| D.E. Publicado em 03/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010214-86.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IVONE ENGEROFF KLEIN |
ADVOGADO | : | Fabiane Henrich |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. DESCABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso em tela, o de cujus não mais detinha qualidade de segurado quando faleceu. Ademais, não fazia jus à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, de modo que não merece acolhida o apelo da autora. Improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9299633v4 e, se solicitado, do código CRC 7D240C6C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010214-86.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IVONE ENGEROFF KLEIN |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Ivone Engeroff Klein em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte, em decorrência do óbito do marido, Edélcio Albino Klein, ocorrido em 19/01/2013. Narra na inicial que o cônjuge havia vertido mais de 206 contribuições ao RGPS quando veio a óbito, fazendo jus à aposentadoria por idade. Assevera, ainda, que o de cujus estava litigando com o INSS em outra ação previdenciária, que versava sobre a concessão de auxílio-doença. Requer a concessão da pensão por morte desde a data do óbito.
O magistrado de origem, da Comarca de Sapiranga/RS, proferiu sentença em 31/03/2014, julgando improcedente a demanda, uma vez que havia coisa julgada em relação à qualidade de segurado do de cujus, pois em decisão judicial visando à concessão de auxílio-doença, com trânsito em julgado (autos n. 0009619.58.2012.404.9999), foi reconhecida nesta Corte a ausência de qualidade de segurado do falecido antes mesmo do óbito. A autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (em percentual/valor não definido), cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (fls. 61-63).
Irresignada a autora apelou, sustentando que o falecido marido havia preenchido os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade, pois quando faleceu já tinha mais de 18 anos de tempo de serviço. Assevera que os requisitos para concessão do benefício - carência e idade mínima - não são simultâneos. Afirma que, para fins de concessão de pensão por morte, não é necessária a comprovação do requisito idade, conforme preceitua o princípio da solidariedade contributiva. Pede a reforma da sentença, para que julgados procedentes os pedidos (fls. 65-75).
Com contrarrazões (fls. 78-79), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada antes dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se ao direito do falecido à aposentadoria ao tempo do óbito.
Preliminares
Coisa julgada
Importa referir que o autor ajuizou ação ordinária em 08/2010 em face do INSS, na Comarca de Sapiranga/RS, requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - autos n. 132/1.10.00048797 (inicial, fls. 30-36). A demanda foi julgada improcedente, uma vez que, quando o requerente sofreu o acidente vascular cerebral, em janeiro de 2007, não mais detinha qualidade de segurado, porquanto a última contribuição havia sido vertida em 03/2002. A sentença foi mantida nesta Corte (autos n. 00096.19.58.2012.404.9999) e houve trânsito em julgado em 09/2015.
Portanto, conclui-se que o que transitou em julgado foi a negativa do direito ao auxílio-doença no período em questão naquela ação, não a qualidade de segurado do falecido de modo amplo, como entendeu o magistrado de origem.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de esposa de Edélcio Albino Klein, falecido aos 52 anos de idade, em 19/01/2013 (fls. 26). O requerimento administrativo, protocolado em 31/01/2013, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado (fls. 27). A presente ação foi ajuizada em 04/02/2013.
A qualidade de dependente da autora não foi objeto de discussão, uma vez que ela era esposa do de cujus, segundo constou da certidão de óbito (fls. 26), documento do qual a requerente foi declarante.
Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de segurado de Edélcio Albino Klein.
Extrato do CNIS colacionado aos autos aponta que o falecido, nascido em 04/04/1960, começou a verter contribuições ao RGPS na qualidade de empregado em 1975, havendo nove vínculos empregatícios até o final dos anos 80. A partir de 03/1989, ele passou a recolher como contribuinte individual, vertendo contribuições, com interrupções, até 03/2002, retomando os recolhimentos de 04/2007 a 07/2010 (fls. 28). Observa-se que, quando do falecimento, em 01/2013, o de cujus não mais detinha qualidade de segurado.
Não há que se falar em direito à aposentadoria por idade, pois tal benefício exige idade mínima de 65 anos (art. 48 da Lei 8.213/91), requisito não preenchido por Edelcio, que faleceu aos 52 anos da idade.
Outra hipótese a ser analisada é a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, regulada pelo art. 52 da Lei 8.213/91, o qual determina que o benefício será devido ao segurado do sexo masculino que completar 30 anos de serviço. Este também não é o caso dos autos, visto que, conforme narrado na inicial pela própria autora, o cônjuge havia contribuído por cerca de 18 anos quando veio a óbito.
Assim, não havendo qualidade de segurado, tampouco direito à aposentadoria por parte do de cujus quando faleceu, a autora não faz jus à pensão por morte pleiteada.
Negado provimento ao apelo, embora com fundamento diverso daquele da sentença.
Ônus sucumbenciais
Mantida a condenação da parte vencida em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Conclusão
Negado provimento ao apelo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010214-86.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012548720138210132
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | IVONE ENGEROFF KLEIN |
ADVOGADO | : | Fabiane Henrich |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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