| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019252-88.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANTONIO MARTINS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Clauto João de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependente do autor, marido da de cujus, havendo dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. O desenvolvimento de atividade rural por prazo exíguo (três meses apenas) antes do requerimento de aposentadoria por idade rural é insuficiente para o enquadramento como segurado especial. Tendo em vista que a instituidora do benefício faleceu antes de completar 60 anos, não teria direito também à aposentadoria por idade urbana ou à aposentadoria híbrida.
4. Não havendo qualidade de segurada ao tempo do óbito, o autor não faz jus à concessão de pensão por morte. Improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073275v3 e, se solicitado, do código CRC 51C85E88. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 29/08/2017 19:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019252-88.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANTONIO MARTINS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Clauto João de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Antônio Martins Rodrigues em face do INSS, em que requer o restabelecimento da aposentadoria por idade rural que foi titularizada pela esposa antes do falecimento e a conversão em pensão por morte em decorrência do óbito da cônjuge, Maria de Lurdes Medeiros, ocorrido em 09/06/2014. O autor narra na inicial que a cônjuge era beneficiária de aposentadoria por idade rural, benefício com DIB em 28/02/2011, suspenso posteriormente pela autarquia ante indícios de irregularidades na comprovação do retorno ao labor rurícola após um período de trabalho urbano.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, porquanto a falecida não fazia jus à aposentadoria por idade rural, visto que havia exercido pouco antes do requerimento administrativo labor urbano por um longo período, tampouco tinha direito à aposentadoria híbrida, pois faleceu antes de completar 60 anos. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (fls. 159).
A parte autora apelou, sustentando que foi indevida a suspensão da aposentadoria por idade rural concedida à esposa, visto que ela comprovou o implemento simultâneo dos requisitos para concessão do benefício. Aduz que a falecida retomou o exercício do labor rural de 11/2010 até 02/2011, quando requereu a aposentadoria. Pede o restabelecimento da aposentadoria por idade rural da de cujus e a conversão em pensão por morte (fls. 162-166).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso e pela desnecessidade de devolução dos valores percebidos pela falecida a título de aposentadoria posteriormente cancelada (fls. 171-175).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Controvérsia dos autos
A controvérsia no caso em apreço cinge-se à qualidade de segurada da de cujus.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de marido de Maria de Lurdes Medeiros, cujo óbito ocorreu em 09/06/2014 (fls. 10). O requerimento administrativo, protocolizado em 08/09/2014, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurada da falecida (fls. 105). A presente ação foi ajuizada em 16/12/2014.
Da qualidade de dependente do autor
O autor era marido da de cujus, conforme certidão de casamento juntada aos autos, datada de 1975 (fls. 11), havendo dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
Da qualidade de segurada da falecida
A controvérsia reside na qualidade de segurada da de cujus quando do óbito.
Compulsando os autos, verifica-se que Maria de Lurdes Medeiros, esposa do autor, requereu em 28/02/2011 aposentadoria por idade rural, benefício concedido administrativamente (NB 1531522057 - fls. 65) e cessado posteriormente, sob o fundamento de que foram encontradas irregularidades na concessão, visto que não comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, conforme notificação encaminhada à segurada em outubro de 2013, oportunizando o contraditório (fls. 82).
Maria de Lurdes veio a óbito em 09/06/2014 (fls. 10) e o autor protocolizou pedido para concessão de pensão por morte, indeferido administrativamente sob o argumento de que ausente a qualidade de segurada ao tempo do falecimento, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Assim, resta analisar se a falecida faria jus a algum benefício previdenciário quando faleceu. A começar pela aposentadoria por idade rural que foi suspensa, benefício que tem por requisitos: a) idade mínima de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91); b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91); c) carência de 180 meses para os pedidos administrativos protocolizados a partir de 2011 (art. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91).
Observa-se que a falecida havia completado 55 anos quando requereu a aposentadoria, em 28/02/2011, tendo juntado provas relativas ao trabalho rural desenvolvido de 02/1975 a 12/1996 (notas fiscais de produtor em nome do cônjuge, fls. 25-28, e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Seberi/RS, fls. 50).
No entanto, extrato do CNIS aponta que ela desempenhou labor urbano (na indústria calçadista) no período de 08/1997 a 10/2008 e de 07/2010 a 10/2010 (fls. 16).
Foram carreados aos autos documentos que indicam a retomada da atividade rural pela segurada a partir de 10/2010: contrato de arrendamento rural firmado por ela e pelo marido em setembro de 2010, pelo prazo de três anos, para cultivo de área de dois hectares, no município de Seberi/RS (fls. 32), além de notas fiscais referentes a venda de produtos agrícolas emitidas em nome do cônjuge (fls. 30-31).
Em 28/02/2011, ou seja, três meses após reiniciar o labor agrícola, requereu a aposentadoria por idade rural. Tenho que o exercício de atividade rural por período tão exíguo não é suficiente para o enquadramento como segurada especial, não fazendo a autora jus à aposentadoria por idade rural, conforme referido na sentença.
Outrossim, não faria jus à aposentadoria por idade urbana, que tem por requisitos idade mínima de 60 anos no caso de segurada mulher (art. 48 da Lei 8.213/91) e carência de 180 meses (art. 25, II, da Lei 8.213/91), tampouco à aposentadoria híbrida, que também exige idade mínima de 60 anos (art. 48, § 3º da Lei 8.213/91). Tendo em vista que Maria de Lurdes faleceu aos 59 anos (nascida em 15/06/1955 - fls. 12, e óbito em 09/06/2014, fls. 10), ela não faria jus à aposentadoria naquela época.
Logo, não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido para restabelecimento da aposentadoria por idade da de cujus e concessão de pensão por morte ao autor.
Mantida a condenação em ônus sucumbenciais constante da sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Conclusão
Negado provimento ao apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
É o voto.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073274v5 e, se solicitado, do código CRC FA6378F9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 29/08/2017 19:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019252-88.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035628120148210158
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ANTONIO MARTINS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Clauto João de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153068v1 e, se solicitado, do código CRC B0564223. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 29/08/2017 20:05 |
