APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007664-40.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI RODRIGUES DE LAZARO |
ADVOGADO | : | ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovado que o instituidor do benefício detinha qualidade de segurado ao tempo do óbito, é de ser mantida a sentença de procedência, com implantação do benefício a partir da DER.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9307705v5 e, se solicitado, do código CRC 377F8F1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007664-40.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI RODRIGUES DE LAZARO |
ADVOGADO | : | ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI |
RELATÓRIO
Marli Rodrigues Lazaro ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do marido, Luiz Matheus de Lazaro, ocorrido em 08/02/2012, bem como indenização por perdas e danos. Narra na inicial que o cônjuge, piloto agrícola, faleceu em decorrência de acidente aéreo ocorrido durante o trabalho prestado ao então empregador, Viaero Vidotti Ltda.
No curso do processo, foi indeferida a antecipação de tutela para implantação imediata do benefício (evento 3, Declim Tutela1), decisão atacada por agravo de instrumento, provido por decisão monocrática (evento 30 destes autos - autos do agravo n. 50146653020134040000).
Submetido o agravo a colegiado, foi solvida questão de ordem, para declinar da competência à Justiça Estadual do Paraná, por tratar-se de caso de acidente do trabalho (evento 16 nos autos do AI). A parte autora opôs embargos de declaração, questionando a declinação da competência (evento 20, autos do AI). Os aclaratórios restaram desacolhidos (evento 24). Foram interpostos recurso especial e extraordinário (evento 30, autos do AI), ambos admitidos por decisão da Vice-Presidência desta Corte (eventos 36 e 37, autos do AI).
O STJ deu provimento ao recurso especial, por violação ao art. 535 do CPC/1973, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios em agravo (evento 47, Dec4, autos do AI). Nesta Corte, os embargos de declaração foram acolhidos, dando-se provimento ao agravo de instrumento para concessão da tutela antecipada requerida, fixando-se a competência da Justiça Federal para julgamento do feito (evento 56, autos do AI).
Foi dado prosseguimento ao processo, sobrevindo sentença nestes autos (evento 74, Sent1), proferida em 09/06/2016 pela Justiça Federal do Paraná, a qual confirmou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a indenização por perdas e danos e condenando o INSS a implantar o benefício desde a DER, e a pagar as prestações vencidas corrigidas pela TR mais 0,5% ao mês. Ante a sucumbência mínima da autora, a autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015.
O INSS apelou, sustentando que o instituidor do benefício não detinha qualidade de segurado quando faleceu, visto que a última contribuição vertida ao sistema foi em 09/2009. Aduz que a parte autora apresentou a CTPS do de cujus, em que há anotação sobre vínculo empregatício com a empresa Viaero Vidotti Aero Agrícola Ltda, iniciado poucos dias antes do óbito; porém, não há qualquer outra prova da existência de tal contrato de trabalho. Assevera que, pelo acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, não houve reconhecimento do vínculo, apenas foi acertado o pagamento de indenização. Pede a reforma da sentença, para que julgado improcedente o pedido. Caso mantido o decisum, pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009 no que concerne aos consectários legais e pelo prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 80).
Com contrarrazões (evento 83), os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do INSS.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus e, subsidiariamente, aos consectários legais.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora, Marli Rodrigues de Lazaro, postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de esposa de Luiz Matheus de Lazaro, cujo óbito ocorreu em 08/02/2012 (evento 1, ProcAdm5, p. 6). O requerimento administrativo, protocolado em 15/03/2012, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado (evento 1, ProcAdm10, p. 20). A presente ação foi ajuizada em 03/06/2013.
A qualidade de dependente da autora não foi objeto de discussão, uma vez que ela era esposa do de cujus, conforme certidão de casamento (evento 1 ProcAdm6, p. 1) e certidão de óbito (evento 1, ProcAdm5, p. 6) colacionadas aos autos.
Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de segurado do de cujus.
Qualidade de segurado do falecido
A autora narra na inicial e em depoimento colhido em audiência que o marido, piloto agrícola, era funcionário da empresa Viaero há um ano e meio quando do acidente aéreo que o vitimou, embora tenha sido registrado posteriormente, poucos dias antes do óbito. Referiu que a relação trabalhista previa horário a ser cumprido, diariamente, de segunda a sexta-feira, e que o pagamento era realizado no final da safra (evento 50, TermoAud1, p. 1).
Foi juntada aos autos cópia da CTPS do de cujus, em que consta vínculo com Viaero Vidotti Aero Agrícola Ltda, na função de piloto agrícola, de 01/02/2012 a 08/02/2012 (dia do falecimento) (evento 1, ProcAdm10, p. 1), ficha do empregado na Viaero (evento 1, Out11) e extrato do CNIS, em que constam recolhimentos referentes ao mesmo período anotado na CTPS (evento 1, ProcAdm10, p. 5).
Ademais, foi trazida aos autos cópia da reclamatória trabalhista ajuizada pelo espólio de Luiz Matheus de Lazaro em face da empresa Viaero Vidotti Aero Agrícola Ltda em 08/10/2012, a qual tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR (autos n. 09213.2012.863.09.00-8). O pedido era pelo reconhecimento do vínculo empregatício do falecido com a empresa desde 25/08/2009, uma vez que a anotação na CTPS ocorreu apenas em 01/02/2012 (evento 53, Out2).
Foi juntada aqueles autos a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (evento 53, Out8, p. 14).
Em audiência realizada em 11/06/2013 na Justiça do Trabalho, foram ouvidos os dois réus, duas testemunhas da parte autora e uma testemunha do reclamado. Em todos os depoimentos não houve controvérsia sobre a relação empregatícia do falecido com a empresa, embora no acordo firmado, homologado por sentença, não tenha sido reconhecido o período pleiteado, tampouco determinado o pagamento de verbas salariais, mas somente de indenização (evento 53, Out10, p. 29-34.)
Em audiência realizada nestes autos em 17/12/2013 foram ouvidas duas testemunhas.
Robson do Nascimento Gomes, colega do de cujus, informou que ambos trabalhavam na empresa Viaero. Referiu que o falecido, semanas antes do óbito, comentara que estava sendo registrado. Mencionou que Luiz Matheus trabalhava em temporada de safra, ficando à disposição da empresa; que o trabalho era realizado diariamente e que ele foi a última pessoa a ter contato com o falecido no dia do acidente, no ambiente de trabalho, na pista de pouso e decolagens (evento 50, TermoAud1, p. 2).
A testemunha Eduardo Felix Caetano, também funcionário da Viaero, disse ter saído da empresa em agosto de 2011, época em Luiz Matheus já laborava há aproximadamente um ano e meio na Viaero. Referiu que era política da empresa não registrar pilotos, em razão do procedimento de cobrança dos encargos do funcionário. Mencionou que o de cujus prestava serviço exclusivamente para a Viaero, no estado do Paraná, trabalhando diariamente em regime de safra, que durava quase o ano todo (evento 50, TermoAud1, p. 4).
Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que anteriormente ao óbito o instituidor do benefício era empregado da empresa Viaero, detendo qualidade de segurado quando veio a óbito.
Assim, preenchidos os requisitos, a autora faz jus à pensão por morte pleiteada, não merecendo reparos a sentença de parcial procedência.
Negado provimento ao apelo do INSS quanto ao mérito.
Termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No caso em tela, o óbito ocorreu em 08/02/2012, após a vigência da Lei 9.528/97, e o requerimento administrativo foi protocolizado em 15/03/2012, mais de 30 dias após o falecimento, de modo que o benefício é devido a contar da DER, em 15/03/2012.
Prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Considerando que o benefício é devido a contar de 15/03/2012 e que a ação foi ajuizada em 03/06/2013, não há parcelas prescritas.
Mantida a sentença.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Adequados, de ofício, os consectários legais, conforme entendimento do STF.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Negado provimento ao apelo do INSS; adequados, de ofício, os consectários legais, conforme entendimento do STF; e majorada a verba honorária para 15% do valor da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007664-40.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50076644020134047001
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI RODRIGUES DE LAZARO |
ADVOGADO | : | ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 550, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007664-40.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50076644020134047001
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI RODRIGUES DE LAZARO |
ADVOGADO | : | ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 559, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355765v1 e, se solicitado, do código CRC DCD633AA. | |
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