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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VÍNCULO EMPREG...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. As anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade, conforme enunciado n. 12 do TST. In casu, restou superada tal presunção, uma vez que a anotação na carteira referente ao vínculo empregatício controverso estava incompleta e não foi corroborada por outros elementos de prova. Improcedência do pedido. (TRF4, AC 5017111-40.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017111-40.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALLAN KARDEC BARBOSA DOS SANTOS

APELADO: ALAN BRUNO CORDEIRO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Allan Kardec Barbosa dos Santos em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do pai, Adriano Barbosa dos Santos, ocorrido em 04/08/2001.

O magistrado de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido (evento 40, Sent1). Sobreveio apelação do INSS (evento 46, Pet1) e nesta Corte a sentença foi anulada para que incluído no feito o outro filho menor do de cujus, Alan Bruno Cordeiro dos Santos (evento 103). Após a inclusão do dependente (evento 118), foi proferida nova sentença.

O R. Juízo da Comarca de Paranacity/PR sentenciou em 29/08/2018, julgando procedentes os pedidos, para conceder aos demandantes a pensão por morte, sendo para Alan Bruno desde a data do óbito (04/08/2001) e para Allan Kardec desde a DER (21/01/2015), condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices de poupança, além de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. O magistrado referiu que não era caso de reexame necessário (evento 128, Sent1).

Em consulta ao sistema Plenus observa-se que não houve a implantação do benefício.

O INSS apelou, sustentando que há irregularidades na CTPS do falecido, tanto que foi solicitado à parte autora a juntada de outros documentos comprobatórios do alegado vínculo empregatício do instituidor do benefício, o qual não consta do CNIS. Aduz que não foram juntados documentos e que foram ouvidas apenas duas informantes - a avó e a tia - do demandante, não havendo confirmação da última relação empregatícia prévia ao óbito. Pede a reforma da sentença, para que julgado improcedente o pedido. Caso mantido o decisum, pugna pela aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.94/97 no que tange aos consectários legais (evento 137, Out1).

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, pois não provada a qualidade de segurado do falecido (evento 158).

Com contrarrazões (evento 143), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

Foi determinado o retorno dos autos para juntada de nova mídia ou da transcrição do depoimento da informante Rosemairi dos Santos, porquanto inaudível o vídeo colacionado (evento 161). Sobreveio a informação de que tal depoimento, de fato, não dispõe de áudio (evento 166).

VOTO

Trata-se de apelação do INSS.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus e, subsidiariamente, aos consectários legais sobre as prestações vencidas.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Caso concreto

No caso em exame, os autores postulam a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de filhos de Adriano Barbosa dos Santos, cujo óbito ocorreu em 04/08/2001 (evento 1, Out17). O requerimento administrativo, protocolado em 21/01/2015, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado (evento 1, Out8). A presente ação foi ajuizada em 22/07/2015.

A qualidade de dependentes dos requerentes não foi objeto de discussão, uma vez que são filhos do de cujus. Allan Kardec, nascido em 16/05/1997 (evento 1, Out4), tinha quatro anos quando o pai faleceu, ao passo que Alan Bruno, nascido em 28/01/1999, tinha dois anos de idade (evento 118, Out4).

Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de segurado do de cujus.

Qualidade de segurado

Para comprovar o último vínculo empregatício do instituidor do benefício, a parte autora juntou cópia da CTPS do instituidor, na qual consta contrato de trabalho iniciado em 03/01/1998, sem baixa no registro, com a empresa Helpi Informática (evento 1, Out9). Consta da carteira que o instituidor gozou férias de 01/1999 a 02/1999 (evento 1, Out11).

Por outro lado, no CNIS, há um último vínculo empregatício encerrado em 02/1994, sem qualquer registro posterior. Ou seja, não houve recolhimentos relativos ao último vínculo empregatício alegado

As anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade, conforme disposto no Enunciado n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho.

O INSS, no curso do processo administrativo, requereu a juntada de mais documentos para comprovar o referido contrato de trabalho do de cujus, de acordo com transcrição constante na apelação (evento 137, Out1, p. 3-4), visto que desconsiderou a CTPS apresentada por não possuir a página de identificação original, sendo apresentada no lugar uma segunda capa, que vinha solta e grampeada à contracapa. Conforme consta do processo administrativo, não foram apresentadas outras provas do vínculo.

Segundo já mencionado, nestes autos foi apresentada cópia de partes da CTPS do falecido (evento 1, Out9), com anotação de um último vínculo empregatício sem informação sobre a data de saída, não sendo colacionado qualquer outro documento relativo ao suposto contrato trabalhista.

Ademais, na audiência foram ouvidas tão somente duas informantes (evento 32, TermoAud1), não compromissadas em razão da relação de parentesco com as partes (avó e tia dos autores).

A avó, Maria Lúcia Barbosa da Silva, informou apenas que o filho, instituidor do benefício, laborava há cerca de três anos quando faleceu, percebendo cerca de R$ 400,00 mensais e saindo às 7h para trabalhar diariamente (evento 32, Video5). O depoimento da outra informante, Rosemairi dos Santos (evento 32, Video3), teve o áudio danificado por problemas técnicos, tendo sido intimadas as partes para manifestação, não tendo havido manifestação de nenhuma das partes, conforme certificado pela Vara de origem (evento 166).

Sopesando-se os elementos trazidos aos autos, conclui-se que a presunção de veracidade da anotação na CTPS restou afastada, porquanto o vínculo controverso foi registrado de forma incompleta, não sendo corroborado por outras provas.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGISTRO DE EMPREGO. CTPS. PROVA PLENA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Os registros de vínculo empregatício registrados em CTPS constituem prova plena da referida relação de emprego, salvo fundadas suspeitas acerca dos seus assentos. Caso em que superada a presunção relativa pela apresentação de elementos objetivos contrários ao registro constante da CTPS que, ainda, estava incompleto. (TRF4 5070943-85.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)

Como bem referido pelo Ministério Público Federal em seu parecer (evento 158), tendo em vista a ausência de prova da qualidade de segurado, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, CPC), pois relativo a fato constitutivo de seu direito, é de ser julgado improcedente o pedido veiculado na inicial.

Logo, é de ser provido o apelo do INSS.

Ônus sucumbenciais

Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa.

Conclusão

Provido o apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000861021v22 e do código CRC c8ae8171.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017111-40.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALLAN KARDEC BARBOSA DOS SANTOS

APELADO: ALAN BRUNO CORDEIRO DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. anotação na ctps. presunção juris tantum. vínculo empregatício. comprovação. inocorrência.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

3. As anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade, conforme enunciado n. 12 do TST. In casu, restou superada tal presunção, uma vez que a anotação na carteira referente ao vínculo empregatício controverso estava incompleta e não foi corroborada por outros elementos de prova. Improcedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000861022v9 e do código CRC 89c8a41e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019

Apelação Cível Nº 5017111-40.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALLAN KARDEC BARBOSA DOS SANTOS

ADVOGADO: ZEILLE MARIA DE OLIVEIRA

APELADO: ALAN BRUNO CORDEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO: ROSANE RODRIGUES DE LUCENA BEGLIOMINI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 881, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

, RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:47.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Apelação Cível Nº 5017111-40.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALLAN KARDEC BARBOSA DOS SANTOS

ADVOGADO: ZEILLE MARIA DE OLIVEIRA (OAB PR071894)

APELADO: ALAN BRUNO CORDEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO: ROSANE RODRIGUES DE LUCENA BEGLIOMINI (OAB SP255256)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 658, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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