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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. PROVA MATERIAL. DISPE...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:41:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. PROVA MATERIAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. De forma excepcional, reconhecida no caso em tela a qualidade de segurado do falecido em decorrência de acordo firmado em reclamatória trabalhista, sem a apresentação de prova material, uma vez que a ação foi ajuizada logo após a extinção do vínculo e antes do óbito e que a função desempenhada pelo de cujus e o salário ajustado eram coerentes com a vida profissional pregressa. 4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida, não merecendo reparos a sentença de procedência. 5. Correção monetária pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E. (TRF4, AC 5071705-10.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071705-10.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ESTELA CRISTINA LOPES FORTES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
:
ISRAEL GILBERTO LOPES FORTES
:
PATRICIA TEREZINHA FORTE LOPES (Pais)
:
DIEGO LOPES FORTES
:
DOUGLAS LOPES FORTES
ADVOGADO
:
ROSELAINE DA SILVA MARQUISIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. PROVA MATERIAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. De forma excepcional, reconhecida no caso em tela a qualidade de segurado do falecido em decorrência de acordo firmado em reclamatória trabalhista, sem a apresentação de prova material, uma vez que a ação foi ajuizada logo após a extinção do vínculo e antes do óbito e que a função desempenhada pelo de cujus e o salário ajustado eram coerentes com a vida profissional pregressa.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida, não merecendo reparos a sentença de procedência.
5. Correção monetária pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245463v6 e, se solicitado, do código CRC B60443AC.
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Data e Hora: 09/04/2018 14:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071705-10.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ESTELA CRISTINA LOPES FORTES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
:
ISRAEL GILBERTO LOPES FORTES
:
PATRICIA TEREZINHA FORTE LOPES (Pais)
:
DIEGO LOPES FORTES
:
DOUGLAS LOPES FORTES
ADVOGADO
:
ROSELAINE DA SILVA MARQUISIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Estela Cristina Lopes Fortes, representada nos autos pela genitora, e por Israel Gilberto Lopes Fortes, em face do INSS, em que requerem a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do pai, Luis Gilberto Leal Fortes, ocorrido em 14/04/2007.

No curso do processo, o magistrado de origem determinou a intimação dos outros dois filhos do de cujus - Diego e Douglas Lopes Fortes -, para que tivessem ciência do presente feito (despacho de 12/02/2015 - evento 36). Eles se manifestaram, em 16/10/2015, informando que também eram menores quando do falecimento do genitor, fazendo jus às parcelas da pensão por morte desde a data do óbito até completarem 21 anos (evento 71).

O R. Juízo determinou a Diego e Douglas que apresentassem instrumentos de procuração, caso tivessem interesse em integrar a lide (evento 87), o que foi levado a efeito em 31/05/2016 (evento 95, Proc2).

O magistrado de origem, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 30/01/2017, julgando parcialmente procedente a demanda, para reconhecer o direito dos autores à pensão por morte desde a data do óbito, em 14/04/2007, estando prescritas as parcelas anteriores a 19/12/2008 para os autores Diego Lopes Fortes e Douglas Lopes Fortes. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC até a conta de liquidação, a partir de quando passa a incidir o IPCA-E, além de juros de mora de 1% até 30/06/2009, incidindo, após esta data, juros de poupança. Ante a sucumbência parcial, o INSS foi onerado com o pagamento de honorários advocatícios pelos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC sobre as prestações vencidas, enquanto a parte autora foi condenada ao pagamento de verba sucumbencial também pelos percentuais mínimos do referido dispositivo legal, porém, sobre a diferença entre o valor da pretensão máxima contida na inicial e o efetivamente deferido. O R. Juízo concedeu também a antecipação de tutela, para que implantado imediatamente o benefício em favor da autora Estela Cristina, uma vez que era a única com menos de 21 anos à data (evento 121, Sent1).
O INSS apelou, sustentando que não foi trazido aos autos da reclamatória trabalhista nenhum documento comprobatório do alegado vínculo empregatício. Logo, seria temerário reconhecer a manutenção da qualidade de segurado com base em acordo em ação trabalhista, de forma que deve ser reformada a sentença. Caso mantido o decisum, pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009 no que tange à correção monetária (evento 136, Apelação1).

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 9, Parecer1).

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do INSS.

CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, os autores Estela Cristina, Israel Gilberto, Douglas e Diego requerem a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do pai, Luis Gilberto Leal Fortes, ocorrido em 14/04/2007 (evento 1, CertObt7). Estela e Israel requereram administrativamente o benefício em 15/05/2007, pedido indeferido sob o argumento de que ausente a qualidade de segurado (evento 1, Out8). Douglas e Diego foram incluídos no pólo ativo da lide em 31/05/2016, depois de instados pelo magistrado de origem a se manifestarem sobre o processo em curso. A presente ação foi ajuizada em 19/12/2013.
A qualidade de dependente dos autores não foi questionada nos autos, visto que filhos menores do falecido ao tempo do óbito, conforme comprovado nos autos (evento 1, RG5 e evento 71, RG2 e RG3).
Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de segurado do de cujus.

Luis Gilberto Leal Fortes teve reconhecido por meio de acordo homologado pela Justiça do Trabalho contrato de trabalho no período de 18/01/2006 e 31/03/2006 com Planus Construções Ltda, no cargo de servente. A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 07/04/2006 (evento 66, Out2) e o acordo foi homologado em 10/05/2006 (evento 66, Out3), portanto, anteriormente ao falecimento, ocorrido em 14/04/2007.

Tendo em vista que a sentença analisou de forma detalhada a questão posta, transcrevo excerto do decisum, o qual adoto como razões de decidir:

No caso em tela, o instituidor do benefício foi vencedor em demanda trabalhista que reconheceu o vínculo de emprego com a PLANUS SERVIÇOS GERAIS LTDA. de 18/01/2006 a 31/03/2006, na função de servente, com salário de R$ 389,00, mais R$ 60,00 de adicional de insalubridade, sendo que essas verbas integram o salário-de-contribuição, segundo o referido artigo 28 da Lei de Custeio da Previdência Social e reconhece a jurisprudência do STJ, AgRg no AREsp 69.958/DF, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; AgRg no REsp 1486894/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014.

Por outro lado, o processo foi solucionado por acordo entre as partes, logo na primeira audiência (Evento 66, OUT3, p. 5) e os autos não estavam instruídos com nenhum documento, situação que, via de regra, impede a consideração do resultado da reclamatória trabalhista para fins previdenciários, pois o artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/1991, exige início de prova material para a contagem do tempo de serviço, in verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Essa regra que tem sido prestigiada pela jurisprudência do E. TRF da 4a Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE CONFIRMADA.1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova testemunhal e a não prescrição das verbas indenizatórias. No caso, o reconhecimento do vínculo se deu por meio de acordo trabalhista, sem produção probatória, não servindo como início de prova material da atividade.3. Ausente a prova material de atividade laboral contemporânea ao óbito, e ausente a qualidade de segurado do de cujus, mostra-se indevido o benefício. (TRF4, AC 5014455-17.2012.404.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/01/2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.3. Se o período controvertido foi reconhecido sem prova material, a reclamatória trabalhista não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. (TRF4 5032027-85.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 26/01/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. O tempo de serviço, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.2. A sentença proferida na Justiça do Trabalho reconhecendo tempo de serviço de ex-empregado não tem valor como prova material se a reclamatória é ajuizada muito após a cessação do pacto laboral, quando a prescrição já alcançara os direitos trabalhistas, visando, exclusivamente, produzir efeitos perante o INSS, sem embasamento em prova documental.3. Ausente início de prova material, inviável a averbação de tempo de serviço. (TRF4, AC 5002036-05.2011.404.7013, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/12/2016)

Além disso, não foi comprovado o cumprimento do acordo, tampouco pagas as contribuições previdenciárias, tendo sido arquivados aqueles autos pela omissão do INSS em apresentar o valor devido.

Apesar das circunstâncias desfavoráveis à pretensão dos autores, o fato de a reclamatória trabalhista ter sido proposta em 07/04/2006 (Evento 66, OUT2), ou seja, logo após a extinção do vínculo e um ano antes do óbito, autoriza a adoção de uma solução excepcional, dispensando-se o início de prova material, ainda mais porque corroborada pela prova testemunhal nos presentes autos.

Note-se que a função desempenhada e o salário ajustado, pouco acima do salário mínimo na época, são coerentes com a vida profissional do instituidor da pensão.

Ouvido como testemunha do Juízo, o representante legal da última empregadora do falecido confirmou o vínculo, esclarecendo que ele foi contratado como pintor a fim de serem executados contratos de pintura de escolas públicas em regime de mutirão.

Nesse contexto, é mais provável a efetiva existência do vínculo de emprego, do que a mera propositura de reclamatória trabalhista simulada para prejuízo da previdência social.

Assim, ausentes indícios de fraude ou simulação na reclamatória trabalhista, devem ser considerados o vínculo e os salários-de-contribuição lá estabelecidos.

Por conseguinte, extinto o vínculo em 31/03/2006, havia qualidade de segurado quando do óbito em 14/04/2007 (LBPS, art. 15, § 4°), sendo devida a pensão por morte aos dependentes previdenciários (grifos nossos).

Portanto, comprovada a qualidade de segurado do instituidor, os autores fazem jus ao benefício, conforme determinado na sentença.

Negado provimento ao apelo do INSS.

Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Adequada, de ofício, a correção monetária, conforme entendimento do STF.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária a ser paga pelo INSS para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Conclusão
Negado provimento ao apelo, adequada, de ofício, a correção monetária aplicável às prestações vencidas e majorados os honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS para 15% das prestações vencidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, a correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245462v4 e, se solicitado, do código CRC 3D2D6DE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071705-10.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50717051020134047100
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ESTELA CRISTINA LOPES FORTES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
:
ISRAEL GILBERTO LOPES FORTES
:
PATRICIA TEREZINHA FORTE LOPES (Pais)
:
DIEGO LOPES FORTES
:
DOUGLAS LOPES FORTES
ADVOGADO
:
ROSELAINE DA SILVA MARQUISIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 560, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/03/2018 21:55




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