APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004250-79.2014.4.04.7007/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ELDA FABRIS MACAGNAN |
ADVOGADO | : | CLEVERSON LUIZ RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE VIÚVO E DOS FILHOS É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL BÓIA FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração ao negar o direito ao benefício: ausente a condição de segurado, é indevido o provimento da pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004250-79.2014.4.04.7007/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ELDA FABRIS MACAGNAN |
ADVOGADO | : | CLEVERSON LUIZ RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Elda Fabris Macagnan, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu marido Oscar Macagnan, ocorrido em 11/11/2006, sob o fundamento de que ele exerceu trabalho rural até a data do falecimento.
Sentenciando em 17/12/2015, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao réu, fixados em R$ 500,00 reais, atualizados, a partir desta data, pelo INPC até a data do efetivo pagamento, verbas cuja exigibilidade fica suspensa em vista da gratuidade.
Apela a parte autora alegando que seu finado marido já havia implementado todas as condições para se aposentar por idade rural, antes do falecimento. Aduz que seu finado marido, após vender as terras no ano de 1993 passou a laborar como bóia-fria nas terras de terceiros (irmãos), em condições informais, sendo que as atividades como carpinteiro, pedreiro ou motorista ocupavam pequenos e curtos períodos de sua vida laborativa, não sendo capazes de lhe retirar a qualidade de segurado especial.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido à época do óbito.
Da pensão por morte
Nesta senda, observo que o benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito de Oscar Macagnan ocorreu em 21/11/2006 (ev. 1.3).
Por disposição legal, o referido benefício independe de carência.
A dependência econômica, nos casos de cônjuges, é presumida, o que sequer é contestado pela autarquia pública.
Cumpre responder se o "de cujus" possuía a condição de segurado especial.
Quanto ao mérito, adoto os mesmos argumentos expostos na sentença "a quo", que muito bem decidiu a questão (ev. 73):
Qualidade de segurado do instituidor
Este é o único ponto controvertido e a requerente não logrou êxito em comprovar que o marido continuou trabalhando na lavoura até próximo à data do óbito.
Na própria certidão de óbito de Oscar consta que era trabalhador autônomo. A partir dessa premissa, a demandante argui que esse trabalho autônomo era de agricultor boia-fria.
Em que pese a alegação da parte, todo o histórico de vida do instituidor evidencia que desde que vendeu a propriedade em 1993 dedicou-se a trabalhos como carpinteiro, pedreiro, motorista e tratorista, todos de forma autônoma. É o que relatou na entrevista administrativa o próprio instituidor, quando requereu aposentadoria por idade em 2006 (evento 8, PROCADM2, p. 3).
Essa assertiva é corroborada pelo depoimento da autora, que admitiu que a principal atividade de Oscar era urbana e que apenas em época de colheita e plantio ajudava alguns vizinhos, porém trabalhando informalmente como operador de trator.
A parte alega na inicial que não possui documentos comprobatórios em razão da informalidade com que é desenvolvida a atividade de boia-fria. Embora seja aceitável a afirmação, não se pode esquecer que as profissões de pedreiro e carpinteiro são tão informais quanto à de boia-fria, por isso são facilmente ocultáveis quando interessa à parte e difíceis de constatação pelos órgãos públicos.
É apostando na mitigação da exigência de prova que boa parte dos trabalhadores informais alegam ser trabalhadores rurais, apesar de residirem na cidade, por vezes a dezenas de quilômetros do local onde afirmam trabalhar.
No caso em análise, quando requereu benefício de aposentadoria por idade em 19/10/2006 o instituidor somente reivindicou prova testemunhal para o espaço de tempo compreendido entre 1951 e 1993. Não mencionou atividade rural após 1993, ano em que vendeu a propriedade e mudou-se para a cidade. Também não é verdade a alegação da parte, na inicial, de que o requerimento foi de aposentadoria por idade rural, porquanto código B-41 não faz distinção entre a idade rural ou urbana.
A autora informou que possuem casa na cidade e que o instituidor ia para o trabalho de automóvel próprio, situação incomum para um trabalhador boia-fria que em regra tem rendimentos bem abaixo de um salário mínimo mensal.
As testemunhas ouvidas na via administrativa tiveram contato mais próximo com Oscar somente até por volta de 1995, e nenhuma tem conhecimento de que este tenha trabalhado de diarista boia-fria ao menos após 1995/1996. Os trabalhos que viram-no executando no meio rural na realidade foi de trocar telhados de construções e na construção de aviários, ou seja, de carpintaria e de construção civil.
A testemunha ouvida em audiência judicial admitiu que somente ia para a linha Macagnan em finais de semana, em festas da comunidade, logo não pode comprovar o efetivo trabalho do instituidor. E ao ser questionado sobre se Oscar possuía veículo, respondeu que não, enquanto a própria autora acabara de afirmar que sim.
Também é relevante mencionar que de abril de 2003 a julho de 2004 Oscar trabalhou por 10 meses com registro em CTPS, segundo a autora, de motorista.
Por fim, a nota anexada no evento 66 como pretensa prova documental é a única emitida após 1992, mas diz respeito à compra de uma saca de 20 kg de semente, o que não tem eficácia para comprovar o trabalho rural. Primeiro porque a demandante alega que o marido era trabalhador boia-fria, ou seja prestador de serviços e não haveria razão para comprar semente, ainda mais selecionada. Segundo, que como trabalhava de motorista é mais plausível que estando na cidade recebesse a incumbência de passar na casa comercial e adquirisse a semente para o contratante do serviço.
Dadas essas constatações, tem-se que quando do óbito o instituidor já havia se desligado do meio rural havia pelo menos 10 anos. Por conseguinte, não detinha a qualidade de segurado especial, logo a autora não tem direito ao benefício pretendido.
O exercício de atividade rural deve ser comprovada mediante a produção de prova material, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ.
Ocorre que no presente feito, como bem analisado pelo juiz a quo, após o finado ter vendido as suas terras em 1993, não há provas materiais de que ele tenha continuado a laborar nas terras de terceiros, como bóia-fria.
Uma vez afastado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração ao negar o direito à pensão por morte: ausente a condição de segurado, é indevido o provimento da pensão, ora em pleito.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Em conclusão, estou por rejeitar a irresignação, pois igualmente tenho que a parte autora não faz jus ao benefício postulado.
Apelação: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004250-79.2014.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50042507920144047007
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | ELDA FABRIS MACAGNAN |
ADVOGADO | : | CLEVERSON LUIZ RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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