| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015703-70.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | LIDIANE DA SILVA GARBIN e outros |
ADVOGADO | : | Valmen Tadeu Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, exige-se a qualidade de segurado do instituidor quando do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178306v11 e, se solicitado, do código CRC D0B5EE08. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
| Data e Hora: | 24/10/2017 18:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015703-70.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | LIDIANE DA SILVA GARBIN e outros |
ADVOGADO | : | Valmen Tadeu Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelos menores Lidiane e Pedro Henrique da Silva Garbin, representados nos autos pela mãe e também autora, Adriana Teresinha da Silva, em face do INSS, em que requerem a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do pai e companheiro, respectivamente, Amarildo Antônio Garbin, ocorrido em 05/09/2004. A parte autora narra na inicial que tentou agendar o pedido de benefício no INSS, mas não conseguiu, sob a alegação de que faltavam documentos da união estável.
O magistrado de origem determinou a emenda da inicial, para que juntada cópia do requerimento administrativo, assim como comprovada a impossibilidade de pagamento das custas processuais (fls. 14), comando que foi atendido (fls. 27-v e 16-17).
Sentenciando, em 24/05/2015, o R. Juízo julgou improcedente a demanda, porquanto o falecido não detinha qualidade de segurado ao tempo do óbito. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspenso em virtude da gratuidade da justiça concedida (fls. 57-59).
A parte autora apelou, sustentando que não há que se falar em perda da qualidade de segurado pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que comprovado que a parte autora era dependente do de cujus. Pede a reforma da sentença (fls. 61-63).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 66-69).
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
Ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada antes dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de filhos menores e companheira de Amarildo Antônio Garbin, cujo óbito ocorreu em 05/09/2004 (fls. 8). O requerimento administrativo, protocolizado em 24/10/2012, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado (fls. 27-v). A presente ação foi ajuizada em 14/03/2011.
A qualidade de dependente da parte autora não foi objeto de discussão, uma vez que eram filhos menores ao tempo do óbito - Lidiane com dois anos (fls. 10) e Pedro Henrique com cinco anos (fls. 9) - e companheira do falecido, fato comprovado pela certidão de óbito (fls. 8), pelas certidões de nascimento dos filhos (fls. 9-10) e pelo depoimento da testemunha Ângelo Alves de Medeiros colhido em audiência (mídia digital, fls. 52).
A sentença rejeitou o pedido pela falta da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, requisito necessário à concessão do benefício.
Extrato do CNIS juntado aos autos aponta que Amarildo Antônio Garbin teve vários vínculos empregatícios desde 1979, sendo o último com Alfredo Celada (microempresa), de 01/04/1998 a 09/1999 (fls. 35-36). Considerando que Amarildo veio a óbito em 05/09/2004, cinco anos após o encerramento do última relação de emprego, não mais detinha qualidade de segurado quando faleceu.
Logo, a parte autora não faz jus à pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Dos ônus sucumbenciais
Não merece reparos a sentença no ponto em que condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.
Conclusão
Negado provimento ao apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178305v9 e, se solicitado, do código CRC 61B667DC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
| Data e Hora: | 24/10/2017 18:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015703-70.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006862120118210139
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LIDIANE DA SILVA GARBIN e outros |
ADVOGADO | : | Valmen Tadeu Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221947v1 e, se solicitado, do código CRC B1498B76. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:14 |
