julgamento.

Destaca-se, ainda, que a designação de audiência em todos os feitos em que se alega o trabalho rural sem vínculo empregatício, vem sobrecarregando a pauta de audiências deste Juízo. Portanto, faz necessário reanalisar a real necessidade da produção de prova oral em audiência, especialmente quando não se tem um mínimo de prova material.

Ademais, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador, principalmente quando dispensadas diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008).” (Grifou-se).

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA ORAL E PERICIAL - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - REGIME DE PREVIDÊNCIA FECHADA COMPLEMENTAR - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PAGAMENTO EQUIVOCADO - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. O juiz que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, não comete nenhuma violação aos princípios do devido processo legal e ampla defesa. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0145.11.038867-8/001, Relator (a): Des. (a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/0016, publicação da súmula em 14/12/2016).” (Grifou-se).

Do mérito

A concessão do benefício da pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão (ou enquadramento no artigo 16, inciso I, da Lei 8213/91); e c) demonstração da qualidade de segurado da de cujus.

Do evento morte

O óbito da de cujus, Sra. Cleunice Maia de Assim e Silva, ocorrido em 17/10/2018, foi comprovado por meio da Certidão de Óbito de seq. 1.8.

De igual forma, o óbito do de cujus, Sr. Sebastião Pereira da Silva, ocorrido em 24/08/2013, foi comprovado por meio da Certidão de Óbito de seq. 1.7.

Da condição de dependente

O artigo 16, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), prevê em seu inciso I:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;”

Sendo tal dependência presumida, a teor do §4º do referido artigo: “§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

Contudo, no caso dos autos, não restou comprovada a qualidade de dependente do autor. Isso porque, quando do falecimento de seus genitores, o autor era maior de 21 anos.

Em que pese o autor tenha ingressado com ação de concessão de benefício assistencial, pretendendo o reconhecimento de sua incapacidade e da impossibilidade de prover à própria manutenção (seq. 16.2), tal pedido fora julgado improcedente nos autos nº 2008.70.63.000177-8, conforme sentença de seq. 16.4, transitada em julgado em 2009 (seq. 16.6). Isso porque, o laudo pericial realizado constatou que não há incapacidade a ser reconhecida (seq. 16.3).

Tratando-se de filho maior de 21 anos à data do óbito, caberia ao autor demonstrar sua condição de inválido.

Contudo, no caso dos autos não restou comprovada a situação de invalidez do requerente, portanto, não há que se falar em dependência econômica dos de cujus.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - Pedido de pensão pela morte do pai e da mãe. (...) A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida. (...) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317190 - 0000154-08.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 20/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019).” (Grifou-se).

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SOBREVIVENTE (PAI) E FILHO MAIOR INVÁLIDO. ENFERMIDADE CARDÍACA QUE O INCAPACITA PARA QUALQUER TIPO DE TRABALHO. ÓBITO SUPERVENIENTE DO GENITOR SEGUIDO DE CESSAMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO NEGADO. ENTIDADE AUTÁRQUICA QUE ADUZ ÓBICE NO CONCUBINATO DO BENEFICIÁRIO INVÁLIDO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. SÚMULA N. 340 DO STJ. “Súmula n. 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. CESSAMENTO INDEVIDO. LEI COMPLEMENTAR N. 129/1994 QUE NÃO PREVÊ PERDA DA BENESSE PARA O CASO DE CONCUBINATO. ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA QUE AFIRMOU, EM JUÍZO, AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO INÍCIO DA INVALIDEZ EM MOMENTO ANTERIOR AO ÓBITO. EXIGÊNCIA DEVIDA. AVALIAÇÃO CLÍNICA DO PRÓPRIO IPREV QUE, TODAVIA, DECLARA A OCORRÊNCIA DA CONDIÇÃO EM MOMENTO PRETÉRITO AO FALECIMENTO DA INSTITUIDORA. “Para a concessão de pensão previdenciária ao filho maior incapaz é necessário a comprovação da incapacidade para exercer qualquer atividade laborativa anteriormente à data do óbito do instituidor do benefício” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014511-96.2017.8.24.0000, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-10-2018). SUSCITADA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA FAMÍLIA A AUTORIZAR O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. TESTEMUNHAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO SOLICITANTE. ESTUDO SOCIAL QUE, ADEMAIS, APONTA ESTADO DE MISERABILIDADE DA FAMÍLIA. (TJSC, Apelação Cível n. 0001524-32.2013.8.24.0002, de Anchieta, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-02-2019).” (Grifou-se).

Não demonstrado que o autor dependia financeiramente dos de cujus, posto que plenamente capaz de exercer atividade remunerada, não resta configurada a dependência econômica exigida para concessão do benefício.

Resta prejudicada, portanto, a análise da qualidade de segurados dos falecidos.

Destarte, a não concessão do benefício de pensão de morte ao autor é medida que se impõe.

Como se vê da sentença, o juízo a quo, promoveu o julgamento antecipado da lide, julgando improcedente o pedido por entender não provada a condição de dependente do autor em relação aos segurados.

Em suas razões recursais, a parte autora, em preliminar, requer a reforma da sentença, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa ao não ser oportunizada a realização de perícia médica para promover a constatação da incapacidade e dependência econômica na data do óbito dos segurados.

Não se nega que existem atestados médicos e laudo pericial oriundos de ação previdenciária em que o autor postulou benefício assistencial, o qual restou improcedente, porém entendo que, nos presentes autos, não foi oportunizada a oitiva de prova testemunhal, tampouco a produção de laudo pericial judicial, a fim de fornecer elementos satisfatórios sobre a existência de incapacidade anterior ao óbito do de cujus.

A realização de laudo judicial vai possibilitar ao juízo sobretudo o esclarecimento sobre os dados contidos nos documentos existentes nos autos, para decidir sobre a existência ou não de invalidez do autor em data anterior ao passamento de seus genitores.

Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

(...)

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

(...)

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Destarte, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, para a produção de prova pericial e prolação de nova decisão.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AUSENTE PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Estando condicionada a concessão do benefício por incapacidade laborativa à configuração da referida incapacidade, necessária a produção de perícia técnica. 2. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto. (TRF4, AC 5026974-20.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 26.11.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. 1. Verifica-se a nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, na forma do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, impondo-se a anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, com a finalidade de oportunizar a complementação da prova, na medida em que tal complementação é imprescindível à formação do convencimento do Juízo, diante das peculiaridades do caso concreto. 2. Prejudicadas as demais alegações deduzidas pela parte autora em suas razões de apelação, bem como a apelação apresentada pelo INSS e a remessa ex officio. (TRF4 5003197-86.2011.4.04.7001, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. 1. Nos autos, não foi produzida a audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas, a fim de demonstrar que o autor exerceu atividade rural até o período próximo ao início de sua incapacidade, o que evidencia error in procedendo. 2. Além da inexistência da audiência de instrução, com a produção da prova testemunhal, também existe contradição entre a prova pericial e a prova documental existente nos autos. Apesar de o laudo judicial ter concluído que não está caracterizada a incapacidade laboral do autor no momento da perícia (perícia realizada em 15.03.2016), tendo existido tão somente uma incapacidade temporária a partir da cirurgia realizada em 13.11.2014, o atestado médico juntado pelo autor, emitido em 20.09.2016, informa que ele apresenta incapacidade total e permanente para seu labor (CID K458). Ora, diante desses documentos antagônicos, mostra-se imprescindível a complementação da perícia, por um novo perito, a fim de se estabelecer a existência, ou não, de incapacidade do segurado para sua atividade habitual. 3. Tendo em vista a insuficiência da instrução probatória, deve ser anulada a r. sentença, em face de error in procedendo, a fim de possibilitar a produção de prova testemunhal e de nova prova pericial, a ser realizada por perito diverso. (TRF4, AC 5002894-49.2015.4.04.7028, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 23.04.2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUEIMADURAS. AVALIAÇÃO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. O real estado de saúde da autora não se mostra suficientemente esclarecido nos autos. E em hipóteses que tais, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC). II. Suscitada questão de ordem para anular a sentença, prejudicada a apelação. (TRF4, AC 5044082-62.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, 22.02.2018)

Diante disso, deve ser acolhida a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para a produção de prova testemunhal e pericial.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002996178v12 e do código CRC b7fab687.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/2/2022, às 21:42:30


5018108-81.2021.4.04.9999
40002996178.V12


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018108-81.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUIZ APARECIDO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. prova em contrário. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.

3. Sentença anulada, para reabertura da instrução probatória, a fim de comprovar a dependência econômica do autor em relação aos instituidores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para a produção de prova testemunhal e pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002996179v5 e do código CRC 897d9243.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/2/2022, às 21:42:30


5018108-81.2021.4.04.9999
40002996179 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5018108-81.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: LUIZ APARECIDO DA SILVA

ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO IGLECIAS (OAB PR043820)

ADVOGADO: PALOMA LEILA DE ANDRADE FERNANDES (OAB PR078738)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 1170, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:01:07.

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