| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013061-90.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ JORDÃO DA SILVA e outros |
ADVOGADO | : | Silvio Leopoldino Euzebio |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso em apreço, os autores alegam que a falecida faria jus à auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez antes do óbito, mantendo desta forma a qualidade de segurada até o falecimento.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
5. Indispensável a realização de perícia médica indireta, para aferir a data de início da incapacidade e se a de cujus faria jus a benefício previdenciário previamente ao óbito. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263822v3 e, se solicitado, do código CRC F523BD12. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013061-90.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ JORDÃO DA SILVA e outros |
ADVOGADO | : | Silvio Leopoldino Euzebio |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelos menores Natália Martins Pereira e André Jordão Pereira da Silva, representados pelo também autor José Jordão da Silva, em face do INSS, em que requerem a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito da mãe e companheira, respectivamente, Flaviana Martins Pereira, ocorrido em 13/08/2008. Narram na inicial que ela era trabalhadora rural e que adoeceu em 2001, quando foi diagnosticada com câncer de útero.
A parte autora requereu a desistência do feito em relação a Natália Martins Pereira, uma vez que noticiado nos autos que ela havia ajuizado outra ação, que estava tramitando na mesma comarca (fls. 65). O R. Juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a Natália (fls. 77).
O magistrado de origem deferiu a antecipação de tutela (fls. 108-116), decisão atacada por agravo de instrumento (fls. 131-135), ao qual foi negado provimento nesta Corte (fls. 164).
O magistrado de primeiro grau, da Comarca de Porecatu/PR, proferiu sentença em 02/07/2015, julgando procedente o pedido, para determinar a concessão da pensão por morte aos autores André Jordão Pereira da Silva e José Jordão da Silva desde a DER, em 07/12/2010, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas corrigidas pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações vencidas. Referiu que não era caso de reexame necessário (fls. 151-156).
O INSS apelou, sustentando que a sentença não diferenciou data de início da doença de data de início da incapacidade. Alega que a patologia da falecida iniciou em 2001, quando diagnosticado o câncer de útero, mas que ela teve uma gestação posteriormente, em 2003, quando nasceu o autor André Jordão. Refere que os documentos trazidos aos autos apontam que Flaviana foi submetida a uma cirurgia em 2004, não recebendo tratamento até 2008, quando surgiram os sintomas da doença, que a levou a óbito. Logo, o pedido deve ser julgado improcedente, visto que a incapacidade iniciou quando a de cujus não mais detinha qualidade de segurada. Caso não seja este o entendimento, aduz que a sentença deve ser anulada, para que realizada perícia médica, a fim de que o expert fixe a data de início da incapacidade (fls. 167-170).
O Ministério Público opinou pela conversão do feito em diligência, para realização da perícia médica, ou pelo parcial provimento da apelação, para que anulada a sentença e realizado o exame pericial, indispensável para identificação da data de início da incapacidade (fls. 178-182).
Com contrarrazões (fls. 174-175), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Reexame necessário
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
Trata-se de apelação do INSS e de reexame necessário.
Controvérsia recursal
A controvérsia no caso em apreço cinge-se à qualidade de segurada da instituidora do benefício ao tempo do óbito que, segundo os autores, faria jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez antes de falecer.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
Os autores André e José requerem a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento da mãe e companheira, respectivamente, Flaviana Martins Pereira, ocorrido em 13/08/2008. O requerimento administrativo, protocolado em 07/12/2010, foi indeferido sob o argumento de que ausente a qualidade de segurada (fls. 20). A presente ação foi ajuizada em 08/07/2011.
Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependentes dos autores: André, filho menor, com quatro anos quando a mãe faleceu, visto que nascido em 13/11/2003 (certidão de nascimento, fls. 17), e José, companheiro da de cujus e pai de André, informação corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência (mídia digital anexada aos autos).
Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de segurada da falecida. Conforme narrado na inicial, ela era trabalhadora rural, com um último registro na CTPS datado de 2001 (fls. 24), quando foi diagnosticado o câncer de útero. Afirmam que desde então Flaviana esteve incapacitada, de forma que faria jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez até a data do óbito, mantendo a qualidade de segurada.
Importa analisar se Flaviana preenchia os requisitos para concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez previamente ao óbito.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez - Requisitos
Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
Caso concreto - auxílio-doença
Os elementos trazidos aos autos indicam que a falecida Flaviana Martins Pereira foi diagnosticada com câncer no útero em 2001. Em 2003, ela deu à luz André, ora autor, vindo a falecer em 2008. Foram colacionados exames e prontuários médicos (fls. 25-53), os quais referem sobre o diagnóstico, tratamento e evolução da doença.
Tendo em vista que para concessão do auxílio-doença é necessário que haja incapacidade para o labor, mostra-se indispensável a produção de prova técnica, no caso em tela, de perícia médica indireta, para que verificada a data em que iniciou a incapacidade da segurada, a fim de aferir se ela de fato faria jus ao benefício previdenciário previamente ao óbito.
Logo, é de ser acolhido parcialmente o apelo da autarquia e a remessa oficial, para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica indireta para apurar a data de início da incapacidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263821v3 e, se solicitado, do código CRC 4376D6C8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013061-90.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012954820118160137
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ JORDÃO DA SILVA e outros |
ADVOGADO | : | Silvio Leopoldino Euzebio |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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