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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. RETORNO À O...

Data da publicação: 09/03/2023, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5023579-88.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023579-88.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PRISCILA MATIAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) E OUTRO

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seus pais, desde a data da morte dos segurados instituidores.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 17/08/2022, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 133):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

a) conceder à autora o benefício de pensão por morte em razão do óbito da sua genitora (NB 190.390.519-0), com DIB em 06/07/2019; e o benefício de pensão por morte em razão do óbito do genitor, com DIB em 30/05/1992, com efeitos financeiros a partir de 07/07/2019;

Deverá o INSS implantar os benefícios em 20 dias, a contar da intimação desta sentença, em razão da antecipação dos efeitos da tutela.

b) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório) as prestações em atraso, que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros, nos termos da fundamentação;

c) arcar com os honorários periciais.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO
PENSÃO POR MORTE - ESPÉCIE: 21
CONCESSÃO
NB: 190.390.519-0
DIB: 06/07/2019
DIP: 01/08/2022
RMI: a apurar

DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO
PENSÃO POR MORTE - ESPÉCIE: 21
CONCESSÃO
NB: a definir
DIB: 30/05/1992, com efeitos financeiros a partir de 07/07/2019
DIP: 01/08/2022
RMI: a apurar

Benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao evento 11.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §4º, inciso II, deste mesmo diploma, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Sem custa ao INSS, em face da isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (evento 140, APELAÇÃO1), o INSS diz que não restou caracterizada a condição de dependência, porquanto a parte autora execerce atividade remunerada. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.

Assim, a comprovação de dependência do filho inválido tem presunção relativa, admitindo prova em contrário.

Nesse sentido, é a jurisprudência de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. 2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe. 3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido. 4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. 26.06.2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. (...) IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).(...) (AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., 19.04.2018)

A questão também, já foi apreciada neste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. (...) 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. (...). (TRF4 5000344-16.2017.4.04.7027, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ PARA O TRABALHO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. A dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (...) (TRF4 5006437-40.2012.4.04.7004, Turma Regional Suplementar de PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. (...) 2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ. (...) (TRF4, AC 0011785-92.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 27.07.2018)

Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, proferida pela MM. Juíza Federal, Dra. Pepita Durski Tramontini, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

(...)

- Qualidade de segurado

A qualidade de segurado dos instituidores não é ponto controvertido, verificando-se de todo modo que a mãe da autora recebia benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu pai (NB 086.696.977-2 - evento 1, DOC18 p. 09), do que se extrai a qualidade de segurado deste, e estava em gozo de aposentadoria por idade, NB 190.863.720-7 (evento 1, DOC18 p. 32), na data do óbito (06/07/2019).

- Dependência

O conjunto de dependentes do segurado está previsto no art. 16 da Lei 8.213/1991, divididos em 3 classes: I) cônjuge, companheira(o) e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II) pais; III) irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes (§1º do art. 16) e a dependência econômica dos dependentes de primeira classe é presumida, enquanto a dos demais deve ser comprovada (§4º do art. 16).

A autora sustenta ser incapaz, apresentando deficiência mental desde o nascimento, razão pela qual faria jus ao benefício de pensão pela morte dos genitores.

Para comprovar o alegado foi realizada perícia com médica neurologista, que reconheceu a incapacidade permanente da autora para toda e qualquer atividade, justificando suas conclusões (evento 84):

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Trata-se de autora de 30 anos de idade que segundo documentação anexada de 28/10/96 já tinha atraso na aquisição da marcha e que após acidente automobilístico evoluiu com regressão psico-motora passando depois desta data a necessitar supervisão bem maior do que o esperado para a faixa etária, frequentando escola especial mas mantendo dificuldades cognitivas e limitações desde então.
Portanto, fica claro que a autora tem comprometimento cognitivo desde os primeiros anos de vida, mantendo-se nesta condição desde então, sem recuperação e portanto ficando dependente da assistencia de terceiros desde entao, sendo tal quadro de carater permanente e irreversível.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 28/10/96

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 10/11/09

- Justificativa: A DII seria o primeiro documento apresentado e a DII permanente seria o documento que comprova que mesmo com tratamento e estimulação adequada manteve quadro de comprometimento cognitivo, presente desde o inicio de sua vida.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 28/10/96

- Observações: Documento que comprova comprometimento cognitivo e motor, já sendo necessidade de assistência de terceiros maior do que o esperado para a faixa etária, mantendo durante toda sua vida.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Ao evento 101, a expert complementou o laudo pericial:

Em segundo lugar, como solicitado no Despacho do evento 93, para informar dados solicitados no evento 90. Neste se solicita para exclarecer o fato de ter sido fixado DID na data de nascimento da autora e DII no documento anexado. Pela história registrada nos documentos anexados, cita-se que a autora teria atraso motor ja nos primeiros anos de vida, sendo provável que já apresentava algum comprometimento neurológico. com o atestado de 28/10/96, assinado por Dr. Hiroyuki Lote Taquegami , a criança tinha discreto atraso na aquisição da marcha e isso não necessariamente poderia ser definido como incapacidade. Porem a observação que se observa de que após acidente automobilístico ( sem trauma craniano), apresentou regressão psicomotora (deixo de andar e falar) e desde então passou a ter atraso mental é que definiria sua incapacidade. Como não existem documentos que comprovem data do referido acidente e este é o primeiro documento que citaria o quadro neurológico apresentado, considerei que a DII seria a partir desta data.
POREM, o dado que consta no evento 91 de que a autora estaria trabalhando atualmente é totalmente discordante com os documentos anexados ao processo. Confesso que este documento não foi analisado por mim quando emiti o laudo anterior de incapacidade definitiva. Analisei os documentos médicos apresentados que falavam do comprometimento cognitivo apresentado. Mas se analisar os dados do evento 74 observa-se que a autora NÃO É INCAPAZ. Ela efetivamente trabalhou em diferentes atividades por vários anos - trabalhou como analista de folha de pagamento, atendente de lanchonete, auxiliar de escritorio e continuo. Varias destas atividades são funções administrastivas e certamente não poderiam ser realizadas por pessoas com limitações cognitivas graves, como a documentação anexada dava a entender. A autora inclusivve estaria trabalhando efetivamente quando solicitou o beneficio. PORTANTO, gostaria de retificar o laudo anteriormente emitido, com este documento contradizendo a documentação médica e demonstrando que o grau de comprometimento cognitivo da autora não a impediu de vir a desempenhar atividades laborativas ou seja, não é incapaz assim como também fica claro que a mesma não é portadora de dependência de terceiros.

O INSS destacou, em contestação, que a autora mantém vínculos de emprego desde 2009 (evento 13, DOC3), sustentando que o fato comprova sua capacidade laboral, o que foi acolhido pela perita judicial como fundamento à reconsideração do laudo anteriormente apresentado, conforme citação acima.

A fim de esclarecer a questão, os empregadores da requerente foram oficiados, informando que a mesma foi contratada em vagas destinadas a portadores de necessidades especiais - PCD (evento 113, DOC2, evento 116, DOC3 e evento 116, DOC5), desenvolvendo as seguintes atividades: "higienização de utensílios, pratos e bandejas e acompanhar nas etapas de produção, auxiliando na montagem e higienização das mesas do restaurante, sob supervisão do superior hierárquico", na Sodexo do Brasil (de 11/11/2009 a 01/06/2015); e como empacotadora, atuando como "assistente nas frentes de caixa, acondicionando mercadorias em caixas e sacolas para otimizar o transporte e manuseio por parte do cliente, acompanha-os aà área externa do supermercado, transportando os produtos adquiridos com auxílio de carrinhos metálicos próprios", junto a Druziki Supermercados Ltda (de 01/06/2015 até a presente data).

Ao evento 125, ademais, foi anexada certidão de interdição da requerente (evento 125, DOC2), observando-se do laudo realizado em citada ação que a autora foi considerada portadora de retardo mental moderado - F71, sendo parcialmente incapaz de gerir seus bens e sua vida cível (evento 21), o que ensejou a sentença de procedência, com a nomeação de curadora à autora (evento 102, OUT2).

Com efeito, a prova produzida conduz à conclusão pela efetiva existência de retardo mental moderado da autora. Ainda que a mesma tenha conseguido desenvolver atividades laborativas em vagas destinadas a portadores de necessidades especiais, isso não a torna capaz, tanto que foi interditada na ação n° 0012141-88.2019.8.16.0026. Veja-se que as atividades por ela desenvolvidas em seus 2 últimos vínculos de emprego, exercidos desde 2009, foram em atividades simples, mediante supervisão, em política de inclusão, não contradizendo a conclusão do laudo pericial produzido na ação de interdição ou os documentos médicos da autora, em que se baseou a perita para a conclusão apresentada ao evento 84.

Frise-se que resta comprovado quadro de deficiência mental da autora ao menos desde 28/10/1996, anterior, portanto, à data em que completou 21 anos de idade (data de nascimento: 29/12/1990 evento 1, DOC4).

Destarte, sendo a autora incapaz, portadora de deficiência mental, deve ser considerada dependente dos genitores ainda que maior de 21 anos, fazendo jus ao benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de ambos.

(...)

Relativamente à alegação de que o critério dependência financeira não restou caracterizado, tenho que não deve prosperar, pois, conforme prova pericial, a parte autora é portadora de retardo mental moderado - F71, sendo parcialmente incapaz de gerir seus bens e sua vida cível (evento 21, LAUDOPERIC2).

Demais, as atividades laborativas desempenhadas pela parte autora são em vagas destinadas a portadores de necessidades especiais, o que, por si só, não a torna capaz, tanto que foi interditada na ação n° 0012141-88.2019.8.16.0026.

Assim, nego provimento à apelação.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- mantida a antecipação da tutela deferida pela parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantida a antecipação da tutela deferida pela parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003677114v14 e do código CRC 7ced4338.Informações adicionais da assinatura:
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5023579-88.2020.4.04.7000
40003677114.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023579-88.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PRISCILA MATIAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) E OUTRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. prova em contrário. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.

Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantida a antecipação da tutela deferida pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003677115v3 e do código CRC 3cb5f712.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/3/2023, às 15:30:4


5023579-88.2020.4.04.7000
40003677115 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5023579-88.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PRISCILA MATIAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LIDIANE DA CONCEICAO DE ANDRADE (OAB PR065325)

ADVOGADO(A): MARCO AURELIO SOUZA VILSEKI (OAB PR053997)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: KELLY CRISTINA MATIAS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LIDIANE DA CONCEICAO DE ANDRADE (OAB PR065325)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 1419, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:27.

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