Apelação Cível Nº 5001437-91.2019.4.04.7011/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: HELOISA BARBOSA MORENO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: LETÍCIA BARBOSA MORENO (AUTOR)
APELADO: DIEGO BARBOSA PEREIRA (Tutor) (AUTOR)
APELADO: JANAINA DE SOUZA SANTOS PEREIRA (Tutor) (AUTOR)
APELADO: NICE DOS SANTOS BARBOSA PEREIRA (Tutor) (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a declaração de morte presumida e a concessão de pensão por morte em razão do desaparecimento de sua genitora Patricia Barbosa Pereira, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 07/07/2014.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 24/02/2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 107):
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela deferida no evento 10 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial para o fim de:
a) DECLARAR a morte presumida de Patrícia Barbosa Pereira, desde 06/01/2014; e
b) CONDENAR o INSS a CONCEDER pensão por morte presumida às autoras a partir da data da morte presumida (06/01/2014), nos termos do artigo 3º, 198, I e 208, todos do Código Civil.
c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as prestações vencidas até a efetiva implantação do benefício, corrigidas na forma da fundamentação.
Segurado: LETÍCIA BARBOSA MORENO e HELOISA BARBOSA MORENO
- Benefício: pensão por morte, NB nº 191.705.038-8
- DIB: 06/01/2014
- Cálculo da RMI: a ser apurada posteriormente, observada a fundamentação;
3.1. Custas processuais e honorários de Sucumbência
Acompanhando o Estatuto da OAB, o CPC de 2015 transferiu a titularidade dos honorários de sucumbência, antiga verba indenizatória do vencedor do processo, para o advogado. A jurisprudência infraconstitucional é pacífica acerca da validade desta transferência. Entretanto, a questão está aberta no plano constitucional, pois ainda pende de julgamento no STF a nova ADI 5055-DF, com pedido de inconstitucionalidade referente a essa transferência.
A questão da titularidade dos honorários de sucumbência não tem sido constitucionalmente debatida nos tribunais infraconstitucionais. Ademais, vislumbra-se nítido conflito de interesses entre o advogado e cliente neste ponto. O jurisdicionado vencedor normalmente fica sem defensor, pois o advogado pode preferir a defesa de seu interesse financeiro. Assim, essa questão somente poderá ser mudada com eventual procedência da mencionada ADI no STF.
Nesse quadro, após tantas decisões declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da referida transferência (seguindo os indicativos da anterior ADI 1.194-4/DF, de acordo com os votos dos Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa), resigno-me, com ressalva do antigo entendimento pessoal, passando a acompanhar a jurisprudência infraconstitucional, até eventual pronunciamento de inconstitucionalidade.
Assim, como determina o art. 85 do CPC de 2015, condeno a parte vencida a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado pelo IPCA-E.
Fica a Autarquia isenta do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 2.289/1996).
3.2. Verbas Indenizatórias (§2º do art. 82 e art. 84):
O CPC de 2015 seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§ 2º do art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.
Porém, entendo que essa lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no § 2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo. Por exemplo, a lista do art. 84 deixou de fora a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Nesse sentido, explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, o STF proclamou que, tendo em vista a “garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios” (RE 384.866/GO).
Assim, não entendo que seja certo que, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, o jurisdicionado saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado mesmo tendo seu pleito reconhecido. Também não é razoável que o jurisdicionado vencedor tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.
Entretanto, em sentido contrário, o Estatuto da OAB retirou a verba indenizatória antes atribuída ao vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973), destinando-a ao advogado (arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94). Essa desconformidade foi institucionalizada pelo art. 85 do CPC de 2015. Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil), devendo ser aplicado para que o jurisdicionado receba a parcela de Justiça que lhe é devida.
Ademais, salienta-se que a regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, determinando que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.
Nesse novo quadro, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85 do CPC de 2015) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 do CPC de 2015 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do STF acima citada (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno a parte ré (vencida) a pagar à parte autora (vencedora) uma indenização de honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação, a título de reembolso razoável, devidamente atualizado pelo IPCA-E.
Sentença registrada eletronicamente. Publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, dê vista ao apelado para oferecimento de contrarrazões (art. 1.003, § 5º, CPC-2015), observando-se, se for o caso, o disposto § 1º do art. 1.009 do CPC-2015. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 19, §2º da Lei nº 10.522/02).
Em suas razões recursais (ev. 119), o INSS requer a anulação da sentença, sustentando, em síntese, a falta de interesse de agir, em razão da ausência de decisão judicial sobre a morte presumida da instituidora. Caso ultrapassada essa premissa, requer a reforma da sentença para fixar a data de início do benefício na forma prevista na legislação federal específica, que estabelece o dia da decisão judicial que declarar a morte presumida, o que, no caso, corresponde ao dia 24/02/2021. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer apontando que as menores estão representadas por sua avó e tio e que possuem advogado regularmente constituído, suprindo a incapacidade postulatória e de estar em juízo. Impugna, entretanto, a renúncia dos valores superiores a 60 (sessenta salários mínimos) porventura devidos às menores, requerendo, em caso de manutenção da sentença, seja informado ao Juízo da Vara da Infância, Juventude e anexos de Paranavaí/PR acerca dos valores recebidos.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Caso Concreto
A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Pedro Pimenta Bossi examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"...
2.3.2. Da prova do óbito (in casu, decorrente de ausência/morte presumida)
Assim dispõe a Lei de Benefícios acerca da pensão por morte presumida:
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
No art. 78, caput, da Lei 8.213/91, a situação da pessoa que desaparece, na verdade, trata-se de ausência. Já o § 1º refere-se à pessoa que desaparece em catástrofe, acidente ou desastre.
Vale ressaltar a admissibilidade da declaração de morte do segurado instituidor neste Juízo, exclusivamente para fins previdenciários, conforme decisão de evento 10, confirmada na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5040063-66.2019.4.04.0000/TRF.
Os documentos juntados pela parte autora (evento 8) demonstram veementemente o desaparecimento de Patrícia Barbosa Pereira.
Esse acontecimento foi muito noticiado nos meios de comunicação da região, mormente em razão das circunstâncias que envolveram o acontecimento - ela estava com a filha recém-nascida que foi encontrada posteriormente com um casal.
Em simples pesquisa pelo caso no google, é possível comprovar a veracidade do fato e que até hoje não encontraram provas de que Patrícia esteja viva.
Ao contrário do alegado pelo INSS no sentido de tratar-se de simples abandono do lar, restou devidamente demonstrado que se trata de ausência de longo prazo, após desaparecimento envolto em mistério.
A data do desaparecimento também é certa, uma vez que Patrícia foi levar a filha recém nascida para tomar vacina no dia 06/01/2014 e nunca mais foi encontrada.
De detida análise da prova carreada aos autos, verifica-se a extrema probabilidade de morte de Patrícia, considerando especialmente o longo tempo já transcorrido desde as últimas notícias dela (bem superior ao limite mínimo estabelecido pelo art. 78, caput, da Lei n. 8.213/91).
Destaca-se que vários ofícios e e-mails foram expedidos a diversos órgãos oficiais, tais como Receita Federal, TRE e bancos, e todos voltaram informando que não há registros de qualquer movimentação de Patrícia (eventos 62, 73, 82, 79 a 86, e 95 a 97).
Diante de tais elementos probatórios, todos convergentes à efetiva ausência do pretenso instituidor, e considerando que, até a presente data, passaram-se mais de cinco anos do ausência de Patrícia sem que outras notícias de seu paradeiro tenham sido alcançadas por seus familiares e pela própria polícia, entendo ser o caso de se reconhecer sua morte presumida, apenas para fins previdenciários.
Dessa forma, atendendo-se ao requisito legal, resta declarada, para os fins previdenciários do artigo 78 da Lei 8.213/91, a morte presumida de Patrícia Barbosa Pereira, a partir de 06/01/2014, data de sua ausência.
2.3.3. Da qualidade de segurado
A qualidade de segurada de Patrícia ao tempo do início da ausência pode ser verificada pelo recibo de pagamento de salário que comprova que Patrícia trabalhou como empregada doméstica para Maria José Gimenes Egea Franzini até 12/2013 (OUT17, evento 1), bem como pelo extrato do CNIS, o qual informa que a partir de 13/12/2013 ela passou a receber salário-maternidade.
2.3.4. Da dependência econômica
Quanto à dependência econômica do filho, o artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios estabelece que é presumida:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, na condição de filhas (CERTNASC12 e 13, evento 1), a dependência das autoras é presumida.
2.3.5. Data de início do benefício
Nos termos do art. 198, I, c/c art. 208, do Código Civil, não se aplicam os prazos prescricionais e decadenciais aos absolutamente incapazes.
Desse modo, a omissão de representante legal em promover o tempestivo requerimento administrativo não se lhe pode ser imputada.
Nos termos do art. 78, a pensão provisória Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
Portanto, tratando-se de menor absolutamente incapaz, não correm contra as autoras os prazos prescricionais, de modo que o benefício é devido desde a data da morte presumida (06/01/2014).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada pelo TRF4, determina a concessão do benefício ao dependente menor a partir da data do óbito presumido. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. MORTE PRESUMIDA. PENSÃO. FILHO MENOR DE IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 309): PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. MORTE PRESUMIDA. PENSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. O termo inicial da pensão por morte é a data da ausência para o absolutamente incapaz e, para a dependente capaz, a data da sentença que declarou a ausência. No apelo especial, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 74, III da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que a Corte local violou frontalmente a legislação federal ao reconhecer como termo inicial da pensão por morte devida a dependente menor a data da ausência, e não da sentença que declarou a ausência. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 344. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação previdenciária em que o Juiz Federal declinou da competência para o Juizado Especial Federal Previdenciário, em razão do valor da causa, e foi interposto agravo de instrumento pela parte autora, improvido pelo Tribunal a quo. Verifica-se ainda que, o entendimento do acórdão recorrido a respeito da controvérsia está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, entendo que não pode haver penalização pela demora entre o início da ausência e a decisão judicial que reconheceu tal fato. A propósito, confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de pensão por morte que ora recebe, no que se refere ao período compreendido entre a data do óbito (3.1.2002) até a data efetiva da implantação do benefício (4/2012). 2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, Dje 11.3.2014. 3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil. 4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1.513.977/CE, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 05/08/2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. (I) RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE MENORES. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a sentença trabalhista como início de prova material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o exercício laboral no período alegado ou corroborada por outras provas nos autos. 2. Não corre prescrição contra o menor absolutamente incapaz, não se lhe podendo aplicar, destarte, a regra do art. 74, II da Lei 8.213 /91, sendo, portanto, devido o benefício de pensão por morte aos dependentes menores desde a data do óbito do mantenedor. Precedentes: AgRg no Ag 1.203.637/RJ, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, Dje 3.5.2010; REsp. 1.141.465/SC, 6T, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 06.02.2013. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/03/2014).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. (RESP nº 1656825 – RS. RELATOR: MIN. BENEDITO GONÇALVES. Data da publicação: 15/09/2017).
Ainda:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE GENITOR. AUSÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. O pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário, que não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. 2. Sendo a prova suficiente à demonstração da ausência do segurado por mais de 6 meses, deverá ser declarada judicialmente a morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213/91. 3. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, procede o pleito dos autores, sendo devida a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida à companheira e desde a data fixada como aquela do óbito aos dependentes filhos menores de 21 anos 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. (omissis). (TRF4 5010126-21.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. MORTE PRESUMIDA. PENSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. O termo inicial da pensão por morte é a data da ausência para o absolutamente incapaz e, para a dependente capaz, a data da sentença que declarou a ausência. (TRF4 5000004-55.2015.4.04.7217, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 27/10/2016)
Saliento que a pensão ora concedida será imediatamente cessada no caso de reaparecimento de Patrícia Barbosa Pereira, ficando a parte autora desobrigada da reposição dos valores até então recebidos, salvo má-fé, na forma do artigo 78, § 2º da Lei de Benefícios.
Esta decisão está em consonância com o parecer exarado pelo MPF non evento 50.
..."
Como é sabido, o direito à obtenção do benefício buscado nestes autos nasce para a parte autora com a declaração da morte presumida de sua genitora, a qual foi determinada pela sentença de primeiro grau, prolatada em 24/02/2021 (ev. 107).
No caso, não verifico a ausência de interesse de agir das demandantes. Sobre essa questão já houve análise nos autos do agravo de instrumento nº 5040063-66.2019.4.04.0000, cabendo transcrever o seguinte trecho da decisão:
"
Para a declaração de morte presumida exclusivamente para fins previdenciários, objetivando a concessão de pensão aos dependentes do segurado que se presume falecido, a competência é da Justiça Federal, ou da Justiça Estadual no exercício da jurisdição delegada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: CC 8.182/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, 2ª S. j. 31.08.1994, DJ 19.09.1994; CC 86.809/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª S., julgado em 12.09.2007, DJ 20.09.2007. E na mesma linha, são os julgados deste Corte: AC 5021525-58.2016.4.04.7108, 6ª T. Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 19.10.2018; AC 5031331-87.2015.4.04.7000, TRS/PR, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 06.02.2019.
Portanto, como assente da jurisprudência pátria, a declaração de morte presumida para efeitos de concessão de benefício previdenciário não se confunde com aquela para fins sucessórios, disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo Civil, não havendo que se cogitar de competência do Juízo Estadual.
...
No presente caso, o Juiz considerou estar o caso enquadrado em uma das exceções a exigência do prévio requerimento, pois se trata de hipótese em que o entendimento da Administração é notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Isso porque consta do site do INSS que em caso de desaparecimento do segurado os dependentes somente farão jus à concessão do benefício caso o segurado do INSS "tiver sua morte declarada judicialmente.".
Ainda que casos de desaparecimento de segurados não sejam tão corriqueiros a ponto de firmar uma posição notória e reiterada por parte do INSS, na hipótese, houve contestação do mérito da demanda (ev. 28), o que também caracteriza o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo.
..."
No mérito, considerando que o óbito presumido da falecida foi definido pelo Juízo a quo no ano de 2014, o direito a ser aplicado deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito da instituidora, conforme o princípio do tempus regis actum. Assim, o regramento legal a ser aplicado ao caso concreto é a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
Analisando o conjunto probatório trazido aos autos restou evidenciado o desaparecimento de Patrícia Barbosa Pereira, genitora das requerentes, conforme bem detalhado na sentença de primeiro grau.
A condição de dependente econômica da parte autora é presumida, a teor do art. 16, I e §4º da LBPS, eis que são filhas da instituidora, conforme certidão de nascimento anexadas no ev. 1, certnasc12 e 13.
A qualidade de segurada pode ser confirmada pelos registros constantes no CNIS da falecida, eis que em 13/12/2013 recebeu o benefício de salário-maternidade. Portanto, na data do óbito presumido (06/01/2014) ainda estava acobertada pelo RGPS.
Diante disso, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício em questão, as demandantes fazem jus ao recebimento da pensão por morte desde a data do óbito presumido, eis que eram menores absolutamente incapazes à época, não correndo contra elas a prescrição.
A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, conforme o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUERIMENTO APÓS 30 DIAS DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. (TRF4, EINF 2006.71.00.017623-6, 3ª S. Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, D.E. 19.02.2010)
Diante do exposto, não merece provimento o recurso do INSS, devendo-se manter intacta a sentença de primeiro grau.
Renúncia dos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos
Acolho o parecer do Ministério Público Federal no que tange à renúncia dos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que, como bem asseverado pelo Parquet, a ação correu pelo procedimento comum, não sendo pertinente a renúncia dos “valores de parcelas vencidas que, somando a 12 (doze) vincendas, exceder a sessenta salários mínimos, computados na data do ajuizamento da ação”, conforme termos de renúncia anexados juntamente com a inicial.
Diante disso, quando retornado os autos à origem, deverá ser oficiado ao Juízo da Vara da Infância, Juventude e anexos de Paranavaí/PR (Ação de Guarda n° 0005698-76.2014.8.16.0130 e nº 0001372-34.2018.8.16.0130) informando acerca do recebimento de valores a título de benefício de pensão por morte por parte das menores, inclusive para os fins dos artigos 1741, 1747, II, 1748, 1757 e parágrafo único, c/c 1774, todos do Código Civil.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida;
- confirmada a antecipação da tutela concedida anteriormente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002728826v13 e do código CRC 6b05b82f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/9/2021, às 16:0:5
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Apelação Cível Nº 5001437-91.2019.4.04.7011/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: HELOISA BARBOSA MORENO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: LETÍCIA BARBOSA MORENO (AUTOR)
APELADO: DIEGO BARBOSA PEREIRA (Tutor) (AUTOR)
APELADO: JANAINA DE SOUZA SANTOS PEREIRA (Tutor) (AUTOR)
APELADO: NICE DOS SANTOS BARBOSA PEREIRA (Tutor) (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. morte presumida. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. prescrição. menor absolutamente incapaz.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A declaração de morte presumida para efeitos de concessão de benefício previdenciário não se confunde com aquela para fins sucessórios, disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo Civil.
3. Havendo contestação de mérito da demanda, mesmo que não existente requerimento administrativo, caracteriza-se o interesse de agir.
4. Hipótese em que foram juntados documentos aos autos comprovando o desaparecimento da mãe das autoras, cujo caso teve grande repercussão na mídia na época. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002728827v3 e do código CRC 30b7a710.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021
Apelação Cível Nº 5001437-91.2019.4.04.7011/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: HELOISA BARBOSA MORENO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE DA SILVA DO NASCIMENTO (OAB PR079719)
ADVOGADO: ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR047549)
APELADO: LETÍCIA BARBOSA MORENO (AUTOR)
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE DA SILVA DO NASCIMENTO (OAB PR079719)
ADVOGADO: ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR047549)
APELADO: DIEGO BARBOSA PEREIRA (Tutor) (AUTOR)
APELADO: JANAINA DE SOUZA SANTOS PEREIRA (Tutor) (AUTOR)
APELADO: NICE DOS SANTOS BARBOSA PEREIRA (Tutor) (AUTOR)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 1338, disponibilizada no DE de 26/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:07.