APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004866-60.2014.4.04.7102/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JULIA GRAZIELA ARRUDA PERES (Pais) |
: | ANELIZE PERES SANTIAGO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
: | GABRIEL LUCAS PERES SANTIAGO | |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE CORRÊA DE MORAES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependentes dos autores, esposa e filhos menores do falecido.
3. Alegação de que o falecido faria jus ao auxílio-doença quando obteve administrativamente o benefício assistencial.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
5. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
6. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos indicam que o autor já estava incapacitado quando voltou a recolher contribuições previdenciárias. Ademais, não houve preenchimento do requisito da carência, não fazendo ele jus ao auxílio-doença à época em que obteve o benefício assistencial. Como o falecido não detinha qualidade de segurado quando veio a óbito, os autores não têm direito à pensão por morte. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147221v3 e, se solicitado, do código CRC FFBCA3A4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004866-60.2014.4.04.7102/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JULIA GRAZIELA ARRUDA PERES (Pais) |
: | ANELIZE PERES SANTIAGO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
: | GABRIEL LUCAS PERES SANTIAGO | |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE CORRÊA DE MORAES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelos menores Anelize Peres Santiago e Gabriel Lucas Peres Santiago, representados nos autos pela genitora e também autora, Julia Graziela Arruda Peres, em que requerem a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do pai e marido, respectivamente, Volmir Galdino Santiago, ocorrido em 03/03/2013. Narram na inicial que o falecido era microempresário (pintor) e que lhe foi deferido benefício assistencial em 11/2010, quando faria jus ao auxílio-doença, mantendo a qualidade de segurado até a data do óbito.
Sentenciando, o R. Juízo julgou improcedente a demanda, porquanto o instituidor do benefício não detinha qualidade de segurado quando faleceu, uma vez que a doença era preexistente à nova filiação ao RGPS, em 05/2010, e que as contribuições previdenciárias recolhidas eram inválidas por terem sido vertidas ao sistema quando já estava incapacitado. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude de litigar com gratuidade da justiça (evento 52).
A parte autora apelou, sustentando que a sentença entendeu pela perda da qualidade de segurado porquanto as contribuições vertidas pelo falecido em 05/2010 e em 06/2010 seriam inválidas, embora o próprio INSS tenha considerado a manutenção da qualidade de segurado até 15/07/011, conforme comunicação da decisão de indeferimento do pedido de pensão por morte. Aduz que o julgamento foi extra petita, visto que não há na contestação qualquer manifestação sobre a nulidade das referidas contribuições. Assevera que o benefício assistencial foi deferido ao pretenso instituidor da pensão quando ele detinha qualidade de segurado, fazendo jus ao auxílio-doença. Requer a reforma da sentença, para que concedida a pensão por morte desde a DER (evento 61).
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, uma vez que a doença do falecido era preexistente à filiação ao RGPS (evento 6, Parecer1).
Com contrarrazões (evento 64), os autos vieram a este Regional.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
Ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, verificando-se o direito ao auxílio-doença quando deferido o benefício assistencial.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
A parte autora, filhos menores e esposa de Volmir Galdino Santiago, falecido em 03/03/2013 (evento 1, Certobt4), pleiteiam a concessão de pensão por morte. O requerimento administrativo, protocolado em 17/04/2013, foi indeferido sob o argumento de que ausente a qualidade de segurado (evento 1, Indeferimento7). A presente ação foi ajuizada em 26/04/2014.
Não houve discussão sobre a qualidade de dependentes dos autores, comprovada por meio de certidão de casamento de Julia Graziela e Volmir (evento 9, Certcas6), certidões de nascimento dos filhos do casal (evento 1, Certnasc10 e Certnasc11) e certidão de óbito (evento 1, Certobt4). Logo, há dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
Extrato do CNIS do falecido aponta dois vínculos empregatícios, de 02/1987 a 03/1990 e de 09/1990 a 11/1990, retomando as contribuições somente em maio e junho de 2010, na condição de contribuinte individual (evento 1, Out8). Tendo em vista que não havia vertido mais de 120 contribuições ao sistema quando faleceu, em 03/2013, não mais detinha qualidade de segurado.
Contudo, os autores narram na inicial que o falecido obteve administrativamente o benefício assistencial em 11/2010, quando faria jus ao auxílio-doença, de forma a manter a qualidade de segurado até a data da morte.
Portanto, cabe apreciar se Volmir Galdino Santiago tinha direito auxílio-doença antes do óbito.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No que tange à carência, importa referir que a Lei de Benefícios prevê no parágrafo único do art. 27 que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (redação que perdurou até 08/07/2016).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
Caso concreto - auxílio-doença
Compulsando os autos, verifica-se que Volmir Galdino Santiago esteve em gozo de benefício assistencial de 04/11/2010 até o óbito, em 03/03/2013 - NB 5440020426 (evento 4, InfBen1).
Conforme consta do sistema Plenus, em 29/05/2010, Volmir requereu auxílio-doença, indeferido sob o argumento de que ausente a qualidade de segurado. Em 31/05/2010, efetuou o pagamento da primeira contribuição referente à nova filiação ao sistema. Depois, recolheu somente mais uma contribuição, correspondente à competência de junho/2010 (evento 1, Out8).
Perícia médica realizada pelo INSS em 14/06/2010 apontou que Volmir apresentava pneumoconiose devida a outras poeiras orgânicas (CID J63), com início da incapacidade em 01/01/2008. Ao médico do INSS o falecido informou estar em tratamento para doença pulmonar há seis anos, com piora nos últimos dois anos (desde 10/2008), desde quando não mais conseguiu laborar, em razão de sintomas como cansaço, falta de ar e fraqueza (evento 47, Laudo1).
Logo, conclui-se que quando Volmir voltou a contribuir ao RGPS, em 05/2010, já estava incapacitado, não tendo direito ao auxílio-doença. Ademais, quando obteve o benefício assistencial, não preenchia o requisito da carência indispensável à concessão dos benefícios por incapacidade, de no mínimo um terço do total de contribuições exigidas quando da nova filiação. Como recolheu apenas duas contribuições (em vez das quatro contribuições necessárias), não faria de qualquer forma jus ao auxílio-doença.
Logo, não detendo o falecido qualidade de segurado na data do óbito, é improcedente o pedido de pensão por morte.
Negado provimento ao apelo.
Dos ônus sucumbenciais
Mantida a sentença no que tange à condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
Conclusão
Mantida a sentença na integralidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004866-60.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50048666020144047102
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | JULIA GRAZIELA ARRUDA PERES (Pais) |
: | ANELIZE PERES SANTIAGO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
: | GABRIEL LUCAS PERES SANTIAGO | |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE CORRÊA DE MORAES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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