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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONT...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:35:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE. Como o falecido era trabalhador autônomo, era de sua própria responsabilidade o recolhimento das contribuições previdenciárias, necessárias à sua filiação ao RGPS como segurado. Não tendo havido as contribuições, é indevida a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, em razão da ausência da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5064448-25.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064448-25.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANDREIA VOLMAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, em que a autora requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do marido, Adair Francisco Arnold, ocorrido em 28/04/2011.

O magistrado de origem, da Comarca de Sapiranga/RS, proferiu sentença em 28/08/2017, julgando improcedente o pedido, porquanto não comprovada a qualidade de segurado do falecido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 3, Sent16).

A demandante apelou, sustentando que, na data do pedido administrativo, o falecido contava 55 anos de idade, fazendo jus à aposentadoria. Alega que o marido falecido era pedreiro, laborando para empregadores que não recolhiam as contribuições previdenciárias devidas, de modo que faz jus ao benefício.

Com contrarrazões (evento 3, Contraz18), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação da autora.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Pensão por morte

No termos do art. 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer.

Então, o reconhecimento do direito à pensão depende que, por ocasião do óbito, existam a qualidade de segurado do instituidor e a de dependente do requerente.

Conforme art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência é presumida no caso em análise, porque a autora era casada com o falecido na data do óbito. A controvérsia reside na qualidade de segurado.

Adair Francisco Arnold faleceu em 28/04/2011 (evento 3, AnexosPet4, p. 17), aos 49 anos de idade. Nessa data, ele não mantinha a qualidade de segurado, porque, conforme extrato do CNIS, houve o recolhimento de contribuições previdenciárias em dois períodos (evento 3, Contes/Impug8, p. 3):

- em 1980 - duas contribuições;

- em 1992 - sete contribuições.

Não se alegou tenha havido relação de emprego depois disto, de modo a atribuir ao empregador o recolhimento de contribuições previdenciárias. O que se disse foi que o falecido era pedreiro, tal como está qualificado na certidão de óbito. Ocorre que, sendo trabalhador autônomo, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, necessárias à filiação ao RGPS, é do próprio contribuinte, sem o que não pode ser considerado segurado e instituir pensão. Neste sentido:

- A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.

- O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

- Em qualquer das hipóteses em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do próprio contribuinte, é necessário, além do efetivo recolhimento (pelo contribuinte, e não por seu dependente, após o óbito, consoante entende o e. STJ), que a base de cálculo da contribuição atenda ao mínimo legal, ou seja, o valor do salário mínimo na respectiva competência. Sem isto, as condições para o reingresso no RGPS não se perfectibilizam, pois ausente um de seus pressupostos, qual seja a existência de contribuição válida.

(TRF4, AC 5009763-83.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2015)

Negado provimento ao recurso.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que o apelo da autora foi desprovido, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Negado provimento ao apelo da autora e majorada a verba honorária para R$ 1.500,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000560653v4 e do código CRC 733d31fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:41:56


5064448-25.2017.4.04.9999
40000560653.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064448-25.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANDREIA VOLMAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. inocorrência. contribuinte individual. contribuições previdenciárias. recolhimento. responsabilidade.

Como o falecido era trabalhador autônomo, era de sua própria responsabilidade o recolhimento das contribuições previdenciárias, necessárias à sua filiação ao RGPS como segurado. Não tendo havido as contribuições, é indevida a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, em razão da ausência da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000560654v5 e do código CRC c1164f03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:41:56


5064448-25.2017.4.04.9999
40000560654 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Apelação Cível Nº 5064448-25.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANDREIA VOLMAN

ADVOGADO: PAULO ALVAIR MALAQUIAS BUENO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:28.

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