APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055700-73.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES ZANOTTO COLACO |
ADVOGADO | : | Francisco Schumacher Triches |
: | PAULA GONÇALVES SILVEIRA | |
: | BRUNO VILAR DUGACSEK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A autora não logrou comprovar que o marido falecido era contribuinte individual, uma vez que ele recolheu apenas uma contribuição, na condição de segurado facultativo, oito meses antes do falecimento. Logo, findo o período de graça previamente ao óbito, o de cujus perdeu a qualidade de segurado, razão pela qual a autora não faz jus à pensão por morte pleiteada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269876v3 e, se solicitado, do código CRC 1005B542. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055700-73.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES ZANOTTO COLACO |
ADVOGADO | : | Francisco Schumacher Triches |
: | PAULA GONÇALVES SILVEIRA | |
: | BRUNO VILAR DUGACSEK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Maria de Lourdes Zanotto Colaço em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do marido, Cezar Colaço, ocorrido em 20/07/2005. Narra na inicial que o marido era escritor autônomo e recolheu uma contribuição em 11/2004 (oito meses antes de falecer), erroneamente como segurado facultativo, quando em realidade era contribuinte individual.
O magistrado de origem, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 11/02/2016, julgando improcedente a demanda, porquanto não comprovada a qualidade de segurado. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 51).
A requerente apelou, sustentando que o marido era escritor autônomo, atuando no ramo da literatura de tradição gaúcha, conforme comprovado pelas testemunhas. Assevera que ele recolheu em 11/2004 uma contribuição previdenciária, cadastrada por equívoco como segurado facultativo, quando, em realidade, ele era contribuinte individual. Portanto, estaria no período de graça quando faleceu, fazendo ela jus à pensão por morte pleiteada, razão pela qual deve ser reformada a sentença (evento 57).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5, TRF4).
Com contrarrazões (evento 63), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de esposa de Cezar Colaço, cujo óbito ocorreu em 20/07/2005 (evento 1, CertObt5). O requerimento administrativo, protocolado em 28/07/2005, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado (evento 1, Indeferimento4). A presente ação foi ajuizada em 05/08/2014.
Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependente da autora, esposa do falecido, segundo certidão de casamento (evento 1, CertCas7) e certidão de óbito (evento 1, CertObt5) colacionadas. Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
Qualidade de segurado do de cujus
Em consulta ao CNIS, observa-se que o falecido teve dois vínculos empregatícios na década de 80 (Associação Dr. Bartholomeu Tacchini e Comabe Automação de Escritórios Ltda), procedendo posteriormente a um único recolhimento como segurado facultativo em 11/2004, cerca de 20 anos após o final do último contrato de trabalho formal.
A autora alega na inicial e em depoimento colhido em audiência que o cônjuge era escritor autônomo, escrevendo livros tradicionalistas (evento 36, Audio3). Colacionou certidão de casamento, de 1984, em que Cezar é qualificado como repórter político (evento 1, Certcas7), e certidão de óbito, em que ele é identificado como jornalista autônomo (evento 1, CertObt5).
No mesmo sentido foi o depoimento das três testemunhas, colhidos em 13/07/2015, as quais afirmaram, de forma genérica, que o falecido escrevia livros, sobretudo, biografias de tradicionalistas. No entanto, não souberam precisar como ele editava os livros e se trabalhava para alguma editora; limitaram-se a informar que ele realizava entrevistas e escrevia as obras (evento 36, Audio4, 5 e 6).
No entanto, como bem analisado pelo juízo de origem, as provas carreadas não são suficientes para o enquadramento do de cujus como contribuinte individual, uma vez que efetuou um único recolhimento, como segurado facultativo, não havendo mais elementos que apontem para a continuidade do desempenho de atividade profissional como autônomo.
Negado provimento ao apelo da autora.
Ônus sucumbenciais
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00.
Custas a cargo da parte vencida, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Conclusão
Negado provimento ao apelo e majorados os honorários advocatícios para R$ 1.500,00.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055700-73.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50557007320144047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES ZANOTTO COLACO |
ADVOGADO | : | Francisco Schumacher Triches |
: | PAULA GONÇALVES SILVEIRA | |
: | BRUNO VILAR DUGACSEK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 526, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322959v1 e, se solicitado, do código CRC F6FF8FDC. | |
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