APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036895-37.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ODETE BERTON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Ao contribuinte individual compete o ônus de provar que contribuiu para a previdência social (inciso II do artigo 30 da L 8.212/1991). O recolhimento de contribuições em modo e tempo próprios constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
4. Não se admite a regularização das contribuições previdenciárias post mortem. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte. Improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273086v3 e, se solicitado, do código CRC E588F322. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036895-37.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ODETE BERTON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Odete Berton dos Santos em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do marido, João Lacerda dos Santos, ocorrido em 19/12/2008. Narra na inicial que o cônjuge era comerciante autônomo. Assevera que, comprovado o exercício da atividade pelo falecido, é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas para fins de concessão de pensão por morte.
O magistrado de origem, da Comarca de Iretama/PR, proferiu sentença em 13/06/2016, julgando improcedente a demanda, porquanto o falecido não detinha qualidade de segurado quando veio a óbito. A parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 97, Sent1).
A autora apelou, sustentando que nada obsta o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias devidas, desde que demonstrado o exercício de atividade como autônomo - contribuinte individual. Requer a concessão da pensão por morte desde a DER (evento 103, Pet1).
Com contrarrazões (evento 110, Out1), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido e à possibilidade de recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de esposa de João Lacerda dos Santos, cujo óbito ocorreu em 19/12/2008 (evento 1, Out3, p. 3). O requerimento administrativo, protocolado em 03/09/2012, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado do de cujus (evento 1, Out4, p. 18). A presente ação foi ajuizada em 21/01/2013.
A qualidade de dependente da autora não foi objeto de discussão, uma vez que ela era casada com o falecido, conforme certidão de casamento (evento 1, Out3, p. 6) e certidão de óbito (evento 1, Out3, p. 3) colacionadas aos autos.
Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de segurado do de cujus.
Qualidade de segurado do falecido
A autora alega que o marido era contribuinte individual, laborando como comerciante - era proprietário de um bar -, havendo a possibilidade de regularização das contribuições previdenciárias devidas após o óbito.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que não houve o recolhimento de qualquer contribuição previdenciária pelo de cujus.
O Superior Tribunal de Justiça adotou orientação pela impossibilidade do recolhimento de contribuições após a morte do segurado obrigatório que era responsável por essa ação, com o fim de obter pensão por morte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PELOS DEPENDENTES APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Autarquia Previdenciária. Inexistência de omissão. III - Esta Corte tem adotado entendimento no sentido da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio contribuinte individual para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo a regularização do recolhimento das contribuições post mortem.
IV - Recurso especial provido.
(REsp 1347337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região também apreciou a matéria, adotando idêntica solução:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. Adota-se o critério da egrégia Corte Superior de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 28.9.2012). (TRF4, EINF 5019052-11.2011.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2015)
Estando a sentença em conformidade com a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, não merece acolhida a apelação.
Ônus sucumbenciais
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Custas processuais a cargo da parte autora. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Conclusão
Negado provimento ao apelo da autora e majorados os honorários advocatícios para 15% do valor da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036895-37.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000644120138160096
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ODETE BERTON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 527, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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