
Apelação Cível Nº 5001207-07.2023.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Manoel Joaquim Vieira dos Santos, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 13.09.2016.
Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (
):III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) CONCEDER O BENEFÍCIO ABAIXO DISCRIMINADO desde 04/08/2015 e DETERMINAR AO INSS A SUA IMPLANTAÇÃO, nos exatos termos da fundamentação:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1773359590 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 04/08/2015 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Cessação pelo reaparecimento do instituidor ou pelo falecimento da pensionista. |
b) CONDENAR O INSS A PAGAR as parcelas vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, fixo nos percentuais mínimos de que trata o § 3º acima mencionado aplicáveis para cada faixa salarial ali prevista na forma do § 5º do mesmo dispositivo, incidentes sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nºs 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sem remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (
), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de provas da dependência econômica. Refere que, quando do desaparecimento do instituidor, o casal já não vivia junto, tendo um período de mais de 6 anos de separação de fato, sem que houvesse pagamento de pensão. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.Com contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Morte Presumida
No Direito Previdenciário, a "morte presumida" tem tratamento específico na legislação vigente, porque o seu reconhecimento autoriza o dependente a perceber o benefício provisório de pensão.
Dispõe a Lei 8.213/1991:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
(...)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
(...)
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Para a declaração de morte presumida exclusivamente para fins previdenciários, objetivando a concessão de pensão aos dependentes do segurado que se presume falecido, a competência é da Justiça Federal, ou da Justiça Estadual no exercício da jurisdição delegada.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
COMPETENCIA - MORTE PRESUMIDA - PENSÃO - LEI 8.213/91, ARTIGO 78. Cingindo-se o requerimento a que reconheça a chamada morte presumida do segurado da Previdencia Social, para que possa seu dependente perceber pensão, a competência será da Justiça Federal, ressalvando-se a incidencia do disposto no artigo 15, II da Lei 5.010/66. Hipótese que não se confunde com a declaração de ausência de que cuida o Capitulo VI, Titulo II, Livro IV do Codigo de Processo Civil. (CC 8.182/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, 2ª S. j. 31.08.1994, DJ 19.09.1994, p. 24633).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BENS PARA ARRECADAR. FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. OUTRO EVENTUAIS DIREITOS A SEREM POSTULADOS PERANTE JUÍZO PRÓPRIO. - Conquanto fundamentado o pedido inicial nas disposições dos arts. 1.160 e ss. do CPC, o ausente não deixou quaisquer bens para serem arrecadados, pretendendo a autora, com a declaração de ausência do marido, auferir benefícios previdenciários, dentre outros que cita, tais como depósitos fundiários e verbas porventura pertencentes ao desaparecido. - Não havendo bens a arrecadar, dispensando-se, por conseqüência, o procedimento previsto nos arts. 1.159 e ss. do CPC, o ideal é seguir a tônica já manifestada por este Órgão colegiado em hipótese similar, na qual o i. Min. Relator, Eduardo Ribeiro, ao julgar o CC 20.120/RJ, DJ de 5/4/1999, entendeu que não se justifica a instauração desse processo [o previsto no CPC], que se reveste, aliás, de certa complexidade, a propósito de hipotéticos bens ou direitos. E o recebimento da pensão previdenciária ficaria postergado. Ocorre que, para essa, a lei contém previsão específica, como se verifica do disposto no artigo 78 da Lei 8.213/91. - Dessa forma, com a necessária emenda da inicial, fundamentando-se o pedido adequadamente, poderá a autora perseguir sua pretensão na esfera da Justiça Federal, unicamente no tocante ao recebimento de benefícios previdenciários. Delimitada a competência, portanto, da Justiça Federal em ação declaratória de ausência para fins de recebimento de benefícios previdenciários. - Quanto a outros possíveis direitos, poderá a autora pleiteá-los no juízo próprio, de acordo com seu interesse. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer a competência do o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP, para conhecer do pedido de declaração de ausência para fins unicamente previdenciários. (CC 86.809/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª S., julgado em 12.09.2007, DJ 20.09.2007, p. 218).
Na mesma linha, são os julgados deste Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quanto ao evento morte, tenho por satisfeitos os requisitos do art. 78 da Lei 8.213/1991 para a sua presunção. A declaração de morte presumida pra efeitos de concessão de benefício previdenciário não se confunde com aquela para fins sucessórios, disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo, não havendo que se cogitar de competência do Juízo Estadual para a sua declaração, nem do preenchimento dos requisitos específicos daqueles diplomas legais. 2. A declaração de ausência, para fins exclusivamente previdenciários prevista no referido dispositivo não se confunde com a declaração de ausência prevista nos artigos 1.159 a 1.169 do CPC para fim de administração de bens e sucessão, prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. 3. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da sentença declaratória da morte presumida (art. 74, III da Lei 8.213/91). (...) (TRF4, AC 5021525-58.2016.4.04.7108, 6ª T. Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 19.10.2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A declaração de morte presumida pra efeitos de concessão de benefício previdenciário não se confunde com aquela para fins sucessórios, disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo, não havendo que se cogitar de competência do Juízo Estadual para a sua declaração, nem do preenchimento dos requisitos específicos daqueles diplomas legais. 2. O termo inicial da pensão, no caso de morte presumida, deve ser fixado consoante o disposto no art. 74, inciso III, da Lei nº 8.213/91, ou seja, a contar da data da decisão judicial. (...). (TRF4, AC 5031331-87.2015.4.04.7000, TRS/PR, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 06.02.2019)
Portanto, como assente da jurisprudência pátria, a declaração de morte presumida para efeitos de concessão de benefício previdenciário não se confunde com aquela para fins sucessórios, disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo Civil, não havendo que se cogitar de competência do Juízo Estadual.
Caso Concreto
O óbito de Manoel Joaquim Vieira dos Santos, cônjuge da parte autora, ocorreu em 01.07.1994 (
).A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Roger Rasador Oliveira, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
Mérito
A parte autora alega que casou com Manoel Joaquim Vieira dos Santos em 01/08/1986 e tiveram um filho em 27/12/1986, mas que, passados alguns anos, o marido se ausentou do domicílio e nunca mais retornou, tornando-se pessoa desaparecida. Postula a concessão de pensão por morte com fundamento no artigo 78 da Lei n°8.213/1991.
Informa que ajuizou ação na Justiça Estadual para declaração de ausência dele, sob n°0806175-82.2013.8.24.0064, a qual tramitou perante a Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José/SC, julgada procedente, e protocolou pedido de pensão por morte perante o INSS (NB 177.335.959-0, DER 13/09/2016), o qual foi negado e o respectivo processo administrativo extraviado.
A presente demanda é fundamentada, portanto, no artigo 78 da Lei n°8.213/1991, o qual assim dispõe:
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
Inicialmente, convém destacar que a ação declaratória de ausência, cuja competência é da Justiça Estadual e tem por objeto a administração de bens e sucessão, não se confunde com o pedido de declaração de morte presumida para fins exclusivamente previdenciários, para recebimento de pensão por morte, cuja competência é da Justiça Federal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL. FILHOS MENORES. HONORÁRIOS. 1. A declaração de ausência, para fins exclusivamente previdenciários prevista no referido dispositivo não se confunde com a declaração de ausência prevista nos artigos 1.159 a 1.169 do CPC para fim de administração de bens e sucessão, prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário, que não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. Precedente do STJ. 3. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários. 4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial, a teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91, com exceção ao dependente absolutamente incapaz, cujo termo inicial deve ser fixado a contar do desaparecimento do segurado. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5031725-16.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020)
Nessa toada, para fins do artigo 78 da Lei n°8.213/1991, a declaração de morte presumida para fins previdenciário pressupõe a comprovação de 6 meses de ausência declarada por autoridade judicial competente, situação na qual será concedida pensão por morte provisória.
No caso em análise, o desaparecimento do instituidor está devidamente comprovado, tanto que a ação que tramitou na Justiça Estadual julgou procedente o pedido para declarar a ausência de Manoel Joaquim Vieira dos Santos, nomeando a autora como sua curadora. A sentença foi publicada em 04/08/2015. (
).Todavia, na presente demanda é necessário definir, também, a data do possível desaparecimento, uma vez que a decisão que declarou o desaparecimento não fixou a data em que ele teria ocorrido, o que é necessário para definir a legislação aplicável e avaliar os requisitos para concessão da pensão por morte.
Assim, para dirimir a controvérsia quanto à data do desaparecimento foi oportunizada a produção de prova oral em audiência.
A parte autora declarou, em breve síntese, que casou em 01/08/1986 e o marido tinha problemas de saúde, alcoolismo; que moraram em Abelardo Luz quando casaram; que a mãe dela veio morar para cá e logo eles vieram também; que ela recebeu uma proposta para trabalhar em Florianópolis; que ele também recebeu uma proposta de emprego, mas em Clevelândia; que ela foi para Florianópolis e ele ficou de trabalhar por um tempo para juntar dinheiro e encontrar ela lá; que o marido ficou algumas semanas ali, saiu do emprego em Clevelândia e foi para Curitiba, para arrumar um trabalho, e depois encontrar ela, e não teve mais notícia dele; que naquela época ela trabalhava como doméstica; que o filho ficou com a mãe dela quando viajou para trabalhar; que o marido era servente; que o marido era sempre acolhido por ela, por causa dos problemas de saúde, do alcoolismo; que até o desaparecimento estavam juntos, não se separaram; que ele ficou de abril até maio em Clevelândia e depois foi para Curitiba, que ele avisou que chegou em Curitiba, estava trabalhando como ajudante em uma empresa, e perdeu o contato um ou dois meses depois que ele estava lá; que tentou procurar ele, assim como a família dele, mas ninguém teve notícias; que o desaparecimento ocorreu entre maio e julho de 1994; que não tem certidão de óbito dele; que hoje tem a curatela dele.
Sebastião Lempek, testemunha da parte autora, declarou que conheceu o Manoel, pois trabalharam juntos na década de 80; que ele sumiu em 93 ou 94; que antes do autor ir embora eles conversaram, mas que ele não relatou porque estava indo viajar; que Manoel ainda estava com a autora, eram casados; que Manoel tinha problema com o álcool; que eles tinham um filho; que quando Manoel sumiu o filho era um piazinho, devia frequentar a creche, talvez um "prézinho"; que Manoel trabalhava bem, apesar do alcoolismo.
João Ivan Cordeiro, testemunha da parte autora, declarou que é primo do Manoel; que a autora e Manoel casaram em 1985 ou 1986, não sabe bem ao certo; que a última vez que conversou com ele foi na década de 80 ainda; que Manoel e Marcia, pelo que lembra, sempre permaneceram juntos, não tiveram nenhuma separação.
Analisando o CNIS, observa-se que o último vínculo do instituidor foi com a empresa Olvepar do Paraná S.A. Indústria e Comércio, localizada em Clevelândia, de 19/04/1994 a 01/05/1994:
Referido vínculo corrobora a narrativa da autora, no sentido de que ele teria tido vínculo de emprego na cidade de Clevelândia até maio de 1994, tendo logo após viajado para Curitiba, cidade na qual teria desaparecido.
Em reforço, a parte autora anexou várias declarações de terceiros afirmando o desaparecimento do instituidor há longa data, bem como que ele possuía problemas com o alcoolismo e que nunca mais tiveram notícias dele (
).Nesse sentido, o substrato probatório produzido indica que o desaparecimento de Manoel Joaquim Vieira dos Santos ocorreu um ou dois meses após ele sair do emprego em Clevelândia e viajar para Curitiba, ou seja, em data aproximada de 01/07/1994, perdurando até os dias atuais, tendo decorrido lapso suficiente para declarar sua ausência nos termos do artigo 78 da Lei n°8.213/1991, a fim de surtir efeitos previdenciários.
Nessa toada, é aplicável ao caso concreto a Lei n°8.312/1991 em sua redação original, vigente ao tempo do desaparecimento, a qual assim dispunha acerca da pensão por morte:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
I - será rateada entre todos, em partes iguais;
II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 1º O direito à parte da pensão por morte cessa:
a) pela morte do pensionista,
b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
§ 2º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá.
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebido, salvo má-fé.
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
No que se refere à qualidade de dependente, o requisito está presente, pois a autora comprovou ser esposa do instituidor, conforme certidão de casamento (
).Outrossim, embora o INSS tenha aventado uma possível separação de fato do casal antes do desaparecimento, a prova oral produzida sinaliza que a união conjugal se manteve ao longo do tempo, verificando-se que a autarquia não se desincumbiu do seu ônus probatórios quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Prosseguindo na análise, o instituidor possuía qualidade de segurado no momento da sua ausência em 01/07/1994, pois estava no período de graça, uma vez que manteve vínculo com a Olvepar do Paraná S.A. Indústria e Comércio até 01/05/1994, conforme registrado no seu CNIS (
).Assim, considerando as provas produzidas nos autos, verifica-se que ficou demonstrada a morte presumida do instituidor em 01/07/1994, a qualidade de dependente da autora e a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito.
Quanto à data inicial da pensão postulada pela parte autora, o artigo 74 da Lei n°8.213/1991, na redação original, assim dispunha:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O termo inicial, portanto, deve ser fixado na data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Caso inexistisse ação para reconhecimento da morte presumida no Juízo Estadual, o termo inicial deveria ser fixado na data da sentença desta demanda previdenciária, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA DO INSTITUIDOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA MORTE PRESUMIDA NO JUÍZO ESTADUAL. DATA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 74, III, DA LEI 8.213/91. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O incidente foi tempestivamente interposto, restando demonstrada a existência de divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma região na interpretação da Lei. 2. Incidente de uniformização regional conhecido e provido para fixar a tese no sentido de que "a data de início da pensão por morte, em caso de morte presumida, quando não houver ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no Juízo Estadual, deve ser fixada na data da sentença proferida na ação previdenciária, nos termos do artigo 74, III, da Lei 8.213/91". Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Incidente de uniformização regional de jurisprudência conhecido e provido. ( 5001015-96.2017.4.04.7105, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 04/09/2020) (Destaquei)
No entanto, considerando que no caso em análise a ausência do instituidor foi reconhecida em sentença judicial proferida na Justiça Estadual em 04/08/2015 (
), este deve ser o termo inicial da pensão pretendida.Assim, a pensão por morte é devida em benefício da autora, desde 04/08/2015, data da decisão que reconheceu a ausência do instituidor, se extinguindo pela morte da pensionista ou pelo eventual reaparecimento do instituidor.
Sem razão o INSS.
Como é sabido, o direito à obtenção do benefício buscado nestes autos nasce para a parte autora com a declaração da morte presumida de seu cônjuge, a qual foi determinada pela sentença de primeiro grau em 04.08.2015.
Consoante referido na decisão monocrática, foi produzida prova testemunhal e juntadas declarações de terceiros, as quais referem que o instituidor tinha problemas com alcoolismo e o seu desaparecimento ocorrido há muito tempo, tendo sido referido pela primeira como sendo 1993, 1994, o que coincide com a época em saiu do emprego em Clevelândia e viajou para Curitiba.
A condição de dependente econômica da parte autora é presumida, a teor do art. 16, I e §4º da LBPS, uma vez que é esposa do instituidor, conforme certidão de casamento anexada no
.Considerando que na data do fato gerador, 01.07.1994, a parte autora e o segurado estavam casados, tendo inclusive um filho dessa união, nascido em 1986, e que não há provas de que tenha havido uma separação de fato entre o casal, a dependência econômica é presumida.
Dessarte, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve ser mantida intacta a r. sentença.
Prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 04.05.2023 (ev. 1), extrai-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 04.05.2018.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1773359590 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 04/08/2015 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida;
- de ofício, é determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5001207-07.2023.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. morte presumida.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 16, I e §4º da LBPS.
3. Declarada a morte presumida do segurado na data em que comprovado o seu desaparecimento, e atendidos os demais os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5001207-07.2023.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 568, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
SUZANA ROESSING
Secretária
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