APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002780-22.2015.4.04.7122/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LEONARDO AUGUSTO DA SILVA BECKER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | MARIA CLARA DA SILVA BECKER | |
: | MONIQUE SANTOS DA SILVA (Pais) | |
ADVOGADO | : | GREICE KELLY SANTOS DE ALMEIDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A condição de segurado, no caso do contribuinte individual, decorre do exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. A exceção à regra é o óbito ter ocorrido no período de graça, previsto no art. 15, da Lei 8.213/91, ou se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, conforme o art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei de Benefícios, e a Súmula n. 416, do STJ.
5. No caso em tela, o de cujus era autônomo, não havia recolhido as contribuições previdenciárias à época própria e não fazia jus à aposentadoria quando do óbito, que ocorreu fora do período de graça. Havendo a perda da qualidade de segurado, não há que se falar em concessão de pensão por morte aos dependentes. Improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8992357v5 e, se solicitado, do código CRC 48A57312. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002780-22.2015.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LEONARDO AUGUSTO DA SILVA BECKER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Maria Clara da Silva Becker e pelo menor, Leonardo Augusto da Silva Becker, representado nos autos pela genitora, Monique Santos da Silva, em face do INSS, com o intuito de obter o benefício de pensão por morte, em razão do óbito do genitor, Alcio Flores Becker, em 09/11/2005.
Sentenciando, o R. Juízo julgou improcedente a demanda, porquanto não comprovada a qualidade de segurado do de cujus, não sendo cabível o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias devidas. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida (eento 32).
A parte autora apelou, sustentando que a sentença foi citra petita, porquanto não analisou o pedido veiculado na inicial, relativo à possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao instituidor do benefício previamente ao óbito, visto que ele morreu em decorrência de neoplasia maligna. Em razão disso, aduz que a sentença seria nula, porquanto divorciada do pedido e da causa de pedir. Assevera que restou comprovado o exercício de atividade remunerada nos meses anteriores ao óbito, embora não tenham sido realizados os recolhimentos previdenciários devidos, razão pela qual requer o reconhecimento do direito ao recolhimento post mortem das contribuições em atraso. Pede a reforma da sentença, para que concedido o benefício aos autores desde a data do óbito (evento 42).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, uma vez que o falecido não detinha qualidade de segurado quando veio a óbito (evento 4, TRF4).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, importa referir que a apelação da parte autora deve ser conhecida, por ser regular e tempestiva.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (demanda de interesse de menor), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos
No caso em apreço, a controvérsia recursal envolve a comprovação da qualidade de segurado do de cujus.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Do caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de filhos de Alcio Flores Becker, cujo óbito ocorreu em 09/11/2005 (evento 1, CertObt3). O requerimento administrativo, formulado em 30/04/2015, foi indeferido sob o argumento de que ausente a qualidade de segurado (evento 1, Out 20). A presente ação foi ajuizada em 07/10/2015.
Não houve questionamento sobre a qualidade de dependentes dos autores, filhos do falecido. Maria Clara, nascida em 06/01/1997 (evento 1, CertNasc11), tinha oito anos quando o pai faleceu e 18 anos quando protocolizado o pedido administrativo, enquanto Leonardo, nascido em 08/10/1999 (evento 1, CertNasc12), contava seis anos quando do óbito e 15 anos à época do requerimento ao INSS.
Assim, resta como ponto controvertido a qualidade de segurado do falecido.
Da qualidade de segurado do de cujus
A parte autora narra na inicial que o instituidor do benefício laborou até poucos meses antes do óbito, prestando serviços à Prefeitura Municipal de Progresso/RS. Para comprovar as suas alegações, juntou contrato social da Sociedade Semar Editora de Jornais, em que o falecido consta como sócio-administrador (evento 1, Out32) e contrato firmado entre a mencionada empresa e a Prefeitura Municipal de Progresso/RS, em fevereiro de 2005, prevendo a prestação de serviços de divulgação escrita de atos oficiais e matérias de interesse público (evento 1, Out34-Out37). Tal contrato foi rescindido em 20/10/2005, poucos dias antes do falecimento de Alcio (evento 1, Out42).
Compulsando os autos, observa-se que no extrato do CNIS do de cujus consta como último registro um vínculo empregatício com a Indústria e Comércio de Móveis Bento B. da Silva Ltda, de 04/2000 a 06/2000 (evento 1, CNIS41).
Logo, conclui-se que o de cujus estava laborando como autônomo, na condição de contribuinte individual, previamente ao óbito. No caso de contribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. No entanto, no caso em comento, o falecido não verteu as contribuições devidas.
Este Tribunal vinha admitindo o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias como meio de obtenção da pensão por morte sempre que comprovado o efetivo desempenho pelo de cujus, no período anterior ao óbito, de uma das atividades que permitem o enquadramento do segurado como contribuinte individual, previstas nas alíneas do inciso V do art. 11 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios). O fundamento desta posição era o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige inscrição perante a autarquia previdenciária - decorreria justamente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, poderiam ser indenizadas, a qualquer tempo.
No entanto, tal entendimento não encontrou ressonância no Superior Tribunal de Justiça, cuja posição reiterada é no sentido de que a qualidade de segurado do contribuinte individual decorre do exercício de atividade remunerada associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Caso não tenha efetuado o recolhimento no período anterior ao óbito, perdeu a qualidade de segurado, requisito para concessão da pensão por morte, nos termos do art. 74, caput, da Lei 8.213/91. A exceção à regra é o óbito ter ocorrido no período de graça, previsto no art. 15, da Lei 8.213/91, ou se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, conforme o art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei de Benefícios, e a Súmula n. 416, do STJ (É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito).
Estampa a jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS, CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO E/OU CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, "quanto à alegação de existência de Instrução Normativa do INSS, impõe-se ressaltar que não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 636.048/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015).
II. Não há falar da incidência, na espécie, do óbice da Súmula 7/STJ, vez que, na forma da jurisprudência do STJ, "a simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 19.719/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2011).
III. No caso, a questão a ser dirimida é exclusivamente de direito, a saber, se o fato - incontroverso nos autos - de o instituidor do benefício ser segurado obrigatório, na condição de contribuinte individual, sem recolhimentos das contribuições previdenciárias, durante o período de 2004 a 17/02/2009 (data do óbito), é suficiente para assegurar, às suas dependentes, a concessão de pensão por morte, com regularização da inscrição e/ou do recolhimento das contribuições post mortem.
IV. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s).
Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes" (STJ, REsp 1.110.565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2009, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC).
V. Assentada, nesta Corte, a "impossibilidade de recolhimento, pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual" (STJ, AgRg no AREsp 636.048/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015).
VI. Tendo o de cujus falecido em 17/02/2009, sem recolher contribuições desde 2004, e sem ter preenchido, em vida, os requisitos necessários à aposentação, impossível deferir pensão por morte aos seus dependentes, mediante recolhimento das contribuições post mortem.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512732/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
No mesmo sentido, as decisões proferidas nesta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RMI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 2. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizado antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELREEX 5076427-53.2014.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 14/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que sua dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5031353-72.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ELETRECISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Sentença de improcedência mantida, pois não comprovada a qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito. 2. Firmou-se o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem. (TRF4, AC 0011782-06.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2015)
Logo, não havendo qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito, que ocorreu fora do período de graça, os dependentes não fazem jus ao benefício postulado.
Outrossim, não merece prosperar o argumento da parte autora, no sentido de que o falecido faria jus à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença antes do falecimento, mantendo a qualidade de segurado até a data do óbito. Tais benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado e período de carência para sua concessão. No caso em liça, verifica-se que as últimas contribuições previdenciárias vertidas ao sistema datam de 05/2000, ou seja, cinco anos e meio antes do óbito. Ademais, não há qualquer informação nos autos sobre quando teria iniciado a doença e a incapacidade para o labor, requisito para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. Por outro lado, o de cujus laborou até poucos dias antes de falecer, conforme referido na inicial e comprovado por meio do contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa que o falecido administrava e a Prefeitura Municipal de Progresso/RS, rescindido em 20/10/2005 (evento 1, Out42), o que afasta a alegação de incapacidade e a possibilidade de concessão dos referidos benefícios.
Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido antes do óbito, não fazendo a parte autora jus à pensão por morte pleiteada.
Dos ônus sucumbenciais
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
Nos termos do § 11º, art. 85, do NCPC, os honorários advocatícios devem ser majorados no tribunal, levando-se em conta o trabalho adicional em grau recursal.
Importa referir que a sentença de improcedência foi mantida, o valor atribuído à causa foi de R$ 130.962,34 (evento 1, Inic1) e que foram fixados na sentença honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (evento 32). Considerando que valor correspondente aos honorários advocatícios já é expressivo, tenho que deve ser mantido o percentual arbitrado na sentença a título de verba honorária.
Conclusão
Negado provimento ao apelo do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002780-22.2015.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50027802220154047122
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LEONARDO AUGUSTO DA SILVA BECKER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | MARIA CLARA DA SILVA BECKER | |
: | MONIQUE SANTOS DA SILVA (Pais) | |
ADVOGADO | : | GREICE KELLY SANTOS DE ALMEIDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 617, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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