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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE....

Data da publicação: 18/05/2023, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Apelação não conhecida em parte, por tratar-se de inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015, sob pena de supressão de instância. 3. Caso em que a autora não conseguiu comprovar a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, considerando que este ao completar 65 anos, para fazer jus ao benefício da aposentadoria por idade, deveria preencher a carência mínima de 108 meses de contribuição até o implemento da idade ou dos requerimentos administrativos, a teor do disposto no artigo 25, II, da Lei 8.213/91, o que não ocorreu nos autos. (TRF4, AC 5061656-06.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 10/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5061656-06.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: ROSANA SOUZA DE CAMARGO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rosana Souza de Camargo, visando à concessão de pensão por morte de seu companheiro, Antônio Carlos Félix Vieira, cujo óbito ocorreu em 14/11/2016, sob o fundamento de que o falecido implementava os requisitos à concessão de aposentadoria por idade na data do falecimento.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 71, SENT1):

"...

3.1. julgo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, o pedido de reconhecimento/cômputo dos períodos de 01/12/2010 a 31/12/2010, de 01/03/2011 a 31/05/2011, de 01/07/2011 a 31/08/2011, de 16/09/2003 a 21/10/2005, de 01/04/2010 a 01/04/2013 e de 01/01/2011 a 22/09/2011, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;

3.2. julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o início da sociedade conjugal da autora com o falecido Antônio Carlos Félix Vieira no ano de 2001.

3.3. julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial.

Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 90% das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre 90% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2°, 3º e 5°, do CPC.

..."

A parte autora interpôs apelação postulando a reforma da sentença, sustentando que o instituidor, ao completar 65 anos em 26/11/1999, cumpria integralmente com o requisito carência para a obtenção da aposentadoria por idade. Alega que o falecido verteu 119 (cento e dezenove) contribuições até o final do ano de 2013, sendo que, na data do óbito (14/11/2016), já possuía direito adquirido à aposentadoria por idade e, consequentemente, a autora faz jus à obtenção do benefício de pensão por morte (NB 178.219.910-9), desde o óbito de seu companheiro.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

INOVAÇÃO RECURSAL

Primeiramente, observo que a fundamentação apresentada no recurso da parte autora, no tocante ao cômputo das contribuições dos períodos de 26/10/1985 a 01/11/1985, 26/08/2002 a 05/2003 e 06 e 07/2003, diferentemente do apresentado no pedido inicial e manifestações subsequentes, especialmente a petição veiculada no evento 66, ALEGAÇÕES1, na qual foram declinados os períodos que a parte autora pretendia o cômputo das contribuições, é de flagrante inovação recursal, uma vez que não aventada em momento anterior do processo.

Saliente-se que o período de 26/10/1985 a 01/11/1985 equivale aos 5 (cinco) dias subsequentes do vínculo que compreende o interregno maior de 15/06/1977 a 25/10/1985, cujas contribuições foram aproveitadas para o Regime Próprio da Previdência Social. A irresignação, neste momento processual, do não cômputo desses dias pelo RPPS ou no reconhecimento da contribuição da competência do mês de novembro esbarra na impossibilidade da análise do pedido por tratar-se de inovação recursal.

Da mesma forma, tem-se a impossibilidade de análise do pedido de cômputo do período de 26/08/2002 a 05/2003, relativo ao vínculo com o município de Fazenda Rio Grande. Tal interregno não constou do pleito inicial, tampouco da manifestação colacionada no evento 66, ALEGAÇÕES1, a qual continha tabela com os períodos específicos a que se pretendia o cômputo das contribuições, tendo havido, inclusive, concordância da parte autora do período aproveitado para o RPPS, relativamente ao vínculo com o município da Fazenda Rio Grande.

Note-se, ainda, que o referido período que se pretende o reconhecimento neste momento processual foi mencionado no ofício anexado no evento 38, OFIC2, o qual relata que o instituidor teve seu contrato de trabalho rescindido em 03/2003, haja vista decisão em processo administrativo que, primeiramente, suspendeu o exercício de suas funções e vencimentos a partir da referida data e depois concluiu pela rescisão do contrato de trabalho.

Dessa forma, impossível a análise do reconhecimento desse período, sem que houvesse a abertura do contraditório para esclarecimentos acerca do recolhimento das contribuições respectivas, já que houve rescisão antecipada do contrato de trabalho do falecido em 03/2003.

O mesmo raciocínio é formulado no tocante ao cômputo das contribuições das competências 06 e 07/2003. Ao contrário do que alegado pela parte autora, essas contribuições estão registradas no CNIS (evento 27, CNIS1) sob a rubrica de contribuinte individual e não como empregado da Sociedade Evangélica Beneficente. Tal pedido não constou da inicial, tampouco das manifestações que se sucederam, não tendo sido analisado pelo Juízo a quo na sentença.

Portanto, tais matérias não foram submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau, não tendo sido decidida na sentença, motivo pelo qual não pode ser analisada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, observando-se que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, e a recorrente não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o art. 1014 do Código de Processo Civil:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Nesse sentido, o precedente desta Turma:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. (...) 1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. 2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). 3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. 4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015). (...) (TRF4, AC 5004396-15.2017.4.04.7008, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 18.03.2020)

Consoante o art. 329 do CPC/15, "o autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar."

Alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida. Vide os precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não conhecida a apelação da parte autora, por tratar-se de inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015, sob pena de supressão de instância. (TRF4, AC 5009488-17.2016.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/04/2018)

ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. 1. Não se conhece de matéria trazida como pleito recursal quando não apontada em sede de contestação pela parte ré e não debatida em primeiro grau. 2. Não se conhece de matéria trazida como pleito recursal quando esta não impugna, direta ou indiretamente, os fundamentos empregados na sentença. 3. Apelação não conhecida. 4. Agravo interno prejudicado. (TRF4, AC 5020177-04.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. Não se conhece da apelação que discute matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença. (TRF4, APELREEX 0006159-92.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015).

Diante do exposto, demonstrada a inovação em sede recursal, a apelação da autora nos tópicos acima referidos não merece conhecimento.

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

DO CASO CONCRETO

O óbito de Antônio Carlos Félix Vieira ocorreu em 14/11/2016 (evento 1, CERTOBT10).

A qualidade de dependente da autora foi reconhecida na sentença de primeiro grau, não tendo havido recurso nesse sentido. A controvérsia, portanto, está limitada à condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor depende, no caso, da comprovação de que este implementara as condições para obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana.

Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade:

Rege-se, o benefício, pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.

A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei Nº 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Também estabeleceu o artigo 142 do referido diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.

Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.

III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.

IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.

V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.

VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.

VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento desta Eg. 3ª Seção no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.

(EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)

Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e, no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.

Por fim, deve ser salientado que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).

A parte autora pretende sejam computadas a favor do instituidor as seguintes contribuições previdenciárias:

Contribuições das competências de 09/2006 a 12/2006

A parte autora sustenta que faz jus ao cômputo das contribuições no interregno de 09/2006 a 12/2006, haja vista ter apresentado documentos suficientes à comprovação do vínculo com o município de Paranaguá, conforme razões recursais abaixo transcritas:

(i) para além da existência de anotação do vínculo na CTPS, embora fora de ordem cronológica, a requerente acostou ao PA de benefício, em resposta à Carta de Exigência do INSS, certidão dotada de fé pública indicando o tempo de serviços prestados pelo companheiro ao ente público (ev.1, PROCADM8, p. 33-34). A carta de exigências (PROCADM8, p. 30- 31) emitida pela autarquia solicitava justamente a apresentação de uma “Declaração de Tempo de Contribuição”, o que efetivamente foi entregue, alem da inclusão dos recibos de pagamento;

(ii) embora os recibos de pagamento propriamente ditos não tenham sido apresentados, as fichas de pagamento de salários referentes aos períodos controvertidos o foram. Nelas, constam, inclusive, menções a diferentes retenções salariais referentes às contribuições para o regime geral de previdência social (“INSS-salários” e “INSS 13-salário”). Destarte, as solicitações formuladas pela autarquia foram suficientemente atendidas

A fim de evitar tautologia, transcrevo trecho da sentença (evento 71, SENT1) que abordou com propriedade a questão e cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

"...

Em relação ao período no Município de Paranaguá, de 01/09/2006 a 10/08/2007, item "II", observa-se que a anotação do vínculo na CTPS está fora de ordem cronológica (fls. 6, evento 1, procadm8). Não há registro junto ao CNIS (evento 27), nem sequer foi esclarecido nos autos o motivo da anotação extemporânea.

A parte autora apresentou ao processo administrativo certidão fornecida pela municipalidade, consignando que o falecido foi contratado para ocupar o cargo de Médico Clínico Geral (temporário) entre 01/09/2006 a 10/08/2007 (11 meses e 09 dias). Também juntou ficha de pagamento de salários no intervalo em questão (fls. 25-26, evento 1, procadm8).

Embora tenham sido apresentados indícios da existência do vínculo, não é possível deduzir se as contribuições foram ou não vertidas e aproveitadas no regime próprio de previdência do município.

A parte autora foi intimada pelo INSS para apresentar esclarecimentos (fl. 23, evento 1, procadm8), mas não se desincumbiu de tal ônus.

Frente à isso, entendo que não é possível o cômputo do intervalo de 01/09/2006 a 10/08/2007 para a concessão de aposentadoria por idade no RGPS e, consequentemente, pensão por morte à autora.

..."

Assim, não merece provimento o recurso da parte autora no ponto.

Contribuições das competências 09 e 10/2007

Embora a apelante tenha requerido o reconhecimento das contribuições de 07 a 10/2007, a sentença de primeiro grau não analisou o pedido, o que deve ser examinado neste momento processual, haja vista o pleito nas razões recursais.

A requerente pleiteia somente o cômputo das contribuições 09 e 10/2007, visto que já foi computado o período de 02/01/2007 a 01/08/2007 pelo INSS. Sustenta que o instituidor prestava serviços à Associação Paranaense de Cultura, na qualidade de contribuinte individual.

Foram apresentados os comprovantes de pagamento dos salários referentes às competências dos meses 07, 08, 09 e 10/2007, com a indicação de retenção das respectivas contribuições previdenciárias, conforme pode ser verificado dos documentos acostados no processo administrativo do NB 178.219.910-9, p. 47-50 (evento 1, PROCADM8), além da declaração constante no evento 25, PROCADM3, pág. 24.

É possível o reconhecimento de contribuições em atraso, desde que não exista controvérsia acerca do efetivo exercício de atividade remunerada no período. Como se vê, os períodos reclamados encontram-se registrados no CNIS do instituidor, o que comprova que as contribuições, embora pagas pela empresa, foram a ele destinadas.

No que diz respeito aos recolhimentos em atraso efetuados como contribuinte individual, deve-se observar o seguinte preceito: "É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. (TRF4, AG 5022601-28.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/10/2021)"

Há que se observar, outrossim, que a determinação insculpida no art. 27, II, da Lei 8.213/91 autoriza o aproveitamento para o cômputo da carência da contribuição vertida com atraso, desde que posterior ao pagamento da primeira contribuição dentro do prazo de vencimento.

Portanto, o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, na categoria de contribuinte individual, só é possível caso esses recolhimentos sejam relativos a período em que o contribuinte ostentava qualidade de segurado.

Conforme se observa do CNIS anexado no evento 27, CNIS1, os recolhimentos extemporâneos de 01/07/2007 a 31/10/2007 encontram-se intercalados entre contribuições recolhidas em época própria.

Portanto, não há óbice ao cômputo dos períodos 09 e 10/2007 para fins de carência, merecendo provimento o recurso da parte autora neste tópico.

Contribuições nas competências de 01/2009 a 12/2009

A parte autora requer o cômputo das contribuições no período de 01/2009 a 12/2009, alicerçada no reconhecimento do vínculo de trabalho em sede de reclamatória trabalhista.

Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

"...

Em relação ao período de trabalho na empresa Camilo, Cruz e Cia Ltda, de 19/01/2009 a 31/01/2010, item "III", a anotação na CTPS está fora de ordem cronológica (evento 1, CTPS11), bem como o vínculo não está consignado no CNIS (evento 27, CNIS1).

O falecido ingressou com reclamatória trabalhista em face da empresa Camilo, Cruz e Cia Ltda e do Município de Almirante Tamandaré.

A sentença trabalhista reconheceu a revelia da empresa, declarando a rescisão indireta e o vínculo de emprego (evento 66, OUT6).

No que diz respeito à recepção de sentença trabalhista no âmbito da Previdência Social, para efeitos de reconhecimento de tempo de serviço, importa mencionar que a jurisprudência do TRF da 4ª Região vem reiteradamente decidindo no sentido de que a decisão prolatada em RT pode ser considerada como início de prova material, quando se tratar de reclamatória trabalhista típica, isto é, quando visar dirimir controvérsia entre empregador e empregado. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA CONTEMPORÂNEA AO TÉRMINO DA RELAÇÃO TRABALHISTA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO. LEI 8213/91, ART 55, §3º E ART. 57.

1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista, ajuizada à época do término da relação empregatícia, cuja finalidade não é comprovar tempo de serviço, mas dirimir controvérsia entre empregado e empregador, é apta para surtir efeitos como início de prova material de tempo de serviço. (...). (TRF 4ª R, AC n.º 95.04.37964-8/RS, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Wellington de Almeida, DJU, Seção II, de 30-09-1998).

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O acordo homologado por sentença nos autos de reclamatória trabalhista é oponível á previdência social para os efeitos da aposentadoria sempre que as circunstâncias do caso indiquem que o processo visava dirimir a controvérsia entre empregador e empregado; só não se admite, para essa finalidade, a reclamatória trabalhista atípica, utilizada exclusivamente para assegurar direitos perante a previdência social. (TRF 4ª R, AC n.° 94.405857-2/RS, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Ari Pargendler, DJU, Seção II, de 31-08-1994, p. 47.577).

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA EMBASADA EM PROVAS. VALIDADE.

1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.213/91).

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.

3. Esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.

4. Em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa. 5. Recurso improvido. (STJ, REsp n.º 616.389/CE, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU, Seção 1, de 28-06-2004 p. 446).

Na mesma linha de entendimento, decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n.º 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU, Seção 1, de 24-10-2005).

Dessa forma, a sentença exarada em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material quando: (a) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa no período alegado ou (b) proferida imediatamente após o término do labor, sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo.

Na hipótese dos autos, em exame da RT anexada, tem-se que a decisão da Justiça Especializada não foi proferida após regular instrução do feito, nem sequer alicerçada em prova documental e testemunhal.

Aos autos da reclamatória foram juntados alguns comprovantes de depósitos bancários, que não identificam o depositante, além de recibos feitos à mão, os quais considero que não configuram prova material satisfatória do vínculo pleiteado para fins previdenciários.

Desse modo, a reclamatória trabalhista em questão não pode ter tomada como prova do vínculo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSO CIVIL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA QUE RECONHECE VÍNCULO EM RAZÃO DA REVELIA DO RECLAMADO OU EM RAZÃO DE ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR EFEITOS NA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima, 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, e satisfazer a carência de 180 contribuições. 2. A sentença proferida em ação trabalhista somente produzirá efeitos na relação de índole previdenciária, se estiver respaldada em elementos que evidenciem o labor exercido, não se prestando para tal, a decisão que reconhece o vínculo em razão da revelia do reclamado ou que extingue o feito em decorrência de acordo entabulado pelas partes. 3. Hipótese em que não foi apresentada prova suficiente à instrução da inicial, o que impõe, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 629, a extinção do feito sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5000400-06.2017.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2021)

Sendo assim, deixo de reconhecer o intervalo de 19/01/2009 a 31/01/2010.

..."

O posicionamento adotado está de acordo com os critérios definidos por este Colegiado para o aproveitamento da sentença trabalhista na seara previdenciária. Confira-se precedente acerca do tema:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DECLARADA NA ESFERA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO LIMITADA À CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. 3. Decretada a prescrição parcial de verbas indenizatórias na esfera trabalhista, a averbação dos salários de contribuição limita-se ao período não prescrito, ou seja, ao período em que houve condenação do empregador, de modo que não se identificam parcelas com condão de impactar na revisão do benefício previdenciário. 4. Ausente contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista frente ao vínculo laboral questionado. 5. Reformada a sentença no mérito, condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando determinada a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4 5004940-49.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020)

Diante disso, não merece retoque a sentença de primeiro grau no tópico.

Aposentadoria por idade

Por fim, considerando que o instituidor completou 65 anos em 26/11/1999, para fazer jus ao benefício da aposentadoria por idade, deveria preencher a carência mínima de 108 meses de contribuição até o implemento da idade (1999) ou dos requerimentos administrativos NB 156.119.597-6 (07/02/2011) e NB 172.726.145-0 (03/06/2015), a teor do disposto no artigo 25, II, da Lei 8.213/91.

Observo que na contagem administrativa do pedido de pensão do NB 178219910-9, para fins de carência, foi reconhecido ao falecido 88 meses de contribuição (evento 1, PROCADM8, fl. 131).

Acrescentando-se as 2 (duas) contribuições reconhecidas nestes autos (09 e 10/2007), o falecido não implementa a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade, vez que totaliza apenas 90 (noventa) contribuições.

Outrossim, ponderando que a última contribuição válida ocorreu em 01/04/2013, o instituidor não comprova a manutenção da qualidade de segurado do RGPS até a data do óbito, em 14/11/2016, o que impede a concessão do benefício de pensão por morte à apelante.

Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso da parte autora para que sejam averbadas as contribuições das competências 09 e 10/2007 em favor do ex-segurado Antônio Carlos Félix Vieira.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantidos na forma da sentença, não obstante o parcial provimento da apelação.

Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 90% das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre 90% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2°, 3º e 5°, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação não conhecida em relação ao cômputo das contribuições nos períodos 26/10/1985 a 01/11/1985, 26/08/2002 a 05/2003 e 06 e 07/2003, em razão da inovação recursal.

Parcialmente provida a apelação da parte autora para que sejam averbadas as contribuições das competências 09 e 10/2007, em favor do ex-segurado Antônio Carlos Félix Vieira, na forma da fundamentação.

Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Suspensa a exigibilidade, conforme disposto no art. 98 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso em relação ao cômputo das contribuições nos períodos 26/10/1985 a 01/11/1985, 26/08/2002 a 05/2003 e 06 e 07/2003 e dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003843546v40 e do código CRC 84f622e8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5061656-06.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: ROSANA SOUZA DE CAMARGO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. inovação recursal. impossibilidade de apreciação. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. aposentadoria por idade. não comprovação.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. Apelação não conhecida em parte, por tratar-se de inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015, sob pena de supressão de instância.

3. Caso em que a autora não conseguiu comprovar a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, considerando que este ao completar 65 anos, para fazer jus ao benefício da aposentadoria por idade, deveria preencher a carência mínima de 108 meses de contribuição até o implemento da idade ou dos requerimentos administrativos, a teor do disposto no artigo 25, II, da Lei 8.213/91, o que não ocorreu nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso em relação ao cômputo das contribuições nos períodos 26/10/1985 a 01/11/1985, 26/08/2002 a 05/2003 e 06 e 07/2003 e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003843547v5 e do código CRC 210f0cf1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5061656-06.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ROSANA SOUZA DE CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALFEU ELEANDRO FABIANE (DPU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 299, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO EM RELAÇÃO AO CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES NOS PERÍODOS 26/10/1985 A 01/11/1985, 26/08/2002 A 05/2003 E 06 E 07/2003 E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



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