| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024420-08.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | TERESA MACHADO e outros - massa falida |
ADVOGADO | : | Edson de Mello |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Quando o autor faleceu, não detinha mais a qualidade de segurado, não fazendo a parte autora jus à pensão por morte requerida. Improcedência mantida.
3. O art. 20 do CPC/1973 e o art. 85 do CPC/2015 estabelecem que a sentença condenará o vencido a pagar honorários advocatícios ao vencedor, sem excepcionar procuradores públicos ou privados. A sentença não merece reparos no que concerne à condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9095849v5 e, se solicitado, do código CRC 5229F64D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024420-08.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | TERESA MACHADO e outros - massa falida |
ADVOGADO | : | Edson de Mello |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelo menor Kauan Machado Hase, representado nos autos pela genitora e também autora, Teresa Machado, em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de Lademir Hase, pai e companheiro, respectivamente, ocorrido em 24/01/011. Narra na inicial que o falecido laborou até 2005, quando adoeceu, e que teria direito ao auxílio-doença desde aquela época, mantendo a qualidade de segurado até a data do óbito.
Sentenciando, o R. Juízo julgou improcedente a demanda, uma vez que o falecido não detinha qualidade de segurado quando veio a óbito, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios de R$ 500,00, suspenso em razão da gratuidade da justiça concedida (fls. 128-140).
A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto requereu a produção de prova testemunhal, para comprovar a incapacidade do falecido quando ainda detinha qualidade de segurado, pedido que restou indeferido. Quanto ao mérito, assevera que há provas nos autos de que o instituidor do benefício já estava doente no início de 2008, quando ainda detinha qualidade de segurado, com a mesma patologia que o levou a óbito em 2011 (carcinoma de esôfago). Requer a reforma da sentença. Caso mantida a sentença, aduz que é incabível a condenação em custas processuais, assim como em honorários advocatícios a serem pagos aos procuradores federais, por serem servidores públicos (fls. 128-140).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 145-147).
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Preliminares
Cerceamento de defesa
A parte autora aduz que o indeferimento da produção de prova testemunhal requerida caracteriza cerceamento de defesa, porquanto tal prova seria indispensável para a comprovação da doença incapacitante do falecido prévia ao óbito.
No caso em apreço, a prova testemunhal se mostra desnecessária, uma vez que há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide (documentos juntados a fls. 21 e 33-72), não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Portanto, não acolhida a preliminar.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurado do falecido e à qualidade de dependente da autora Teresa Machado, que diz ter vivido em união estável com o instituidor do benefício.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de filho e companheira de Lademir Hase, cujo óbito ocorreu em 24/01/2011 (fls. 19). O requerimento administrativo, protocolizado em 19/07/2011, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado (fls. 20). A presente ação foi ajuizada em 25/05/2012.
Qualidade de segurado do falecido
Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor do benefício teve um último vínculo empregatício de 02/2005 a 11/08/2005 (CTPS, fls. 32), mesma informação que consta do CNIS. Requereu em 21/09/2010 (quatro meses antes do óbito) auxílio-doença, indeferido sob o argumento de que não mais detinha qualidade de segurado (fls. 21).
A parte autora alega que antes de protocolizar o pedido de auxílio-doença, o instituidor do benefício já estava doente, juntando prontuários de atendimento médico e de exames, datados a partir de 01/2008 (fls. 33-73).
Observa-se que Lademir havia vertido mais de 120 contribuições ao sistema até o término do último vínculo empregatício, em 08/2005. Mesmo admitindo-se a extensão do período de graça por três anos, prazo máximo autorizado na Lei 8.212/91 (art. 15), ele teria perdido a qualidade de segurado em 16/10/2008. Com bem referido pelo magistrado na sentença (fls. 124-126) e no parecer do Ministério Público Federal (fls. 145-147), não há provas nos autos da alegada incapacidade laboral, tampouco de requerimento de benefício previdenciário prévios a esta data, valendo notar que a prova da incapacidade não poderia ser feita exclusivamente por meio testemunhal, razão pela qual se afastou o cerceamento de defesa anteriormente.
Portanto, como o segurado não detinha qualidade de segurado quando veio a óbito, os requerentes não fazem jus ao benefício pleiteado, não merecendo acolhida o apelo.
Dos ônus sucumbenciais
A parte autora se insurge contra a condenação em honorários advocatícios, sob a alegação de que os procuradores federais são servidores públicos, não fazendo jus a tal verba.
Importa referir que art. 20 do CPC/1973, assim como o art. 85 do CPC/2015 estabelecem que a sentença condenará o vencido a pagar honorários advocatícios ao vencedor, sem excepcionar procuradores públicos ou privados.
Portanto, mantida a condenação contida na sentença em despesas processuais e em honorários advocatícios de R$ 500,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Conclusão
Negado provimento ao apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024420-08.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034374720128210041
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | TERESA MACHADO e outros - massa falida |
ADVOGADO | : | Edson de Mello |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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