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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXTENSÃ...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão do período de graça por mais 12 meses em razão de desemprego involuntário, nos termos do 15, II, § 2º da Lei 8.213/91, independe se o segurado era previamente contribuinte individual/autônomo ou empregado. Precedentes desta Corte. 4. Comprovado que o falecido estava em situação de desemprego involuntário ao tempo do óbito, é de ser estendido o período de graça em 12 meses. 5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a data do óbito (05/03/2015). 6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 7. Ordem para implantação do benefício. (TRF4, AC 5015335-12.2016.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015335-12.2016.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA IRACEMA LOPES VASCONCELOS (AUTOR)

APELADO: HENDRIK MATHEUS VASCONCELOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Iracema Lopes Vanconcelos e por Hendrik Matheus Vasconcelos em face do INSS, em que requerem a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do marido e pai, respectivamente, Loemir Vasconcelos, ocorrido em 05/03/2015. Narram na inicial que o de cujus laborava como autônomo e que antes de falecer estava desempregado, fazendo jus à extensão do período de graça, de forma que mantinha a qualidade de segurado quando veio a óbito. Requerem a concessão da pensão por morte desde a data do falecimento do instituidor e indenizaçãor por dano moral no valor de R$ 28.678,20.

O magistrado de origem, da Justiça Federal de Londrina/PR, proferiu sentença em 29/08/2018, julgando parcialmente procedente o pedido para afastar a indenização por dano moral e conceder a pensão por morte aos autores desde a data do óbito do instituidor (05/03/2015). O INSS foi condenado ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora pelos índices de poupança. Ante a sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência de 10% do valor atualizado da indenização por dano moral pretendida, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça. Já a autarquia foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais pelos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC/2015, a incidir sobre o valor da condenação até a data da sentença. O R. Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 69, Sent1).

O INSS apelou, sustentando que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, visto que a última contribuição vertida ao sistema data de 30/06/2013, tendo mantido a qualidade de segurado até 15/08/2014. Aduz que não houve comprovação nos autos da situação de desemprego involuntário, não fazendo jus à extensão do período de graça. Pede a reforma da sentença. Caso mantido o decisum, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange à correção monetária sobre as prestações vencidas e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 87, Apelação 1).

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso e pelo diferimento da forma de cálculo da correção monetária para a fase de cumprimento de sentença (evento 4, Parecer1).

Com contrarrazões (evento 91), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação do INSS.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido e do desemprego involuntário previamente ao óbito. Subsidiariamente, engloba a correção monetária aplicável às prestações vencidas.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Caso concreto

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de esposa e filho de Loemir Vansconcelos, cujo óbito ocorreu em 05/03/2015 (evento 1, CertObt10). O requerimento administrativo, protocolado em 19/03/2015, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado do de cujus (evento 1, Indeferimento 12). A presente ação foi ajuizada em 07/10/2016.

A qualidade de dependentes não foi objeto de discussão, uma vez que os autores são esposa (certidão de casamento, evento 1, CerCas8) e filho, com 19 anos na data do falecimento (certidão de nascimento, evento 1, CertNas8). Logo, há dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91.

Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de segurado do instituidor.

Qualidade de segurado do de cujus

Tendo em vista que o magistrado a quo analisou de forma detalhada as provas carreadas aos autos, transcrevo fragmento do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 69, Sent1):

Segundo consta do CNIS anexado no processo administrativo, o instituidor da pensão contribuiu na qualidade de contribuinte individual até a competência de junho de 2013 (evento 34 - PROCADM1, p. 26).

Dessa forma, aplica-se ao instituidor da pensão a previsão do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, mantendo a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições.

Não há como estender a qualidade de segurado do falecido com base no § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que não contava com 120 contribuições mensais.

De outro turno, na hipótese de restar configurada a situação de desempregado do falecido, a sua qualidade de segurado poderá ser prorrogada por mais 12 meses, a teor do § 2º do mesmo artigo, fixando-se o período de graça total, portanto, em 24 meses.

Impende analisar, pois, se resta comprovada na hipótese vertente a situação de desemprego do instituidor da pensão, de molde a viabilizar a prorrogação do período de graça nos termos artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Sobre a questão, importante registrar que a exigência que consta da letra da lei, de comprovação de desemprego por meio de "registro no órgão próprio", tem sido abrandada pela jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com a seguinte redação: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito".

Assim, admite-se a comprovação da situação do desemprego por qualquer meio de prova admitido em direito.

Para comprovação da situação de desemprego do instituidor da pensão foi deferida a produção de prova testemunhal (evento 51).

As testemunhas inquiridas em juízo foram esclarecedoras nos pontos relevantes para o deslinde da questão, pois confirmaram a alegada situação de desemprego do falecido Loemir Vasconcelos.

Com efeito, a testemunha EDNA DO ROSÁRIO MORAIS afirmou que:

"que a depoente conhece os autores há vários anos, uma vez que a mãe da depoente mora em local próximo à residência dos autores; que por conta disso a depoente sempre passa pelo local onde mora os autores; que a depoente conheceu Loemir Vasconcelos; que a depoente tem conhecimento que o falecido Loemir fabricava rodinhos e gaiolas de enfeite, sendo que trabalhava na própria residência e também em um barracão próximo; que pelo o que se recorda, o falecido Loemir trabalhou até 2013; que Loemir parou de trabalhar em razão de problemas de saúde; que a depoente se recorda que sua filha encomendou uns rodinhos para Loemir, mas que não foram entregues, justamente porque ele já estava com problemas de saúde" (evento 67 - TERMOAUD1)

A testemunha VICTOR HUGO DOS SANTOS MARCONDES, por sua vez, declarou:

"que o depoente conhece os autores porque moram no mesmo bairro; que desde 2010 o depoente trabalha no supermercado localizado no bairro Fraternidade; que o falecido Loemir fabricava rodos industriais e passava na supermercado onde o depoente trabalha para vender o produto; que o supermercado costumava comprar os rodos do falecido Loemir; que tem conhecimento que os rodos eram fabricados na própria casa de Loemir; que na época em que faleceu já fazia algum tempo que Loemir havia parado com a fabricação dos rodos; que o falecido Loemir comunicou com o depoente que estava parando de fazer os rodos e que não estava mais aguentando fazer o serviço. (...) que na época em que Loemir parou de vender os rodos o depoente tinha 18 ou 19 anos de idade; que atualmente o depoente tem 24 anos de idade" (evento 67 - TERMOAUD1)

No caso em exame, portanto, o CNIS, corroborado pelas declarações das testemunhas, demonstra que o falecido permaneceu desempregado involuntariamente após a cessação da última contribuição previdenciária, inexistindo qualquer indício de que tenha exercido atividade laborativa, ainda que informal, o que atrai a aplicação do § 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91.

Com a manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício por 24 meses (artigo 15, inciso II e § 2º, da Lei nº 8.213/91) após junho de 2013, conclui-se que mantinha a qualidade de segurado quando de seu óbito em 05/03/2015.

Importa referir que não há óbice à extensão do período de graça pelo reconhecimento da situação de desemprego involuntário do segurado que previamente era contribuinte individual/autônomo.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ESPOSA E FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A dependência econômica do cônjuge e de filho menor de 21 anos é presumida, nos termos do artigo 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. 3. O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho, não importando se anteriormente o segurado era empregado ou autônomo. 4. Deste modo, aplica-se ao segurado contribuinte individual sem trabalho o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 5. Presume-se o desemprego do falecido em não havendo prova em contrário. Tendo o instituidor da pensão contribuído até dois anos antes do óbito, àquela data estende-se o período de graça, nos termos do art. 15, inciso II e parágrafo 2º. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5027223-68.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. AMPLIAÇÃO POR DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. CORREÇAO E JUROS. DIFERIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurada da de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). 3. O disposto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que determina a ampliação do período de graça, aplica-se ao segurado contribuinte individual, desde que comprovado afastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer meios permitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal. 4. Comprovada a situação de desemprego ou ausência de trabalho, faz jus à aplicação da prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91. 5. Ocorrendo o evento óbito durante o período de graça, o autor, filho menor da falecida, tem direito à pensão por morte, visto que presumida a sua dependência. (TRF4, AC 5024399-73.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/08/2016)

Portanto, não merece reparos a sentença que, reconhecendo a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, deferiu a pensão por morte aos autores desde a data do falecimento, em 05/03/2015. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/10/2016, não há que se falar em prescrição.

Desprovido o apelo do INSS quanto ao mérito.

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Provido parcialmente o apelo do INSS, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, na forma da fundamentação.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Provido parcialmente o apelo do INSS, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, na forma da fundamentação. Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001008407v8 e do código CRC 1db86bfe.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015335-12.2016.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HENDRIK MATHEUS VASCONCELOS (AUTOR)

APELADO: MARIA IRACEMA LOPES VASCONCELOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. situação de desemprego. contribuinte individual. Extensão do período de graça. possibilidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

3. A extensão do período de graça por mais 12 meses em razão de desemprego involuntário, nos termos do 15, II, § 2º da Lei 8.213/91, independe se o segurado era previamente contribuinte individual/autônomo ou empregado. Precedentes desta Corte.

4. Comprovado que o falecido estava em situação de desemprego involuntário ao tempo do óbito, é de ser estendido o período de graça em 12 meses.

5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a data do óbito (05/03/2015).

6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

7. Ordem para implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001008408v6 e do código CRC b2e64dfb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/5/2019, às 17:26:55


5015335-12.2016.4.04.7001
40001008408 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:47.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Apelação Cível Nº 5015335-12.2016.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

SUSTENTAÇÃO ORAL: DYEGO GONCALES MARCONDES por HENDRIK MATHEUS VASCONCELOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HENDRIK MATHEUS VASCONCELOS (AUTOR)

ADVOGADO: JESSICA BENETTI FRANCO (OAB PR085048)

ADVOGADO: DYEGO GONCALES MARCONDES (OAB PR066965)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

APELADO: MARIA IRACEMA LOPES VASCONCELOS (AUTOR)

ADVOGADO: JESSICA BENETTI FRANCO (OAB PR085048)

ADVOGADO: DYEGO GONCALES MARCONDES (OAB PR066965)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 638, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:47.

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