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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONE...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. A anotação na CTPS, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, tem presunção juris tantum de veracidade. Comprovado por outros elementos que o vínculo empregatício prévio ao óbito, embora efêmero, existiu, resta comprovada a qualidade de segurado do institudior. 4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde o óbito, não havendo que se falar em prescrição, por tratar-se de absolutamente incapazes. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. Descabida a capitalização dos juros moratórios em conformidade com a Súmula 121 do STF, a qual dispõe que "é vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada". 8. Ordem para implantação do benefício. (TRF4, AC 5000513-72.2018.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000513-72.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: KAUANY GOULART CONCEIÇÃO (AUTOR)

APELADO: SONIA MARIA FERREIRA GOULART (Pais) (AUTOR)

APELADO: CRISTOFER RAIAN GOULART CONCEIÇÃO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sonia Maria Regina em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro, Roni dos Santos Conceição, ocorrido em 20/09/2012. Narra na inicial que viveu em união estável com Roni, que tiveram dois filhos em comum, menores na data do óbito, e que ela estava grávida de dois meses quando o companheiro veio a óbito. Informa que está aguardando o ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade do terceiro filho pela Defensoria Pública.

O magistrado de origem determinou a juntada do processo administrativo e a inclusão dos filhos menores do instituidor como litiscortes ativos necessários (evento 4, Despadec1). Verificando-se que o pedido administrativo fora protocolado tão somente em nome dos filhos do de cujus, Kauany Goulart Conceição e Cristofer Raian Conceição, foi determinada à parte autora que se manifestasse sobre o seu interesse processual (evento 27, Despadec1).

A autora Sonia Regina veio aos autos requerendo que o feito prosseguisse em relação aos filhos (evento 36, Pet1). O R. Juízo extinguiu o feito parcialmente, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de pensão por morte para Sônia Regina (evento 39, Despadec1).

Assim, o processo prosseguiu tendo como autores Kauany e Cristofer Raian, representados pela genitora.

O magistrado de origem, da Justiça Federal de Gravataí/RS, proferiu sentença em 12/11/2008, deferindo a antecipação de tutela e julgando procedente o pedido, para conceder aos autores a pensão por morte desde a data do óbito do pai (20/09/2012), condenando a autarquia ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA e com juros de mora pelos índices de poupança, com capitalização mensal, além de honorários advocatícios pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015, estando isenta das custas processuais. O R. Juízo referiu que não era caso de remessa necessária (evento 87, apelação 1).

O INSS apelou, sustentando que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido, que teve um último vínculo empregatício encerrado em 14/05/2010, segundo consta do CNIS. Assevera que o vínculo constante da CTPS, iniciado em 11/09/2012, poucos dias ante do falecimento, não deve ser considerado, visto que não há registro dele no CNIS. Afirma que foi juntado contrato de trabalho sem a assinatura do contratado e que não há provas da existência deste último vínculo empregatício, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido veiculado na inicial. Caos mantido o decisum, requer que seja fixada a data da citação válida como termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre as prestações vencidas, que não devem ser capitalizados como disposto na sentença. Pede que seja aplicada a TR a título de correção monetária e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 87, Apelação 1).

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5, Parecer MPF1).

Com contrarrazões (evento 94, Contraz1), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação do INSS.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido e, subsidiariamente, aos juros de mora e à correção monetária aplicável às prestações vencidas.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Caso concreto

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de filhos menores de Roni dos Santos Conceição, cujo óbito ocorreu em 20/09/2012 (evento 1, End3). O requerimento administrativo, protocolado em 06/03/2013, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado do instituidor (evento 1, Indeferimento6). A presente ação foi ajuizada em 29/01/2018.

A qualidade de dependentes dos demandantes não foi objeto de discussão, uma vez que são filhos menores do falecido. Kauany, nascida em 18/08/2009, tinha 3 anos quando o pai faleceu (evento 1, CertNasc5, p. 1), ao passo que Cristofer Raian, nascido em 31/10/2011, tinha 11 meses (evento 1, CertNasc5, p. 2).

Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de segurado do falecido.

Qualidade de segurado do de cujus

A mãe dos autores narra na inicial e em depoimento colhido em audiência (evento 54, Video2) que Roni estava trabalhando na Arena do Grêmio, contratado pelo senhor Manoel, quando veio a óbito (assassinado com arma de fogo em frente à residência). Ela relatou que o empregador assinou a CTPS de Roni e que, após o óbito, foi procurá-lo para receber o valor relativo aos nove dias trabalhados pelo companheiro e para dar baixa na CTPs, não encontrando-o.

Foi anexada aos autos a CTPS do instituidor, em que consta um último vínculo com Manoel Francisco Rodrigues ME, na função de pedreiro, iniciado em 11/09/2012, sem baixa no registro (evento 1, CTPS 4, p. 4-5).

No CNIS do falecido, há vínculos de 2004 a 2010, sendo o último registro de 09/2009 a 05/2010 (evento 31, CNIS2).

Tendo em vista que o magistrado a quo analisou com percuciência as provas carreadas, transcrevo fragamento do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 62, Sent1):

A controvérsia dos autos cinge-se, pois, à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, especificamente quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício com Manoel Francisco Rodrigues Gomes - ME.

Sobre a controvérsia, a parte autora instruiu o feito com os seguintes documentos:

a) Cópia da CTPS do falecido, na qual consta anotação de contrato de trabalho com o empregador Manoel Francisco Rodrigues Gomes- ME, com data de admissão em 11/09/2012, em ordem cronológica e sem rasuras (evento 1, CTPS4);

b) Contrato de experiência, firmado apenas pelo empregador (evento 18, PROCADM2, fl. 39).

Realizada audiência de instrução (evento 54), as testemunhas confirmaram a prestação de serviço do instituidor para o empregador Manoel. A testemunha Tiago Oliveira, exibindo as anotações de sua CTPS ao Juízo, relatou que trabalhou junto com o instituidor para o empregador no mesmo período e que as atividades eram desempenhadas na obra da Arena do Grêmio.

Diante desse quadro probatório, considera-se comprovado o vínculo de trabalho do instituidor com o empregador Manoel Francisco Rodrigues Gomes- ME e, consequentemente, sua qualidade de segurado na data óbito.

Saliente-se que eventual falta de recolhimento de contribuições neste interregno não pode prejudicar o demandante, uma vez que tal encargo é de responsabilidade do empregador, conforme exegese do art. 30, inc. I, alínea 'a', da Lei nº 8.212/91.

Diante do exposto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte pleiteado.

Assim, preenchidos os requisitos, os autores fazem jus à pensão por morte instituída por Roni dos Santos Conceição.

Termo inicial do benefício

O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito.

Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir de 10/12/1997, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 ganhou nova redação, passando a estabelecer que:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.

Tal redação perdurou até 18/06/2015, quando editada a Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, a qual alterou para 90 dias o prazo previsto no art. 74: pedido administrativo de pensão protocolado até 90 dias após o óbito, termo inicial na data do falecimento; requerimento formulado passados 90 dias do óbito, termo inicial na DER.

Na hipótese de absolutamente incapaz, por sua vez, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto pelos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil.

Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados ao absolutamente incapaz, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE GENITORA. PENSIONISTA MENOR. CONSECTÁRIOS. 1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, nos termos da Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça 2. Em sendo a parte autora absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte da genitora a contar da data do seu falecimento, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5002200-34.2016.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MÃE. FILHO RELATIVAMENTE INCAPAZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. 1. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmulas n.° 111 do STJ e n.° 76 deste Tribunal. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. (TRF4, AC 5000203-19.2016.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/11/2018)

No caso em tela, os autores tinham três anos (Kauany) e 11 meses (Cristofer Raian) quando o pai veio a óbito, em 20/09/2012, sendo o requerimento administrativo protocolado alguns meses após, em 06/03/2013 e a presente ação em 01/2018, de modo que eram absolutamente incapazes, fazendo jus ao benefício desde a data do óbito, não havendo que se falar em prescrição.

Mantida a sentença no tópico.

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Provido parcialmente o apelo, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, nos termos da fundamentação.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Provido o apelo no tópico, para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação.

Juros não capitalizados

Importa esclarecer que é indevida a capitalização, em conformidade com a Súmula 121 do STF, a qual dispõe que "é vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada". Como visto, os juros de mora são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ANATOCISMO. DESCABIMENTO. 1. O julgamento do RE 870.947/SE pelo e. STF não tem o condão de alterar os efeitos da coisa julgada do título executivo. 2. Os juros de mora, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, corresponderão aos juros simples dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. A partir de 01/07/2009, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 4. Os juros de mora devem ser apurados separadamente, pois é vedada, quanto a estes, a capitalização composta por configurar anatocismo. Precedentes. (TRF4, AG 5033824-80.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício. 2. Demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, é devida a concessão do benefício assistencial a portador de deficiência. 3. Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. 4. Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz). 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5020130-20.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/02/2019)

Provido o apelo no ponto, para afastar a capitalização de juros.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Provido parcialmente o apelo do INSS, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, nos termos da fundamentação, para determinar que os juros de mora incidem a partir da data de citação e sem capitalização. Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



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5000513-72.2018.4.04.7122
40001164062.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000513-72.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: KAUANY GOULART CONCEIÇÃO (AUTOR)

APELADO: CRISTOFER RAIAN GOULART CONCEIÇÃO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: SONIA MARIA FERREIRA GOULART (Pais) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CTPS. Presunção juris tantum. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. capitalização. Descabimento. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

3. A anotação na CTPS, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, tem presunção juris tantum de veracidade. Comprovado por outros elementos que o vínculo empregatício prévio ao óbito, embora efêmero, existiu, resta comprovada a qualidade de segurado do institudior.

4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde o óbito, não havendo que se falar em prescrição, por tratar-se de absolutamente incapazes.

5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

7. Descabida a capitalização dos juros moratórios em conformidade com a Súmula 121 do STF, a qual dispõe que "é vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada".

8. Ordem para implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001164063v4 e do código CRC 70078b90.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/7/2019, às 14:56:11


5000513-72.2018.4.04.7122
40001164063 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019

Apelação Cível Nº 5000513-72.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CRISTOFER RAIAN GOULART CONCEIÇÃO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS098602)

APELADO: SONIA MARIA FERREIRA GOULART (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO BARCELLOS DA SILVA

APELADO: KAUANY GOULART CONCEIÇÃO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS098602)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 542, disponibilizada no DE de 11/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:11.

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