APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012564-39.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NEIVA CAVION BARCAROLO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REVERSÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SEGURADO FACULTATIVO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependente da autora, esposa do falecido.
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Na data do óbito, o instituidor do benefício estava em gozo de auxílio-doença, benefício revisto pelo INSS, uma vez que a incapacidade seria anterior à nova filiação ao RGPS. Perícia indireta realizada nestes autos confirmou que a incapacidade era prévia ao reinício do recolhimento das contribuições previdenciárias, não tendo o falecido direito ao auxílio-doença.
4. Ademais, embora o falecido tenha contribuído até novembro de 2006 como segurado facultativo, na data do óbito, em 18/07/2007, já não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, pois, na condição de facultativo, a qualidade de segurado é mantida por apenas seis meses após a cessação das contribuições (artigo 15, VI, da Lei 8.213/91).
5. Não havendo qualidade de segurado na data do falecimento, a autora não faz jus à pensão por morte. Improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9137814v3 e, se solicitado, do código CRC E6FA1CD8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012564-39.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NEIVA CAVION BARCAROLO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Neiva Cavion Barcarolo em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do marido, Renato Barcarolo, ocorrido em 23/09/2013. Narra na inicial que o marido estava em gozo de auxílio-doença quando faleceu, benefício revisado administrativamente de forma equivocada após o óbito, com a conclusão de que quando se filiou novamente ao RGPS, em 06/2006, já estava incapacitado. A autora aduz que houve agravamento posterior da doença do marido, fazendo ele jus ao auxílio-doença e mantendo a qualidade de segurado até a data do falecimento.
Sentenciando, o R. Juízo julgou improcedente a demanda, ante a ausência de qualidade de segurado do instituidor do benefício, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.500,00, suspenso em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 70).
A autora apelou, sustentando que a doença do marido era preexistente à filiação ao RGPS, porém, houve agravamento da patologia e posterior incapacidade, tanto que o falecido realizou várias cirurgias após voltar a contribuir ao sistema. Pede a reforma da sentença, para que julgado procedente o pedido (evento 76).
O Ministério Público aduziu que não era caso de sua intervenção (evento 5, TRF4).
Com contrarrazões (evento 79), os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
Ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de esposa de Renato Barcarolo, cujo óbito ocorreu em 18/07/2017 (evento 1, ProcAdm5, p. 2). O requerimento administrativo, protocolizado em 13/08/2007, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado (evento 1, ProcAdm6, p. 2). A presente ação foi ajuizada em 23/09/2013.
Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependente da autora, esposa do falecido, conforme certidão de casamento (evento 1, ProcAdm5, p. 11) e certidão de óbito (evento 1, ProcAdm5, p. 2) colacionadas aos autos, havendo dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
Restou como ponto controvertido a qualidade de segurado de Renato Barcarolo.
Extrato do CNIS aponta que o falecido teve vínculos empregatícios até 02/2002 (evento 1, ProcAdm5, p. 7), perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir somente em 06/2006, tendo vertido duas contribuições como contribuinte individual - competências de 06/2006 e de 07/2006 - e outras quatro contribuições como segurado facultativo - competências de agosto a novembro de 2006 - (evento 1, ProcAdm7, p. 12-16).
De 19/12/2006 a 15/07/2007 esteve em gozo de auxílio-doença - NB 5189926717 (evento 1, ProcAdm5, p. 9), benefício revisado posteriormente ao óbito, quando do requerimento da pensão por morte. Em fevereiro de 2008, foi enviada carta à autora, referindo sobre a concessão indevida do auxílio-doença ao cônjuge falecido, uma vez que a incapacidade de Renato teria iniciado em 10/06/2006, conforme conclusão da perícia médica administrativa, ao passo que a primeira contribuição quando procedeu à nova filiação ao RGPS foi paga em 22/06/2006 (evento 1, ProcAdm7, p. 20).
Perícia médica indireta realizada nestes autos pelo médico Primo Piccoli apontou que era possível inferir a incapacidade do instituidor do benefício a partir da data do diagnóstico, em 16/06/2006. Consignou que no mês de junho de 2006 ele já estava incapacitado (evento 51, Perícia1).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
O conjunto probatório permite concluir que a incapacidade de Renato era prévia à nova filiação ao RGPS, razão pela qual não faria jus ao auxílio-doença.
Outrossim, em que pese o falecido tenha contribuído entre os meses de junho e novembro de 2006, na data do óbito, ocorrido em 18/07/2007, já não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, pois, na condição de facultativo, a qualidade de segurado é mantida por apenas seis meses após a cessação das contribuições (artigo 15, VI, da Lei 8.213/91), como bem referido pelo magistrado na sentença.
Logo, não merece acolhida o apelo da parte autora.
Dos ônus sucumbenciais
Mantida a condenação da autora em custas processuais e em honorários advocatícios de R$ 1.500,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
É o voto.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012564-39.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50125643920134047107
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NEIVA CAVION BARCAROLO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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