
Apelação Cível Nº 5006568-31.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por V. D. C. L. D. A. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50065683120204047102, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que não possuía acesso às informações requeridas pelo INSS no processo administrativo de concessão da pensão por morte. Aduz que, a despeito de levantar a tese de ausência de interesse de agir, o apelado contestou o mérito da demanda. Defende que a antecipação da sentença de extinção do feito feriu a garantia à ampla defesa e ao contraditório, devendo ser anulada e reaberta a instrução probatória. Aduz ter comprovado que o falecido preenchia todos os requisitos para recebimento de aposentadoria por idade, o que permitiria concluir pela sua condição de segurado ao tempo do óbito. Requer a anulação da sentença para que possa prosseguir a instrução probatória ou, ainda, a reforma com a devida concessão do benefício requerido (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):I - RELATÓRIO
V. D. C. L. D. A. ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados, pedindo a concessão de pensão por morte NB 167926114-0. Juntou documentos.
Custas recolhidas.
Determinada a citação do réu e a intimação do INSS para juntada de processos administrativos.
A parte autora complementou a documentação.
O INSS contestou o feito. Arguiu falta de interesse de agir, porque não cumprida injustificadamente exigência administrativa, e prescrição quinquenal. Pediu o julgamento de improcedência do pedido, pela impossibilidade de utilização de tempo já computado em outro regime para fins de aposentadoria.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR - Falta de interesse de agir
No que tange à necessidade de requerimento administrativo, firmando precedente hoje vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC/2015, em julgamento de recurso repetitivo (RE 631240), Tema 350 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo para o ingresso de demanda previdenciária, nos seguintes termos:
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. No entanto, não se exige o exaurimento das vias administrativas.
- A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
- Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo. Excetuam-se os casos em que seja necessária análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
O mesmo julgado ainda modulou os efeitos, estabelecendo um regramento de transição para as ações ajuizadas até 03.09.2014.
Entretanto, em complemento à tese acima referida, acrescento que o incumprimento injustificado de carta de exigências administrativa não confere à parte autora interesse de agir. Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE ATENDIMENTO PELA SEGURADA DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Não havendo sido levado ao conhecimento do INSS a especialidade das atividades desenvolvidas, e tendo a ação sido ajuizada em 2016, muito após a data fixada pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação da regra de transição (que tem alvo ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014), é de ser mantido o reconhecimento do óbice da ausência de interesse processual. 3. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal, impondo-se a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5005892-58.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)(grifei)
No caso dos autos, argui o INSS que a autora não cumpriu de forma injustificada exigência administrativa.
Verifico que, por ocasião da análise do requerimento de pensão por morte NB167926114-0, o INSS expediu carta de exigências em 11/06/2014, em que solicitou a apresentação de declaração do Governo do Estado do Rio Grande do Sul na qual conste se ele estava aposentado por ocasião do falecimento e quais os períodos de tempo de serviço computados para a jubilação. Transcorreu sem manifestação da requerente o prazo deferido pelo INSS, o que ensejou o indeferimento do benefício requerido.
Ausente qualquer justificativa no processo administrativo acerca da impossibilidade de cumprimento de exigência regular, consistente na informação acerca da vinculação do instituidor com regime próprio, o que interfere na contagem do tempo de contribuição, pretendeu a requerente a substituição da administração pelo poder judiciário.
É caso de reconhecimento de ausência de interesse processual e extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, ausente interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do INSS, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I do CPC/2015). Suspensa a exigibilidade, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.
Com o trânsito em julgado, nada havendo a cumprir, dê-se baixa.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Preliminares
Do Interesse Processual
Em 03-9-2014 a Suprema Corte concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. O acórdão foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03-9-2014)
O Relator do recurso excepcional supratranscrito dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro Relator afirmando que: 'no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada', sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; 'no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo'.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
Restou definido, por fim, que 'tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais'.
As teses jurídicas restaram assim fixadas no Tema 350:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
No caso, observa-se que o INSS, embora tenha apresentado tese contestatória de ausência de interesse de agir, impugnou, também, o mérito processual (
).Nesse contexto, havendo o pedido administrativo do benefício com decisão indeferitória naquele âmbito, resta caracterizado o interesse de agir, nos termos da Tese I do Tema 350/STF, sendo que a circunstância de não terem sido apresentados na via administrativa todos documentos comprobatórios do direito alegado pode influir na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, na forma do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, afetado à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos:
Tema: 1124 - STJ
Tema Repetitivo 1124. Situação: Afetado. Órgão julgador: Primeira Seção. Ramo do direito: Direito Previdênciário. Questão submetida a julgamento: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Anotações NUPEGNAC: Afetação na sessão eletrônica em 15/09/2021 e finalizada em 21/09/2021 (Primeira Seção). Vide controvérsia n. 286/STJ. Informações Complementares: Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processo em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidem com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC).
Portanto, no caso, não se trata de circunstância que justifique a extinção sem resolução do mérito, pois houve a contestação do mérito pelo INSS, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.
Cumpre observar, ainda, que há precedentes desta Corte no sentido de que a apresentação de contestação de mérito pelo INSS caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir, nos termos do RE 631.240/STF (Tema 350), mesmo para ações ajuizadas após 03-9-2014. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. TEMAS 350/STF E 1124/STJ. 1. "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;" (Tese 1 do Tema 350/STF) 2. A apresentação de contestação de mérito pelo INSS caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. 3. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do julgado, quando embasado em documentos não submetidos previamente à análise do INSS na via administativa. (TRF4, AC 5004944-15.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relator Oscar Valente Cardoso, juntado aos autos em 20-7-2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 2. Na hipótese, independentemente dos documentos apresentados na via administrativa e na via judicial, houve a contestação de mérito por parte do INSS, o que caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG. 3. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5004748-52.2021.4.04.7001, Décima Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 01-11-2023)
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de complementação e esclarecimentos através de prova pericial, resta configurado o cerceamento de defesa, considerando que há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação da nocividade do labor. (TRF4, AC 5010791-90.2021.4.04.7005, Décima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 06-11-2023)
Considerando que a apelante manifesta a necessidade de intimação do INSS para juntada de documentos, bem como que o julgamento antecipado do feito inviabilizou a produção de provas, tenho que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento e deixo de aplicar a faculdade prevista no §3º, do art. 1.013, do CPC.
Por tais motivos, é hipótese de se anular a sentença, oportunizando-se a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que a demandante requeira as provas que pretenda produzir.
Nesse sentido, recentemente decidiu esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". 2. Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não o exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado. 3. Não há falar em ausência de interesse processual em relação aos períodos sobre os quais se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. 4. Não sendo caso de aplicação da faculdade prevista no §3º, do art. 1.013, do CPC, deve ser anulada a sentença, oportunizando-se a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau. (TRF4, AC 5009244-17.2018.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20-3-2024)
II - Conclusões
1. Esta Corte tem decidido no sentido de que a apresentação de contestação de mérito pelo INSS caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir, nos termos do RE 631.240/STF (Tema 350), mesmo para ações ajuizadas após 03-9-2014.
2. Apelação provida.
III - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004511371v15 e do código CRC 743be98e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006568-31.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
VOTO DIVERGENTE
Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:
Peço vênia para divergir quanto à solução apontada pelo e. Relator.
Do Interesse Processual
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado
Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
No caso dos autos houve pedido administrativo, entretanto o processo foi encerrado por ter a parte silenciado diante de legítima exigência administrativa, uma vez que o direito pleiteado depende do exame de documentação expedida pelos órgãos que administram o RPPS da União e do Estado do Rio Grande do Sul.
O fundamento de que o tempo para a obtenção dos documentos era superior ao prazo deferido pelo INSS, não justifica o silêncio, pois é lícito à parte pedir a sua prorrogação de modo justificado.
Quanto aos argumentos empregados no voto do e. Relator, destaco que na tese fixada no Tema 1124, o Superior Tribunal de Justiça impõe o interesse de agir como condição para retroação de efeitos financeiros em caso de acolhimento do pedido com base em prova não submetida ao conhecimento da administração:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Assim, a aplicação do Tema 1.124 não dispensa o exame do interesse processual, ao revés, o exije. A aplicação da referida tese ocorre quando o segurado manifesta sua pretensão ao INSS, instrui o processo administrativo e o pedido é indeferido. Posteriormente, em juízo, o direito é reconhecido, mas com base em prova que não constou do processo administrativo. Para esses casos é que o Tribunal Superior irá definir o termo inicial dos efeitos financeiros.
Por fim, tal como fiz em julgamentos recentes, reafirmo que não há espaço para o reconhecimento de interesse processual superveniente, o qual, a meu ver, restou vedado nos termos do Tema 350/STF. Se está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o indeferimento do pedido em momento futuro, não faz surgir o interesse processual. Para exercer o direito de ação é indispensável que a autora demonstre que não conseguiu o direito reclamado de outra forma, ou seja, que a tutela jurisdicional é necessária e útil para solucionar a crise jurídica que o acomete. Para tanto, não basta que a parte requeira o pedido sem instruí-lo corretamente, visando, assim, tão somente ao cumprimento da formalidade.
Anoto ainda que no caso concreto a contestação apresentada pelo INSS refere apenas a necessidade de apresentação da CTC (causa do encerramento do processo administrativo) e a não demonstração da qualidade de segurado no momento do óbito, o que sequer tem implicação no caso concreto, pois a autora defende ter direito à pensão, uma vez que o de cujus fazia jus à aposentadoria por idade.
Com estas razões voto por dar manutenção à sentença.
Honorários Recursais
Desprovido integralmente o recurso da parte autora, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária a ela atribuída na sentença, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Dispositivo
Ante o exposto voto por negar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5006568-31.2020.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. interesse processual. configurado. contestação de mérito. sentença anulada. reabertura da instrução. recurso provido.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Esta Corte tem decidido no sentido de que a apresentação de contestação de mérito pelo INSS caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir, nos termos do RE 631.240/STF (Tema 350), mesmo para ações ajuizadas após 03-9-2014.
3. Reconhecido o interesse processual da parte autora, mostra-se necessária a anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
4. Dar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO e a Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024
Apelação Cível Nº 5006568-31.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 328, disponibilizada no DE de 24/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5006568-31.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 334, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO E A JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:02.
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