| D.E. Publicado em 13/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011406-83.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA GENY FARCONDE TABOR |
ADVOGADO | : | Daniela Aparecida Pacheco Bobig |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE É PRESUMIDA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁXIMO PERÍODO DE GRAÇA EXCEDIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o de cujus não contribuiu para a Previdência após o período em que gozava do chamado período de graça por estar impedido de trabalhar, em face de possuir doença incapacitante.
3. Refutada a tese, e superado o período máximo de graça permitido, forçoso reconhecer que o contribuinte perdeu sua qualidade de segurado do sistema previdenciário, a teor do art. 15, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184486v4 e, se solicitado, do código CRC 281C4C5C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011406-83.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu esposo, alegadamente segurado obrigatório da previdência social, do qual era dependente.
Teve deferido o amparo da AJG.
Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), cuja cobrança resta sobrestada em razão da gratuidade judiciária, deferida.
Irresignada, a parte demandante recorreu, alegando que o aresto deixou de determinar a perícia indireta necessária, sendo assim nulo, por cerceamento de defesa. Narra que restou comprovada documentalmente a qualidade de segurado do extinto, pois deixou de verter suas contribuições em razão das sequelas suportadas, e em decorrência do acidente sofrido. Aduz que tais fatos foram corroborados pelas testemunhas, assim que requer a reforma do édito monocrático, com a total procedência da ação.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011406-83.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA GENY FARCONDE TABOR |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposo, alegadamente segurado obrigatório da previdência social, do qual era dependente.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRELIMINAR
A demandante impugna o aresto monocrático, imputando-lhe nulidade devido ao não deferimento da realização de perícia técnica, o que teria prejudicado seu direito à prova.
Sem razão, no entanto.
Quando instada, a parte manifestou-se de modo expresso nos autos (fls. 48-50) declinando pela produção única e exclusivamente da prova testemunhal (fl. 49), como forma de demonstrar o seu direito. Gize-se que tal ônus pertence tão somente à autora, quanto às alegações vestibulares, descabendo ao Magistrado substituí-la em suas escolhas.
Ademais, a objurgada perícia seria apenas indireta, ante a ausência do periciado, de modo que sua falta não impõe obstáculo à resolução da lide, eis que a (in)capacidade eventualmente registrada era própria e peculiar ao de cujus, não comportando analogia com outros casos, mesmo assemelhados.
Rejeito, assim, a preliminar arguida.
MÉRITO
Nesta senda, observo que o benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito do instituidor se deu em 20-09-2010, determinando o estatuto legal de regência. (fl. 12)
Por disposição legal, o referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;(...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A dependência econômica, nos casos tais, seria presumida, o que sequer é contestado pela autarquia pública.
Cumpre responder se possuía a condição de segurado.
CASO CONCRETO
Nesse contexto, aduz a autora que o de cujus deixou de contribuir à previdência social em virtude das sequelas do acidente de trânsito sofrido por ele em março de 1987, mantendo assim a qualidade de segurado, em razão de doença incapacitante.
De sua vez, o INSS refuta a tese exordial, alegando que o segurado deixou de contribuir somente em março de 1993, ou seja, seis anos após o infortúnio automobilístico. Atesta ainda, que este possuía a profissão de eletricista (CBO 85510), que não demanda deambulação excessiva, e que os atestados médicos emitidos a época relatavam unicamente sequela de fratura, importando em um encurtamento de 3 à 4 cm na perna esquerda do paciente. Nada referem acerca de lesão neurológica ou neuro-motora. A causa mortis registrada foi infarto agudo do miocárdio, mais de uma década após o sinistro de trânsito, já em 2010 (fl. 12).
Pois bem.
No depoimento pessoal a autora sequer pode descrever como ou pelo que seu marido fora atingido. Disse que nem mesmo seu esposo se recordava do acidente. Confirmou que ele voltou a trabalhar "para prefeitura, como segurança" a partir de 1989, e foi novamente demitido em seguida, permanecendo desempregado desde então.
A testemunha José Garcia recorda do marido da autora (embora não lembre seu nome), tendo o conhecido apenas após o acidente. Afirma que ficou com sequelas motoras, e que estava sempre doente, tornando-se dependente. No testemunho de Izanete esta afirma que o de cujus mancava após o acidente, e que trabalhou "na Prefeitura" por somente dois anos.
Nunca requereu benefício algum, por incapacidade, tampouco recebeu seguro DPVAT.
Veja-se. Mesmo as testemunhas convergem para um quadro de capacidade laborativa após o período em que permaneceu hospitalizado, confirmando os registros do CNIS apresentados. Ou seja, não há qualquer evidência nos autos de que a situação de desemprego decorresse das sequelas suportadas. Segundo entendo, as testemunhas ouvidas não lograram êxito em demonstrar a qualidade de segurado do instituidor, não sendo plausível um liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela tese vestibular.
Daí se extrai o raciocínio do INSS ao indeferir o benefício na esfera administrativa, pois quando de seu passamento o instituidor já não mais possuía a condição de segurado junto ao sistema previdenciário, eis que superado o maior período de graça permitido, a teor do art. 15, da Lei 8.213/91.
Assim, diante do conjunto probatório produzido, é mesmo improcedente o pleito inicial. Sem reparos, à exímia sentença.
Sobre o tema, colaciono apenas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. 4. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
(AC 5004511-02.2013.404.7000, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, publicado em 21-09-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o de cujus não contribuiu para a Previdência após o período em que gozava do chamado período de graça por estar impedido de trabalhar, em face de possuir doença incapacitante. Ausente tal comprovação, e tendo o óbito ocorrido quando a de cujus já não mais ostentava a qualidade de segurado, não é devido o benefício.
(AC 0018182-75.2011.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 13-09-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CÔNJUJE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO ESPECIAL DO BÓIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. PERÍODO DE GRAÇA EXCEDIDO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. O deferimento do amparo independe de carência. No presente caso, restou comprovado o óbito do instituidor e a qualidade de dependente do cônjuge, que conforme o estatuto de regência é presumida. 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, não restou provado que o de cujus exercia atividade rural, como bóia-fria, e sim que mantinha vínculo urbano, como trabalhador autônomo, cabendo-lhe portanto o dever de recolher suas próprias contribuições. Superado o período máximo de graça, forçoso reconhecer que o contribuinte individual perdeu sua qualidade se segurado do sistema previdenciário, a teor do art. 15, da Lei 8.213/91. 3. Julgada improcedente a ação e invertida a sucumbência.
(AC 0007461-59.2014.404.9999, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, publicado em 04-09-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. Ante a conclusão do laudo pericial, ainda que consideradas as regras de manutenção de qualidade de segurado previstas no art. 15, inc. II e no § 2º, da Lei 8.213/1991, tendo havido a perda de qualidade do instituidor, que não se encontrava amparado pelo período de graça, não faz jus a parte autora à pensão por morte postulada.
(AC 5000279-96.2013.404.7112, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, publicado em 12-07-2017)
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, estou por rejeitar a irresignação, pois igualmente tenho que a parte autora não faz jus ao benefício postulado.
Apelação: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011406-83.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000798720128160114
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARIA GENY FARCONDE TABOR |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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